O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 5 a 12 de agosto
STF
Maioria para declarar a constitucionalidade do DIFAL – Possível modulação de efeitos
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 6×1 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, afetado pelo Tema de Repercussão Geral nº 1.266, que definiria a tese referente à incidência da anterioridade anual na cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL) decorrente das operações interestaduais após a entrada da Lei Complementar nº 190/2022.
O debate foi instaurado após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093/STF, por meio do qual a Corte Suprema definiu que seria necessária lei complementar para regular a matéria. O legislador apresentou a Lei Complementar nº 190/2022, que pretendia disciplinar sobre a cobrança do tributo interestadual, mas que apenas foi sancionada em janeiro de 2022. Assim sendo, a discussão seria para definir se deveria ser aplicado o princípio das anterioridades (anual e nonagesimal) para a cobrança ou apenas a nonagesimal – esta que, por sua vez, estava prevista na referida lei.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso paradigma, votou pela constitucionalidade da lei complementar, afirmando que haveria apenas vacation legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal, assim como as leis estaduais editadas após a EC nº 85/2015 e anterior ao vigor da LC nº 190/2022, que disciplinam e instituíam o ICMS-DIFAL, seriam válidas.
O Ministro Nunes Marques apresentou voto-vista, convergindo pela constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no sentido de que o dispositivo supracitado estabelece uma vacatio legis (período de carência) no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal.
Ou seja, a tese defendida – e, posteriormente, seguida pela maioria – foi de que essas leis estaduais só produzem efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, naquilo que for compatível com ela. O Ministro Alexandre de Moraes especifica que a cobrança do DIFAL seria válida a partir de 4 de abril de 2022 (data de vigência da LC nº 190/2022).
O Ministro Flávio Dino concordou com o voto proferido por Alexandre de Moraes, mas fez ressalvas que podem ser favoráveis aos contribuintes. Em seu voto, propôs uma modulação de efeitos para a decisão, salvaguardando da exigência do tributo aqueles contribuintes que ajuizaram ações judiciais:
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício
Seguido pelo Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Edson Fachin (que votou favoravelmente aos contribuintes, filiando-se à modulação caso seja voto vencido), a proposta de modulação de efeitos à decisão seria de que, exclusivamente para o exercício de 2022, não se admita a cobrança retroativa do imposto, preservando a segurança jurídica para quem ajuizou a demanda. Essa proposta visa harmonizar a decisão com a disciplina específica de outros dispositivos tributários, como a anterioridade nonagesimal, que tem a finalidade de proteger a previsibilidade e evitar surpresas no cumprimento das obrigações tributárias.
A despeito do possível desfecho favorável aos contribuintes, tendo em vista que beneficiaria os contribuintes que discutiram judicialmente a tese tributária, ainda restam pontos que precisam ser esclarecidos em relação a proposta de modulação, especificamente no que concerne à ausência de menção expressa aos contribuintes que depositaram o valor em juízo e aqueles que recolheram indevidamente, mas ajuizaram ação judicial.
O julgamento acabou sendo suspenso pelo pedido de vista do Ministro Barroso e será retomado após a devolução do processo.
O escritório Utumi Advogados aguardará a nova pauta de julgamento, tendo em vista que o resultado não apenas determinará a forma como a lei complementar será aplicada na prática, mas também estabelecerá um precedente crucial para futuras discussões sobre a aplicação do princípio da anterioridade.
STF
Responsabilização de marketplaces pelo pagamento de ICMS é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade na discussão sobre a validade de lei estadual que atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS à intermediadores de pagamento e proprietários de plataformas eletrônicas em casos de descumprimento de obrigação acessória.
O Ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade da matéria, sob a perspectiva de que seria necessária a edição de lei complementar para definir as hipóteses de responsabilidade tributária, enquanto os Estados-membros vêm disciplinando a matéria por lei ordinária.
A repercussão geral foi reconhecida pelo STF, considerando a relevância jurídica, econômica e social, afetando-se o Recurso Extraordinário nº 1.554.371/RJ e gerando o Tema de Repercussão Geral nº 1.413/STF.
A decisão da Corte Superior poderá impactar diretamente o modelo de negócios de marketplaces e fintechs, além de influenciar legislações semelhantes em outros estados, como São Paulo, Bahia, Ceará e Mato Grosso.
