O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 10 a 15 de outubro
RFB: Edital de Transação Tributária nº 04/2026
IRRF não residentes
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram o Edital de Transação Conjunto nº 04/2026, o qual permite a regularização de débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos e rendimentos auferidos por investidores não residentes no Brasil.
A adesão ao programa de transação poderá ocorrer até o dia 29/12/2026 e está aberta aos contribuintes não são residentes no Brasil e tenham débito tributário de IRRF sobre ganhos ou rendimentos em discussão administrativa ou judicial.
O débito objeto da transação tributária poderá ser parcelado em até sessenta e uma vezes e os descontos variam de 25% a 65%, a depender do número de prestações. O valor de cada parcela será acrescido de juros Selic.
Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026
Combustíveis terão IBS e CBS com alíquotas fixas por unidade de medida
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 5 de outubro, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026, que define como será calculada a carga tributária de referência para os combustíveis na reforma tributária do consumo. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidirão sobre esses produtos por meio de alíquotas específicas, isto é, com valor fixo por unidade de medida, como o litro nos combustíveis líquidos. As alíquotas serão uniformes em todo o país e variarão conforme o produto.
A metodologia será usada para fixar a CBS a partir de 2027 e o IBS a partir de 2029, além de orientar os reajustes anuais. A CBS de 2027 não poderá ultrapassar, para cada combustível, a soma das cargas tributárias direta e indireta de referência, apuradas com base no período de julho de 2025 a junho de 2026. Nos anos seguintes, o valor será reajustado pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Já o IBS entrará de forma gradual: no máximo 10% da carga de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, chegando a 100% a partir de 2033.
A portaria também prevê tratamento favorecido para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, cujas alíquotas ficarão entre 40% e 90% da cobrada sobre o combustível fóssil de comparação. No caso do etanol anidro e do biodiesel destinados à mistura obrigatória, o IBS será fixado em 90% da alíquota do respectivo combustível fóssil, e o etanol hidratado terá garantido um diferencial competitivo mínimo em relação à gasolina.
STF
Afastada incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do RE nº 835.818, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 843) e decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Por maioria de votos, o STF fixou a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” A controvérsia foi examinada à luz dos artigos 150, § 6º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal e se limita apenas aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal que correspondam a créditos presumidos de ICMS.
Embora a decisão seja abrangente e seus efeitos seja aplicáveis a todos, a definição dos efeitos para cada contribuinte deverá considerar as características do incentivo de ICMS recebido e a forma como o respectivo valor foi considerado pelo contribuinte na apuração das contribuições.
A ata do julgamento foi publicada em 8 de outubro de 2026, mas a íntegra da decisão ainda não foi publicada. Por cautela, eventuais medidas voltadas à recuperação de valores recolhidos no passado devem ser avaliadas após a publicação e análise do inteiro teor do acórdão, especialmente para que sejam identificados os fundamentos determinantes do julgamento e eventuais questões relacionadas aos seus efeitos.
STJ
Delimitação do crédito de ICMS nas despesas de transporte próprio de mercadorias
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os REsp nºs 2.234.802 e 2.234.803, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A discussão envolve a delimitação do direito de creditamento do imposto por contribuintes que não possuem o transporte de cargas como atividade-fim, especificamente na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados para frete ou distribuição próprios, vide arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996.
O cerne do debate a ser examinado desdobra-se na qualificação jurídica dos bens adquiridos para a operação de transporte próprio. Sob essa perspectiva, o STJ apreciará se esses itens configuram insumos diretamente consumidos no processo produtivo econômico, a ensejar o aproveitamento imediato dos créditos de ICMS, ou se devem ser classificados como bens de uso e consumo. Na hipótese de bens de uso e consumo, o creditamento do imposto ficará sujeito à restrição e vedação temporal estabelecida no art. 33, I, da LC 87/1996.
Como consequência da admissão da controvérsia, cujo mérito ainda será julgado, o STJ determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão nos quais tenha sido interposto Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial perante a segunda instância. A medida também alcança as ações que já tramitam na Corte Superior.
Assim, considerando que a decisão afeta diretamente indústrias, varejistas, atacadistas e distribuidores que realizam logística própria, pois definirá se essas despesas geram crédito imediato ou se estão sujeitas à limitação temporal, o escritório Utumi Advogados sugere a judicialização da controvérsia para garantir o direito líquido e certo dos contribuintes.
STF
Confirmada vigência do decreto de atualização do IPTU de Bragança Paulista
O STF confirmou por unanimidade, em outubro de 2026, a liminar que mantém a vigência do decreto municipal de Bragança Paulista que atualizou a base de cálculo do IPTU para 2025. A decisão referendou medida tomada pelo ministro Alexandre de Moraes durante o recesso de julho, na SL 1.930, e valerá até que os processos no TJSP transitem em julgado. O caso é o primeiro grande teste da autorização trazida pela EC 132/2023, que permitiu aos municípios atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto, dispensando aprovação da Câmara Municipal.
Bragança Paulista não atualizava sua planta genérica de valores desde 1998 e o reajuste gerou aumentos acima de 250% para parte dos imóveis. O Ministério Público de São Paulo questionou a validade do decreto, o TJSP lhe deu razão e suspendeu a norma, criando um vácuo normativo: o decreto estava suspenso e as regras anteriores que embasavam a cobrança já tinham sido revogadas. O STF interveio para evitar que o município fosse obrigado a restituir os R$ 160 milhões arrecadados em 2025, com 200 ações de repetição de indébito já ajuizadas. O relator Fachin deixou claro que a proteção não foi da arrecadação em si, mas da estabilidade orçamentária e da capacidade administrativa do município.
A controvérsia ainda será resolvida pelo TJSP, os limites do poder de atualização por decreto e o impacto sobre os contribuintes com aumentos expressivos permanecem em aberto. O desfecho desse caso será referência para os demais municípios que adotaram o mesmo caminho após a reforma tributária.