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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 ABRIL 2026

14 de abr, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 14 de abril

STJ: Controvérsia nº 756

Afetada controvérsia sobre o prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificará mais uma controvérsia envolvendo a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Trata-se da Controvérsia nº 756, que discute a correta interpretação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para o exercício do direito à compensação.

A questão central consiste em definir se esse prazo quinquenal se limita ao início do procedimento de compensação, mediante pedido administrativo de habilitação, ou se exige que a utilização do crédito ocorra de forma integral dentro desse mesmo período. Também será definido se o pedido administrativo de habilitação do crédito tem o efeito de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.

Ainda que a jurisprudência venha sendo favorável aos contribuintes, a 2ª Turma, ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 2.178.201/RJ, passou a adotar posicionamento mais rigoroso, alinhando-se à tese de que o crédito reconhecido judicialmente deve ser integralmente utilizado dentro do prazo de cinco anos.

Em consideração à incerteza e diversos recursos tratando sobre a matéria, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) indicou três processos como representativos de controvérsia, os quais, após o recebimento no âmbito do STJ, foram registrados como Recursos Especiais 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE.

A 1ª Seção do STJ afetou os referidos recursos ao rito dos repetitivos, delimitando a seguinte tese: “Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo“.

O tema assume especial relevância diante da possibilidade de o STJ fixar entendimento com efeito vinculante. Caso prevaleça a interpretação desfavorável aos contribuintes, há risco concreto de perda de créditos tributários acumulados, especialmente em hipóteses que envolvem valores expressivos, cuja compensação integral no prazo de cinco anos se revela, na prática, inviável.

A definição da tese também deverá esclarecer os efeitos jurídicos do pedido administrativo de habilitação, ponto que poderá ter impacto direto sobre a contagem do prazo prescricional e sobre a segurança jurídica das compensações realizadas pelos contribuintes.

Aguarda-se a designação de data para julgamento da tese, permanecendo sobrestados todos os processos que versem sobre a matéria até o desfecho de mérito da controvérsia.


RFB: Instruções Normativas nos 2.316, 2.317 e 2.318/2026
Regulamentação dos Programas Sintonia, Confia e Operador Econômico Autorizado

A Receita Federal do Brasil publicou, em 27/03/2026, três Instruções Normativas que regulamentam programas de conformidade tributária e aduaneira previstos no Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026), regulamentando programas que visam à simplificação da rotina das empresas e oferecimento de benefícios para quem mantém suas obrigações tributárias e aduaneiras em dia.

A Instrução Normativa 2.316/2026 formaliza o Programa Sintonia, que passará a classificar a maioria das empresas brasileiras em categorias de desempenho tributário, variando de “D” a “A+”. As organizações que alcançarem a classificação máxima receberão o Selo Sintonia, garantindo prioridade na análise de restituições e ressarcimentos, além de um bônus de adimplência que consiste em um desconto inicial de 1% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo chegar a 3% após três anos de conformidade mantida. Outra vantagem relevante para os detentores do selo é a possibilidade de autorregularização de eventuais pendências em até 60 dias sem a incidência de multa de mora.

Para os maiores contribuintes do país, a Instrução Normativa 2.317/2026 atualiza o Programa Confia, um fórum de cooperação mútua alinhado a padrões internacionais de transparência. Este programa permite um diálogo constante e direto com pontos focais da Receita Federal para o alinhamento de interpretações legislativas e a correção antecipada de erros, o que reduz drasticamente a necessidade de processos judiciais e administrativos. As empresas participantes contam com benefícios similares aos do Sintonia, como o bônus de adimplência na CSLL, a priorização de demandas perante o Fisco e a vedação ao arrolamento de bens e direitos.

No âmbito do comércio exterior, a Instrução Normativa 2.318/2026 reformulou o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), introduzindo novos níveis de qualificação para aumentar a competitividade das empresas que atuam internacionalmente. Um destaque importante é a criação do nível OEA-C Referência, destinado a empresas que já possuem o Selo Sintonia A+ ou fazem parte do Programa Confia. Esse nível de elite oferece vantagens significativas para o fluxo de caixa, como o pagamento diferido de tributos na importação e a liberação mais ágil de mercadorias, que passam a ter preferência nos canais de conferência aduaneira.

RFB: Instrução Normativa nº 2.320/2026
Novas regras para acesso aos serviços digitais da RFB

Publicada na última quarta-feira, dia 09 /04/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026 estabelece um novo regime para o acesso a serviços digitais no âmbito da Receita Federal do Brasil, consolidando as regras aplicáveis à identificação, autenticação e representação de usuários em ambiente eletrônico.

