Rua Surubim, 504, cjto.62
04571-050 – Brooklin Novo
São Paulo – SP – Brasil

INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 5 SETEMBRO 2025

30 de set, 2025
#Informativo

Compartilhe

O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 24 a 30 de setembro

Congresso Nacional
Isenção do IRPF e tributação de lucros e dividendos

Nesta quarta-feira (01/10), o Congresso Nacional pretende discutir e votar as alterações a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que instituem isenção total e a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. 

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi apresentado em 18 de março de 2025, passando por trâmites legislativos e audiências públicas entre os meses de maio e julho (Os detalhes da versão inicial e suas alterações estão disponíveis em https://utumilaw.com/news-posts/projeto-de-lei-no-1-087-2025-proposta-para-isencao-de-ir-para-rendas-de-ate-r-5-00000-por-mes-e-tributacao-minima-para-rendas-superiores-a-r-600-00000-por-ano/ e https://utumilaw.com/news-posts/informativo-semanal-utumi-advogados-ed-3-julho-2025/). 

O PL nº 1.087/2025 traz mudanças significativas para o imposto de renda, as quais abrangem: 

  • Isenção total para quem recebe até R$ 5 mil por mês (R$ 60 mil ao ano);
  • Redução proporcional e progressivo do imposto de renda acima R$ 5 mil até R$ 7.350;
  • Dedução simplificada de R$ 16.754,34 para R$ 17.640 mil reais;
  • Criação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), com alíquota de até 10%, incidente sobre lucros e dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos por pessoas jurídicas para pessoas físicas. 

Enquanto o PL nº 1.087/2025 é de autoria do Poder Executivo, tramitando diretamente na Câmara de Deputados, o PL nº 1.952/2019 foi elaborado pelo Senado Federal, cuja relatoria passou a ser do Renan Calheiros (MDB-AL), que é o Presidente Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).  

Esse, por sua vez, traz os seguintes tópicos em divergência:

  • Lucros enviados ao exterior também ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com a alíquota de 10%;
  • Institui o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda), que permite o parcelamento de dívidas para quem tem renda mensal de até R$ 7.350 mil;
  • Compensação financeira aos entes federados que forem afetados por uma eventual perda de arrecadação causada pela aprovação do projeto.

A CAE analisou e adotou definitivamente essas alterações ao PL em 24/09 (quarta-feira), de modo que o prazo para recurso estaria aberto até o dia 01 de outubro, no dia que os projetos serão apreciados em Plenário. 

Destaca-se que, em ambos os projetos de leis, foram propostas emendas que servem para garantir a observância à anterioridade anual sobre os resultados que foram apurados e serão distribuídos aos sócios no futuro, de forma que a regra implicaria que apenas os lucros obtidos a partir de 2026 seriam retidos na fonte. 

É importante distinguir que, muito embora a retenção precise observar a anterioridade legal, as isenções e reduções dispostas aos contribuintes entrariam em vigor na data de publicação da lei, com efeitos a partir de janeiro de 2026. 

A partir de agora, a Câmara de Deputados tem o compromisso de, nesta quarta-feira, analisar os projetos de leis para as suas aprovações.  

O escritório Utumi Advogados acompanha os trâmites legislativos e coloca-se à disposição para discutir eventuais pontos controvertidos.

STF
Cobrança de ITCMD sobre doações e heranças do exterior é afastada

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unanime da 1ª Turma, que os Estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em casos de doações ou heranças provenientes do exterior sem a existência de uma lei complementar federal que regulamente a matéria. A ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, rejeitou recursos do Estado de São Paulo e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia declarado inconstitucional a Lei Estadual nº 10.705/2000.

A controvérsia ganhou força após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Embora o texto permita que os Estados mantenham suas normas até a edição de uma lei complementar federal, o STF entende que, no caso do ITCMD envolvendo bens ou doadores no exterior, essa competência é exclusiva da União. Assim, sem a edição da norma federal, não há respaldo legal para a cobrança.

Nos processos analisados, um envolvia doação feita por contribuinte no Reino Unido a um donatário em São Paulo, e outro tratava da transmissão de quotas de empresa nas Ilhas Britânicas em razão de sucessão. Em ambos, o STF considerou que a ausência de lei complementar inviabiliza a incidência do imposto, mesmo após a EC 132/2023.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) anunciou que recorrerá das decisões, defendendo que a emenda constitucional supriu o vácuo legislativo e restaurou a validade da legislação estadual. No entanto, o STF já aplicou multa por “abuso do direito de recorrer” em um dos casos, caso o entendimento seja confirmado por unanimidade.

Com esse argumento, até a edição da lei complementar federal, não há base jurídica para a cobrança do ITCMD em transmissões internacionais. A situação se repete em outros Estados, como Minas Gerais e Espírito Santo, que também não editaram novas leis após a reforma. Por outro lado, Estados como Paraná, Bahia e Pernambuco já criaram normas específicas.

A discussão segue relevante no cenário tributário, especialmente diante da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) que visam regulamentar a cobrança. Até que haja nova legislação válida, prevalece o entendimento do STF: não é possível cobrar o ITCMD em casos envolvendo o exterior.


