O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 28 de janeiro a 3 de fevereiro
LC Nº 224/2025
Liminar suspende aumento das margens de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido
Após a majoração de 10% nas margens de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2024, empresas optantes pelo regime do lucro presumido passaram a questionar judicialmente a validade da alteração legislativa. A controvérsia concentra-se, essencialmente, na natureza jurídica do lucro presumido e nos limites constitucionais para a modificação de seus critérios de apuração.
Em recente decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ afastou a aplicação da majoração em relação a uma empresa contribuinte, ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o regime do lucro presumido não se qualifica como benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado dos regimes do lucro real e do lucro arbitrado.
Na fundamentação, a magistrada destacou que a presunção legal substitui a apuração do resultado econômico efetivo por critério objetivo e simplificado, sem assegurar, contudo, qualquer vantagem tributária garantida ao contribuinte. Ao contrário, conforme a realidade econômica da empresa, a adoção do lucro presumido pode resultar em carga tributária equivalente ou até superior àquela apurada no regime do lucro real. Nesse contexto, a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para fins de justificar a elevação linear das margens de presunção, foi considerada juridicamente questionável.
Outro ponto relevante abordado na decisão diz respeito à forma de implementação da majoração. A elevação uniforme dos percentuais de presunção, desvinculada de demonstração objetiva de aumento da lucratividade média das atividades econômicas alcançadas, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente estimada, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva, além de suscitar questionamentos sob a ótica da legalidade estrita e da isonomia tributária.
Também foi ressaltado o impacto financeiro imediato da norma, uma vez que o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são apurados e recolhidos periodicamente. A exigência imediata dos percentuais majorados impõe desembolsos relevantes antes de qualquer pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, com reflexos diretos sobre o fluxo de caixa das empresas e risco concreto de autuações, aplicação de multas e restrições fiscais.
No caso concreto, a liminar assegurou à contribuinte o direito de continuar apurando e recolhendo os tributos segundo os percentuais de presunção vigentes antes da LC nº 224/2025, bem como determinou que a autoridade fiscal se abstivesse de impor sanções administrativas relacionadas ao não recolhimento da parcela controvertida, como restrições cadastrais ou impedimento à emissão de certidões de regularidade fiscal.
Embora ainda não haja uniformidade de entendimento no Judiciário – existindo decisões em sentido diverso em outros Estados – o precedente reforça a tendência de intensificação da judicialização do tema e indica que a constitucionalidade da majoração das margens do lucro presumido deverá ser objeto de exame mais aprofundado, inclusive pelos tribunais superiores.
CARF
Amortização de ágio validada e dedutibilidade de juros sobre empréstimos intragrupo e de ativo intangível
Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proveu integralmente o Recurso Voluntário da OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., cancelando integralmente os Autos de Infração que discutiam a amortização do ágio fiscal em operações societárias.
A Receita Federal do Brasil objetivava a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim como a imposição de multa qualificada arbitrada em 150%.
A lavratura adveio pela glosa dos ágios fiscais gerados por duas operações societárias, quais sejam, o “Ágio ICAL/CIV”, referente a fatos geradores do ano-calendário de 2010, decorrente da aquisição da holding ICAL, controladora da Companhia Industrial de Vidros (CIV); e o “Ágio MASA”, referente a fatos geradores de 2011, decorrente da aquisição da participação minoritária do Grupo Monteiro Aranha (MASA) na própria OI Brasil.
Além da controvérsia atinente à amortização do ágio, a RFB glosou despesas de juros decorrentes de empréstimos intragrupo, os quais foram utilizados para financiar essas aquisições, assim como desconsiderou a dedução da baixa da marca CIV, alegando tratar-se de ativo intangível de vida útil indefinida.
A Conselheira relatora, Eduarda Lacerda Kanieski, deu provimento ao recurso do contribuinte sobre 03 (três) fundamentos principais:
- As operações societárias (ICAL/CIV e MASA) foram reais, válidas e suportadas em documentação idônea, sem qualquer elemento de fraude, simulação ou abuso, pois a legislação vigente à época não exigia origem específica dos recursos, forma societária da adquirente, coincidência de quem financia e adquire as empresas ou propósito negocial extratributário;
- Os juros sobre empréstimos integragrupo seriam dedutíveis, pois foram contabilmente escriturados, com uma liberação efetiva dos recursos e aplicação direta nas aquisições, assim como a escolha entre a dívida e a capitalização é matéria de autonomia empresarial;
- Por fim, a baixa da marca CIV como ativo intangível seria dedutível, especialmente porque existiria laudo técnico de impairment comprovando a perda do valor, de forma que o ativo estaria regularmente registrado, integrado às operações da empresa e extinto por decisão empresarial legítima.
