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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 5 SETEMBRO 2025

30 de set, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 24 a 30 de setembro

Congresso Nacional
Isenção do IRPF e tributação de lucros e dividendos

Nesta quarta-feira (01/10), o Congresso Nacional pretende discutir e votar as alterações a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que instituem isenção total e a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. 

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi apresentado em 18 de março de 2025, passando por trâmites legislativos e audiências públicas entre os meses de maio e julho (Os detalhes da versão inicial e suas alterações estão disponíveis em https://utumilaw.com/news-posts/projeto-de-lei-no-1-087-2025-proposta-para-isencao-de-ir-para-rendas-de-ate-r-5-00000-por-mes-e-tributacao-minima-para-rendas-superiores-a-r-600-00000-por-ano/ e https://utumilaw.com/news-posts/informativo-semanal-utumi-advogados-ed-3-julho-2025/). 

O PL nº 1.087/2025 traz mudanças significativas para o imposto de renda, as quais abrangem: 

  • Isenção total para quem recebe até R$ 5 mil por mês (R$ 60 mil ao ano);
  • Redução proporcional e progressivo do imposto de renda acima R$ 5 mil até R$ 7.350;
  • Dedução simplificada de R$ 16.754,34 para R$ 17.640 mil reais;
  • Criação do IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo), com alíquota de até 10%, incidente sobre lucros e dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos por pessoas jurídicas para pessoas físicas. 

Enquanto o PL nº 1.087/2025 é de autoria do Poder Executivo, tramitando diretamente na Câmara de Deputados, o PL nº 1.952/2019 foi elaborado pelo Senado Federal, cuja relatoria passou a ser do Renan Calheiros (MDB-AL), que é o Presidente Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).  

Esse, por sua vez, traz os seguintes tópicos em divergência:

  • Lucros enviados ao exterior também ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com a alíquota de 10%;
  • Institui o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda), que permite o parcelamento de dívidas para quem tem renda mensal de até R$ 7.350 mil;
  • Compensação financeira aos entes federados que forem afetados por uma eventual perda de arrecadação causada pela aprovação do projeto.

A CAE analisou e adotou definitivamente essas alterações ao PL em 24/09 (quarta-feira), de modo que o prazo para recurso estaria aberto até o dia 01 de outubro, no dia que os projetos serão apreciados em Plenário. 

Destaca-se que, em ambos os projetos de leis, foram propostas emendas que servem para garantir a observância à anterioridade anual sobre os resultados que foram apurados e serão distribuídos aos sócios no futuro, de forma que a regra implicaria que apenas os lucros obtidos a partir de 2026 seriam retidos na fonte. 

É importante distinguir que, muito embora a retenção precise observar a anterioridade legal, as isenções e reduções dispostas aos contribuintes entrariam em vigor na data de publicação da lei, com efeitos a partir de janeiro de 2026. 

A partir de agora, a Câmara de Deputados tem o compromisso de, nesta quarta-feira, analisar os projetos de leis para as suas aprovações.  

O escritório Utumi Advogados acompanha os trâmites legislativos e coloca-se à disposição para discutir eventuais pontos controvertidos.

STF
Cobrança de ITCMD sobre doações e heranças do exterior é afastada

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unanime da 1ª Turma, que os Estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), em casos de doações ou heranças provenientes do exterior sem a existência de uma lei complementar federal que regulamente a matéria. A ministra Cármen Lúcia, relatora dos casos, rejeitou recursos do Estado de São Paulo e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia declarado inconstitucional a Lei Estadual nº 10.705/2000.

A controvérsia ganhou força após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Embora o texto permita que os Estados mantenham suas normas até a edição de uma lei complementar federal, o STF entende que, no caso do ITCMD envolvendo bens ou doadores no exterior, essa competência é exclusiva da União. Assim, sem a edição da norma federal, não há respaldo legal para a cobrança.

Nos processos analisados, um envolvia doação feita por contribuinte no Reino Unido a um donatário em São Paulo, e outro tratava da transmissão de quotas de empresa nas Ilhas Britânicas em razão de sucessão. Em ambos, o STF considerou que a ausência de lei complementar inviabiliza a incidência do imposto, mesmo após a EC 132/2023.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) anunciou que recorrerá das decisões, defendendo que a emenda constitucional supriu o vácuo legislativo e restaurou a validade da legislação estadual. No entanto, o STF já aplicou multa por “abuso do direito de recorrer” em um dos casos, caso o entendimento seja confirmado por unanimidade.

Com esse argumento, até a edição da lei complementar federal, não há base jurídica para a cobrança do ITCMD em transmissões internacionais. A situação se repete em outros Estados, como Minas Gerais e Espírito Santo, que também não editaram novas leis após a reforma. Por outro lado, Estados como Paraná, Bahia e Pernambuco já criaram normas específicas.

