O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 26 de março a 02 de abril.
MP nº 1.208/2024: Adicional de 1% de Cofins-Importação e a observância da anterioridade nonagesimal
No dia 28 de fevereiro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.208/2024, que objetiva restabelecer o adicional de 1% da alíquota de Cofins-Importação sobre bens importados que envolvam as atividades de calçados, confecções, metais, automotivos, farmacêuticos, máquinas e aparelho elétricos, mobiliários, de plásticos, químicos, vestuários e tantas outras.
Previsto no parágrafo 21º do artigo 8° da Lei 10.865/04, o adicional de 1% da Cofins-Importação havia sido revogado pela Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023.
No entanto, ainda que a MP nº 1.208/24 tenha restabelecido o adicional até o ano de 2027, o Governo Federal dispôs que a Cofins-Importação terá vigência a partir de 1º de abril de 2024 (art. 2º).
Ocorre que, a cobrança do acréscimo de 1% não observa o princípio da anterioridade nonagesimal, que, conforme alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, estabelece que não será exigido tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que aumentou ou instituiu tributos (29/05/2024).
A situação é jurisprudencialmente favorável aos contribuintes, pois o Poder Judiciário já manifestou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal da Cofins-Importação quando editada a Medida Provisória nº 794/2017, que restabeleceu o adicional anteriormente revogado pela Medida Provisória nº 774/2017.
Senado – PL Nº 508/2024: Consolidação de normas sobre Comércio Exterior
Com o intuito de consolidar, em um único instrumento, as principais normas referentes ao comércio exterior e tributos sobre a importação e exportação, o Senador Renan Calheiros, apresentou, no dia 29 de fevereiro, o Projeto de Lei nº 508/24 (PL 508/24), ao Senado Federal.
De acordo com a justificativa apresentada pelo Senador no PL, o objetivo é consolidar a legislação federal atualmente em vigor, para facilitar a atuação de importadores, exportadores e outros operadores comerciais. Ao longo dos anos, diversas revogações em matéria de comércio exterior não foram feitas de maneira expressa ou específica, aumentando as chances de erros.
Dentre os principais temas abordados, destacam-se os recintos alfandegados e alfandegamento, despacho aduaneiro, regimes aduaneiros especiais, fiscalização e tributação aduaneira, medidas temporárias de abastecimento, dentre outros.
O PL pode ser uma iniciativa para a modernização das práticas do comércio exterior, alinhando-se ao movimento atual de atualização e reforma do sistema tributário brasileiro. Porém, é importante acompanhar as discussões legislativas sobre a conveniência de se manter determinadas regras quanto aos procedimentos de importação e exportação hoje em vigor na legislação aduaneira, e também a supressão de determinadas competências, como a do Poder Executivo em instituir regimes aduaneiros especiais em situações específicas.
O PL 508/24 encontra-se em análise na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, com prazo de trinta dias, de 7 de março a 5 de abril de 2024, para sugestões referentes à redação, incorporação ou supressão de normas na consolidação.
ADI 5553: STF julga constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5553, a constitucionalidade de desonerações fiscais (tanto do ICMS quanto do IPI) em relação a defensivos agrícolas no Brasil.
Na ADI, proposta pelo PSOL, se questiona a constitucionalidade, por violação a princípios constitucionais da saúde pública e preservação do meio ambiente, da (i) Cláusula Primeira (em parte) e a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que reduz em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências; e (ii) do Decreto 7.660/2011, no ponto em que concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a substâncias relacionadas a agrotóxicos. O Decreto em questão, contudo, já foi revogado.
O relator, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Carmen Lúcia posicionaram-se a favor da procedência da ação, entendendo como inconstitucionais tais benefícios. No seu entendimento, o benefício fiscal não resulta em diminuição de preço de alimentos aos consumidores e contraria os princípios constitucionais de defesa do meio ambiente e da tutela da saúde pública.
Em contrapartida, o Ministro Gilmar Mendes divergiu de tal posicionamento, entendendo por desprover a referida ação. O Ministro destacou que tanto o ICMS quanto o IPI são tributos sobre o consumo, ou indiretos, no sentido de que seus custos são naturalmente repassados ao consumidor final. Assim, destacou que a declaração de inconstitucionalidade pleiteada implicaria aumento de preços nos alimentos. O Ministro também destacou que os defensivos agrícolas são produtos essenciais, que reduzem o preço dos alimentos. Até o momento, os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes seguiram a divergência proposta pelo Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro André Mendonça entendeu haver parcial inconstitucionalidade nos benefícios, impondo o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo faça uma avaliação da conveniência e impactos das políticas de desoneração em debate na ADI. Até o momento, nenhum outro ministro aderiu a essa divergência.
Ainda não apresentaram voto os Ministros Flávio Dino, Nunes Marques e Luiz Fux. O julgamento virtual se encerra no dia 03/04/2024, data limite para que os Ministros apresentem seus votos.
Programa de Autorregulação Incentivada: Liminares permitem a inclusão de tributos constituídos até 1º de abril de 2024
Contribuintes têm conseguido, por meio de decisões liminares, garantir a inclusão de tributos constituídos até o dia 01/04/2024 ao Programa de Autorregularização Incentivada, se alinhando à previsão legal trazida pela Lei 14.740/2023, que previa a inclusão deste regime de tributos não constituídos até 30/11/2023 (data da entrada em vigor da lei) e “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão” – nesse caso, 01/04/2024.
Tal prazo foi reforçado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, que esclareceu a possibilidade de inclusão de débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Apesar do texto legal e a Instrução Normativa serem consonantes quanto ao período abarcado pelo Regime de Autorregularização, a Receita Federal através do “Manual de Perguntas e Respostas do Programa” tentou limitar tal período aos débitos com vencimento até o dia 30/11/2023, o que motivou os referidos ajuizamentos pelos contribuintes, que até o momento, têm sido majoritariamente favoráveis.
DIRPF: Dedução de despesas com método pilates
Foi publicada em 15 e março último a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC/COSIT) nº 32/2024 estabelecendo que é possível deduzir o valor do pilates do Imposto de Renda (IR).
Conforme prevê o inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/1995 “os serviços e produtos dedutíveis no Imposto de Renda perante a Receita Federal permite a forma integral dos pagamentos feitos, seja a médicos ou áreas de especialidade, bem como: dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais. Pode, inclusive, ser deduzido as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentário”.
Embasado no dispositivo supramencionado, entende a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da SC/COSIT, que as despesas com método Pilates é considerado dedutível, desde que seja realizado por fisioterapeuta e na despesa seja observado o recibo ou nota fiscal a descrição da consulta ou tratamento, assinatura e carimbo com o número da inscrição no conselho de classe profissional, com o nome da clínica ou do profissional com o respectivo CNPJ ou CPF.
Como lembrança, o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) finda em 31/05, e o atraso na entrega está sujeito a multa e eventual apontamento de pendência no CPF.