O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 3 a 13 de agosto

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018/2024
Moradores afetados pelas enchentes podem solicitar isenção ou redução de IPTU, TCL e ISS

Foi publicada no último dia 01/08/2024 a Lei Complementar Municipal nº 1.018/2024, que passou a permitir aos moradores de Porto Alegre, com imóveis diretamente ou indiretamente afetados pelas enchentes ocorridas em junho de 2024, solicitarem a isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

O texto legal apresenta ainda os mesmos benefícios quanto ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), nos casos de profissionais liberais e autônomos estabelecidos em imóveis afetados.

A isenção será concedida aos imóveis diretamente atingidos, enquanto os imóveis indiretamente atingidos, como aqueles localizados em andares superiores, terão redução de 20% nos valores desses tributos.

O benefício poderá envolver também parcelas vencidas entre maio e dezembro de 2024, resultando no cancelamento de dívidas e anistia de multas de mora, juros e encargos legais.

A adesão poderá ser realizada diretamente no site da prefeitura de Porto Alegre, até o dia 31 de outubro de 2024, sendo possível consultar os imóveis abrangidos pela nova Lei através de sistema disponibilizado pela prefeitura.

Para os contribuintes que já realizaram o pagamento integral ou das parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, há a possibilidade de solicitar sua conversão em créditos para pagamento do IPTU 2025.

STJ – RESP 1.608.161/RS
Restrição ao uso de ação popular para atacar decisões do CARF contrárias ao fisco

A 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.608.161/RS, restringir o uso da ação popular para atacar acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) favoráveis aos contribuintes, exceto quando apresentem alguma ilegalidade, forem contrários a precedentes judiciais sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

O caso que motivou o julgamento foi uma discussão que afastou a imunidade da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), para pagamento de contribuições sociais relacionadas à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas).

A FAAP levou o caso ao CARF, alegando que a Fazenda havia perdido o direito de cobrar, uma vez que a notificação fiscal foi firmada em 2006, para tratar de crédito tributário referente ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1999. O CARF reconheceu a decadência do crédito tributário, visto que a autuação foi feita mais de cinco anos após o fato gerador do tributo.

No entanto, o auditor fiscal do caso ajuizou uma ação popular, defendendo que a decadência deveria ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de expedição do ato formal de cancelamento da imunidade tributária. O auditor teve sucesso, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Porém, quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, foi barrado pelo uso indevido da ação popular. A Ministra Regina Helena Costa pontuou que não é qualquer acórdão do CARF que autoriza o uso da ação popular.

Assim, só seria possível o uso da ação popular quando as decisões do CARF se mostrarem ilegais, contrárias a precedentes judiciais já sedimentados ou quando apresentarem indícios de desvio ou abuso de poder.

Entender diferente disso, tornaria o papel do CARF supérfluo, já que toda decisão estaria sujeita a uma revisão distinta. O resultado simboliza uma vitória aos contribuintes.

CARF
Afastado IRRF majorado em transferências a cotistas estrangeiros de FIP

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em recente julgamento no Processo Administrativo nº 16561.720179/2017-56, decidiu por afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota majorada de 35%, sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundos de Investimento em Participações (FIP).

Em síntese, a Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou a autuação por considerar que o FIP deixou de indicar os beneficiários finais de determinados pagamentos, ou seja, as pessoas físicas no exterior que detinham a estrutura societária que compreendia o FIP . Em função disso, a RFB, entendeu ser aplicável o artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, que prevê a alíquota majorada de 35% de IRRF em pagamentos a beneficiários não identificados, aplicando ainda multa de ofício qualificada de 150%, por entender ter havido planejamento tributário abusivo.

Em sua defesa, a representante dos cotistas estrangeiros e custodiante dos investimentos alegou que os valores transferidos não corresponderiam a um pagamento em benefício dos investidores estrangeiros, mas mera transferência de recursos entre a conta de investimento no mercado financeiro e de capitais no Brasil – hoje regulamentada pela Resolução CMN 4.373/2014 – e a conta do investidor não residente no exterior, de mesma titularidade, devendo ser afastada a aplicação do IRRF.

