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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 4 JULHO 2025

23 de jul, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 15 a 22 de julho


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Moraes restabelece decreto do IOF, mas exclui risco sacado e impede cobrança retroativa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu duas decisões relevantes no contexto da disputa entre o Executivo e o Congresso Nacional sobre a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Em 16 de julho, Moraes restabeleceu a vigência dos Decretos Presidenciais nºs 12.466, 12.467 e 12.499/2025, que haviam sido suspensos pelo Decreto Legislativo nº 176/2025. Relembra-se que, em 04/07, o Ministro Alexandre de Moraes havia suspendido os Decretos Presidenciais 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, assim como o Decreto Legislativo 176/2025, em medida cautelar concedida de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de nº 96, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 7827 e 7839.

Ne mesma decisão do dia 16/07, o Ministro afastou a incidência do IOF sobre operações de risco sacado, por considerar que o decreto presidencial extrapolou o poder regulamentar ao criar nova hipótese de incidência sem amparo legal.

Em relação às demais alterações promovidas pelos Decretos Presidenciais nºs 12.466, 12.467 e 12.499/2025, o Ministro destacou que os novas alíquotas valeriam desde a edição do decreto presidencial, ou seja, com efeito retroativo, com exceção dos casos de risco sacado.

Já no dia 18 de julho, Moraes reformulou parte de sua decisão anterior, ao determinar que a cobrança das novas alíquotas do IOF não poderiam retroagir ao período em que a eficácia do decreto presidencial esteve suspensa. Assim, os efeitos da majoração passam a valer apenas a partir do dia 16 de julho. Tal decisão teve como objetivo a redução do risco de insegurança jurídica e do aumento de litigiosidade caso o Fisco cobrasse o imposto sobre operações já liquidadas.

Na fundamentação, Moraes destacou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na legítima expectativa de que as alíquotas anteriores permaneciam válidas. O restabelecimento da vigência com efeitos retroativos, ainda que inicialmente previsto, foi revisto diante da complexidade das operações financeiras e da necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas. A decisão também impede que empresas sejam cobradas por tributos sobre contratos concluídos durante a suspensão.

O imbróglio em torno da majoração do IOF chegou ao STF por meio de quatro ações (ADC 96, ADC 97, ADI 7839 e ADI 7827), ajuizadas por partidos políticos e pela Advocacia-Geral da União (AGU). Enquanto o PL e partidos do Centrão contestaram a legalidade dos decretos presidenciais, o PSOL questionou a constitucionalidade do decreto legislativo que os derrubou. A AGU, por sua vez, defendeu a validade das medidas do Executivo.

Tais decisões ainda são passíveis de alteração, e a matéria ainda deve ser analisada pelo plenário do STF.


CARF
Decisão sobre amortização do ágio pela Petrobrás

No dia 26 de junho, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu procedência a Recurso Voluntário para extinguir créditos tributários relacionados à amortização de ágio em incorporação reversa, relativos à compra da Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) pela Petrobras Logística de Exploração e Produção SA (PBLOG).

As operações tiveram início em 2010, através do exercício de preferência, previsto em acordo de acionista, para a Downstream adquirir 30% das ações da REFAP que pertenciam, à época, à Repsol. O pagamento foi viabilizado por aporte de capital da Petrobrás à Downstream. Na ocasião, a operação gerou um ágio por expectativa de rentabilidade futura, que foi amortizado ao longo de 18 meses nos registros fiscais da Downstream. 

O argumento do fisco federal era de que não haveria confusão patrimonial entre a empresa investidora (PBLOG) e a investida (REFAP) e que o laudo de avaliação foi elaborado após a aquisição das ações, de forma que o ágio não seria dedutível para fins de redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 

Todavia, o CARF reconheceu que as operações societárias eram válidas e legais, com propósito negocial claro e sem indícios de fraude, dolo ou simulação. A demonstração econômica prévia à aquisição fez com que o ágio fosse considerado válido, mesmo que o laudo formal tenha sido emitido posteriormente. O Conselheiro relator, Alberto Pinto Souza Junior, julgou que o simples fato de a PBLOG ter aportado recursos na Downstream não descaracterizaria a autonomia da subsidiária. 

O provimento ao recurso foi unânime e ainda há prazo recursal para a União Federal.

