O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 8 a 15 de julho
STJ
Receitas na Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e COFINS, inclusive em vendas para pessoas físicas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.093.050, fixou entendimento de que as receitas obtidas com a venda de produtos nacionais e nacionalizados e com a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (“ZFM”), para pessoas físicas ou jurídicas, estão isentas da incidência das contribuições do PIS e da COFINS.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o que significa que deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos semelhantes. Para o colegiado, os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma ampla, considerando sua finalidade constitucional de reduzir desigualdades regionais, proteger o meio ambiente e fomentar a cultura na região amazônica.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967, norma que regulamenta a ZFM, não faz distinção entre compradores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Desse modo, o benefício não se limita a operações realizadas dentro da própria zona econômica especial, pois excluir vendedores de fora da região violaria o princípio da isonomia e desestimularia a economia local.
No mais, ao analisar a legislação do PIS e da COFINS, o relator destacou que a isenção para receitas de exportação já constava em leis anteriores, como a Lei 7.714/1988 e a LC 70/1991, e foi reforçada nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 com a adoção do regime não cumulativo.
Nesse sentido, com a consolidação da tese, empresas e empreendedores da região, não estarão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS nas atividades realizadas na ZFM.
TJMT
Anulada cobrança sobre ITBI arbitrado unilateralmente em integralização de capital social
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por empresa que buscava afastar a incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transferência de imóveis realizada para integralização do capital social de uma holding familiar.
Embora o Município de Cuiabá tenha reconhecido parcialmente a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplicando-a apenas sobre o valor histórico atribuído aos bens, foi exigido o imposto sobre a diferença apurada com base em avaliação unilateral feita pela administração tributária, sem participação da contribuinte. A exigência motivou o ajuizamento de mandado de segurança.
No julgamento, o TJMT identificou duas controvérsias principais: (i) se seria legítima a incidência do ITBI sobre a suposta diferença entre o valor declarado e o valor de mercado arbitrado pelo Fisco; e (ii) se o arbitramento unilateral da base de cálculo, sem instauração de processo administrativo, violaria garantias constitucionais.
Ao analisar o caso, a Corte concluiu que não houve nos autos demonstração de destinação de valor excedente à constituição de reservas de capital ou outra finalidade distinta da integralização societária. Assim, reafirmando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 796, o TJMT reconheceu que a imunidade ao ITBI é plenamente aplicável à toda a referida operação societária.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1113, declarou nula a fixação unilateral da base de cálculo do imposto, por ausência de prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
A procedência do recurso em segundo grau fez com que a sentença fosse reformada, concedendo a segurança pleiteada e anulando a exigência fiscal. O acórdão também referiu que a cobrança pode ser reanalisada, observando-se o prazo decadencial e a instauração de procedimento administrativo regular.
O processo tramita sob o nº 0050811-33.2015.8.11.0041 e a decisão é recorrível pelo Município de Cuiabá.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Depósitos administrativos e judiciais em processos envolvendo a União Federal serão atualizados pelo IPCA
Em 7 de julho de 2025, foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025 alterando o índice de correção monetária que será aplicado aos depósitos em processos. A medida passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026, estabelecendo novas regras para os valores depositados em processos administrativos ou judiciais nos quais a União Federal ou alguma de suas entidades seja parte. Com isso, a partir 1 de janeiro de 2026, o índice de correção aplicado para os depósitos será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além de autorizar a transferência automática dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (CEF) para a Conta Única do Tesouro Nacional, o dispositivo estabelece uma diferença quanto ao retorno desses recursos, a depender do beneficiário:
- Quando o processo finalizar favoravelmente à União Federal, o valor depositado é dado como quitado “sem qualquer acréscimo” (inciso I e § 1º do art. 8º da Portaria MF nº 1.430/2025);
- Contudo, se finalizado favoravelmente ao contribuinte, os valores serão levantados ao titular, corrigindo-se monetariamente pelo IPCA.
É importante delimitar que a medida pode ser contemplada como um confisco velado, pois a aplicação do IPCA, como índice de atualização, se afasta do parâmetro previsto para todos os débitos federais, que são atualizados pela taxa Selic. Por assim, mesmo que o governo aplique a Selic para cobrar os débitos fiscais, retornará o dinheiro atualizado pelo IPCA, transferindo o custo financeiro, à longo prazo, ao contribuinte que deseja discutir alguma tese no administrativo ou no judiciário.
