O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 a 4 de agosto
REFORMA TRIBUTÁRIA – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 04/2026
Divulgação do calendário de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos na reforma tributária
Foi publicado, em 30 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A primeira fase terá início em 3 de agosto de 2026, quando passa a ser obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para as modalidades de transporte não abrangidas pelas regras específicas previstas no ato.
Na sequência, 1º de outubro de 2026 marca o início da obrigatoriedade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), da Declaração de Importação de Remessa (DIR), dos eventos de tabela da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) e da emissão da NFS-e para determinados serviços sujeitos ao ISS.
Já em 1º de dezembro de 2026, entram em vigor as obrigações relativas à maior parte das operações documentadas por NFS-e, incluindo serviços prestados por plataformas digitais, locações de bens móveis e imóveis, operações com bens imateriais, receitas condominiais e outras prestações de serviços. Nessa mesma data também passam a ser obrigatórias a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg), a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI) e o BP-e para o transporte aéreo e o transporte semiurbano ou metropolitano.
Por fim, 1º de janeiro de 2027 marca o início da obrigatoriedade da Declaração Única de Importação (DUIMP), dos demais eventos da DeRE e da emissão dos documentos fiscais pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A mesma data também passa a valer para as operações sujeitas ao regime de tributação monofásica documentadas por NF-e.
REFORMA TRIBUTÁRIA
CNI ajuíza ADI nº 8.002 no stf contra vedação ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e COFINS após reoneração de operações
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8.002 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que reoneraram operações anteriormente sujeitas à isenção ou à alíquota zero de IPI, PIS e COFINS.
Segundo a entidade, a alteração legislativa rompe a lógica do regime constitucional da não cumulatividade ao exigir o recolhimento dos tributos pelo fornecedor sem possibilidade de reconhecimento dos créditos correspondentes. A CNI sustenta que a medida gera tributação em cascata e afronta ao modelo constitucional desses tributos.
O pedido em favor dos contribuintes ainda aponta que isenção ou a alíquota zero aplicada em etapas intermediárias da cadeia produtiva não constitui benefício fiscal, mas mecanismo de diferimento da tributação. Assim, a manutenção da vedação ao creditamento após a reoneração das operações resultaria na criação de uma carga tributária cumulativa sem respaldo constitucional, legal ou econômico.
Além dos aspectos constitucionais, a CNI aponta que a nova sistemática gera distorções concorrenciais, uma vez que empresas que passaram a adquirir insumos anteriormente tributados à alíquota zero suportam o ônus da tributação sem direito ao respectivo crédito, enquanto contribuintes submetidos ao regime ordinário de tributação continuam podendo compensar os valores recolhidos nas etapas anteriores.
A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos impugnados ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
PGFN
Impossibilidade de cumular multa isolada e multa de ofício
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, reconheceu a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a multa isolada aplicada pelo não recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual referente ao mesmo período. Em razão desse entendimento, a matéria passou a integrar a lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, tornando-se vinculante para a atuação da Fazenda Nacional e da Receita Federal.
O entendimento foi consolidado a partir de precedentes recentes das duas Turmas de Direito Público do STJ, especialmente os julgamentos dos Agravos Interno (AgInt) nos Recursos Especiais (REsps) nº 2.197.323/SP e nº 2.175.740/PB, nos quais o Tribunal Superior aplicou o princípio da consunção para concluir que a infração relativa ao não recolhimento das estimativas mensais é absorvida pela infração mais grave consistente na falta de recolhimento do tributo apurado ao final do exercício. Dessa forma, deve subsistir apenas a multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Tal orientação não afasta, de forma geral, a incidência da multa isolada. A vedação à cumulação restringe-se às hipóteses em que ambas as penalidades decorrem da mesma insuficiência tributária, relacionada ao mesmo período de apuração. Multas decorrentes de infrações autônomas, obrigações acessórias ou fatos geradores distintos permanecem sujeitas à análise individualizada.