A discussão segue relevante no cenário tributário, especialmente diante da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) que visam regulamentar a cobrança. Até que haja nova legislação válida, prevalece o entendimento do STF: não é possível cobrar o ITCMD em casos envolvendo o exterior.


STF
Resolução do CNJ extingue execuções fiscais de até R$ 10 mil

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza o arquivamento de execuções fiscais, cujo valor não ultrapasse R$ 10 mil. No julgamento em Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema e, por maioria, reafirmou entendimento já consolidado de que a cobrança judicial de débitos de pequeno valor é desproporcional em relação ao custo para o Estado, devendo-se priorizar meios extrajudiciais. O único voto divergente foi do ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a medida já levou ao arquivamento de aproximadamente 13 milhões de processos desde 2023, reduzindo o índice de congestionamento de 86,9% para 67,4%. Ainda assim, destacou que as execuções fiscais continuam ocupando posição relevante, representando mais de 23% das demandas em tramitação.

A resolução estabelece que poderão ser extintos os processos sem movimentação há mais de um ano e nos quais não houve citação válida do devedor ou indicação de bens penhoráveis. No caso concreto, o município de Osório (RS) tentou questionar a extinção de cobrança de IPTU e taxa de lixo, mas Barroso ressaltou que a resolução não invade a competência tributária, limitando-se à gestão processual.

Embora exista o receio de que a extinção das execuções de pequeno valor possa estimular o inadimplemento, a medida é considerada um passo importante para a eficiência do Judiciário, já que direciona os esforços para cobranças de maior relevância econômica. Com a decisão do STF de validar a norma, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) verificar, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024, buscando equilibrar a celeridade processual com as necessidades de arrecadação dos entes federativos.

CARF
Descontos não destacados nas notas fiscais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS

A 3ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em sessão realizada em 30 de julho de 2025, dar provimento parcial a Recurso Voluntário que objetivava a exclusão de descontos fixos da base de cálculo das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

O contribuinte explicou que os descontos concedidos pelos varejistas, com base em cláusulas dispostas em contratos comerciais, apesar de serem fixos e aplicáveis a todas as suas operações de venda, não poderia ser informado em nota fiscal, tendo em vista que a obrigação somente seria cumprida se o desconto for realizado em duplicata ou depósito bancário. Ou seja, se fosse exigido o desconto na própria nota fiscal, o varejista exigiria o desconto contratual sobre esse faturamento já reduzido.

O órgão colegiado, seguindo o posicionamento do contribuinte, firmou que, mesmo quando não destacados em notas fiscais, os referidos descontos poderiam ser reconhecidos como incondicionais, pois não dependeriam de evento futuro e incerto. 

A decisão é relevante para indústrias, fornecedores e varejistas que enfrentam exigências contratuais em acordos padronizados com descontos ou bonificações, possibilitando a redução da carga tributária com a exclusão da rubrica da base de cálculo do PIS e COFINS. 

O escritório Utumi Advogados mantém-se a disposição para analisar a situação dos seus clientes e revisar quaisquer contratos que possam reduzir a carga tributária. 


CARF
Afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre os Planos Stock Options 

A 2ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o Processo Administrativo Fiscal nº 15746.727105/2022-87, decidiu afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes do plano de opções de compra de ações (Stock Options Plan) oferecido pela companhia aos seus executivos.

O argumento do contribuinte era que os pagamentos baseados em ações, especialmente as opções de compra, não possuíam natureza remuneratória, tendo o único objetivo de atrair e reter talentos, oferecendo aos executivos a possibilidade de adquirir ações da companhia em condições vantajosas, mas com risco e voluntariedade. 

A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, argumentou que tais valores deveriam ser tributados como remuneração, uma vez que decorrem da relação de trabalho e representam contraprestação pelos serviços prestados. O lançamento fiscal foi realizado com base na diferença entre o preço de mercado das ações no momento do exercício da opção e o preço de subscrição, considerando esse ganho como base para incidência das contribuições previdenciárias.

A partir desses argumentos, o Conselheiro Relator Fernando Favacho, ao analisar o caso, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.226, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No referido julgamento, o STJ definiu que os Stock Option Plans possuem natureza mercantil, e não remuneratória, considerando que o fato gerador do imposto de renda ocorre apenas no momento da revenda das ações, quando há acréscimo patrimonial, e não na sua aquisição ou exercício da opção.

Portanto, o órgão colegiado firmou que os planos analisados apresentavam voluntariedade, onerosidade e risco de mercado, elementos que reforçam a natureza mercantil da operação, uma vez que os beneficiários não eram obrigados a aderir ao plano, pagavam pelas ações e estavam sujeitos à volatilidade do mercado, inclusive com cláusulas de “lock-up” que impediam a venda imediata das ações adquiridas.

Ainda que se espere recurso por parte da União Federal, a decisão se torna um ótimo precedente para afastar a tributação das contribuições previdenciárias sobre os valores oriundos do Stock Options Plan.

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