O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 24 a 30 de abril.

STF
Lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento permanece suspensa

No último 25/04/2024, foi proferida decisão liminar pelo Ministro Cristiano Zanin suspendendo a prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamento dos municípios e de 17 setores da economia, a qual foi levada a plenário virtual e deveria ser decidida até a próxima segunda feira, 06/05. Entretanto, em razão de pedido de vistas do Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.

Como tal decisão liminar possui efeito imediato, seus impactos já poderão ser inseridos na folha de maio/2024, visto se tratar de decisão judicial, não de uma nova lei sobre o tema, resultando, na prática, na suspensão da Lei até que o julgamento seja retomado e finalizado. O Ministro Fux tem 90 dias para devolver o caso ao plenário virtual.

Tal suspensão resultou na manifestação dos setores econômicos afetados e de diversos atores políticos, que apontam os impactos econômicos da medida judicial.

PORTARIA CARF
Especialização da quarta câmara da terceira seção de julgamento

Em 23/04/2024, foi publicada a Portaria do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) nº 627/24, em que foi definida a especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção, responsável por julgar matérias aduaneiras.

Ao todo foram elencadas 17 matérias que deverão ser prioritariamente atribuídas à Quarta Câmara, entre elas: classificação tarifária de mercadorias, valor aduaneiro, trânsito aduaneiro, isenção, redução de base de cálculo e suspensão tributária na importação e exportação, bem como PIS, COFINS, IPI, CIDE e II incidentes na operação de importação. A Portaria ainda destaca que as suas disposições só serão aplicadas a processos ainda não distribuídos às Câmaras.

A criação de uma Câmara especializada em matérias relacionadas ao direito aduaneiro se mostra necessária, dada a especificidade das operações de importação e exportação, e importância de se uniformizar os entendimentos administrativos sobre os temas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Limite de uso de prejuízo fiscal para receitas de renegociação de dívida de pessoa jurídica em recuperação judicial

Em 25/04/2024, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 104/24 (SC Cosit), a Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou as situações de aplicação dos artigos 6-B e 50-A da Lei nº. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicia e Falências – RFJ).

O referido artigo 50-A estabelece que as parcelas correspondestes ao desconto obtido na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial comporão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), porém não se aplica o limite de compensação de 30% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa sobre esses valores, bem como que eles não serem oferecidos à tributação para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Já o artigo 6-B afasta o referido limite de compensação para ganhos de capital na alienação de bens e direitos, aplicando o disposto inclusive para pessoas jurídicas em situação falimentar.

A Resposta decorreu de questionamento do contribuinte buscando confirmação sobre a aplicação desses dispositivos nas receitas de deságio resultantes de renegociação de débitos junto a credores no âmbito da recuperação judicial, bem como sobre a venda de imobilizado para cumprimento das obrigações recuperacionais, ao que a RBF ratificou o entendimento de que as receitas não comporiam a base de cálculo do PIS e da COFINS e que seriam oferecidas à tributação do IRPJ/CSLL, porém o limite de utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa não seria aplicado nesse caso, sequer nos ganhos decorrentes de alienação de bens imobilizados.

Importante destacar que os dispositivos só se aplicam na hipótese de os credores não figurarem como pessoas jurídicas controladores, controladas, coligas ou interligadas ou pessoais físicas acionistas controladoras, sócias, titulares ou administradores da recuperanda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Exclusão das gorjetas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

Em 12/04/2024, foi expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta COSIT nº 70/2024, a qual reconheceu que as gorjetas não compõem a receita bruta auferida para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), apurados no regime de lucro presumido, e da contribuição de PIS/COFINS, referentes ao regime cumulativo.

O objeto tratado pela Solução de Consulta consiste no fato de que as gorjetas recebidas em restaurantes e bares são declaradas e cobradas em notas fiscais, entretanto, tal fato não se configura como consumo do cliente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes que estabelecem que as gorjetas devem ser consideradas como parte do salário, sendo responsabilidade do estabelecimento empregador apenas coletá-las e repassá-las aos empregados. Portanto, a Solução de Consulta confirma a decisão do STJ, no sentindo de que os montantes pagos a título de gorjeta não devem ser contabilizados como receita ou lucro sujeitos à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Tendo em vista a pacífica jurisprudência do STJ de que as gorjetas não compõem a base de cálculo dos mencionados tributos, o entendimento passou a ser vinculante para toda a Administração Pública por meio da nova Solução de Consulta.

SEFAZ-SP – RESPOSTAS À CONSULTA NOS 28.971/23 E 29.158/24
Estadia de mercadorias em estabelecimentos de terceiros ou em estabelecimentos intermediários do contribuinte

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por meio das Respostas a Consulta nos 28.971/23 e 29.158/24, recentemente emitiu esclarecimentos sobre o cumprimento das obrigações fiscais relacionadas ao ICMS em serviços de transporte que envolvem coleta, estadia e transbordo de mercadorias.

