O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 a 13 de janeiro
STF: Tema 118
Exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS incluído na pauta de julgamento de 25/02
A discussão referente à inclusão (ou não) dos valores pagos a título de ISS devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS foi pautada para o dia 25/02/2026. A discussão, realizada no Tema de Repercussão Geral nº 118, tem como origem o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral, no qual, em março de 2017, se entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita bruta ou faturamento.
Até o momento, foram contabilizados os votos dos Ministros Celso de Mello e André Mendonça, que foram a favor da exclusão do ISS, e dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ainda devem ser considerados os votos dos Ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que se posicionaram contra a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, se a ministra Cármen Lúcia mantiver seu voto contrário à inclusão do ISS, a decisão final do caso deverá ficar a cargo do ministro Luiz Fux, que não participou do julgamento virtual realizado anteriormente.
STF
Liminar que prorroga o prazo para aprovação da distribuição de dividendos
Recentemente, o Ministro Nunes Marques, nos autos da Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 7.912/2025, concedeu uma medida liminar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que as empresas deliberem sobre a distribuição dos lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, fundamentando a decisão, principalmente, na violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade.
O Ministro destacou a incompatibilidade da exigência legal com a legislação societária vigente, que prevê que a deliberação sobre resultados e distribuição de dividendos ocorra nos primeiros quatro meses subsequentes ao término do exercício social. A fixação do prazo até 31 de dezembro de 2025 foi considerada materialmente inexequível, diante da necessidade de apuração adequada dos resultados, realização de auditorias e observância dos ritos societários mínimos, o que foi corroborado por manifestação técnica do Conselho Federal de Contabilidade.
Além disso, argumentou que os efeitos da norma recaem de forma desproporcional sobre microempresas, empresas de pequeno porte e optantes pelo Simples Nacional, que, em regra, não dispõem de estrutura técnica suficiente para cumprir exigências complexas em prazo tão exíguo, o que afronta os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e do tratamento constitucionalmente favorecido às pequenas empresas.
Cumpre destacar que eventual juízo de mérito pela inconstitucionalidade da lei implicará, como regra, a retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação, resultando na anulação das cobranças tributárias realizadas com base na referida lei, bem como possibilitando a restituição de valores eventualmente pagos pelos contribuintes.
Diante desse cenário, entendeu-se que a prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos constitui medida mais razoável e compatível com o sistema jurídico, preservando a intenção do legislador de desonerar os resultados do exercício de 2025.
Em razão da concessão da liminar, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou nota de esclarecimento na qual ressaltou que a decisão pode ser revogada a qualquer tempo. Nesse contexto, com o objetivo de evitar eventuais transtornos, a RFB orienta que os contribuintes podem adotar procedimentos que viabilizem a fruição do direito à não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre lucros e dividendos apurados até o exercício de 2025, reiterando, inclusive, a possibilidade de elaboração de balanço intermediário ou balancete de verificação, conforme previsto em suas orientações oficiais.
Por fim, ressalta-se que o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e 7.914 está pautado, a princípio, para o dia 13 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal apreciará definitivamente a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei nº 15.270/2025.
Lei nº 15.329/2026
IR/Fonte nas remessas de juros ao exterior em compras de bens a prazo
A Lei nº 15.329, publicada em 8 de janeiro de 2026, alterou a redação do art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968, prevendo nova disciplina referente à responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IR/Fonte”) sobre a remessa de juros ao exterior em razão da compra de bens a prazo.
Em sua redação anterior, o Decreto-Lei nº 401/1968 previa que o contribuinte do IR/Fonte incidente na remessa ao exterior de juros relacionados a vendas a prazo é o remetente dos valores ao exterior. Porém, a redação conflitava preceitos que regem o Imposto de Renda, já que o remetente não é o beneficiário dos rendimentos.
De acordo com a nova legislação, o IR/Fonte incide na remessa de juros ao exterior, sendo a fonte remetente a responsável por realizar a retenção do imposto na fonte sobre a remessa dos valores ao exterior. Portanto, a redação prevista na Lei nº 15.329/2026 estabelece que o remetente atua apenas como responsável pela retenção e recolhimento do IR/Fonte, sendo o beneficiário dos pagamentos no exterior o contribuinte do imposto.
Em face dessas alterações, é recomendável revisar o tratamento tributário aplicado a operações de compra a prazo com o exterior, em especial, a sistemática de retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre as remessas de juros atreladas a essas operações.
Reforma Tributária e a compensação de benefícios fiscais de ICMS: Regulamentação da habilitação pela Portaria RFB nº 635/2025
No contexto da Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o sistema tributário brasileiro passará, entre 2029 e 2032, por um período de transição marcado pela redução gradual do ICMS e do ISS, até a consolidação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 2033.
Com o objetivo de preservar a segurança jurídica e mitigar os impactos econômicos decorrentes da diminuição desses tributos, a Constituição previu um mecanismo de compensação financeira destinado aos titulares de benefícios fiscais onerosos vinculados ao ICMS. A operacionalização desse mecanismo foi recentemente regulamentada pela Portaria RFB nº 635/2025, que estabelece os critérios e procedimentos para a habilitação dos interessados.
A norma atribui à Receita Federal do Brasil a competência para examinar tanto os programas estaduais ou distritais que concederam benefícios fiscais quanto os pedidos individuais de habilitação apresentados pelos contribuintes. Apenas os benefícios instituídos até 31 de maio de 2023, concedidos por prazo certo e condicionados a contrapartidas efetivas – como investimentos, geração de empregos ou expansão de atividades econômicas – poderão ser enquadrados no regime de compensação.
