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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 MAIO 2026

26 de maio, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 20 a 26 de maio

IRPF 2026
Prazo final em 29 de maio

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física encerra na sexta-feira, dia 29 de maio.

Mais do que uma obrigação anual, a declaração exige atenção à consistência das informações prestadas à Receita Federal. Rendimentos, bens, investimentos, despesas dedutíveis e movimentações financeiras devem ser declarados corretamente para evitar divergências e riscos de autuação.

A entrega fora do prazo ou com inconsistências pode gerar multas, pendências fiscais e eventual fiscalização.

Por isso, é importante revisar a declaração antes do envio, especialmente em casos que envolvam múltiplas fontes de renda, investimentos, venda de bens ou despesas dedutíveis relevantes.

Em caso de dúvidas, o escritório Utumi Advogados está à disposição para esclarecimentos e auxílio nessa reta final.


Justiça Federal

Afastada taxação de 10% sobre dividendos de sócios de Empresa tributada pelo regime de Lucro Real

A Justiça Federal de São Paulo concedeu a primeira decisão liminar favorável relativa à norma criada pela Lei nº 15.270, de 2025 para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRPF) sobre lucros e dividendos pagos por empresa sujeita ao regime de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física apurado com base do Lucro Real que excederam o montante mensal exceder R$ 50 mil.

Até o momento, as decisões favoráveis sobre o tema se relacionavam à ampliação do prazo para deliberação da distribuição de lucro relativo à 2025 e autorização para ausência de retenção por um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional.

A decisão proferida na última semana afasta retenção também ao caso de sócios de empresas do Lucro Real, estendendo a limitação judicial da sistemática adotada pela nova lei e reconhecendo que, também nos casos de empresas de maior volume, a retenção criada viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.

A decisão enfrentou aspectos econômicos da retenção e concluiu que a forma como foi instituída desconsidera a realidade econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade, aumentando substancialmente a carga tributária sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, além de desconsiderar que contribuintes do lucro real já têm carga tributária sobre o resultado efetivo da atividade empresarial. 

Embora o assunto permaneça sem definição clara em nossos Tribunais, a decisão acima contribui para balancear o viés desfavorável do tema nos Tribunais Regionais Federais e pode contribuir com a decisão a ser tomada pelos Tribunais Superiores.


Receita Federal – Solução de Consulta COSIT nº 78/2026

Aproveitamento de retenções excedentes de PIS e Cofins

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 78/2026 reconhecendo a possibilidade de utilizar, em períodos de apuração subsequentes, os valores retidos na fonte a título de PIS e Cofins que excederem o montante devido no respectivo mês de apuração.

Segundo a Receita Federal, os valores excedentes poderão ser deduzidos em períodos posteriores, desde que observados os requisitos previstos na legislação da regência.

A solução de consulta esclarece que o aproveitamento alcança os saldos acumulados existentes até 20 de dezembro de 2022 – data de publicação da IN RFB nº 2.121/2022 – de retenções sofridas com fundamento: (i) no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, aplicável à retenção sobre determinados serviços; e (ii) no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.485/2002, referente a operações envolvendo autopeças.

Até a edição da IN RFB nº 2.121/2022, prevalecia o entendimento de que o saldo excedente das retenções somente poderia ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, não sendo admitida sua dedução direta nas apurações futuras de PIS e Cofins.Com a nova manifestação, a Receita Federal reforça o entendimento já consolidado na SC COSIT nº 119/2024 e confere maior segurança jurídica aos contribuintes quanto ao aproveitamento desses créditos tributários.


Portal da Nota Fiscal Eletrônica

Contribuintes devem adequar o preenchimento das notas fiscais

Em 20 de maio de 2026, foi publicada a versão 1.40 da Nota Técnica 2025.002-RTC, ampliando as mudanças decorrentes da implementação da Reforma Tributária e impondo às empresas a necessidade de adaptação imediata de seus sistemas fiscais e operacionais. 

As alterações envolvem novas obrigações acessórias vinculadas ao IBS e à CBS, com inclusão de campos específicos, regras de validação e ajustes nos documentos fiscais eletrônicos.

Entre as principais mudanças, destaca-se que, a partir de 3 de agosto de 2026, as notas fiscais emitidas por contribuintes do regime regular que não contenham o preenchimento correto dos campos relativos ao IBS e à CBS serão automaticamente rejeitadas. Na prática, a ausência de parametrização adequada poderá impedir a emissão válida de documentos fiscais, comprometendo operações comerciais e gerando impactos financeiros relevantes.