 

CARF
Afastada cobrança de IRPJ sobre remuneração de diretor não sócio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção, proferiu importante decisão afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores pagos a diretores não sócios. A controvérsia surgiu a partir de questionamento da Receita Federal (RFB) sobre a dedutibilidade de parcelas pagas semestralmente por Instituição Financeira a um de seus administradores. O Fisco defendeu que esses pagamentos seriam gratificações, argumentando pela sua indedutibilidade.

A defesa do contribuinte contestou a classificação desses valores como gratificações eventuais, sustentando que os montantes eram, na verdade, uma remuneração previamente ajustada, caracterizando-se pela sua previsibilidade e fixidez. Segundo a argumentação, o diretor em questão tinha conhecimento antecipado dos valores e das datas de recebimento, o que descaracterizaria a discricionariedade usualmente associada a gratificações. Desse modo, os pagamentos estariam amparados pelo artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que permite a dedução de remunerações pagas a administradores.

Prevaleceu no colegiado o entendimento da relatora, pró contribuinte, que defendeu que os valores tinham natureza remuneratória, e não de gratificação. A Conselheira apontou que o caráter fixo e ajustado dos pagamentos retirava a natureza eventual necessária para a configuração de gratificação. 

A decisão foi de 3×2 e reforça a importância de diferenciar as naturezas dos pagamentos. Ao reconhecer o caráter remuneratório de valores fixos e previsíveis, mesmo que pagos em parcelas, o colegiado contribui para uma interpretação que alinha a prática empresarial aos conceitos de remuneração e renda líquida. A decisão é um precedente relevante para empresas que remuneram seus diretores não sócios de forma programada, garantindo a dedutibilidade dessas despesas para fins de IRPJ.


IRPF
Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprova PL nº 1.087/2025

Em 16 de julho de 2025, o Parecer do Relator do Projeto de Lei nº 1.087/2025, Deputado Arthur Lira, foi aprovado, por unanimidade, na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Foram apresentados dois destaques (em suma, solicitando a exclusão dos artigos referentes à tributação mínima de 10%), mas foram rejeitados por maioria.

Como lembrança, em 18 de março de 2025, o Poder Executivo apresentou o PL com o objetivo de alterar a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Basicamente, o texto original do PL 1.087/2025 propôs: (i) isenção total do IRPF para pessoas que recebam até R$ 5.000,00 por mês; (ii) redução do IRPF para pessoas que recebam de R$ 5.001,00 a R$ 7.000,00 mensais. Como contrapartida, o PL institui: (i) o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFonte) de 10% sobre distribuições de lucros e dividendos da pessoa jurídica para o acionista/quotista pessoa física, quando superiores a R$ 50.000,00 mensais, ou para residentes no exterior, independentemente do valor; e (ii) o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), com alíquotas progressivas de 0% a 10%, para pessoas físicas que auferirem rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano. (Os detalhes da versão inicial do PL estão disponíveis em https://utumilaw.com/news-posts/projeto-de-lei-no-1-087-2025-proposta-para-isencao-de-ir-para-rendas-de-ate-r-5-00000-por-mes-e-tributacao-minima-para-rendas-superiores-a-r-600-00000-por-ano/).

Após os trâmites legislativos e as audiências públicas realizadas em 20/05/2025 e em 10/06/2025, em 10 de julho de 2025, o Relator do PL, Deputado Arthur Lira, publicou seu parecer (Parecer nº 2).

No Parecer nº 2, sugeriu os seguintes ajustes: (i) exclusão dos redutores do IRPFM caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, ou seja, maior que 34%, (ii) exclusão do crédito para os não residentes, caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ultrapassasse as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, ou seja, maior que 34%, (iii) ampliação da faixa de redução parcial do IRPF para R$ 7.350,00 e (iv) não aplicação da tributação mínima aos lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou remetidos a: (i) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento com o governo brasileiro, fundos soberanos, nos termos da Lei nº 11.312/2006, e entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões (maiores detalhes em https://utumilaw.com/news-posts/informativo-semanal-utumi-advogados-ed-3-julho-2025/).

