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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 NOVEMBRO 2025

12 de nov, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 11 de novembro


STF:JULGAMENTO DO TEMA 1.266
Pacificadas as regras sobre a cobrança do DIFAL

Em Sessão Virtual Extraordinária realizada entre os dias 17 e 21 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento do Tema nº 1.266 e confirmou a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL).

A discussão central dizia respeito ao momento em que o DIFAL poderia começar a ser exigido após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, responsável por regulamentar a cobrança interestadual do imposto nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Por maioria, os ministros entenderam que a cobrança é legítima desde 4 de abril de 2022, em observância ao prazo de 90 dias estabelecido no artigo 3º da referida lei, dispositivo que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, o STF confirmou a validade da regra de transição ali prevista, fixando a exigibilidade do DIFAL a partir de 4 de abril de 2022. Assim, restou assegurado o respeito ao intervalo mínimo entre a publicação da norma e o início de sua aplicação, garantindo previsibilidade na implementação da cobrança.

Outro ponto relevante do julgamento foi a pacificação acerca das leis estaduais e distritais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC 190/2022. O STF considerou essas normas formalmente válidas, mas determinou que seus efeitos somente podem ser produzidos a partir da vigência da lei complementar federal, e apenas naquilo que forem compatíveis com ela. Dessa forma, o Tribunal reafirmou a necessidade de observância à hierarquia normativa e à competência legislativa estabelecida pela Constituição.

Por fim, o STF também modulou os efeitos de sua decisão. A Corte definiu que não será admitida a cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022 para os contribuintes que ingressaram com ação judicial até 29 de novembro de 2023 e que não realizaram o recolhimento do tributo naquele período.


STJ: AGINT NO RESP Nº 2.140.074/SP
Indenização de seguro não é tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno em Recurso Especial (AgInt no REsp) nº 2.140.074/SP, firmando o entendimento de que o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não incidem sobre valores recebidos sobre a indenização de seguros.

Sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 2ª Turma do STJ identificou que as indenizações securitárias não configuram receita de pessoa jurídica, mas sim mera recomposição patrimonial. Foi reconhecido que não haveria fato gerador dos tributos, independentemente de quando se tratar da diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do bem sinistrado, especificamente porque seria apenas recomposição do valor econômico do ativo perdido, e não um acréscimo sujeito à tributação.

Ainda, foi enfatizado que não haveria a incidência de PIS/COFINS, a despeito do rol de exclusão previsto no § 3º do art. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, especificamente porque o dispositivo só se aplicaria se fosse verificado o ingresso de receita tributável, o que não acontece com as indenizações.

Assim, o STJ reconheceu que as indenizações não seriam receitas e, portanto, não tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

ESTADO RJ
Programa de regularização tributária

O governo do Rio de Janeiro instituiu novo Programa de Refinanciamento de Débitos (Refis) estaduais com a promulgação da Lei Complementar nº 225/2025, publicada em 27 de outubro. A medida permite que contribuintes regularizem dívidas tributárias e não tributárias, inclusive multas de trânsito e sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que vencidas até a data da publicação da norma.

O Refis foi estruturado em duas frentes: a primeira é o parcelamento geral, direcionado a pessoas físicas e jurídicas com débitos em aberto; já a segunda, o parcelamento especial, pensado para empresas em recuperação judicial ou falência, oferecendo prazos ampliados e regras mais flexíveis. Em ambas as modalidades, há redução de multas e juros, proporcional ao número de parcelas contratadas.

Uma inovação relevante é a possibilidade de compensar dívidas com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que resultem de decisões judiciais definitivas. Essa compensação pode ser usada para quitar parte dos valores devidos de ICMS (até 75%) e IPVA (até 50%), com o restante pago em espécie.

A adesão ao programa exige reconhecimento integral dos débitos e a desistência de ações e recursos administrativos ou judiciais. Como padrão, a suspensão da cobrança só passa a valer após o pagamento da primeira parcela, e o acordo é automaticamente cancelado em caso de inadimplência ou descumprimento das condições estabelecidas.

Além da regularização de débitos, a lei busca racionalizar a cobrança fiscal, permitindo à Procuradoria-Geral do Estado encerrar execuções de baixo valor e dispensando a Secretaria de Fazenda de lançar créditos inferiores a 450 UFIR-RJ.

A operacionalização do programa será detalhada em ato conjunto da SEFAZ, PGE e Casa Civil, que definirá as regras práticas de adesão e consolidação dos débitos.


MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Novo edital de transação tributária

A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou, no dia 28 de outubro de 2025, o Edital de Transação nº 02/2025, o qual estabelece as regras para adesão ao programa #FiqueEmDia. A iniciativa tem como objetivo incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Município, mediante a concessão de descontos expressivos em juros, multas e encargos legais.

O edital prevê a possibilidade de transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos na negociação débitos ajuizados ou não, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos anteriores que não tenham implicado concessão de descontos. Por outro lado, ficam excluídos da transação os valores vinculados ao Simples Nacional, as multas por improbidade administrativa, as multas ambientais e outros casos específicos elencados no próprio edital.

O período de adesão ao programa foi fixado entre 31 de outubro e 12 de dezembro de 2025, permitindo que os contribuintes interessados formalizem sua participação por meio dos canais indicados pela PGM.

As condições de pagamento e os percentuais de desconto variam de acordo com a natureza do débito e a forma de quitação escolhida. Para créditos tributários, o pagamento à vista garante desconto de 95% sobre juros de mora e 95% sobre multas. Já no caso de parcelamento em até 60 vezes, os descontos são de 65% sobre juros e 55% sobre multas. Por fim, o contribuinte que optar por parcelamentos entre 61 e 120 parcelas, os abatimentos são de 45% e 35%, respectivamente.