Além disso, com a publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS, no final de abril, foi dado início à contagem do prazo de noventa dias para aplicação de penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias. Embora as autoridades fiscais tenham sinalizado que, em razão do caráter educativo do ano de 2026, as multas deverão ser aplicadas apenas a partir de 2027, as empresas já estarão sujeitas aos efeitos operacionais decorrentes da rejeição das notas fiscais.

Deste modo, a nova Nota Técnica ratifica a necessidade de revisão dos fluxos fiscais, sistemas e parametrizações internas nos próximos meses, a fim de assegurar a regularidade das operações e mitigar riscos durante a fase inicial de implementação da reforma tributária.


CARF

Mantida a incidência de PIS e COFINS sobre deságio na aquisição de créditos de ICMS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por maioria de votos, a incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes do deságio na aquisição de créditos de ICMS. 

No caso envolvendo a Ambev S/A, a fiscalização entendeu que os valores registrados pela contribuinte a título de “Receita Créditos Tributários Deságio” configurariam receitas financeiras tributáveis, sujeitas à incidência das contribuições. Além disso, foi aplicada multa superior a um milhão de reais em razão de supostos erros no preenchimento da EFD-Contribuições, relacionados à transferência de créditos decorrentes da incorporação da empresa Skol-Caracu.

A contribuinte sustentou que o deságio na aquisição de créditos de ICMS não representa receita financeira tributável, mas mera expectativa de realização futura de direitos creditórios, sem ingresso efetivo de recursos em seu patrimônio. Também alegou que a multa aplicada seria desproporcional e confiscatória, especialmente porque o erro declarado não teria causado prejuízo ao erário.

A relatora originária do caso acolheu os argumentos da empresa e votou pelo cancelamento das exigências, destacando a ausência de previsão legal específica para tributação do deságio. Contudo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, segundo a qual o deságio representa acréscimo patrimonial e, portanto, integra o conceito amplo de receita previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ao final, o colegiado concluiu que o ganho econômico obtido na aquisição de créditos com deságio configura receita tributável para fins de PIS e Cofins, mantendo integralmente os lançamentos fiscais e a multa aplicada em razão das inconsistências identificadas na escrituração fiscal digital da companhia.


ESTADO SP

Regime fiscal de redução de base de cálculo e estorno proporcional de créditos de ICMS

O Estado de São Paulo publicou, em 08 de maio de 2026, o Decreto nº 70.589/2026, promovendo alterações relevantes no Regulamento do ICMS (RICMS/SP), com efeitos retroativos a 1º de maio de 2026. A norma tem, como eixo central, a prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do regulamento, especialmente isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados, os quais foram estendidos até 31 de dezembro de 2026, em alinhamento com convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Em linhas gerais, foram mantidos os já consolidados regimes de redução de base de cálculo aplicáveis às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do artigo 12 do RICMS/SP, cuja disciplina decorre do Convênio ICMS nº 52/1991. 

O ponto de atenção está na revogação dispositivos específicos com a consequente imposição de estorno proporcional para algumas das saídas incentivadas, mudando o regime anterior e alterando a carga tributária efetiva em algumas dessas saídas.

Na prática, a alteração introduzida pelo Decreto nº 70.589/2026 tende a neutralizar, total ou parcialmente, o benefício fiscal concedido na saída, elevando a carga tributária efetiva incidente sobre a cadeia. Note-se que é necessário avaliar aumento do custo das operações e formação de preços já aplicáveis ao exercício de 2026.

Em alguns casos, dada a relevância do impacto econômico, é oportuno estudar eventual extrapolação das diretrizes estabelecidas nos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ que pode ensejar questionamentos quanto à validade da disciplina estadual, especialmente se houver descompasso entre o benefício autorizado e as condições efetivamente implementadas pelo Estado de São Paulo.

O escritório Utumi Advogados sugere que os contribuintes revisem os seus procedimentos fiscais, reavaliem os impactos financeiros das suas operações e, se necessário, adotem medidas para resguardar seus direitos, inclusive no âmbito contencioso.

STJ
Autorizado o crédito sobre compra de soja com suspensão de PIS/Cofins

A 2ª turma do STJ reconheceu o direito de fabricante de biodiesel apurar e compensar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grão submetida ao regime de suspensão tributária prevista no art. 29 da lei 12.865/13.

O caso se refere ao aproveitamento de créditos relativos à aquisição da soja no regime não cumulativo quando a saída do biodiesel permanecesse tributada, tendo em vista a vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03 de apuração de créditos sobre bens adquiridos não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Por unanimidade, a decisão do STJ reconheceu o direito do contribuinte de apurar e compensar crédito PIS/Cofins sobre o valor de aquisição da soja adquirida com suspensão, tendo em vista a saída tributada do biodiesel. Ficou assegurado ainda o direito de atualização dos créditos pela taxa Selic. 



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