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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 AGOSTO 2026

11 de ago, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 5 a 11 de agosto


Reforma Tributária
Implementação de documentos fiscais do IBS e CBS

Foram publicados no Diário Oficial da União, em dias consecutivos, dois normativos que avançam a implementação dos documentos fiscais eletrônicos com os campos do IBS e da CBS: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece o cronograma oficial de obrigatoriedade, e o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que aprova e ratifica a documentação técnica que dá suporte a esse cronograma.

O Ato Conjunto nº 4 não representa um adiamento geral da obrigatoriedade: a NF-e e a NFC-e seguem começando em 3 de agosto de 2026, como já estava confirmado. O que a norma traz é um escalonamento por tipo de documento, com prazos específicos para cada modelo, sobretudo para a NFS-e, cujo cronograma foi segmentado conforme a natureza do serviço prestado. Nessa primeira etapa, além de NF-e e NFC-e, entram o CT-e, o CT-e OS, o MDF-e, a GTV-e, a NF3e, a DC-e, a NFS-e Via e o BP-e, exceto nas modalidades de transporte aéreo e semiurbano ou metropolitano. 

A partir de 1º de outubro de 2026, passam a ser obrigatórios a NFCom, a NFS-e para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS, a Declaração de Importação de Remessa (DIR) e os Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE, enquanto os Eventos Periódicos Mensais da DeRE começam em 15 de novembro de 2026, com a primeira entrega referente a outubro de 2026.

A data de 1º de dezembro de 2026 concentra o maior número de hipóteses: passa a ser exigida a NFS-e para serviços prestados por plataformas digitais e por elas intermediados, para os subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003, para bens imateriais não sujeitos ao ICMS, para taxas e receitas de condomínios, para locações de bens móveis e imóveis, e para os demais serviços residuais. Na mesma data entram em vigor o BP-e aéreo e semiurbano/metropolitano, a NFGas, a NFAg, a NF-e ABI e a obrigatoriedade da NF-e para contribuintes do IBS/CBS que não sejam contribuintes do ICMS. Já a partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor as regras de transição: optantes pelo Simples Nacional só ficam obrigados a partir dessa data, independentemente do prazo geral de cada documento, o mesmo valendo para operações monofásicas por NF-e, para a Duimp (que substitui a NF-e na importação de bens materiais) e para os demais eventos da DeRE não especificados anteriormente. O ato ainda prevê, em seu art. 2º, que em até 30 dias será editado novo ato instituindo um Programa de Conformidade para 2026, com regras de apoio à transição, e entrou em vigor na data de sua publicação.

Abaixo, tabela com detalhes dos documentos e datas de obrigatoriedade: 

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026 — CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE
Documento FiscalModelo/SiglaData de Início da Obrigatoriedade
Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 553 de agosto de 2026
Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e, modelo 653 de agosto de 2026
Conhecimento de Transporte EletrônicoCT-e, modelo 573 de agosto de 2026
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros ServiçosCT-e OS, modelo 673 de agosto de 2026
Bilhete de Passagem Eletrônico (não enquadrado nas alíneas “a” e “b”)BP-e, modelo 633 de agosto de 2026
Manifesto Eletrônico de Documentos FiscaisMDF-e, modelo 583 de agosto de 2026
Guia de Transporte de Valores EletrônicaGTV-e, modelo 643 de agosto de 2026
Nota Fiscal de Energia Elétrica EletrônicaNF3e, modelo 663 de agosto de 2026
Declaração de Conteúdo eletrônicaDC-e, modelo 993 de agosto de 2026
Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de ViaNFS-e Via3 de agosto de 2026
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação EletrônicaNFCom, modelo 621º de outubro de 2026
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”)NFS-e1º de outubro de 2026
Declaração de Importação de RemessaDIR1º de outubro de 2026
Declaração de Regimes Específicos — Eventos de Tabela do ContribuinteDeRE1º de outubro de 2026
Declaração de Regimes Específicos — Eventos Periódicos MensaisDeRE15 de novembro de 2026
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (plataformas, software, locação, condomínios e demais serviços residuais)NFS-e1º de dezembro de 2026
Bilhete de Passagem Eletrônico (semiurbano ou metropolitano de passageiros; e aéreo de passageiros)BP-e, modelo 631º de dezembro de 2026
Nota Fiscal Eletrônica do GásNFGas, modelo 761º de dezembro de 2026
Nota Fiscal de Água e Saneamento EletrônicaNFAg, modelo 751º de dezembro de 2026
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens ImóveisNF-e ABI, modelo 771º de dezembro de 2026
Declaração Única de ImportaçãoDuimp1º de janeiro de 2027
Declaração de Regimes Específicos — demais eventosDeRE1º de janeiro de 2027
Todos os documentos do art. 1º para optante do Simples Nacional1º de janeiro de 2027
Nota Fiscal Eletrônica na importação de bens materiaisNF-e, modelo 551º de janeiro de 2027