Ao iniciar a sessão da Câmara Especial, o Relator do Projeto, Deputado Arthur Lira, informou que fez mais algumas modificações no Parecer nº 2 e as apresentou na sessão, sendo os mais importantes:

  • Não haverá a tributação do estoque dos lucros e dividendos até 31/12/2025. Os lucros e dividendos acumulados até 31/12/2025, se distribuídos ainda em 2025, não sofrerão tributação; assim como, caso a empresa a distribuição ainda em 2025 e eleja anos posteriores para o seu pagamento ao quotista/acionista, por exemplo, 2026, 2027, 2028 e etc, também não sofrerão tributação; 
  • Restabelecimento do redutor da tributação mínima (caso ultrapasse 34%) e do crédito para o não-residente, tendo em vista que, um dia antes da sessão, recebeu os números de que precisava da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Na parte do crédito aos não-residentes, acrescentou que eles poderão abrir mão do crédito na hipótese em que este traga problemas de aproveitamento do crédito no seu País;

Lembramos que o PL foi inicialmente apresentado sob o regime de urgência, porém o Poder Executivo solicitou o cancelamento da urgência, passando o PL a tramitar sob o regime de prioridade.

O PL segue agora para aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados (sessão de agosto). Caso aprovado, seguirá para análise do Senado Federal.

Nossa equipe acompanha de perto as possíveis alterações na tributação do IRPF e permanece à disposição.


RFB: PORTARIA Nº 558/2025
Compartilhamento de dados aduaneiros com o Banco Central do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou, em 15 de julho de 2025, a Portaria RFB nº 558/2025, que altera o art. 2º da Portaria RFB nº 2.344/2011, norma que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal nos sistemas informatizados da Receita Federal.

A novidade é a inclusão do §3º, que autoriza o compartilhamento das informações constantes nas Declarações de Importação e Declarações de Exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) com o Banco Central do Brasil (Bacen).

A alteração não impõe novas obrigações a importadores, exportadores ou seus representantes aduaneiros, tratando-se exclusivamente de uma medida de integração entre órgãos da Administração Pública Federal. No entanto, com o novo fluxo de informações entre a Receita Federal e o Bacen, assume ainda maior importância a consistência e precisão dos dados declarados. 


RFB: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2268/2025
Alterações na fiscalização aduaneira para combate às fraudes

Publicada no Diário Oficial da União, em 14 de julho de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.268/2025, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, com o objetivo de aprimorar os procedimentos de fiscalização aduaneira voltados ao combate de fraudes no comércio exterior. 

Dentre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de o titular da unidade de fiscalização designar, sem ônus e sem necessidade de credenciamento prévio, órgão ou entidade pública ou privada para a emissão de laudo técnico sobre mercadorias retidas, considerando a natureza, o tipo e a especificidade das mercadorias. Com isso, deixa-se de exigir que o laudo técnico seja emitido exclusivamente por órgãos previamente credenciados, o que amplia a flexibilidade e agilidade na condução do processo fiscalizatório.

Além disso, a nova norma estabelece que a ciência da retenção das mercadorias interrompe o prazo para a caracterização do abandono, sendo que a contagem desse prazo será retomada após a ciência da autuação por embaraço à fiscalização aduaneira, caso não haja resposta às intimações dentro do prazo estipulado, ou após a formalização do afastamento dos indícios que motivaram a retenção das mercadorias. 

Essas alterações têm como objetivo fortalecer o controle e combater práticas ilícitas no comércio aduaneiro.

 

RFB: RELATÓRIO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
Bets, ganhos com Airbnb e uso de prejuízo fiscal serão fiscalizados

A Receita Federal incluiu em seus esforços de fiscalização para este ano as empresas de apostas de quota fixa (bets), operações em plataformas digitais como o Airbnb e o uso indevido de prejuízo fiscal. Esses temas são considerados prioritários, conforme publicado no Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal, devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude.

Além disso, a Receita está desenvolvendo novos documentos fiscais para a reforma tributária do consumo e a calculadora dos novos tributos. Outras prioridades incluem a continuidade do Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), a adoção do e-Social para entes públicos, e a adequação das empresas às novas regras de subvenção para investimento.

No caso das bets, é a primeira vez que essas casas de apostas aparecem entre os temas prioritários. O objetivo é garantir que elas atuem em conformidade com o mercado regulado de apostas, que entrou em vigor neste ano. Em relação às operações em plataformas digitais, a Receita detalhou itens como aluguéis de imóveis por temporada em plataformas como o Airbnb e a venda de produtos em marketplaces.

A Receita também fará ações para os contribuintes se autorregularizarem, oferecendo uma oportunidade para quem não informou os lucros com aluguel de imóveis por temporada ficar em dia com o Fisco 5. Além disso, o órgão continuará investindo em orientação, com priorização de medidas de autorregularização e publicação de manuais.

