O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 30 de outubro a 4 de novembro
Reforma Tributária
Prazo para revisão dos créditos de PIS e Cofins termina em dezembro de 2026
Com a extinção do PIS/Pasep e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027, recomenda-se que as empresas revisem seus créditos até 31/12/2026, preparando os saldos para a transição à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nos termos do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos remanescentes, inclusive os presumidos e os ainda não apropriados, permanecerão válidos após a extinção das contribuições, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.
Esses créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS. O ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais também serão possíveis, desde que os créditos atendam aos requisitos previstos na legislação do PIS e da Cofins para essas modalidades, além das condições e dos limites vigentes na data do pedido ou da declaração de compensação.
A legislação estabelece, ainda, regras específicas para devoluções de mercadorias após a extinção das contribuições (art. 379), continuidade da apropriação de créditos relativos a bens do ativo imobilizado (art. 380), créditos presumidos de CBS sobre determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027 (art. 381) e preferência na utilização dos créditos remanescentes em relação aos créditos da CBS (art. 382).
O aproveitamento dos valores exige escrituração regular, documentação comprobatória e observância dos prazos aplicáveis a cada crédito, cuja contagem não será reiniciada pela transição. Por isso, é recomendável conferir os saldos, identificar créditos ainda não apropriados e providenciar as retificações necessárias na EFD-Contribuições.
Embora 31/12/2026 seja uma referência importante para essa preparação, a data não representa, por si só, o encerramento do direito de revisar ou escriturar créditos. A Receita Federal esclareceu que a EFD-Contribuições continuará disponível após a extinção do PIS e da Cofins para controle dos saldos remanescentes e retificação de informações, observados os prazos legais.
A revisão antecipada permite corrigir inconsistências e organizar a documentação necessária ao aproveitamento dos créditos durante a transição.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Reforma Tributária
Ato Técnico Conjunto nº 10/2026 atualiza documentação técnica dos documentos fiscais eletrônicos para IBS e CSB
Em 29/10/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Técnico Conjunto nº 10/2026, que aprova novas versões da documentação técnica aplicável à emissão de documentos fiscais eletrônicos, com o objetivo de adequá-los às disposições da Reforma Tributária.
Entre as principais alterações, destacam-se as atualizações das Notas Técnicas relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que contemplam, entre outros pontos, adequações às regras aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a vinculação dos documentos fiscais às transações de pagamento, a emissão por contribuintes sujeitos exclusivamente ao IBS e à CBS e a inclusão de informações relativas ao valor líquido dos produtos.
O ato também aprova atualizações na documentação técnica de outros documentos fiscais eletrônicos, incluindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o CT-e OS, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg) e a Nota Fiscal de Gás (NFGas), com alterações voltadas à adequação desses documentos às novas regras tributárias e, em determinados casos, às particularidades do Simples Nacional.
Adicionalmente, foram aprovadas alterações no leiaute e nas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI), modelo 77, bem como a atualização do respectivo Informe Técnico e da tabela de códigos. Também foi aprovada a versão 1.71 do Informe Técnico nº 2025.002 e da Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib).
As atualizações integram o processo de adaptação dos documentos fiscais eletrônicos à implementação do IBS e da CBS, estabelecendo novas especificações técnicas que deverão ser observadas pelos contribuintes na emissão dos respectivos documentos fiscais. A documentação atualizada será disponibilizada nos portais oficiais dos documentos fiscais eletrônicos.
Reforma Tributária
RFB e CGIBS estabelecem estrutura conjunta para implementação da reforma do consumo
Foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 9/2026, que disciplina a cooperação entre a Receita Federal e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS para a implementação da reforma tributária sobre o consumo. A iniciativa busca promover uma atuação integrada entre os órgãos, especialmente na definição de estratégias para administração e gestão do IBS, elaboração de atos técnicos conjuntos e desenvolvimento de soluções destinadas à operacionalização da reforma, inclusive com aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas existentes.
O Ato prevê o compartilhamento de dados fiscais, cadastrais e tributários e o intercâmbio de modelos, códigos e padrões utilizados nas aplicações, preservada a autonomia da RFB, da DIREX e dos entes federados. Para organizar os trabalhos, foram criadas duas instâncias de coordenação, uma normativa e outra operacional, além de 25 Grupos de Trabalho Interinstitucionais (GTIs), compostos por representantes da RFB e da DIREX.
Os GTIs abrangem temas diretamente relacionados à implementação prática do IBS, entre eles comércio exterior, imóveis, agronegócio, conformidade, serviços financeiros, economia digital, combustíveis, regimes diferenciados e favorecidos, documentos fiscais, declarações, arrecadação, apuração, ressarcimento, Zona Franca de Manaus, tecnologia e interoperabilidade, fiscalização, qualidade de dados e Simples Nacional. Há também grupos específicos dedicados à assessoria normativa e à elaboração e revisão dos atos normativos decorrentes dos trabalhos conjuntos.
As deliberações das coordenações e dos GTIs exigem voto favorável de, no mínimo, dois terços de seus membros titulares. O Ato entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de março de 2027.
Receita Federal
Prorrogado prazo para adesão às transações tributárias dos Editais nº 9 e nº 10/2026
A Receita Federal, por meio da Portaria RFB nº 742/2026, prorrogou até 30 de dezembro de 2026 o prazo para adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 09 e nº 10/2026, cujo encerramento estava inicialmente previsto para 30 de outubro.