A mudança de posicionamento da PGFN representa importante oportunidade para que contribuintes submetidos ao regime do lucro real revisem autos de infração, processos administrativos, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa e parcelamentos que contemplem a cobrança concomitante das referidas penalidades, avaliando a possibilidade de cancelamento da multa isolada e, conforme o caso, restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos.
STJ: ICMS-DIFAL
Consolidado o entendimento de que Lei Kandir já autorizava a cobrança antes da LC nº 190/2022
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.369 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) já continha disciplina suficiente para autorizar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, independentemente da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
A controvérsia envolvia a alegação de que a exigência do DIFAL somente seria válida após a edição da LC nº 190/2022, sob o argumento de que inexistiriam normas gerais suficientes para regulamentar a cobrança. Por unanimidade, contudo, o colegiado afastou essa interpretação e concluiu que a própria Lei Kandir já estabelecia os elementos essenciais da obrigação tributária, como hipótese de incidência, contribuinte, base de cálculo, responsabilidade pelo recolhimento e local da operação.
No voto condutor, o Ministro Afrânio Vilela destacou que a discussão é distinta daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 da repercussão geral. Segundo o relator, a exigência de edição de lei complementar reconhecida pelo STF dizia respeito exclusivamente às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situação modificada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Para as operações envolvendo consumidores finais contribuintes, a sistemática de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e de destino já encontrava respaldo na redação original da Constituição Federal e era regulamentada pela Lei Kandir.
O relator também ressaltou que a intensificação das operações interestaduais, especialmente em razão do crescimento do comércio eletrônico, motivou alterações legislativas voltadas às operações com consumidores finais não contribuintes, sem que isso significasse a criação de uma nova hipótese de incidência para os contribuintes do imposto. Nesse contexto, a LC nº 190/2022 foi considerada um diploma de aperfeiçoamento e adequação normativa, e não um requisito indispensável para legitimar a cobrança do DIFAL nas hipóteses já disciplinadas pela LC nº 87/1996.
Ao final do julgamento, o STJ fixou a tese de que a Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Como se trata de precedente qualificado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário em casos que tratem da mesma controvérsia.
RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115/2026
Esclarecida a tributação de precatórios recebidos por empresas do Simples Nacional
Em 24 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 115/2026, que esclarece o tratamento tributário de valores recebidos por precatório por empresa optante pelo Simples Nacional. A Solução de Consulta Cosit nº 115/2026 foi formulada por uma pessoa jurídica que obteve decisão judicial favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. A empresa apurava o IRPJ pelo Lucro Real quando discutiu judicialmente os valores e informou que a decisão transitou em julgado em 2020. Posteriormente, em janeiro de 2023, aderiu ao Simples Nacional e, em outubro de 2024, recebeu por precatório a restituição dos tributos pagos indevidamente, acrescida da taxa Selic. Diante desse cenário, questionou se os valores recebidos deveriam integrar a base de cálculo do Simples Nacional e se seria possível recuperar o Imposto de Renda retido pela instituição financeira no pagamento do precatório.
A Receita Federal concluiu que os valores recebidos por precatório em 2024 não integram a base de cálculo do Simples Nacional. Segundo o entendimento adotado, a restituição de tributos pagos indevidamente não representa produto da venda de bens, preço de serviços prestados ou resultado de operações realizadas pela empresa e, portanto, não se enquadra no conceito de receita bruta aplicável ao regime simplificado. A Receita também esclareceu que a ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Lei Complementar nº 214/2025 não altera a conclusão, pois o recebimento ocorreu antes de 1º de janeiro de 2025, data de início dos efeitos da nova redação.
O principal esclarecimento da Solução de Consulta, contudo, está relacionado ao regime de competência. O fato de o precatório ter sido pago quando a empresa já estava no Simples Nacional não significa, por si só, que o valor deva ser examinado exclusivamente segundo as regras desse regime. Para as pessoas jurídicas que reconhecem receitas pelo regime de competência, no entendimento da receita, o direito à restituição deve ser reconhecido quando se torna juridicamente definido. Se a decisão judicial transitada em julgado já estabelecer o valor a ser restituído, o reconhecimento ocorre no próprio trânsito em julgado. Se a decisão for ilíquida, o reconhecimento poderá ocorrer posteriormente, no trânsito em julgado dos embargos à execução ou na expedição do precatório, conforme as circunstâncias do processo.