Outra prioridade será o combate ao uso indevido de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Serão adotadas medidas coercitivas contra empresas que apresentam indícios de geração fictícia desses documentos.


RFB
Declaração e registro de despesas tidas para a promoção de destinos turísticos brasileiros

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 2.271/2025, acrescentando os artigos 4º-A e 4º-B na redação da IN RFB nº 1.455/2014, a fim de exigir uma espécie de nova obrigação acessória para as fontes pagadoras que realizam pagamentos às pessoas jurídicas do exterior. O ato normativo revogou os §§ 4º a 7º do art. 4º da IN 1.455/2014, que previa o registro das declarações pelo Sistema de Registro de Informações de Promoção (Sisprom). 

Com isso, as operações decorrentes de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e demais arrendamentos, inclusive promoções e propaganda, para produtos e serviços voltados a alavancar destinos turísticos devem ser registradas somente no Portal e-CAC, via “Requerimento Web”. 

A declaração deve ser feita ainda que a tributação seja à alíquota 0 (zero), devendo o registro ser feito por contrato, ainda que conste a previsão de múltiplas remessas em datas diferentes. 

O descumprimento das obrigações sujeita a fonte pagadora à imposição de multa de R$ 500,00 por mês-calendário, em razão do não cumprimento à intimação para prestar esclarecimentos; no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, impõe-se a multa de 1,5% (pessoas físicas) ou 3% (pessoas jurídicas) sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras. 

A despeito da nova obrigatoriedade do órgão federal, os pagamentos com recursos mantidos fora do Brasil ainda se submetem às regras do Conselho Monetário Nacional (CNM) e da RFB.


CONFAZ
Novas regras de parcelamento de ICMS para Tocantins, Alagoas e Espírito Santo

Na 194ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em 11 de julho de 2025, foram aprovados novos convênios que autorizam a instituição de programas especiais de parcelamento de débitos de ICMS em diversos estados brasileiros. 

Conforme já noticiado no informativo publicado em 2º de julho, medidas semelhantes haviam sido aprovadas anteriormente para os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro. Agora, os Estados do Tocantins, Alagoas e Espírito Santo também foram contemplados com autorizações específicas para a concessão de benefícios fiscais voltados à regularização de passivos tributários.

No caso do Tocantins, o Convênio ICMS nº 82/2025 autoriza a implementação de programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. O programa prevê condições facilitadas, como descontos de multa e juros, possibilidade de quitação em até 72 parcelas mensais e, notavelmente, a utilização de dação em pagamento, mediante a entrega de bens imóveis ou outros ativos, conforme regulamentação a ser definida pelo Estado.

Já o Espírito Santo foi autorizado, por meio do Convênio ICMS nº 92/2025, a instituir novo programa de parcelamento que abrange créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025. O convênio prevê a concessão de reduções proporcionais de juros e multas, conforme o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, e estabelece o prazo de até seis meses para regulamentação após a publicação do ato normativo estadual que instituir formalmente o programa.

Por fim, o Estado de Alagoas, por meio do Convênio ICMS nº 80/2025, teve aprovado um aditivo ao programa de regularização já existente, com a ampliação do escopo temporal para abranger débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma também estende o prazo para adesão ao parcelamento até 31 de março de 2026, permitindo aos contribuintes maior planejamento na adesão ao benefício.

É importante ressaltar que os benefícios fiscais autorizados pelos convênios do Confaz somente produzem efeitos após a devida regulamentação em âmbito estadual, normalmente por meio da edição de decretos estaduais que definem as condições, prazos e procedimentos operacionais para adesão aos programas.

As novas autorizações reforçam a tendência de utilização dos programas de parcelamento como instrumento de incremento de arrecadação e estímulo à conformidade fiscal, ao mesmo tempo em que oferecem aos contribuintes oportunidades para a regularização de seus passivos com condições mais vantajosas.

As recentes deliberações dão continuidade à pauta tratada na 197ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 4 de julho, na qual foram aprovados 31 novos convênios voltados à regularização fiscal, benefícios setoriais e harmonização de obrigações entre os entes federados.

O Utumi Advogados coloca-se à disposição para analisar o contexto fiscal dos seus clientes para orientá-los da melhor forma quanto às disposições aprovadas.

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