Sendo assim, o provimento do Recurso Voluntário demonstra o posicionamento do CARF de que não compete ao fisco requalificar as operações válidas com base em juízos subjetivos, a fim de fundamentar suposta fraude ou simulação.
Embora haja prazo para a União Federal recorrer, a decisão contribui para maior previsibilidade jurídica em temas de ágio, financiamento intragrupo e reorganizações corporativas, reforçando a necessidade de atuação fiscal baseada em elementos objetivos e juridicamente sustentáveis.
CARF
Casquinha do McDonald’s não é sorvete
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma cobrança de R$ 324,3 milhões em PIS e Cofins aplicada à Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil. A autuação da Receita Federal classificava casquinhas, sundaes e milk-shakes como “sorvetes”, o que afastaria a aplicação da alíquota zero prevista para bebidas lácteas.
A decisão não avaliou o mérito — isto é, não definiu se as sobremesas são sorvetes ou bebidas lácteas. O Carf entendeu que houve falhas no julgamento anterior, como aplicação automática de entendimento interno da Receita, falta de análise de laudos técnicos e ausência de avaliação específica sobre alguns produtos. Com isso, o processo voltou para a primeira instância (DRJ) para novo exame dos documentos comprobatórios.
Segundo a Arcos Dourados, as sobremesas possuem mais de 51% de base láctea e não passam por congelamento total, motivo pelo qual deveriam ser enquadradas como bebidas lácteas — categoria beneficiada pela alíquota zero de PIS e Cofins conforme a Lei nº 10.925/04.
A disputa tem peso relevante porque a classificação fiscal determina a carga tributária. Em operações de grande escala, como as de redes de fast-food, a diferença entre alíquota integral e alíquota zero gera impacto financeiro significativo.
Na reforma tributária do consumo, a discussão sobre a classificação poderá permanecer, pois os benefícios fiscais no novo sistema estão vinculados ao código NCM do produto, e não necessariamente à categoria comercial ou funcional. Isso significa que controvérsias semelhantes podem seguir ocorrendo sempre que houver divergência sobre o enquadramento fiscal mais adequado.
O processo ainda poderá retornar ao Carf para julgamento do mérito, caso a Receita mantenha a autuação em novo exame. Até lá, o passivo de R$ 324 milhões permanece temporariamente afastado.
CARF
Dedutibilidade de juros de empréstimos para fins de IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por maioria de votos (5 a 1), reconhecer a dedutibilidade, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos juros decorrentes de empréstimos contraídos pela Enel Brasil S.A. junto às suas controladoras estrangeiras com a finalidade de viabilizar a distribuição de dividendos.
O caso envolve operações realizadas em 2016, quando as companhias Endesa Americas, Chilectra Americas S.A., Enersis S.A., Chilectra Inversud S.A. e Edegel S.A. concederam empréstimos no montante de R$ 177 milhões à Enel, valores que foram repassados no mesmo dia às próprias credoras na forma de dividendos.
Os juros incidentes sobre tais empréstimos foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Contudo, em 2020, a fiscalização glosou as deduções sob o argumento de que os encargos financeiros não configurariam despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial, requisito previsto na legislação tributária para fins de dedutibilidade.
Em sua defesa, a contribuinte sustentou que os valores distribuídos correspondiam a dividendos mínimos obrigatórios, deliberados em Assembleia Geral Ordinária, e que o pagamento havia sido postergado em razão de tentativas anteriores de socorro financeiro a uma empresa controlada. A empresa argumentou, ainda, que a contratação de mútuos para cumprir a obrigação de distribuição de dividendos não afrontaria a legislação vigente.
A maioria dos julgadores acompanhou o voto do relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que entendeu inexistir impedimento legal para a formalização de contratos de mútuo com a finalidade de distribuição de dividendos. Segundo o relator, a comprovação de que a distribuição decorreu de deliberação regular em Assembleia Geral Ordinária atende aos pressupostos legais exigidos para a dedução dos juros, afastando a tese da fiscalização quanto à ausência de necessidade da despesa.
CARF
Limitação da exclusão do valor líquido do crédito presumido de ICMS
Em decisão proferida no Acórdão nº 1302007.600, referente ao Processo nº14817.720036/202407, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a controvérsia que versava sobre a definição do montante efetivamente passível de exclusão das bases de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como na validade das exigências fiscais associadas aos estornos de créditos de ICMS e às contribuições destinadas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEFES).