Ainda, defendeu que não haveria obrigação de identificação de beneficiário final nas aplicações financeiras efetuadas pelos investidores estrangeiros, especialmente para a aplicação do artigo 3º da Lei nº 11.312/2006, o qual prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em FIP, pagos a beneficiários residente no exterior, salvo nos casos de pagamentos a países de baixa tributação.

No voto condutor do acórdão, o relator entendeu que a transferência de valores entre a conta 4.373 e a conta do não residente no exterior não poderia, de fato, ser considerada um pagamento, uma vez que se trata de transferências de recursos entre contas de mesma titularidade.

Em seu voto, o relator destacou que a fundamentação do artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, utilizada pela RFB, é equivocada, de modo que o artigo se refere apenas ao beneficiário do pagamento, sem estabelecer qualquer nível de identificação do beneficiário final. O relator ainda invocou a aplicação de outro precedente do CARF, proferido no Processo Administrativo nº 10872.720029/2018-33, em que houve a aplicação do mesmo entendimento.

Portanto, o CARF analisou o Recurso de Ofício interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, por unanimidade de votos, concluiu que os lançamentos não aplicaram a legislação de forma adequada, no caso concreto, reconhecendo a nulidade do auto de infração, por vício material.

CARF – PORTARIAS 1.239 e 1.240/2024
Sessões síncronas e assíncronas nos julgamentos do CARF

Na data de 05/08/2024, foram publicadas Portarias CARF nº 1.239 e 1.240, que regulamentam o funcionamento e aprovação do Sistema Eletrônico de Julgamento – Plenário Virtual (versão 1.0) e do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual – SAPVI (versão 1.0) nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Portaria CARF nº 1.239 aprova os novos sistemas instaurados, e a Portaria CARF nº 1.240/2024 regulamenta os procedimentos para a realização de reuniões e sessões de julgamento, bem como a realização de audiências com conselheiros do CARF.

A Portaria CARF nº 1.240/2024 prevê a separação entre reuniões de julgamento síncronas e assíncronas. As reuniões síncronas são aquelas realizadas ao vivo, seja presencialmente, seja por videoconferência. As reuniões assíncronas são aquelas realizadas virtualmente, em que os conselheiros vão depositando seus votos no sistema, à semelhança do que ocorre atualmente nas sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal.

Em relação à forma de reunião, relembre-se que, em 27 de junho de 2024, foi publicada a Portaria CARF nº 1.040/2024, que redefine os valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, seja na forma presencial ou híbrida, determinando limites para a elaboração de sustentação oral pelos contribuintes. Naquela oportunidade, estabeleceu-se que, para que os julgamentos sejam em reuniões síncronas, os processos devem discutir créditos tributários com os seguintes valores:
1ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
2ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).
3ª Seção: crédito tributário com valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
As novas Portarias não alteram esses valores de alçada, mas trazem regulamentação da realização das reuniões síncronas e assíncronas.

Estando o valor do crédito tributário abaixo do valor de alçada para julgamento em reunião síncrona, e sendo o processo pautado para reunião assíncrona, é possível que o contribuinte solicite que o julgamento do seu caso seja incluído em sessão síncrona, desde que demonstre (i) controvérsia jurídica relevante e disseminada; ou (ii) elevada complexidade de análise de provas. O pedido pode ser feito contribuinte, pelo relator, ou por qualquer dos conselheiros, e é analisado pelo presidente da turma.

As reuniões assíncronas terão duração de até 5 dias úteis, iniciando-se às 09h00min do primeiro dia, e finalizando-se às 23h59min do último dia, possibilitando-se que o contribuinte poste sustentação oral e memoriais até cinco dias após publicação da pauta.

Já as reuniões síncronas, serão realizadas de modo híbrido ou presencial. Nesses casos, o pedido de sustentação oral, o pedido de acompanhamento, bem como o memorial de julgamento, deverão ser encaminhados em, no mínimo, dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.

