O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 a 7 de outubro
CÂMARA DOS DEPUTADOS – PL 1.087/2025
Nova faixa de isenção, IRRF de 10% em dividendos e IRPF mínimo
Em 26/03/2025, noticiamos a proposta do Executivo para ampliar a isenção do IRPF e criar um “imposto mínimo” para altas rendas (https://utumilaw.com/news-posts/projeto-de-lei-no-1-087-2025-proposta-para-isencao-de-ir-para-rendas-de-ate-r-5-00000-por-mes-e-tributacao-minima-para-rendas-superiores-a-r-600-00000-por-ano/).
O texto recentemente foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em 01/10/2025, e seguiu para votação no Senado. A própria Casa indica votação iminente, ou seja, o projeto entrou em sua fase final de tramitação, com potencial vigência já a partir de 2026, caso o Congresso conclua a análise e o texto seja sancionado ainda neste ano.
O PL redesenha a tributação das pessoas físicas, ao zerar o IR para rendas até R$ 5.000/mês e aplicar descontos que reduzem o imposto devido para rendas de R$ 5.000,01/mês até R$ 7.350/mês (incluindo o 13º). Como contrapartida, cria Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos, quando o total mensal pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil, e em qualquer valor, quando o beneficiário estiver no exterior. A retenção funciona como antecipação compensável na declaração anual.
O projeto também institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que estabelece alíquota efetiva progressiva de até 10% para quem exceder R$ 600 mil/ano em determinados rendimentos, estabelecendo mecanismo redutor para limitar a soma da carga entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física aos tetos nominais. Ficam fora da base do IRPFM, entre outros, ganhos de capital fora de bolsa, rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, doações e heranças, poupança e rendas de títulos isentos/alíquota zero; instrumentos de incentivo do agronegócio, infraestrutura e imobiliário (LCIs, LCAs, CRIs, CRAs, CPRs, LIGs, LCDs, FIIs e Fiagros).
Há regra transitória relevante para lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 31/12/2025. De acordo com o texto aprovado pelo Senado, esses rendimentos poderão não ser alcançados pela nova tributação, se aprovada a sua distribuição até 31/12/2025, ainda que o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores ocorra entre 2026 e 2028.
Permanecemos atentos à evolução legislativa e à definição dos contornos finais do texto, mantendo-nos à disposição para esclarecimento de dúvidas e avaliação de potenciais impactos do PL 1.087/2025.
STF – ADC nº 98 (TESES FILHOTES DO TEMA Nº 69)
Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
Representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98 (“ADC nº 98”), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para reconhecer que as despesas de empresas, sobretudo as despesas tributárias, compõem a base de cálculo das Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A medida judicial pretende rever os conceitos de receita e faturamento, especificamente em relação aos julgamentos das “teses filhotes” do Tema de Repercussão Geral nº 69/STF, que definiu que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições sociais. O principal argumento seria de que as teses, embora pretendam se equiparar ao tema, não resguardam nenhuma relação e devem ser rejeitadas.
Dentre as diversas teses mencionadas, as quais foram abrangidas na respectiva ADC, os principais temas que ainda não tiveram o seu julgamento finalizado seriam:
- Tema de Repercussão Geral nº 118/STF – Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS;
- Tema de Repercussão Geral nº 843/STF – Exclusão do ICMS presumido da base de cálculo do PIS/COFINS;
- Tema de Repercussão Geral nº 1.024/STF – Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS/COFINS;
- Tema de Repercussão Geral nº 1.067/STF – Exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Algumas dessas teses, como é o caso da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já possuem votos favoráveis aos contribuintes.
A ADC nº 98 foi distribuída à Ministra Cármen Lúcia e, estando o processo concluso desde 26 de setembro de 2025, aguarda o devido julgamento.
STF
Exigência de CND para renovação do Cebas
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legítima a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) fiscais para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). O julgamento ocorreu no âmbito do Mandado de Segurança nº 31.406/DF, impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Macatuba contra o Ministério da Saúde, e teve como relator o ministro Sérgio Kukina.