Na ocasião, a Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou Auto de Infração em face do contribuinte, sob a premissa de que ele teria promovido exclusões superiores ao benefício fiscal efetivamente recebido. Embora o crédito presumido de ICMS seja considerado subvenção para investimento nos termos da Lei nº 12.973/2014, a autoridade fiscal sustentou que apenas o valor líquido do benefício — calculado como o crédito outorgado deduzido dos estornos obrigatórios de ICMS e das contribuições ao FEEFES — refletiria a real renúncia de receita estadual apta a ser excluída do lucro líquido.
A autoridade fazendária, portanto, demonstrou que a empresa, para usufruir o benefício, estaria obrigada a estornar integralmente créditos de ICMS relativos às aquisições das mercadorias revendidas, além de recolher as contribuições ao FEEFES, valores que impactaram negativamente o lucro contábil e, por isso, deveriam ser considerados no cálculo do benefício efetivo.
Por sua vez, o contribuinte defendeu que o crédito presumido pode ser excluído integralmente, sem abatimento de estornos e despesas estaduais, especificamente pois as contrapartidas seriam custos compulsórios impostos pela legislação estadual para fruir do incentivo fiscal.
A tese vencedora, por voto de qualidade, era de que a exclusão deve se limitar ao valor líquido do benefício fiscal, no qual se traduz pelo ganho econômico incorporado ao resultado. Segundo o voto vencedor, a exclusão integral do crédito presumido, sem considerar as contrapartidas exigidas pelo Estado do Espírito Santo, produziria uma vantagem indevida no âmbito federal, permitindo ao contribuinte excluir valores sobre os quais o ente estadual não renunciou.
Por outro lado, o voto vencido – da relatora – era fundamentado na ideia de que valor da subvenção corresponde ao crédito presumido integral e que os estornos de ICMS e as contribuições ao FEEFES possuem natureza de custo ou despesa da empresa, não podendo reduzir o montante da subvenção. Para esse entendimento, a legislação estadual impõe obrigações próprias do contribuinte, não havendo relação jurídica que permita concluir que tais valores diminuem o benefício fiscal concedido.
A resolução sobre o quanto poderia ser interpretado como crédito presumido – e, por assim, excluído – foi julgado de forma favorável à União Federal, mantendo-se a glosa fiscal relativa à limitação da exclusão ao valor líquido do benefício e reconhecendo que apenas a fração do crédito presumido que representou efetiva renúncia fiscal deve ser excluída do IRPJ e da CSLL.
A relevância da controvérsia é demonstrada pelo voto de qualidade, evidenciando uma grande divergência entre os posicionamentos do fisco e do contribuinte, permitindo que tal discussão seja reanalisada perante o órgão administrativo ou, então, judicialmente.
RFB: Solução de Consulta Cosit nº 4/2026 (reforma parcial da SC Cosit nº 241/2025)
Incentivos culturais e desportivos: limites específicos e limite global
Publicada em 23 de janeiro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 4/2026 reformou parcialmente o entendimento anteriormente veiculado na SC Cosit nº 241/2025 sobre a forma de aplicação dos limites de dedutibilidade do IRPJ (lucro real) relativos a incentivos fiscais destinados a projetos culturais (Lei Rouanet) e a projetos desportivos e paradesportivos (Lei de Incentivo ao Esporte), em especial quanto à interação desses limites com o teto global de 4% previsto no art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
A Solução de Consulta reafirma que, no âmbito da Lei nº 11.438/2006, o limite de 4% previsto para projetos voltados à inclusão social não pode ser somado ao limite geral de 2%. O ponto central reformado em relação ao informativo anterior está nos limites globais, a RFB passou a esclarecer que apenas o incentivo de esporte voltado à inclusão social (Lei nº 11.438/2006, art. 1º, §6º) é que deve observar, além do seu limite específico, o limite global de 4% do IRPJ devido, em conjunto com os incentivos do audiovisual e com as deduções vinculadas ao art. 26 da Lei Rouanet. Já o incentivo de esporte de caráter geral, limitado a 2%, não está submetido ao teto global de 4% do art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
Na prática, a SC nº 4/2026 indica que pode haver cumulação entre (i) o incentivo ao esporte geral até 2% (fora do limite global do art. 6º, II) e (ii) o bloco sujeito ao teto global de 4% (que inclui audiovisual e também o incentivo ao esporte de inclusão social, além dos incentivos culturais abrangidos por esse limite). Porém, permanece vedado ultrapassar o teto global de 4% dentro desse segundo bloco. O que existe é um limite de 2% para esporte geral e, quando aplicável, a possibilidade de direcionar dentro do teto global de 4% valores para projetos esportivos de inclusão social juntamente com cultura ou audiovisual, nos termos previstos na legislação.