A adesão à transação implica o reconhecimento e a confissão irrevogável e irretratável do débito, com a consequente suspensão da exigibilidade após o pagamento da primeira parcela. O edital também autoriza a possibilidade de débito automático das parcelas e a utilização de valores depositados em juízo para abatimento do saldo devedor.

CARF
Cessão de mão de obra não afasta imunidade tributária

Em decisão relevante para o Terceiro Setor, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que a imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal é mantida mesmo que a entidade beneficente realize cessão de mão de obra a terceiros.

A razão de decidir é clara: a cessão de mão de obra, por si só, não descaracteriza automaticamente a condição de entidade beneficente para fins de fruição da imunidade tributária.

A decisão focou na ausência de elementos que comprovem o desvio de finalidade da instituição, rejeitando o argumento de que a alta proporção de cessão de mão de obra seria suficiente para afastar a imunidade.

O colegiado, por maioria de votos, destacou que o caráter beneficente da entidade só fica comprometido se houver comprovação de atividade mercantil, fraude ou planejamento abusivo. O fato de a atividade ser onerosa (com cobrança de serviços) não implica geração de lucro indevido. O Fisco, portanto, não conseguiu demonstrar que a cessão de mão de obra foi realizada fora do escopo institucional da fundação, que atuava em parcerias com o setor público, complementando o Sistema Único de Saúde (SUS).

Nesse sentido, o relator pontuou que a Lei Complementar nº 187/2021 admite expressamente a prestação de serviços a terceiros, com ou sem cessão de mão de obra (art. 3º, V), sendo que a única vedação imposta pela legislação é que a entidade imune não transfira o benefício fiscal (a desoneração da contribuição previdenciária) ao tomador do serviço. 

Assim, não havendo essa comprovação por parte do Fisco, o princípio da imunidade prevalece. A decisão, ao manter a imunidade da fundação, estabelece um importante precedente de segurança jurídica. O foco da imunidade, conforme a decisão, reside na destinação integral dos recursos e não na mera modalidade de contratação de pessoal.

O escritório Utumi Advogados fica à disposição para análise de aplicação do entendimento a cada caso concreto.


RFB
Novas regras das ZPE para incentivos fiscais

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.269/2025, que detalha os requisitos para que empresas exportadoras de serviços possam usufruir dos incentivos fiscais concedidos no regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). 

Para ingressar no regime, é necessário que o projeto seja previamente aprovado pelo Conselho Nacional das ZPEs (CZPE), que a empresa atue de forma exclusiva no mercado externo e que não se trate apenas da transferência de uma pessoa jurídica já existente fora da zona.

O novo regulamento consolida os principais benefícios tributários aplicáveis às operações de exportação de serviços, como a suspensão ou redução a zero dos tributos incidentes sobre importações e aquisições de bens e serviços essenciais à atividade exportadora – entre eles II, IPI, PIS/Cofins e AFRMM. Cumpridos os prazos previstos em lei, tais suspensões se convertem em isenção ou alíquota zero.

A edição da norma complementa o pacote de medidas anunciado pelo Governo Federal entre junho e julho de 2025, voltado à atualização do regime das ZPEs e à ampliação do alcance dos incentivos a empresas industriais e prestadoras de serviços.

Em junho, o CZPE publicou a relação oficial de serviços considerados exportáveis, elegíveis ao regime especial das ZPEs. A lista inclui atividades como transporte, logística, engenharia, pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação, manutenção industrial, design, consultoria, gestão ambiental e tratamento de resíduos, todas classificadas conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Essa etapa foi decisiva para operacionalizar a ampliação dos benefícios prevista na legislação recente.

Já em julho, a Medida Provisória (MP) nº 1.307/2025 promoveu alterações na Lei nº 11.508/2007, permitindo que prestadores de serviços contratados por empresas instaladas em ZPE também possam usufruir dos incentivos fiscais. O texto ainda introduziu uma diretriz ambiental, determinando que as empresas situadas nessas zonas utilizem energia proveniente de fontes renováveis novas, ressalvadas as exceções previstas para consumidores cativos, autogeração ou projetos aprovados antes da vigência da MP.

O conjunto de medidas reforça o papel das ZPEs como instrumento de política industrial e de incentivo às exportações, agora estendido também ao setor de serviços, em alinhamento com as metas de sustentabilidade e competitividade internacional.

Por fim, o escritório Utumi Advogados está a disposição para avaliar impactos e oportunidades decorrentes dessas alterações. 


RFB
Nova portaria prorroga o prazo para adesão às transações tributárias

A Portaria RFB nº 600/2025 prorrogou para 30/12/2025, até 23h59 (horário de Brasília) o prazo de adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal previstas nos Editais RFB nº 4 e nº 5, ambos publicados em 2 de julho de 2025.

O Edital RFB nº 4/2025 é voltado a pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários-mínimos, permitindo descontos sobre o valor total da dívida e parcelamento em até 55 meses. Já o Edital RFB nº 5/2025 abrange pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões, oferecendo reduções apenas sobre juros, multas e encargos, com prazos que podem chegar a 135 meses, conforme a classificação de recuperabilidade. A adesão deve ser feita pelo e-CAC, seguindo as condições específicas de cada edital. 

A adesão a qualquer um dos editais implica (i) na desistência, pelo contribuinte/aderente, de impugnações e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos na transação, com renúncia às alegações de direito nelas deduzidas; e (ii) na confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos incluídos na transação. 

Para mais detalhes sobre os editais, consulte nosso informativo publicado em julho: https://utumilaw.com/news-posts/informativo-semanal-utumi-advogados-ed-3-julho-2025/.

 

 

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