Rua Surubim, 504, cjto.62
04571-050 – Brooklin Novo
São Paulo – SP – Brasil

INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 MAIO 2023

16 de maio, 2023
#Informativo , #Notícia

Compartilhe

O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 9 a 15 de maio de 2023

STJ: Tema 1008

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

Em 10/05/2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1008, e fixou a tese de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

A controvérsia surgiu após o Supremo Tribunal Federal (“STF”) ter definido, em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS, uma vez que não representa um faturamento para as empresas, e, portanto, não deve ser tributado pelas referidas contribuições.

No Tema Repetitivo 1008, o contribuinte buscava obter do STJ o mesmo entendimento fixado pelo STF, entretanto, acerca do ICMS incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, fixando-se o entendimento que o ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.

Receita Federal: IRPJ e CSLL

Contribuintes que excluíram valores de benefícios fiscais de ICMS são notificados para recolhimento

Nos últimos dias, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a notificar contribuintes que excluíram, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores de benefícios fiscais de ICMS.

Nessas intimações, a RFB oferece a possibilidade de pagamento dos valores que deixaram de ser recolhidos nos últimos 5 anos, com a possibilidade de parcelamentos dos valores.

Tais cobranças têm por base a decisão proferida pelo STJ no Tema nº 1.182, no sentido de que, para que os benefícios fiscais de ICMS possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser verificados os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que, na prática dá margem ao lançamento de crédito tributário por interpretação restritiva das autoridades fiscais sobre o tema.

RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74/2023

Tratado Brasil x Espanha

Em 04/05/2023, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 74/2023 pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) com o entendimento de que o crédito fictício (chamado de “matching credit”) previsto no tratado entre Brasil e Espanha é fixo em 25%, independentemente do valor recolhido na Espanha, e válido mesmo que o rendimento não tenha sido tributado no exterior, tratando-se de uma exceção à regra geral que normalmente permite apenas a compensação dos tributos efetivamente pagos.

A RFB também esclarece que (i) por se tratar de exceção à regra geral, a exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não se aplica, uma vez que o crédito deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento e (ii) caso a empresa brasileira apure prejuízo fiscal ou apure lucros com valor inferior ao valor do matching credit, o crédito fictício poderá ser aproveitado nos anos-calendário subsequentes (não há um prazo limite para o aproveitamento do matching credit, porém presentes as condições que autorizam a compensação, ela deve ser realizada, conforme indicado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2021).

TRF-2: PIS e COFINS

Precedente favorável ao contribuinte acerca do aproveitamento de créditos sobre despesas com adequação à LGPD

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709/2018).

A decisão, favorável ao contribuinte, por unanimidade, levou em consideração o fato de que as exigências da LGPD estão diretamente relacionadas à atividade do contribuinte, uma empresa de pagamentos digital.

A desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do caso, citou também o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1221170/PR.

A discussão judicial acerca do uso de crédito de PIS e Cofins sobre despesas da LGPD é recente, visto que a legislação foi publicada em agosto de 2018, com entrada em vigência em agosto de 2020, e previsão de aplicação de sanções apenas em agosto de 2021.

MP 1.152/2022: Preços de Transferência

Aprovação no Senado Federal e encaminhamento à sanção presidencial

No dia 10/05/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 8/2023, referente à Medida Provisória nº 1.152/2022, que busca introduzir no Brasil parâmetros de preços de transferência alinhados à prática internacional e à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

A nova sistemática é baseada no Princípio Arm’s Length, que estabelece que a transação controlada deve refletir os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Para isso, os contribuintes deverão fazer uma análise comparativa, verificando as características economicamente relevantes das transações, funções desempenhadas e riscos assumidos pelas partes, dentre outros, e selecionar e aplicar o método de comparação mais apropriado.