Os titulares de benefícios onerosos deverão requerer a habilitação entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, exclusivamente por meio do portal e-CAC, após adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). O pedido deverá ser instruído com os atos concessivos do benefício, eventuais prorrogações ou migrações e documentos que comprovem o cumprimento tempestivo das condições impostas pelo ente federado concedente.
A habilitação, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir de 2 de janeiro de 2029, assegurando ao contribuinte o acesso à compensação financeira correspondente à redução dos benefícios durante o período de transição. A Portaria também disciplina as hipóteses de suspensão, cancelamento e recurso administrativo, reforçando o caráter técnico e controlado do procedimento.
Em síntese, a Portaria RFB nº 635/2025 representa um passo relevante na concretização das garantias previstas na Reforma Tributária, ao estabelecer um marco regulatório claro para a compensação dos benefícios fiscais de ICMS, exigindo planejamento prévio e atenção estratégica das empresas potencialmente afetadas pela transição ao novo modelo tributário.
Receita Federal
Instrumento para adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei nº 15.265/2025, autoriza pessoas físicas e jurídicas a:
- atualizarem o valor de bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior (Rearp Atualização); e
- regularizarem bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão/incorreção de dados essenciais (Rearp Regularização), desde que adquiridos com recursos de origem lícita e até 31 de dezembro de 2024.
Em 02/01, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), instrumento que viabiliza a adesão ao Rearp, na modalidade de atualização (Rearp Atualização), regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025.
Contribuintes que atualizaram bens imóveis por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) poderão migrar esses bens para o Rearp Atualização.
A Deap poderá ser transmitida até 19 de fevereiro de 2026, por meio dos serviços “Declarar opção pelo Rearp Atualização” ou “Declarar opção pela migração de bens da Dabim para o Rearp Atualização”, conforme o caso, disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Já a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp), instrumento de adesão ao Rearp, na modalidade de Regularização (Rearp Regularização), foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 e também deve ser apresentada até 19 de fevereiro de 2026.
Para a efetivação da adesão ao Rearp Regularização, o contribuinte deverá efetuar, até 27 de fevereiro de 2026, o pagamento:
- do imposto à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização; e
- da multa de regularização equivalente a 100% do valor do imposto.
OCDE
Comunidade Internacional Avança em Acordo para Consolidação do Imposto Mínimo Global
Mais de 145 países e jurisdições chegaram a um consenso no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre os próximos passos para a implementação do pacote do imposto mínimo global. O acordo foi alcançado no Quadro Inclusivo sobre Erosão da Base de Tributação e Transferência de Lucros (BEPS) e estabelece um caminho coordenado para reforçar a cooperação tributária internacional, garantindo maior estabilidade e previsibilidade aos sistemas fiscais em um contexto de economia globalizada.
Entre os principais pontos do acordo, destacam-se:
- manutenção do imposto mínimo global com alíquota efetiva de aproximadamente 15% sobre os lucros de grandes empresas multinacionais;
- fortalecimento do Pilar Dois do BEPS, com foco no combate à transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa tributação;
- proteção das bases tributárias nacionais, especialmente de países em desenvolvimento;
- aumento da segurança jurídica e redução da complexidade das regras tributárias internacionais.
O pacote acordado adota uma abordagem denominada “side-by-side”, que permite acomodar diferenças entre os sistemas tributários nacionais sem comprometer os objetivos centrais do imposto mínimo global. A OCDE ressaltou que essa estrutura favorece um ambiente de negócios mais previsível e reduz disputas fiscais, ao mesmo tempo em que preserva a concorrência leal entre empresas multinacionais que atuam em diferentes jurisdições.
Apesar de representar um avanço significativo, o acordo também incorpora ajustes para atender preocupações específicas de alguns países, inclusive adaptações relacionadas a legislações domésticas. Ainda assim, o consenso é considerado um marco na governança tributária global, ao reforçar o compromisso coletivo de limitar a concorrência fiscal prejudicial e de promover um sistema tributário internacional mais justo e equilibrado.
ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1/2025
Obrigações acessórias de ibs e cbs – prazo de adaptação sem penalidades
Foi publicado, em 26 de dezembro de 2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), que dispõe sobre as obrigações acessórias para a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As medidas passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2026, ano inicial da implementação da Reforma Tributária do consumo.
O Ato Conjunto define diretrizes que deverão ser observadas pelos contribuintes em relação às obrigações acessórias do IBS e CBS. Entre os principais pontos, está a recepção de documentos fiscais atualmente existentes e a instituição de novos documentos fiscais, que serão criados para registro das operações sujeitas aos novos tributos – como a Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg modelo 75), Declaração de Regimes Específicos (DeRE); Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77); e Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas, modelo 76).
O Ato Conjunto também estabelece um prazo de três meses, contado a partir da publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, que ainda não foram disponibilizados, para adequação às novas regras, sem exigência de recolhimento dos tributos ou aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.
Durante esse período, será considerada atendida a condição legal para a dispensa do recolhimento de IBS e CBS ao longo de 2026, prevista no artigo 348, §1º, da Lei Complementar 214/2025, qual seja, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Contudo, é importante destacar que o Ato Conjunto não dispensa os contribuintes de realizar a apuração do IBS e da CBS durante o ano de 2026, ainda que em caráter meramente informativo.
A equipe do Utumi Advogados permanece acompanhando os principais desenvolvimentos relacionados à reforma tributária e está à disposição para fornecer esclarecimentos em relação ao tema.