Por fim, a Portaria CARF nº 1.240/2024 menciona que a realização de audiências pode ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, a partir da representação por patrono. Após agendada, a audiência pode ser presencial ou não.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2209/2024
Escolha do regime de tributação de planos de previdência privada

Em 08/08/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.209/2024, que regulamenta a Lei nº 14.803/2024.

A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053, de 2004, para permitir aos participantes de plano de previdência complementar – sejam aqueles indicados como beneficiários de um plano, sejam aqueles que contrataram um plano de previdência e realizem resgate parcial ou integral dos valores das reservas acumuladas – escolherem o regime tributário, progressivo ou regressivo, até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
O regime regressivo de tributação conta com alíquotas regressivas de Imposto de Renda, de 35% a 10%, sendo aplicada a alíquota de 10% para os casos de permanência com os investimentos no plano em prazo igual ou superior a 10 anos. Já no regime progressivo, as alíquotas aplicáveis são aquelas de até 27,5%.
Entre os pontos de regulamentação da RFB, temos:
Possibilidade de mudança do regime de tributação regressivo para o regime progressivo até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024;
A opção pela tributação regressiva é irretratável;
Possibilidade de mudar do regime progressivo para o regressivo a partir de 11/01/2024, caso esteja no progressivo antes de 11/01/2024;
Para as pessoas que tenham entrado em benefício ou realizado resgate entre 11/01/2024 e 30/09/2024, será possível fazer a opção pelo regime regressivo ou retratação para o progressivo até 30/09/2024.
PORTARIA PGFN Nº 116/2024
Novas regras para a responsabilização de terceiros em dívidas ativas

Em 05 de agosto de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 116/2024, que traz novas regras para a responsabilização de terceiros em relação a débitos inscritos em dívida ativa.

A nova Portaria altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”), que diz respeito ao processo administrativo de responsabilização de terceiros nas esferas tributária, cível e empresarial no âmbito da PGFN.

Alterando a Portaria PGFN nº 948/2017, que carecia de regras explícitas, o ato normativo disciplina que os procedimentos de responsabilização deverão ter, especificamente: (i) a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; (ii) a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar; (iii) os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade; (iv) os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e (v) a discriminação e o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

O procedimento ainda oportuniza que o terceiro responsabilizado seja notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação, via o sistema eletrônico do Regularize. Em caso de indeferimento, será facultada a interposição de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Assim, as alterações no PARR objetivam maior facilidade na defesa e transparência na responsabilização de terceiros aos débitos fiscais, cíveis e empresariais.

RFB – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 238/2024
Farmácias de manipulação estão submetidas ao percentual de 32% do lucro presumido

Na última sexta-feira (09.08.2024), foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC Cosit) nº 238/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) proferiu o entendimento de que as farmácias de manipulação estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% na determinação do lucro presumido, para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse percentual é aplicável em relação aos produtos elaborados por encomenda, em caráter pessoal e com prescrição médica, caracterizando-se como prestação de serviço.

A resposta da Fiscalização decorreu de consulta realizada por contribuinte, que explicou que segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº. 379, a atividade de manipulação de medicamentos está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), e que entende que a manipulação de fármacos, sais e demais substância correlatas seria caracterizada como industrialização, questionando, portanto, se o percentual de presunção do IRPJ seria de 8% e o da CSLL de 12%.

Assim, a RFB entendeu que a atividade de manipulação de medicamento prescritos em caráter pessoal estaria excluída da categoria de industrialização por força do artigo 5º, inciso VI do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/10 – Decreto nº 7.212/10), sendo, por sua vez, submetida ao percentual de 32% para composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por fim, ressaltou que os medicamentos produzidos previamente e destinados à venda em geral estariam sujeitos ao percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), tendo em vista a caracterização de operação comercial.

A equipe do Utumi Advogados segue acompanhando as respostas à consulta emitidas pela RFB e se coloca à disposição para discutir as suas repercussões.

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