A decisão da Administração Pública pode contrariar o Tema de Repercussão Geral nº 810, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual declarou a inconstitucionalidade dos índices que não reflitam a variação do poder de compra da moeda. Fora isso, destaca-se, como outro argumento para a inconstitucionalidade da medida, a ausência de isonomia entre as partes, tendo em vista que a portaria traz uma arbitrária diferenciação no recebimento de títulos executivos por meio de precatório ou requisições de pequeno valor (RPV).
O Utumi Advogados se coloca à disposição para discutir os impactos das medidas.
RECEITA FEDERAL
Novas regras para transação de créditos tributários em contencioso administrativo
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Portaria RFB nº 555/2025, que estabelece novas diretrizes para transações envolvendo créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
A portaria estabelece três modalidades de transação: (i) transação por adesão, que será ofertada pela RFB por meio de edital (ii) transação individual proposta pela RFB e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.
As transações individuais poderão ser celebradas pelos seguintes contribuintes:
- Contribuintes que estejam discutindo créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- Contribuintes que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
Ainda, nos casos em que os débitos em discussão somam os valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Portaria estabelece a possibilidade da transação individual simplificada, que deverá ser realizada exclusivamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>. Após o pedido, a RFB analisará a capacidade de pagamento do contribuinte e poderá aceitar a proposta enviada ou formular contraproposta.
Cabe mencionar que contribuintes que tenham débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) só poderão aderir a transação por adesão.
Para qualquer forma escolhida, o contribuinte assume obrigações que incluem prestar informações patrimoniais, manter regularidade fiscal, aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), autorizar compensações automáticas de restituições, precatórios ou créditos próprios e renunciar a contestações administrativas ou judiciais sobre os débitos transacionados.
Em relação aos redutores, a Portaria menciona que poderão ser concedidos descontos sobre multas, juros, encargos, em até 65%. Já para transações envolvendo pessoa física, Microempreendedor Individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e instituições de ensino, os descontos podem chegar até 70%.
Para fins de pagamento, os contribuintes poderão utilizar precatórios federais e, em relação a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a Portaria estabelece que poderá ser admitida a utilização para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, desde que apurados e declarados para a RFB.
O prazo máximo para fins de parcelamento será de 120 (cento e vinte) meses e, no caso de micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas e instituições de ensino, até 145 (cento e quarente e cinco) meses.
RECEITA FEDERAL
Editais para transação por adesão
Em 2 de julho de 2025, foram publicados dois novos editais, Edital RFB nº 4/2025 e Edital RFB nº 5/2025, referente a transação por adesão de débitos tributários que estejam em discussão no âmbito do contencioso administrativo. O prazo para adesão é até 31 de outubro de 2025.
Cabe mencionar que a adesão a quaisquer um dos Editais, implica em (i) desistência, por parte do contribuinte/aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento, e (ii) em confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos incluídos na transação.
Edital RFB nº 4/2025
O Edital RFB nº 4/2025 é destinado para pessoas físicas, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo, ou na pendência de impugnação, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Seguem abaixo as condições fornecidas para essa transação:
| Modalidade de quitação | Redução aplicada sobre toda a dívida (principal, juros, multas e encargos) |
| Pagamento em até 12 meses | 50% |
| Pagamento em até 24 meses | 40% |
| Pagamento em até 36 meses | 35% |
| Pagamento em até 55 meses | 30% |
As prestações são calculadas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte à consolidação, acrescida de 1% no mês do pagamento, e o DARF deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês. O valor mínimo de parcela é de R$200,00, e o sistema ajusta automaticamente o número de prestações se o débito não comportar esse piso. Se o acordo for rescindido, perdem-se os descontos e a cobrança volta ao valor integral.
A adesão deverá ser realizada diretamente no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no menu “Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Edital RFB nº 5/2025
O Edital RFB nº 5/2025 é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuem créditos tributários em discussão no âmbito administrativo de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). A elegibilidade alcança créditos em qualquer fase do contencioso administrativo fiscal e Receita Federal do Brasil (“RFB”) vincula a concessão de benefícios à classificação de recuperabilidade prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022, exigindo que o contribuinte desista de impugnações ou recursos em andamento e confesse o débito de forma irrevogável.
