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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 MARÇO 2026

03 de mar, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 26 de fevereiro a 03 de março

STF: RE 1.346.152 (Tema 1.217)
Municípios devem adotar a Selic em cobranças fiscais

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 1.346.152 (Tema 1.217 de repercussão geral), que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na atualização de seus créditos tributários.

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS referente ao exercício de 2017. As certidões de dívida ativa previam multa, atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, além de encargos estabelecidos em lei municipal. A empresa executada sustentou que a cumulação do IPCA com juros mensais de 1% resultaria em índice superior à Selic – taxa adotada pela União para atualização de seus créditos tributários, a qual já engloba correção monetária e juros –, configurando excesso.

Após a interposição de Recurso Extraordinário pelo Município de São Paulo, o STF reconheceu a repercussão geral para definir se o entendimento já fixado para estados e Distrito Federal – no sentido de que podem legislar sobre correção e juros de seus créditos fiscais desde que limitados aos percentuais federais – também se aplicaria aos municípios.

A Relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, acompanhada por unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso do município de São Paulo e propôs a fixação da tese de que “os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. 

Segundo a ministra, juros de mora e correção monetária de créditos fiscais inserem-se no âmbito do direito financeiro e tributário, matéria sujeita à competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal. Os municípios, por sua vez, não detêm competência concorrente plena nessa matéria, podendo apenas suplementar a legislação federal no que couber, sem contrariar normas gerais.

No voto, a relatora destacou que a Selic constitui instrumento central da política monetária nacional e que, desde a Lei 9.250/95, passou a ser utilizada de forma unificada para atualização de débitos tributários federais, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Para ela, admitir que municípios utilizem IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, superando o patamar federal, comprometeria a unidade do sistema, a coerência do pacto federativo e a isonomia entre contribuintes. A ministra também invocou a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a incidência da Selic, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, reforçando a diretriz de unificação.

Por fim, com a fixação da tese em repercussão geral, a Selic constitui limite máximo para atualização de créditos fiscais municipais, vedada a adoção de índices ou a cumulação de critérios que resultem em percentual superior ao aplicado pela União.


RECEITA FEDERAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.307/2026
Atualizada lista de benefícios tributários que não serão afetados pela redução linear

A Receita Federal do Brasil, em 23 de fevereiro de 2026, publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, estabelecendo uma lista de 34 áreas estratégicas cujos benefícios fiscais ficarão protegidos de cortes automáticos no atual processo de revisão das contas públicas, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. 

Na prática, a norma assegura a continuidade de alíquotas reduzidas e isenções já previstas na legislação, evitando alterações abruptas na carga tributária de contribuintes inseridos nesses segmentos. O objetivo é conferir maior previsibilidade jurídica e estabilidade aos setores contemplados, mesmo em meio ao cenário de contenção de despesas.

Entre os pontos de maior impacto está a manutenção integral das regras aplicáveis ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI), afastando qualquer aumento automático de tributos para milhões de pequenos empreendedores em todo o país.

No campo social, permanecem vigentes as isenções concedidas a entidades filantrópicas e hospitais beneficentes, inclusive no que se refere à contribuição previdenciária patronal. O Programa Universidade para Todos (Prouni) também mantém suas isenções fiscais, assim como segue autorizada a dedução, pelas empresas, de despesas com planos de saúde oferecidos a empregados.

No setor habitacional, foi preservado o Regime Especial de Tributação (RET) aplicado ao Minha Casa, Minha Vida, com a manutenção da alíquota reduzida de 1%, medida considerada relevante para a continuidade dos projetos de moradia popular.

A instrução normativa também mantém os incentivos previstos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), inclusive a alíquota zero para a fabricação de semicondutores, além de preservar a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportações agropecuárias. Foi igualmente mantida a desoneração da folha de salários para setores intensivos em mão de obra.


RECEITA FEDERAL: (SC COSIT Nº 19/2026)
Afastada inclusão de multa isolada na autorregularização incentivada 

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 19, publicada na última terça-feira, 24 de fevereiro de 2026, esclareceu que a multa isolada não pode ser incluída no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB nº 2.168/2023 

A consulta foi formulada por contribuinte fiscalizado em relação ao IRPJ e à CSLL, no caso analisado a auditoria não apurou diferenças de tributo, mas resultou na lavratura de auto de infração exclusivamente para cobrança de multa isolada, decorrente de inexatidões na ECF, ainda que posteriormente retificada. Como o auto foi lavrado dentro do período de vigência do programa de autorregularização, a consulente sustentou que poderia afastar integralmente a penalidade, sob o argumento de que a autorregularização equivaleria a uma “denúncia espontânea incentivada”, invocando precedentes administrativos e judiciais que afastam distinção entre multas moratórias e punitivas.

A Receita Federal, contudo, firmou entendimento no sentido de que o programa de autorregularização se refere a tributos e aos acréscimos legais a eles vinculados. A redução de 100% prevista na legislação alcança apenas multas de mora, multas de ofício associadas ao tributo e juros de mora. A multa isolada, por sua vez, possui natureza punitiva autônoma e não decorre do inadimplemento de tributo, razão pela qual não se enquadra no escopo do benefício. Destacou-se, ainda, que normas que tratam de exclusão ou redução de crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, I, do CTN, não sendo possível ampliar o alcance do programa por analogia.

Como consequência, a Receita concluiu que não é possível incluir multa isolada na autorregularização incentivada, nem afastar sua exigibilidade com fundamento na Lei nº 14.740/2023, permanecendo hígida a penalidade aplicada.


RFB: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21/2026
Negada gross-up para exclusão do icms da base de cálculo do PIS/COFINS

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.592, de maio de 2023, que estabeleceu que as Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não incidem sobre o “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”, a Receita Federal do Brasil (RFB) voltou a discutir os contornos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A partir da positivação legislativa desse entendimento, a RFB, analisando os questionamentos de um contribuinte, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 21/2026, na qual concluiu não existir diferença jurídica relevante entre a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal e a apuração das contribuições com base no ICMS incidente mediante a metodologia do gross-up. Segundo a autoridade fiscal, o gross-up consistiria apenas em uma técnica de formação de preços, sem reflexos na materialidade das contribuições ao PIS e à COFINS.

Nesse contexto, o fisco federal sustenta que eventuais diferenças matemáticas decorrentes da aplicação do gross-up decorrem exclusivamente da recomposição da receita, e não da manutenção indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais.

O caráter vinculante da consulta implica que contribuintes que tenham apresentado pedidos de restituição ou compensação com base na metodologia do gross-up passam a estar sujeitos à fiscalização e à eventual glosa dos valores objeto da controvérsia.

Ainda assim, há fundamentos jurídicos relevantes para o questionamento da medida adotada pela RFB, especialmente sob a ótica do princípio constitucional da não cumulatividade e da possível violação ao art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que consagra o cálculo do ICMS “por dentro”.

Diante desse cenário, o Utumi Advogados recomenda a revisão das compensações administrativas realizadas até o momento, bem como a avaliação da viabilidade de medidas preventivas voltadas à discussão judicial de eventuais atos coercitivos da Administração Tributária.

 

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