A norma substitui integralmente regulamentações anteriores e reforça a centralidade do uso da plataforma gov.br como mecanismo de autenticação, restringindo o uso de sistemas automatizados não oficiais.

A Instrução Normativa também traz regras mais rigorosas para a formalização dessas autorizações em situações excepcionais, como quando o usuário não possui acesso à conta gov.br em níveis elevados de segurança. Nesses casos, admite-se a utilização de instrumentos físicos ou híbridos, com exigências específicas de validação, inclusive com reconhecimento de firma ou uso de assinatura eletrônica qualificada.

Em linha com o aumento de controle, a norma estabelece uma série de vedações e mecanismos de fiscalização. Passa a ser expressamente proibido o uso de ferramentas automatizadas, como robôs ou scripts, para intermediação de acesso aos serviços da Receita Federal. A identificação desse tipo de prática poderá resultar no bloqueio preventivo do acesso, cancelamento de autorizações e outras medidas administrativas. Além disso, a Receita poderá estabelecer limites quantitativos para autorizações concedidas a um mesmo representante digital, bem como cancelá-las de ofício em caso de irregularidades.

AGU: Portarias Normativas nº 213 e 214/2026
Novas modalidades de transação para dívidas federais

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, em 31/03/2026, as Portarias Normativas nº 213 e 214/2026, que instituem duas novas modalidades de transação para a resolução de litígios envolvendo créditos tributários e não tributários da União. As medidas ampliam os instrumentos de negociação de débitos federais e complementam o sistema previsto na Lei nº 13.988/2020.

A Portaria nº 213/2026 regulamenta a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Nessa modalidade, a Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) poderão publicar editais com condições previamente fixadas, sem possibilidade de negociação individual pelos devedores.

Entre os benefícios, destacam-se descontos de até 65% sobre o valor total da dívida e parcelamento em até 120 meses, podendo chegar a 70% de desconto e 145 meses para pessoas físicas, microempreendedores individuais e pequenas empresas.

A norma também impõe restrições, como a vedação à transação de matérias com trânsito em julgado e à adesão por devedores contumazes. O descumprimento das condições pode ensejar a rescisão do acordo e a retomada integral da cobrança.

Por sua vez, a Portaria nº 214/2026 institui a transação na cobrança de relevante interesse regulatório, aplicável quando a regularização de dívidas for necessária para assegurar a continuidade de políticas públicas ou serviços prestados por autarquias e fundações.

Diferentemente da modalidade anterior, essa admite tanto adesão quanto negociação individual, sendo de competência exclusiva da PGF. O reconhecimento do interesse regulatório depende de análise técnica e, no caso das agências reguladoras, de prévia Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Entre os benefícios adicionais, estão a possibilidade de moratória, diferimento de parcelas e maior flexibilidade na gestão de garantias, além da extensão do prazo de pagamento para empresas que desenvolvam projetos de interesse social vinculados à entidade credora.

A adesão poderá ser condicionada ao cumprimento de compromissos regulatórios, como a manutenção da prestação de serviços públicos ou a conclusão de obras previstas contratualmente.

Embora já estejam em vigor, a aplicação prática das novas modalidades depende da publicação de editais e da apresentação de propostas individuais pela PGF, que definirão os temas, os percentuais de desconto e as condições específicas de cada transação.

PGFN: Portaria PGFN/MF Nº 903/2026
Regulamentação de pedido de falência de devedores da União

No dia 02/04/2026, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 903/2026, que regulamenta regras para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formule pedido de falência contra devedores da União.
Em síntese, poderão estar sujeito ao pedido de falência da PGFN os contribuintes que se encontrem na seguinte situação:


I. tenham débitos tributários inscritos em dívida ativa em situação irregular, no valor de R$ 15.000.000,00 ou mais, com a União ou com o FGTS;


II. tenham sofrido tentativas ineficazes da PGFN de atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal;


III. não tenham proposta de negociação individual pendente com a União, no âmbito da PGFN;


IV. não tenham indicado bens à penhora, ou tenham indicado bens insuficientes, no âmbito da execução fiscal; e


V. tenham praticado atos tendentes ao esvaziamento patrimonial (como transferência, liquidação, realização ou simulação de operações com bens) que inviabilizem a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa.


Ainda, o pedido de falência do contribuinte pela PGFN deverá ser autorizado previamente pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Contudo, é importante destacar que a própria Portaria dispõe que o pedido de falência proposto pela PGFN não impede a renegociação da dívida, ainda que o Poder Judiciário já tenha acolhido o pedido de falência.

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