Cabe mencionar que diferentemente do Edital nº4, o desconto é aplicado somente em relação a multa, juros e encargos (não é aplicado sobre o valor principal). Seguem os detalhes abaixo:
| Destinatário | Grau de recuperabilidade (CAPAG) | Entrada (valor e número de parcelas) | Desconto sobre juros, multas e encargos | Parcelas restantes | Uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL |
| Pessoas físicas ou jurídicas | A ou B (alta / média) | 10% do valor consolidado, em até 10 parcelas | Sem descontos | Até 74 | Não |
| Pessoas físicas ou jurídicas (exceto pequenos contribuintes) | C ou D (difícil / irrecuperável) | 5% do valor consolidado, em até 5 parcelas | Até 100%, limitado a 65% do crédito | Até 115 | Não |
| Pessoas físicas ou jurídicas (exceto pequenos contribuintes) | C ou D (difícil / irrecuperável) | 10% do valor consolidado, em até 5 parcelas | Até 100%, limitado a 65% | Até 115 | Pode amortizar até 30% do saldo |
| Pequenos contribuintes (pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs, instituições de ensino) | C ou D | 5% do valor consolidado, em até 10 parcelas | Até 100%, limitado a 70% | Até 135 | Pode amortizar até 30% do saldo |
No caso das contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o prazo total de seu pagamento, contudo, será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
As prestações são calculadas pela Selic acumulada a partir do mês seguinte à consolidação, acrescida de 1% no mês do pagamento, e o DARF deverá ser recolhido até o último dia útil de cada mês.
O valor mínimo de parcela será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), para as pessoas físicas;
- R$ 300,00 (trezentos reais) para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino;
- R$ 500,00 (quinhentos reais), para os demais casos.
O sistema ajustará automaticamente o número de prestações se o débito não comportar os pisos informados. Se o acordo for rescindido, perdem-se os descontos e a cobrança volta ao valor integral.
A adesão à transação de que trata este Edital deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
O edital está disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-rfb-n-5-de-2-de-julho-de-2025-640430747
CONFAZ
Aprovado novos convênios de ICMS com foco em regularização fiscal, benefícios setoriais e padronização de obrigações
Durante a 197ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 4 de julho de 2025, foram aprovados 31 novos Convênios de ICMS, abrangendo medidas voltadas à regularização de débitos, benefícios setoriais e harmonização de procedimentos fiscais entre os entes federados.
Entre os principais destaques, estão:
- Convênio ICMS nº 53/2025, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
- Convênios ICMS nº 72/2025 e nº 82/2025, autorizam a criação de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com a finalidade de regularizar débitos fiscais. O alcance temporal dos programas varia: enquanto o Convênio ICMS nº 72/2025 abrange fatos geradores até 31 de março de 2025, o Convênio ICMS nº 82/2025 retroage até 31 de dezembro de 2024;
- Convênio ICMS nº 73/2025, permite que os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe adotem medidas de extinção, desconstituição ou não constituição de créditos tributários de ICMS, relativos à fruição, sem a devida observância de condicionantes, da isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de março de 2024;
- Convênio ICMS nº 75/2025, que altera o Convênio nº 34/2022 e trata da dispensa do ICMS diferido na importação de mercadorias em determinadas condições, cabendo análise caso a caso quanto à aplicabilidade;
- Convênio ICMS nº 78/2025, que prorroga até 31 de dezembro de 2026 e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
- Convênio ICMS nº 79/2025, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 os efeitos do Convênio nº 100/1997 e reduz a base de cálculo do imposto nas saídas de insumos agropecuários, além de promover ajustes no Convênio nº 26/2021.
As medidas aprovadas buscam reforçar a segurança jurídica nas transações interestaduais, uniformizar procedimentos fiscais entre os entes federativos e reduzir o risco de autuações decorrentes de interpretações divergentes. Com isso, pretende-se oferecer maior estabilidade e possibilitar a regularização de débitos fiscais para as empresas.
Os novos convênios foram divulgados por meio do Despacho nº 20/2025 e entram em vigor na data de sua publicação, salvo se houver previsão contrária em seu conteúdo.