STF
Resolução do CNJ extingue execuções fiscais de até R$ 10 mil

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza o arquivamento de execuções fiscais, cujo valor não ultrapasse R$ 10 mil. No julgamento em Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema e, por maioria, reafirmou entendimento já consolidado de que a cobrança judicial de débitos de pequeno valor é desproporcional em relação ao custo para o Estado, devendo-se priorizar meios extrajudiciais. O único voto divergente foi do ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a medida já levou ao arquivamento de aproximadamente 13 milhões de processos desde 2023, reduzindo o índice de congestionamento de 86,9% para 67,4%. Ainda assim, destacou que as execuções fiscais continuam ocupando posição relevante, representando mais de 23% das demandas em tramitação.

A resolução estabelece que poderão ser extintos os processos sem movimentação há mais de um ano e nos quais não houve citação válida do devedor ou indicação de bens penhoráveis. No caso concreto, o município de Osório (RS) tentou questionar a extinção de cobrança de IPTU e taxa de lixo, mas Barroso ressaltou que a resolução não invade a competência tributária, limitando-se à gestão processual.

Embora exista o receio de que a extinção das execuções de pequeno valor possa estimular o inadimplemento, a medida é considerada um passo importante para a eficiência do Judiciário, já que direciona os esforços para cobranças de maior relevância econômica. Com a decisão do STF de validar a norma, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) verificar, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024, buscando equilibrar a celeridade processual com as necessidades de arrecadação dos entes federativos.

CARF
Descontos não destacados nas notas fiscais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS

A 3ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em sessão realizada em 30 de julho de 2025, dar provimento parcial a Recurso Voluntário que objetivava a exclusão de descontos fixos da base de cálculo das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

O contribuinte explicou que os descontos concedidos pelos varejistas, com base em cláusulas dispostas em contratos comerciais, apesar de serem fixos e aplicáveis a todas as suas operações de venda, não poderia ser informado em nota fiscal, tendo em vista que a obrigação somente seria cumprida se o desconto for realizado em duplicata ou depósito bancário. Ou seja, se fosse exigido o desconto na própria nota fiscal, o varejista exigiria o desconto contratual sobre esse faturamento já reduzido.

O órgão colegiado, seguindo o posicionamento do contribuinte, firmou que, mesmo quando não destacados em notas fiscais, os referidos descontos poderiam ser reconhecidos como incondicionais, pois não dependeriam de evento futuro e incerto. 

A decisão é relevante para indústrias, fornecedores e varejistas que enfrentam exigências contratuais em acordos padronizados com descontos ou bonificações, possibilitando a redução da carga tributária com a exclusão da rubrica da base de cálculo do PIS e COFINS. 

O escritório Utumi Advogados mantém-se a disposição para analisar a situação dos seus clientes e revisar quaisquer contratos que possam reduzir a carga tributária. 


CARF
Afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre os Planos Stock Options 

A 2ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Processo Administrativo Fiscal nº 15746.727105/2022-87, decidiu afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes do plano de opções de compra de ações (Stock Options Plan) oferecido pela companhia aos seus executivos.

O argumento do contribuinte era que os pagamentos baseados em ações, especialmente as opções de compra, não possuíam natureza remuneratória, tendo o único objetivo de atrair e reter talentos, oferecendo aos executivos a possibilidade de adquirir ações da companhia em condições vantajosas, mas com risco e voluntariedade. 

A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, argumentou que tais valores deveriam ser tributados como remuneração, uma vez que decorrem da relação de trabalho e representam contraprestação pelos serviços prestados. O lançamento fiscal foi realizado com base na diferença entre o preço de mercado das ações no momento do exercício da opção e o preço de subscrição, considerando esse ganho como base para incidência das contribuições previdenciárias.

A partir desses argumentos, o Conselheiro Relator Fernando Favacho, ao analisar o caso, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.226, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No referido julgamento, o STJ definiu que os Stock Option Plans possuem natureza mercantil, e não remuneratória, considerando que o fato gerador do imposto de renda ocorre apenas no momento da revenda das ações, quando há acréscimo patrimonial, e não na sua aquisição ou exercício da opção.

Portanto, o órgão colegiado firmou que os planos analisados apresentavam voluntariedade, onerosidade e risco de mercado, elementos que reforçam a natureza mercantil da operação, uma vez que os beneficiários não eram obrigados a aderir ao plano, pagavam pelas ações e estavam sujeitos à volatilidade do mercado, inclusive com cláusulas de “lock-up” que impediam a venda imediata das ações adquiridas.

Ainda que se espere recurso por parte da União Federal, a decisão se torna um ótimo precedente para afastar a tributação das contribuições previdenciárias sobre os valores oriundos do Stock Options Plan.

Siga informado

Evento
17 de abril de 2026

No dia 22/4, nossa sócia Camila Tapias participa da reunião do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FECOMERCIO SP cujo ...

Na Mídia
16 de abril de 2026

Em entrevista ao InvestNews, nosso sócio Pedro Bresciani alertou sobre os riscos de pagar despesas pessoais com recursos da pessoa ...

Na Mídia
15 de abril de 2026

Em entrevista ao Estadão E-Investidor, nossa sócia Ana Cláudia Utumi comentou sobre o cenário tributário que torna 2026 uma janela ...

Fique em contato

Cadastre-se para receber conteúdos criados pelo escritório