No dia seguinte, foi publicado o Ato Técnico Conjunto nº 1, com o objetivo de consolidar o layout técnico que dá suporte a esse cronograma. O ato aprova novas versões de Notas Técnicas para NF-e e NFC-e (NT 2026.002 v.1.10, 2025.002 v.1.51 e 2026.007 v.1.00), para CT-e, CT-e OS e GTV-e (NT 2026.002 v.1.01), e também para BP-e, NF3e e NFCom, todas pela mesma NT 2026.002 v.1.01, disponíveis nos portais dfe-portal.svrs.rs.gov.br, cte.fazenda.gov.br e nfe.fazenda.gov.br. Ratifica ainda documentação já disponibilizada, com o sufixo RTC, para esses mesmos documentos, e incorpora formalmente dois documentos novos que entrarão em vigor em dezembro: a NFGas (modelo 76) e a NFAg (modelo 75), ambas pela NT 2026.002-RTC v.1.00. Por fim, ratifica a documentação da NFS-e via Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 009 (v.1.0) e nº 008 (v.1.02), disponíveis no portal gov.br/nfse, e entra em vigor na data de sua publicação.

Na prática, os dois atos se complementam: enquanto o Ato Conjunto nº 4 define quando cada documento passa a ser obrigatório com os campos de IBS e CBS, o Ato Técnico Conjunto nº 1 consolida com base em qual layout técnico essa obrigatoriedade deve ser cumprida, reforçando a uniformidade em um cenário de transição que já convive com prazos escalonados e um período de tolerância anunciado pela própria Receita Federal para a fiscalização plena dessas obrigações. 

STF
Acesso à alíquota zero de IBS e CBS para PCDs e autistas


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso à alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PCD) e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O entendimento foi firmado no julgamento das ADIs nº 7.779 e 7.790, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar a Reforma Tributária.

A controvérsia surgiu porque a legislação havia limitado o benefício às pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e aos indivíduos com TEA em níveis de suporte moderado ou grave. Com isso, pessoas com deficiência intelectual leve e autistas classificados como nível 1 de suporte ficavam excluídos da alíquota zero.

Ao analisar o tema, o ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, entendeu que a LC nº 214/2025 extrapolou os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que não diferenciou o benefício conforme o grau da deficiência ou do transtorno. O Plenário acompanhou o relator e afastou as expressões que estabeleciam essas limitações.

Com a decisão, pessoas com deficiência intelectual leve e indivíduos com TEA nível 1 passam a poder pleitear a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos, desde que cumpram os demais requisitos legais. A decisão, portanto, não dispensa a comprovação da condição nem altera as demais exigências previstas na legislação.

O STF também manteve o prazo de três anos para nova utilização do benefício por PCDs e pessoas com TEA, preservando a diferença em relação aos taxistas, que podem usufruí-lo novamente após dois anos. Segundo o relator, a distinção se justifica pela utilização profissional mais intensa dos veículos destinados ao serviço de táxi.

A decisão representa uma ampliação relevante do benefício fiscal, especialmente para contribuintes que anteriormente eram excluídos exclusivamente em razão do grau da deficiência ou do nível de suporte do TEA.


RFB – Solução de Consulta Cosit nº 128/2026

Exclusão do frete da base de cálculo do IPI nas importações por conta e ordem de terceiros

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 128, de 31 de julho de 2026, analisou consulta formulada por uma pessoa jurídica atuante no comércio exterior, que realiza importações por conta própria, por conta e ordem de terceiros e por encomenda. A dúvida estava relacionada especificamente às operações de importação por conta e ordem de terceiros e à composição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido na saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

A consulente questionou se, apesar da previsão da legislação infralegal de que o valor do frete deve integrar o valor da operação na saída da mercadoria, seria possível excluir essa parcela da base de cálculo do IPI. O fundamento apresentado foi o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente incorporado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo o qual a inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo do IPI apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF no julgamento do Tema nº 84 da repercussão geral.

Ao analisar a matéria, a Receita Federal reconheceu que, embora a legislação do IPI ainda preveja que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do frete e de outras despesas acessórias, a Administração Tributária está vinculada ao entendimento adotado pela PGFN sobre o tema. Isso porque a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os valores pagos a título de frete e seguro não devem compor a base de cálculo do IPI, entendimento que passou a vincular a Receita Federal a partir de 27 de agosto de 2020.

Nesse contexto, a consulta concluiu que o importador que atua por conta e ordem de terceiro não deve incluir, na base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, os valores pagos a título de frete cobrados ou debitados ao comprador ou destinatário. A Receita ressaltou, contudo, que essa conclusão não afasta o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação do imposto.

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