ESTADO DE SP
Liberação de créditos presumidos de ICMS
O governo do Estado de São Paulo autorizou a liberação de R$ 1,5 bilhão em créditos acumulados de ICMS, no por meio do programa “ProAtivo”, o qual é voltado a contribuintes que investiram em bens para o ativo imobilizado. A medida foi autorizada pelo Governador Tarcísio de Freitas e tem como foco mitigar os efeitos da nova taxação imposta pelos Estados Unidos aos produtos brasileiros.
A iniciativa, operacionalizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP), representa a maior liberação de créditos acumulados de ICMS da história do Estado, superando em mais de 100% o valor concedido na última libração de créditos, a qual foi de aproximadamente R$ 700 milhões.
A liberação dos créditos dará prioridade a empresas paulistas impactadas pelas tarifas aplicadas pelo presidente norte-americano Donald Trump. Deste modo, os Exportadores com vendas superiores a R$ 20 milhões para os EUA entre 2021 e 2024 poderão resgatar até R$ 120 milhões; para os demais, o limite será de R$ 30 milhões. O valor final por empresa dependerá do total de participantes, já que o teto global permanecerá fixado em R$ 1,5 bilhão.
Os pedidos poderão ser protocolados a partir de 12 de agosto pelo sistema eletrônico SIPET, da Sefaz-SP. Os pagamentos serão feitos em até dez parcelas mensais, a partir de setembro, respeitando o limite máximo de R$ 150 milhões liberados por mês.
CARF: IRPJ e CSLL
Despesas com publicidade e propaganda de produto final são necessárias à empresa fabricante do insumo
No Acórdão nº 1101-001.551, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a dedutibilidade de despesas com publicidade e propaganda incorridas por empresa dedicada à produção de insumo, relacionadas ao impulsionamento de vendas ao público consumidor realizadas por outra entidade do grupo.
A Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou a autuação contra empresa fabricante de insumos – concentrados utilizados na fabricação de refrigerantes -, promovendo a glosa das despesas para fins do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa autuada.
A autuação pautou-se no entendimento de que as despesas com publicidade e propaganda não seriam despesas necessárias para a empresa autuada, mas sim, despesas da empresa do grupo responsável pela fabricação dos refrigerantes, que seria a empresa beneficiada com o impulsionamento frente ao mercado consumidor.
Em sua defesa, a empresa autuada argumentou que toda a sua produção é voltada exclusivamente à produção dos insumos utilizados na fabricação dos refrigerantes da marca, de tal forma que a sua existência e faturamento dependem diretamente da venda dos refrigerantes. Desta forma, as despesas com publicidade do produto final são necessárias para as atividades da empresa dedicada à produção dos insumos.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte.
Nos termos do voto do relator, o conselheiro Jeferson Teodorovicz, seguido à unanimidade pelos demais conselheiros, a empresa autuada se beneficia diretamente das despesas de propaganda e publicidade, já que a demanda pelos insumos crescerá na medida em que cresce a demanda da empresa que fornece diretamente aos consumidores finais. Ponderou-se ainda que a empresa autuada era detentora dos direitos de uso e exploração para a empresa autuada, de tal forma que a exploração da marca aumenta o seu valor intrínseco.
Em conclusão, trata-se de um precedente relevante para a dedutibilidade de despesas de publicidade e propaganda em prol do crescimento do grupo econômico, prevalecendo o reconhecimento de que tais despesas são necessárias, pois impactam a existência, crescimento e demanda, também das empresas que não atendam diretamente o público consumidor.
RFB
Nova funcionalidade parcelamento ordinário – Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs)
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou nova funcionalidade no sistema de parcelamento ordinário, permitindo que contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs) escolham, no momento da solicitação, a quantidade de parcelas para regularizar seus débitos.
De acordo com a RFB, os contribuintes passam a dispor de maior autonomia para estabelecer o plano de pagamento que melhor atenda às suas necessidades.
O limite máximo permanece em 60 parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 300,00 para empresas optantes pelo Simples Nacional e de R$ 50,00 para MEIs.
A nova funcionalidade pode ser acessada no Portal do Simples (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Default.aspx ) e no Centro de Atendimento e-CAC (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=p-servicos.receitafederal.gov.br&authorization_id=197c7b7a234 ).