Assim, a empresa deverá identificar em que momento o direito creditório se tornou líquido e definitivo e verificar qual era o regime tributário aplicável naquele período. Caso o reconhecimento pelo regime de competência tenha ocorrido antes da adesão ao Simples Nacional, a tributação deverá ser examinada de acordo com o regime então vigente, ainda que o pagamento tenha ocorrido posteriormente. A Solução de Consulta, portanto, reforça que a mudança de regime tributário não desloca automaticamente o momento de reconhecimento da receita para a data do efetivo recebimento.
Essa análise também deve separar o valor principal do indébito da parcela correspondente à taxa Selic. De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, o principal recuperado somente deve ser considerado nas bases do IRPJ e da CSLL se o tributo pago indevidamente tiver sido anteriormente deduzido na apuração do lucro real e da base da CSLL. O mesmo ato estabelece que não incidem PIS e Cofins sobre o valor principal recuperado. Quanto à taxa Selic, embora o ato normativo a trate como receita nova, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema nº 962, que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário, observada a modulação dos efeitos da decisão.
STF
Suspensos acórdãos do TJSP sobre atualização do IPTU por decreto em Bragança Paulista
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a Reforma Tributária do consumo, também alterou o regime do IPTU: autorizou municípios a atualizarem a Planta Genérica de Valores (PGV), base de cálculo do imposto, por meio de decreto, dispensando lei em sentido estrito, desde que observados parâmetros previamente fixados em lei municipal (art. 156, §1º, III, CF). A mudança motivou uma onda de atualizações municipais e uma série de questionamentos judiciais sobre os limites desse novo mecanismo, tendo o município de Bragança Paulista se tornado o leading case nacional sobre o tema.
Bragança Paulista editou a LC nº 992/2024, delegando ao Prefeito a atualização técnica dos valores venais, e o Decreto nº 4.612/2024, com base no qual foram feitos todos os lançamentos de IPTU de 2025. Em julho de 2025, porém, a Câmara Municipal aprovou a LC nº 1.001/2025, revogando a LC 992/2024 e restaurando critérios de uma lei de 1998. O TJSP, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade em conjunto, derrubou o decreto por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (legalidade tributária), mas manteve a constitucionalidade da LC 1.001/2025, criando um vácuo normativo que deixou os lançamentos de 2025 sem respaldo válido e expôs o município ao risco de restituir cerca de R$ 160 milhões já arrecadados, com mais de 200 ações de repetição de indébito já ajuizadas.
Diante do risco à economia pública municipal, o Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Vice-Presidência do STF, suspendeu os dois acórdãos do TJSP por meio de suspensão de liminar (SL 1.930), reconhecendo fundamentação robusta e quadro financeiro periclitante, já que o valor em risco supera os gastos municipais com folha de professores, profissionais de saúde e o Samu. O Ministro apontou ainda a inviabilidade de relançar o IPTU em bases adequadas, já que os 43 mil imóveis que tiveram valores venais reduzidos pelo decreto não poderiam ter suas cobranças majoradas em 2025, em razão do princípio da anterioridade tributária. A suspensão vigorará até o trânsito em julgado dos processos no TJSP.
A decisão tem grande relevância prática para os municípios que adotaram o modelo da EC 132/2023, já que o STF ainda não resolveu no mérito a tensão entre a nova competência regulamentar do Executivo para atualizar a PGV e o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). O TJSP entendeu que o decreto majorou tributo sem lei, desconsiderando a autorização expressa da emenda, debate que deverá definir os limites do mecanismo para todos os municípios do país. Enquanto o tema não é pacificado, municípios que já editaram decretos de atualização e contribuintes com lançamentos realizados nessa base devem acompanhar o desfecho do caso de Bragança Paulista.