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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 MAIO 2026

20 de maio, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 13 a 20 de maio

STJ
Decadência em casos de creditamento indevido de ICMS deve ser contada a partir da data do fato gerador

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a decadência do direito da Fazenda Estadual de constituir crédito tributário de ICMS decorrente de aproveitamento indevido de créditos do imposto, por meio de decisão monocrática no Recurso Especial nº 2265783/SC.

A controvérsia central consistia em definir qual regra decadencial prevista no CTN seria aplicável à hipótese: (i) a do art. 150, §4º, segundo a qual o prazo quinquenal é contado da ocorrência do fato gerador; ou (ii) a do art. 173, I, cuja contagem se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

O Estado de Santa Catarina defendia a incidência da regra do art. 173, I, ao argumento de que o creditamento indevido de ICMS não equivaleria a pagamento antecipado do tributo. O STJ, entretanto, afastou essa interpretação e reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o aproveitamento indevido de créditos fiscais se equipara à hipótese de recolhimento a menor, atraindo a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Assim, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador.

O relator, Ministro Sérgio Kukina, ressaltou que o entendimento já se encontra pacificado no âmbito da Corte Superior, mencionando precedentes da Primeira Turma que reconhecem a equiparação normativa entre creditamento indevido e pagamento a menor para fins de contagem do prazo decadencial.

Além da discussão relativa à decadência, a Fazenda Estadual também buscou questionar a validade do lançamento tributário vinculado a operações realizadas com empresa supostamente desenquadrada do Simples Nacional. Nesse ponto, contudo, o STJ deixou de conhecer do recurso, por entender que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Em conclusão, o STJ: (i) manteve o reconhecimento da decadência dos créditos tributários discutidos; (ii) reafirmou a aplicação do art. 150, §4º, do CTN às hipóteses de creditamento indevido de ICMS; e (iii) consolidou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador.


MP 1.357: TAXA DAS BLUSINHAS

Novas regras de tributação simplificada sobre remessas postais internacionais

O presidente Lula assinou a Medida Provisória (MP) nº 1.357, que altera as regras de tributação simplificada sobre remessas postais internacionais, a chamada “taxa das blusinhas”. O texto tem apenas dois artigos e não revoga nenhum tributo diretamente: autoriza o Ministério da Fazenda a alterar as alíquotas por portaria. 

A MP fixa o teto de US$ 3 mil por remessa e permite a adoção de alíquotas constantes ou progressivas do imposto de importação, conforme o valor das compras. Com a mudança, o ministro da Fazenda poderá reduzir a zero a alíquota para compras de até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3 mil. 

A MP está em tramitação no Congresso Nacional, com prazo de 60 dias vencendo em 10 de julho de 2026.


REFORMA TRIBUTÁRIA

Decisão sobre exportação indireta inaugura nova frente de contencioso

Uma das primeiras decisões relevantes sobre a reforma tributária do consumo foi proferida no Distrito Federal e já abriu uma disputa com potencial de impacto nacional. 

Em mandado de segurança coletivo do Ceciex (Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras), a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afastou a incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, ainda que a saída ao exterior ocorra por intermédio de empresa comercial exportadora (trading company). A decisão afasta as exigências do art. 82 da Lei Complementar (LC) n. 214/2025 e recoloca em debate a extensão da imunidade das exportações.

A controvérsia está no modelo de suspensão condicionada criado pela LC n. 214/2025 para a exportação indireta. A norma subordina a não incidência do IBS ao cumprimento de requisitos pela empresa comercial exportadora, como certificação no OEA, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade fiscal e patrimônio líquido mínimo. Para o Ceciex, esse regime transforma uma garantia constitucional em benefício fiscal restrito, impondo barreiras que tendem a atingir sobretudo pequenos e médios exportadores.

Na sentença, o juízo afirmou que a imunidade das exportações tem natureza objetiva e alcança não apenas a saída final da mercadoria do país, mas também as etapas anteriores da cadeia quando houver vínculo comprovado com a exportação. Segundo esse entendimento, a Constituição não permite que a legislação complementar restrinja essa desoneração com base em critérios patrimoniais ou operacionais do intermediário. A decisão também invoca os princípios da isonomia, da neutralidade tributária, da livre concorrência e da competitividade internacional.