O Utumi Advogados coloca-se à disposição para analisar o contexto fiscal dos seus clientes para orientá-los da melhor forma quanto às disposições aprovadas.
PROJETO DE LEI Nº 1.087/2025: IRPF
Publicação do Parecer nº2
Em 18 de março de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, de autoria do Poder Executivo, com o objetivo de alterar a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Basicamente, o PL 1.087/2025 propõe: (i) isenção total do IRPF para pessoas que recebam até R$ 5.000,00 por mês; (ii) redução do IRPF para pessoas que recebam de R$ 5.001,00 a R$ 7.000,00 mensais. Como contrapartida, o PL institui: (i) o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRFonte) de 10% sobre distribuições de lucros e dividendos da pessoa jurídica para o acionista/quotista pessoa física, quando superiores a R$ 50.000,00 mensais, ou para residentes no exterior, independentemente do valor; e (ii) o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), com alíquotas progressivas de 0% a 10%, para pessoas físicas que aufiram rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano. (Os detalhes da versão inicial do PL estão disponíveis em https://utumilaw.com/news-posts/projeto-de-lei-no-1-087-2025-proposta-para-isencao-de-ir-para-rendas-de-ate-r-5-00000-por-mes-e-tributacao-minima-para-rendas-superiores-a-r-600-00000-por-ano/).
Após os trâmites legislativos e as audiências públicas realizadas em 20/05/2025 e em 10/06/2025, em 10 de julho de 2025, o Relator do Projeto, Deputado Arthur Lira, apresentou seu parecer sobre o PL.
De acordo com o Deputado Arthur Lira, o PL é constitucional, juridicamente adequado e financeiramente viável. No entanto, propôs as seguintes alterações:
- Exclusão dos mecanismos de redutores do IRPFM, que seriam aplicáveis caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (art. 16-B da redação original do PL). O relator justifica a exclusão com base no fato de que tais cálculos dependeriam do acesso às declarações de imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica, as quais são protegidas por sigilo fiscal e, portanto, não podem ser acessadas por órgãos, entidades ou pesquisadores externos à Receita Federal do Brasil.
- Exclusão dos mecanismos de crédito para os não residentes, previstos para os casos em que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ultrapassasse as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. Além do problema relacionado ao sigilo fiscal, o relator aponta que a compensação do IR no país de residência do investidor poderia não ser reconhecida enquanto não houvesse decisão definitiva no Brasil, o que geraria insegurança jurídica;
- Em contrapartida às exclusões acima, propõe a ampliação da faixa de redução parcial do IRPF para R$ 7.350,00, em vez dos R$ 7.000,00 inicialmente propostos pelo Poder Executivo;
- Para evitar dúvidas sobre a criação de novo imposto ou de adicional de imposto, foi alterada a denominação do “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM” para “Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física”;
- Inclusão de uma lista de títulos e valores mobiliários isentos do IR que, embora entrem no cômputo dos rendimentos superiores a R$ 600.000,00, serão deduzidos da base de cálculo da tributação:
- Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI
- Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI
- Certificados de Depósito Agropecuário – CDA
- Warrants Agropecuários – WA
- Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA
- Letras de Crédito do Agronegócio – LCA
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA
- Cédulas de Produto Rural CPR, com liquidação financeira
- Letras Imobiliárias Garantidas – LIG
- Letras de Crédito do Desenvolvimento -LCD
- Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura
- Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
- Rendimentos auferidos em contas de poupança, indenizações, pensões e proventos de aposentadoria decorrentes de acidente de serviço ou doenças graves deixam de ser considerados para definição da alíquota da tributação mínima e passam a ser dedutíveis da base de cálculo;
- A tributação mínima não se aplica a lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou remetidos a:
(i) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento com o governo brasileiro;
(ii) fundos soberanos, nos termos da Lei nº 11.312/2006;
(iii) entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões.
Lembramos que o PL foi inicialmente apresentado sob o regime de urgência, porém o Poder Executivo solicitou o cancelamento da urgência constitucional, passando o PL a tramitar sob o regime de prioridade.
Está agendada sessão para o dia 16 de julho de 2025 para discussão e votação do parecer do relator.
Nossa equipe acompanha de perto as possíveis alterações na tributação do IRPF e permanece à disposição.