Dentre as mudanças aprovadas pelo Senado ao texto original da MP, destacam-se a exclusão do chamado ajuste secundário, que corresponde à aplicação de tratamento tributário de empréstimo aos ajustes realizados pelas autoridades fiscais; e das situações de indedutibilidade de royalties pagos a beneficiários em países com tributação favorecida ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados.

O texto segue para a análise presidencial, para sanção ou veto nos próximos dias.

SEF/MG: e-ITCD

Novo sistema aprimora serviço relativo ao imposto em Minas Gerais

Desde 08/05/2023, está disponível para acesso o “e-ITCD”, que é o novo sistema que aprimora serviços relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) no Estado de Minas Gerais.

A ideia da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) é que o processo de Declaração de Bens e Direitos (DBD) se torne mais simples e ágil para o contribuinte.

Para o início do sistema serão aceitas apenas as DBDs referentes a transmissão “Causa Mortis”, ou seja, de heranças, que, segundo a SEF/MG, corresponde a 70% das declarações em análise. O que se espera é que as demais DBDs, referente a doações, sejam incorporadas ao sistema durante este ano de 2023.

Assim como vem acontecendo com as demais obrigações acessórias requeridas pelos entes federados, o portal “gov.br” será a via de acesso ao sistema e-ITCD, disponível no site da SEF/MG. Dessa forma, caso o contribuinte não possua conta ativa no portal, será necessária ativação da conta.

SEFAZ/SP: Resposta à Consulta nº 27.581/2023

Desconto de 5% do ITCMD está condicionado ao recolhimento integral do ITCMD em 90 dias da abertura da sucessão

Em 27/04/2023, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 27.581/2023, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), tratando sobre a aplicação do desconto de 5% sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), aplicável ao recolhimento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão.

Conforme resposta da Sefaz/SP, o desconto de 5% do ITCMD aplica-se apenas aos casos de recolhimento integral do imposto no referido prazo de 90 (noventa) dias, não existindo previsão para a concessão de desconto proporcional, na hipótese em que o recolhimento tenha se dado de forma parcial, por exemplo, em sobrepartilha.

Dessa forma, na eventualidade de parte do imposto ter sido recolhido após o fim do prazo, mesmo que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte não fará jus ao desconto.

Pelo contrário, o contribuinte perderá o desconto integralmente, o que significa dizer que o ITCMD devido pelo contribuinte contemplará a diferença entre o valor devido em relação à totalidade dos bens (partilha e sobrepartilha) e o já pago, com acréscimo dos 5% dados em desconto, cobrados com juros e multa de mora.

STJ: Lei nº 6.830/1980

Controvérsias no uso de garantia judicial e de fiança bancária como garantia de execuções fiscais

Em julgamentos recentes, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado em relação ao uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária, que são alternativas ao depósito em dinheiro, expressamente previstas na Lei nº 6.830/1980, como forma de garantia em execuções fiscais.

O entendimento que vem prevalecendo nesses casos é de que essas garantias, por não serem causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente previstas no Código Tributário Nacional (CTN), não impediriam o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inclusão do contribuinte no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), a menos que haja suspensão de exigibilidade por outros motivos.

Esta posição gera insegurança jurídica aos contribuintes, já que o protesto e a inscrição no Cadin podem ocorrer mesmo com a existência de garantias que oferecem proteção suficiente ao credor, e cujo oferecimento é previsto legalmente, substituindo a necessidade de bloqueio de valores ou bens ou inclusão em cadastro de devedores.

Assim, muito embora existam decisões desfavoráveis do STJ, a discussão sobre esse tema ainda não está concluída, em vista dos diversos argumentos que sustentam a impossibilidade de protestos da CDA e a inscrição no CADIN de crédito tributário garantido por seguro garantia ou fiança bancária, sendo importante acompanhar as futuras decisões do STJ sobre o tema.

STF: medida cautelar na ADC 84

Suspensa a eficácia de liminares que afastam o Decreto 11.374/2023 – redução de PIS/COFINS sobre receitas financeiras

No dia 08/05/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou julgamento virtual da medida cautelar na ADC 84, suspendendo a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023.