O Comitê Gestor do IBS defende a tese oposta e sustenta que a imunidade não alcança automaticamente operações internas anteriores à exportação, o que justificaria a criação de mecanismos de controle e prevenção a fraudes. 

O caso ainda poderá ser analisado pelo TJDFT e tende a se tornar um precedente importante sobre os limites da tributação nas exportações indiretas. 

Mas a decisão revela aspectos importantes do “novo contencioso”, especialmente, a necessidade de “revistar” modelos de negócio e confrontá-los ao novo regime instaurado pela reforma tributária, avaliando a necessidade de ajuizamento de ações judiciais. Outro aspecto revelado é a pluralidade de entendimento envolvendo IBS e CBS nas mesmas operações, já que há notícias de que a mesma entidade ajuizou demanda semelhante questionando a incidência de CBS e teve decisão desfavorável na Justiça Federal.


CARF

Consolidado o entendimento sobre cumulação de multas de ofício e isoladas

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sob relatoria do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, decidiu afastar a cobrança de multa isolada quando aplicada concomitantemente com multa de ofício. O julgamento ocorreu no Processo nº 16327.001309/2010-54 e foi decidido por maioria de 7 votos a 1, em favor dos contribuintes.

Na ocasião, a Câmara Superior observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 487, segundo a qual as multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias devem respeitar o limite de 60% do valor do tributo, podendo alcançar até 100% apenas em hipóteses de circunstâncias agravantes, sendo fundamentado na necessidade de observância das funções preventiva, pedagógica e punitiva das sanções tributárias.

Além disso, a Câmara Superior do CARF, assim como na tese firmada pelo STF, destacou a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade deve absorver a outra quando ambas recaírem sobre o mesmo fato infracional.

A presente decisão, por sua vez, representa uma alteração de entendimento do presidente da turma, que, em julgamentos anteriores, votava pela manutenção das multas isoladas mesmo quando aplicadas em conjunto com a multa de ofício, em alinhamento à posição defendida pela Fazenda Nacional.

Sendo assim, embora a decisão ainda esteja pendente de publicação, é possível afirmar que o entendimento firmado pela Câmara Superior aproxima o CARF da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e reforça os parâmetros de limitação das penalidades aplicáveis ao descumprimento de obrigações acessórias, configurando relevante precedente para o afastamento da cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício.


RFB: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.325/2026

Alteração de prazos processuais administrativos

No dia 14 de maio de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026, que alterou dispositivos da IN RFB nº 958/2009 e da IN RFB nº 2.237/2024, com o objetivo de adequar determinados prazos processuais ao regime previsto no Decreto nº 70.235/1972. A principal mudança foi a substituição, em hipóteses específicas, de prazos anteriormente contados em dias corridos por prazos contados em dias úteis.

No âmbito da IN RFB nº 958/2009, que disciplina procedimentos relativos à revisão das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e do ITR (DITR), os prazos para que o contribuinte solicite a revisão de lançamento efetuado sem prévia intimação, apresentar impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento e se manifeste sobre despacho decisório quando remanescer exigência total ou parcial foram alterados de 30 dias corridos para 20 dias úteis.

Já no âmbito da IN RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb, o prazo para apresentação de impugnação contra decisão de não homologação de retificação também passou para 20 dias úteis, contados da ciência da decisão. 

A IN ainda reorganizou o rito aplicável quando houver apreciação preliminar dos documentos e questões de fato apresentados pelo contribuinte, caso a nova decisão seja total ou parcialmente desfavorável, o contribuinte poderá apresentar manifestação em 20 dias úteis, a qual será juntada à impugnação, mas o processo será encaminhado à DRJ para julgamento independentemente dessa manifestação. Caso a decisão seja totalmente favorável, a impugnação perderá o objeto e o processo administrativo será arquivado.




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