CARF
Sessão para votar enunciados de súmulas – Portaria CARF nº 1.707/2025
Publicada na última quarta-feira (06/08/2025), a Portaria CARF nº 1.707/2025 convoca a Sessão Extraordinária, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), para 20 de agosto de 2025, das 9h às 11h, em formato síncrono híbrido nas dependências do CARF, em Brasília. O objetivo é analisar e votar proposições de enunciados de súmulas que tratam dos seguintes temas:
| Proposta de enunciados de súmula | Acórdãos Precedentes | |
| 1 | O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda. | 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355 |
| 2 | Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. | 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337 |
| 3 | No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física, para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. | 9202-011.213, 9202-006.829, 9202-009.608, 9202-009.449 |
| 4 | Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. | 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493 |
| 5 | A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. | 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611 |
| 6 | Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. | 9202-011.110, 9202-011.256, 9202-011.507 |
| 7 | No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. | 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689 |
| 8 | O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. | 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963 |
A aprovação de enunciados pela CSRF uniformizará a interpretação no âmbito do CARF, conferindo estabilidade decisória e previsibilidade. A consolidação desses entendimentos tende a influenciar julgamentos nas instâncias inferiores do Conselho e a orientar estratégias de conformidade e de defesa administrativa.
PGFN: Portaria nº 1.684/2025
Alteradas as regras sobre regularidade fiscal de débitos decididos por voto de qualidade
Em 5 de agosto de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. A norma promove alterações relevantes na Portaria PGFN/MF nº 95/2025, responsável por regulamentar o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matérias decididas favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A nova portaria introduz três mudanças principais:
- Limitação da dispensa de garantia: Antes, a dispensa abrangia o valor total do crédito, incluindo multa de mora, principal e juros. Com a alteração, a dispensa passa a contemplar apenas o principal e os juros, ficando a multa de mora excluída dessa benesse.
Reforço nos requisitos documentais: O pedido de reconhecimento da regularidade fiscal deverá ser acompanhado da indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas, ainda que parcialmente, ou, se o crédito não estiver inscrito, do número do processo administrativo fiscal. Essa exigência visa conferir maior rastreabilidade e segurança jurídica ao procedimento.
- Tratamento das garantias já oferecidas: As garantias aceitas em juízo entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a entrada em vigor da Portaria nº 1.684/2025 poderão ser substituídas, desde que o contribuinte tenha capacidade de pagamento e se enquadre na hipótese de dispensa de garantia para discussão judicial.
Ainda, após o deferimento do pedido, a PGFN deverá peticionar nos autos da execução fiscal correspondente para informar a situação regular dos créditos, bem como requerer a intimação do contribuinte para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
Importante destacar que, uma vez deferido o pedido, os créditos em discussão não impedirão a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), salvo se houver outros débitos que não preencham os requisitos legais para essa emissão.
Nesse contexto, as alterações representam um ajuste relevante para empresas que discutem judicialmente créditos tributários decididos por voto de qualidade. Ao restringir a dispensa de garantia à parcela principal e aos juros, a PGFN reforça a proteção da Fazenda em relação à multa de mora, ao mesmo tempo em que mantém a intenção de reduzir o custo financeiro do litígio. A possibilidade de substituição de garantias oferecidas anteriormente também abre espaço para maior flexibilidade na gestão processual e financeira das empresas.
Do ponto de vista prático, a Portaria nº 1.684/2025 tende a influenciar a postura processual das companhias, sobretudo na definição de estratégias para substituição ou redução de garantias já constituídas. Empresas com fluxo de caixa comprometido poderão se beneficiar da flexibilização, enquanto aquelas com maior capacidade de pagamento precisarão avaliar se o custo de manter a garantia integral – incluindo a multa de mora – é menor ou maior que o risco de substituição parcial.
Além disso, a exigência de maior detalhamento nos pedidos de regularidade fiscal indica que a PGFN buscará reforçar controles internos, o que demanda atenção redobrada na preparação e instrução documental, haja vista a necessidade de apresentação de relatório de auditoria independente, objetivando maior confiabilidade das informações patrimoniais e financeiras apresentadas no requerimento de reconhecimento de regularidade.