O Edital nº 9 contempla créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo, enquanto o Edital nº 10 é direcionado à regularização de débitos de pequeno valor, limitados a 60 salários-mínimos por processo, de responsabilidade de pessoas naturais, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A prorrogação amplia o prazo para que os contribuintes avaliem as condições de negociação disponíveis, que podem envolver reduções de juros, multas e encargos, além de modalidades diferenciadas de parcelamento. As demais regras e os requisitos de elegibilidade previstos nos editais, contudo, permanecem inalterados.
A adesão deve ser precedida de análise das condições financeiras oferecidas e das perspectivas de êxito das discussões administrativas, considerando que a formalização da transação implica a desistência das impugnações e dos recursos relativos aos créditos incluídos no acordo.
STJ
Mantido TJLP como limite para dedução de Juros sobre Capital Próprio
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) permanece como parâmetro para o cálculo do limite de dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) das bases do IRPJ e da CSLL, afastando a possibilidade de utilização da Taxa de Longo Prazo (TLP). O entendimento foi adotado no julgamento dos REsps nº 2.178.446/SP e 2.174.279.
A controvérsia surgiu após a criação da TLP pela Lei nº 13.483/2017. Os contribuintes sustentavam a possibilidade de utilização desse novo índice para fins de cálculo dos JCP dedutíveis, em substituição à TJLP prevista no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Ao analisar a questão, o STJ destacou que os JCP foram instituídos como forma de remunerar o capital próprio investido pelos sócios e acionistas, reduzindo a assimetria existente entre o financiamento empresarial por capital próprio e por recursos de terceiros. A legislação autoriza sua dedução das bases do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais.
Segundo a Ministra Regina Helena Costa, Relatora do REsp nº 2.178.446/SP, a dedução dos JCP está sujeita aos limites expressamente definidos pelo legislador. Nesse contexto, a criação da TLP não teria alterado o parâmetro estabelecido especificamente pela Lei nº 9.249/1995 para o cálculo da dedução.
A Turma concluiu, assim, que a substituição da TJLP pela TLP dependeria de alteração legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o índice expressamente previsto em lei por outro que pudesse ser considerado economicamente mais adequado. Com isso, foi mantida a TJLP como referência para a apuração do limite de dedutibilidade dos JCP.
O precedente reforça a interpretação restritiva do STJ quanto aos parâmetros legais aplicáveis à dedução dos JCP e é relevante para as empresas tributadas pelo lucro real que adotam essa forma de remuneração de seus sócios e acionistas.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
TRF-3
Possibilidade de revisão de transação tributária para reduzir multa qualificada de 150% para 100%
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que determinou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o recálculo de débitos incluídos em transação tributária, com a redução de multa qualificada de 150% para 100%, diante da ausência de comprovação de reincidência do contribuinte. A controvérsia é discutida no processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182.
O caso envolve a Viação Itaim Paulista (VIP), do Grupo Ruas, que havia celebrado transação tributária com a PGFN em 2021. Mesmo após a formalização do acordo, a empresa buscou judicialmente a adequação das penalidades incluídas na dívida aos limites posteriormente reconhecidos para a multa qualificada.
A discussão ganhou relevância após a edição da Lei nº 14.689/2023 e o julgamento do Tema nº 863 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF estabeleceu que as multas tributárias qualificadas por sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do débito tributário, admitindo-se o percentual de 150% em caso de reincidência. Os efeitos da decisão retroagem à edição da Lei nº 14.689/2023, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação fixada pelo Tribunal.
No caso concreto, a Justiça Federal entendeu que a União não havia comprovado a reincidência da empresa, requisito necessário para justificar a manutenção da penalidade no patamar de 150%. Por isso, reconheceu excesso de execução e determinou a redução da multa para 100%. A decisão foi mantida pelo TRF-3, que ordenou à PGFN o recálculo do saldo devedor e das parcelas ainda não quitadas, impedindo a rescisão do acordo enquanto não concluída a revisão.
A discussão também envolve a possibilidade de revisão judicial de débitos já submetidos à transação tributária. Nesse contexto, o contribuinte invocou o entendimento do Tema nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a confissão da dívida não impede a discussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária.
A PGFN, contudo, recorreu da decisão e sustenta, entre outros pontos, que a revisão não poderia ocorrer pela via processual utilizada e que a alteração dos débitos transacionados desconsideraria a natureza do acordo celebrado em 2021 e a renúncia à discussão dos débitos nele abrangidos.
Embora a decisão produza efeitos apenas para o contribuinte envolvido no processo, o precedente é relevante para empresas com transações tributárias ainda em curso que contemplem multas qualificadas em percentual superior ao limite reconhecido pelo STF, especialmente quando não caracterizada a reincidência. A possibilidade de revisão, contudo, deverá considerar as particularidades de cada transação e a modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 863.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
FAP 2027
Prazo para contestar entre os dias 1° a 30 de novembro
Empresas têm até 30 de novembro para contestar o índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que vigorará em 2027, indicador que avalia o desempenho da empresa em relação à prevenção de acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, dentro da respectiva atividade econômica.
O prazo, que começou em 1º de novembro, está previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026. Os índices foram divulgados pelo Ministério da Previdência Social em 30 de setembro e podem ser consultados na página do FAP (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/fap).
Nesse contexto, é importante que as empresas confiram os dados que embasam o índice atribuído a elas, a fim de identificar possíveis inconsistências e erros sistêmicos nos critérios e na metodologia de cálculo.
As impugnações devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, pelo FAPWeb, formulário disponibilizado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
De acordo com a Portaria Interministral, a contestação não terá efeito suspensivo e, portanto, o índice contestado continua valendo enquanto o pedido é analisado. Contudo, não há prejuízo na análise das medidas judiciais cabíveis em determinadas situações, objetivando a suspensão do índice.
A equipe do Utumi Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.