A entidade pleiteava a renovação do Cebas sem a apresentação da CND, sob o argumento de que a exigência seria inconstitucional e configuraria restrição indevida ao exercício da imunidade tributária assegurada pelo artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
O Ministro Relator rejeitou o pedido, destacando que a Lei Complementar nº 187/2021, que regulamenta a imunidade tributária das entidades beneficentes, prevê expressamente a necessidade de comprovação da regularidade fiscal como requisito para a obtenção e renovação do Cebas. Segundo o Ministro Sérgio Kukina, a exigência da CND não configura sanção política, pois não visa coagir o contribuinte ao pagamento de débitos tributários, mas assegurar a observância dos critérios legais para a concessão de um benefício fiscal de natureza especial. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da 1ª Seção.
No voto, também se ressaltou que a exigência da regularidade fiscal contribui para a transparência e a correta gestão dos recursos públicos e privados administrados pelas entidades beneficentes. Dessa forma, a decisão reafirma o entendimento de que o cumprimento das obrigações fiscais e acessórias é parte integrante da responsabilidade social das instituições que usufruem de imunidade tributária.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 19/2025
Segunda fase do programa de transação integral (PTI) para grandes litígios tributáriosNo dia 29 de setembro de 2025, o Governo Federal publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, a qual regulamenta a segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI), voltado à resolução de litígios tributários de alto impacto, por meio da utilização do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).
A norma permite a negociação de créditos tributários a partir de R$ 25 milhões, desde que estejam integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa, podendo incluir outros créditos relacionados ao mesmo contexto jurídico.
As propostas de transação podem ser apresentadas de 1º de outubro a 29 de dezembro de 2025, até as 19h (horário de Brasília), exclusivamente pelo portal REGULARIZE. Entre as condições possíveis, estão descontos de até 65% (sem incidir sobre o principal), parcelamento em até 120 meses, entrada escalonada e flexibilização de garantias, além da possibilidade de uso de precatórios e créditos judiciais para amortização.
A medida integra a agenda “Litígio Zero/PTI”, reforçando a política de incentivo à solução consensual de grandes disputas tributárias e à previsibilidade arrecadatória.
PGFN – PORTARIAS Nº 2.212 E 2.213/2025
Parcelamentos excepcionais para débitos previdenciários de entes públicos e consórcios intermunicipais
A PGFN publicou as Portarias nº 2.212 e 2.213/2025, que disciplinam o parcelamento excepcional de débitos previdenciários de municípios, autarquias, fundações e consórcios públicos intermunicipais, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. O benefício permite o pagamento em até 300 parcelas, com três modalidades de quitação e descontos de até 80% nos juros de mora e 40% em multas e encargos legais.
A Portaria PGFN nº 2.212/2025, publicada em 1º de outubro de 2025, regulamenta o parcelamento excepcional de débitos previdenciários de municípios, autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa da União, conforme o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A medida abrange débitos vencidos até 31 de agosto de 2025, incluindo contribuições a terceiros e obrigações acessórias, mesmo que já estejam parcelados e não quitados. Entre os principais benefícios estão descontos de até 80% nos juros de mora, 40% em multas e encargos legais, e 25% sobre honorários advocatícios, além da possibilidade de parcelamento em até 300 meses. O contribuinte poderá optar entre três modalidades de entrada, 20%, 10% ou 5% da dívida até março de 2027, com juros reais anuais de 0%, 1% ou 2%, respectivamente, ou, alternativamente, vincular as parcelas a 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior.
Já a Portaria PGFN nº 2.213/2025, publicada em 1º de outubro de 2025, regulamenta um parcelamento excepcional de débitos previdenciários de consórcios públicos intermunicipais já inscritos em dívida ativa da União, conforme o art. 116-A do ADCT. incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A norma abrange contribuições previstas nos arts. 11, parágrafo único, “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, incluindo obrigações acessórias, valores já parcelados e não quitados, além de contribuições destinadas a terceiros, como entidades e fundos. Os débitos elegíveis são aqueles vencidos até 31 de agosto de 2025 e inscritos em dívida ativa até a data da adesão. Entre os principais benefícios estão descontos de até 80% nos juros de mora, 40% sobre multas e encargos legais, e 25% nos honorários advocatícios, com parcelamento em até 300 meses, corrigido pelo IPCA e juros reais conforme a modalidade escolhida.
A adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal REGULARIZE, no período de 1º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026, mediante apresentação de documentos e comprovação da desistência de ações judiciais, quando aplicável.
SEFAZ-SP
Itens e produtos excluídos do regime do ST no Estado de São Paulo
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou, em 2 de outubro de 2025, a Portaria SRE nº 64/2025, promovendo alterações substanciais na Portaria CAT nº 68/2019, que se trata de norma estadual que consolida e divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) no Estado de São Paulo.
O novo ato normativo revoga integralmente alguns anexos e itens da sistemática de retenção antecipada do ICMS-ST, retirando-os do campo de aplicação do regime e incluindo-os na sistemática norma do ICMS. As principais exclusões abrangem os medicamentos (Anexo IX); bebidas alcoólicas (Anexo X); lâmpadas, reatores e “starter” (Anexo XV); artefatos de uso doméstico (Anexo XX); itens de autopeças (Anexos XIV); produtos da indústria alimentícia (Anexo XVI); e materiais de construção e congêneres (Anexo XVII).
Para fins de apuração dos créditos relativos aos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina a restituição e o aproveitamento de créditos decorrentes da exclusão de mercadorias do regime de ST.
Ainda que a portaria tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os seus efeitos práticos serão a partir de 1º de janeiro de 2026.
RFB
Contribuintes com inconsistências no PIS e Cofins têm até 28/11 para regularizar pendências
A Receita Federal anunciou uma nova etapa do programa de conformidade voltado à autorregularização de inconsistências relacionadas à apuração das contribuições ao PIS e à Cofins. Nesta edição, serão notificados 3.062 contribuintes pessoas jurídicas, com divergências que totalizam, aproximadamente, R$ 1,2 bilhão.
A iniciativa integra o projeto Malha Fiscal Digital, mecanismo de monitoramento e cruzamento de dados que compara as informações prestadas na EFD-Contribuições com aquelas declaradas na DCTF. O objetivo é identificar eventuais discrepâncias entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos, possibilitando que o contribuinte regularize espontaneamente sua situação antes da constituição formal do crédito tributário.
Os avisos de autorregularização – encaminhados tanto por correspondência quanto pela Caixa Postal no e-CAC – contêm orientações detalhadas sobre as etapas e os prazos para saneamento das pendências. As empresas notificadas nesta rodada terão até 28 de novembro de 2025 para realizar a autorregularização. Após o encerramento do prazo, eventuais inconsistências não sanadas poderão resultar na lavratura de auto de infração, com incidência de juros de mora e multa de ofício.
Na edição anterior da mesma ação fiscal, cerca de 78% dos contribuintes alcançados aproveitaram a oportunidade para corrigir as irregularidades, evitando autuações e penalidades. Já em relação aos contribuintes que permaneceram inadimplentes, foram constituídos créditos tributários superiores a R$ 560 milhões.
O programa busca incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, reduzindo custos administrativos, litígios e promovendo maior transparência na relação entre Fisco e contribuinte.
RFB
Nova versão do PER/DCOMP para o programa acredita exportação
A Receita Federal anunciou que, a partir de 18 de outubro de 2025, estará disponível uma nova versão do sistema PER/DCOMP, com funcionalidades voltadas ao envio de pedidos de créditos relacionados ao Programa Acredita Exportação. A iniciativa tem como foco ampliar a base exportadora por meio da devolução de tributos federais pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industriais destinados à exportação.
Essa atualização permitirá que micro e pequenas empresas exportadoras, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, façam os pedidos de ressarcimento de forma totalmente eletrônica e com processamento automático, o que tende a agilizar o acesso ao benefício.
Por meio desse mecanismo, as empresas poderão pleitear a devolução de 3 % sobre o valor das exportações elegíveis, apuradas trimestralmente. O primeiro período de referência que poderá ser requerido vai abranger as exportações realizadas entre 01/08/2025 e 30/09/2025.
É importante que as empresas exportadoras se preparem com antecedência para essa migração: revisar suas operações, adequar registros contábeis e fiscais e garantir que cumpram os requisitos exigidos para elegibilidade ao crédito.
O escritório Utumi Advogados fica à disposição para auxiliar no entendimento da nova versão do sistema, na adaptação de processos internos e no acompanhamento dos pedidos de crédito junto à Receita Federal.