Desta forma, com a concessão da medida cautelar, restabeleceu-se a possibilidade de cobrança das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, de 0,65% e 4%, respectivamente, nos termos previstos pelo Decreto 11.374/2023.

Relembrando o caso, em 30/12/2022 foi promulgado o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (de 0,65%, para 0,33%; e de 4%, para 2%, respectivamente).

A norma estabelecia a produção de efeitos a partir de 1º/1/2023. Contudo, em 1º de janeiro deste ano foi editado o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior, e manteve as alíquotas vigentes desde 2015, previstas no Decreto nº 8.426/2015.

Tal alteração motivou a concessão de liminares favoráveis à aplicação da anterioridade nonagesimal das contribuições, isto é, reconhecendo que o aumento das alíquotas poderia passar a valer apenas a partir de 1º de abril de 2023, nos termos do artigo 150, III, “c” da Constituição Federal.

Assim, foi ajuizada a ADC 84, pela Presidência da República, na qual se discute a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto nº 11.374/2023, com pedido de concessão de medida cautelar para suspender as liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas judicialmente.

O julgamento do STF, finalizado em 08/05, referendou a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, mantendo a suspensão da eficácia de todas as liminares concedidas pró-contribuinte nesses casos. No referido processo, entendeu-se que o Decreto nº 11.374/2023 não representaria instituição ou aumento de tributo, não violando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, tendo em vista que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

O julgamento em questão se refere apenas à medida cautelar requerida na ADC, de forma que ainda será julgado o mérito da ação, futuramente.

Câmara dos Deputados: PL nº 2.384/2023

Possível reinstituição do voto de qualidade no CARF

No dia 05/05/2023 foi apresentado, à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023, com o intuito de reinstituir o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, ainda, ampliar o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

O voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972, é mecanismo que permite que, em caso de empate nos julgamentos no âmbito do CARF, prevaleça o voto dos presidentes das turmas e câmaras julgadoras, cargo via de regra ocupado pelos representantes do Fisco. A aplicação desse mecanismo foi afastada pela Lei nº 13.988/2020, por meio da inclusão do artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, estabelecendo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo versando sobre créditos tributários, o caso deveria ser resolvido de forma favorável ao contribuinte.

Assim, o PL nº 2.384/2023 visa a reinstituir o voto de qualidade, revogando o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2022, sob o argumento de que o modelo até então vigente permitiu a alteração do entendimento do tribunal em temas relevantes, gerando relevante perda de arrecadação.  Frise-se que, no início deste ano, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/23, também com o intuito de revogar os desempates pró-contribuinte, porém a veiculação do tema por MP vinha sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347.

Ainda nos mesmos moldes da MP nº 1.160/23, o PL prevê que os casos de baixa complexidade, isto é, os que não ultrapassam o piso de 1.000 salários-mínimos, serão julgados em última instância por órgão colegiado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

Na prática, essa medida reduziria a quantidade de casos encaminhados ao CARF, e a possibilidade de discussão de temas tributários perante um órgão de representação paritária (no CARF, 50% dos conselheiros são representantes da Fazenda Nacional, e 50%, são representantes dos contribuintes).

Siga informado

Na Mídia
21 de maio de 2026

Em entrevista ao E-Investidor, do Estadão, nossa sócia Camila Tapias comentou sobre os impactos da reforma tributária para donos de ...

Na Mídia
18 de maio de 2026

Em entrevista ao InvestNews, nosso sócio Pedro Bresciani comentou sobre os impactos tributários de pagar despesas da empresa com recursos ...

Evento
15 de maio de 2026

No dia 19/5, nossa sócia Camila Tapias participa do 3º Workshop APET de 2026 – Regulamentação da Reforma Tributária, realizado ...

Fique em contato

Cadastre-se para receber conteúdos criados pelo escritório