Embora o Regulamento Aduaneiro defina transbordo como a transferência direta de mercadorias entre veículos, alguns Estados restringem a aplicação desse conceito, excluindo a configuração de transbordo quando esse envolve estabelecimentos de outros contribuintes (transit point) ou estabelecimentos intermediários do próprio contribuinte (crossdocking).

Nesse contexto, na Resposta a Consulta nº 29.971/23, a Sefaz/SP reconheceu não descaracterizar a operação de transporte a prática de estacionar mercadorias em estabelecimentos de terceiros, contratados pela empresa transportadora, para consolidação e facilitação de transporte (transit point). Para tanto, a Sefaz-SP estabeleceu algumas condições, quais sejam:

  1. As atividades realizadas no local devem ser inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço; 
  2. O destinatário final das mercadorias deve ser previamente definido e o tempo de estadia no estabelecimento de terceiro deve ser razoavelmente curto, sendo apenas etapa inerente e intrinsecamente vinculada à prestação de serviço de transporte em si; e 
  3. Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Da mesma forma, na Resposta a Consulta nº 29.158/24, reconheceu-se a possibilidade de utilizar um estabelecimento intermediário do próprio transportador (crossdocking) para realizar o transbordo das mercadorias, estabelecendo os seguintes requisitos para o reconhecimento dessas operações como transporte: 

  1. As atividades realizadas no local devem ser inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço; 
  2. A empresa responsável pelo transporte deve utilizar veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e O documento fiscal deve especificar o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado
  3. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e; e 
  4. Deve-se respeitar as regras de inscrição estadual dos estabelecimentos envolvidos. 

As respostas da Sefaz/SP, portanto, representam esclarecimentos importantes, mas ainda há detalhes referentes a casos específicos a serem considerados pelos contribuintes para evitar possíveis problemas fiscais.

PROJETO DE LEI Nº 1.026/2024
Câmara dos deputados aprova projeto que estabelece teto de 15 bilhões para PERSE

Em 23/04/2024, o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) nº 1.026/2024, que determina limite de R$ 15 bilhões ao impacto fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) nos cofres públicos ou duração até dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, neste momento, o texto segue para análise do Senado Federal. 

Uma das mudanças importantes do Perse é que se tem a exigência de habilitação prévia na Receita Federal do Brasil (RFB) para que a empresa possa utilizar a isenção tributária dos tributos englobados no programa. Dessa forma, caso as empresas queiram continuar gozando do benefício fiscal, precisarão fazer o recadastramento junto a RFB. 

Ainda, no texto aprovado no último dia 23/04/2024, apenas 30 dos 44 setores anteriormente abarcados estão previstos, com necessidade de que as atividades permitidas pelo programa estejam na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) principal da empresa. Dentre os setores excluídos estão, por exemplo, produção de filmes para publicidade, museus, transporte aquaviário para passeios turísticos, montagem de móveis e pensões (alojamentos).  

Como alerta, precisa ser recordado que a empresa que faz o uso do Perse deve seguir as regras tributárias para o uso do programa, sob pena de responsabilização do proprietário da empresa (atual ou vendedor que aderiu ao programa e à época era proprietário). 

Estamos acompanhando a evolução do tema junto ao Senado Federal e traremos notícias prontamente.

REFORMA TRIBUTÁRIA
Desoneração integral dos novos impostos para produtos da cesta básica

Em 24/04/2024, um dos projetos em tramitação no Congresso Nacional referente à reforma tributária aborda a desoneração integral de 18 produtos considerados integrantes na cesta básica nacional. Para os produtos contemplados pela desoneração, não haverá cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Nesse sentido, um dos critérios utilizados pelo governo para selecionar os alimentos que serão incluídos na cesta básica é em razão da diversidade cultural do país, e os itens que contêm maior consumo pela população de menor renda, entre eles, o arroz e o feijão. Entretanto, as carnes de qualquer tipo não foram abrangidas pela desoneração, porém, terão redução de 60% das alíquotas no que tange à cobrança do IBS e CBS. 

Posto isso, os itens que terão desoneração integral do IBS e da CBS serão:

  • Arroz;
  • Açúcar;
  • Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
  • Manteiga;
  • Margarina;
  • Feijões;
  • Raízes e tubérculos;
  • Cocos;
  • Café;
  • Óleo de soja;
  • Farinha de mandioca;
  • Farinha, grumos e sêmolas, de milho e grãos esmagados ou em flocos, de milho
  • Farinha de trigo;
  • Massas alimentícias;
  • Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal);
  • Ovos;
  • Produtos hortícolas (exceto Cogumelos e trufas);
  • Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Referente aos alimentos que terão redução de 60% da a IBS e da CBS:

  • Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras);
  • Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos);
  • Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições;
  • Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
  • Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
  • Mel natural;
  • Mate;
  • Farinha, grumos e sêmolas, de cerais, grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código 1108.12.00;
  • Tapioca;
  • Óleos vegetais e óleo de canola;
  • Massas alimentícias;
  • Sal de mesa iodado;
  • Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;
  • Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.

Nossa equipe está acompanhando de perto as novidades legislativas comtemplada pela reforma tributária e seus impactos. 

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