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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 DEZEMBRO 2024

10 de dez, 2024
#Informativo , #Notícia

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo. 

Período: 4 a 10 de dezembro

 

STF
Não há repercussão geral na incidência de PIS e COFINS sobre prestações de serviços localizadas na ZFM 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não há repercussão geral no tema que discute a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços para as pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Sob a relatoria do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, o órgão colegiado firmou o posicionamento de que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus” (Tema nº 1.363/STF).

Devido à infraconstitucionalidade da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) n°s 2.093.052/AM e n° 2.093.050/AM, para “definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Sendo assim, a 1ª Seção do STJ irá julgar o Tema de Recurso Repetitivo nº 1.239, a fim de decidir se incide ou não o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, assim como advindas das prestações de serviços na ZFM. 


CARF
Cobrança de IPI sobre a transferência de mercadorias 

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a exigência de IPI incidente sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos por equiparação industrial.

Na ocasião, a empresa Americanas S.A – Digital (também conhecida como “B2W”) foi autuada, sob o pretexto de ter arquitetado uma estrutura para a quebra da cadeia de IPI, uma vez que deveria ser equiparada a estabelecimento industrial por ser a real encomendante as mercadorias importadas. As mercadorias eram importadas por uma trading do Grupo Americanas e a companhia usou, como encomendante, uma atacadista terceira e a QSM, que integra o grupo econômico, que foram incluídas com responsabilidade solidária.

A Conselheira Flávia Sales Campos Vale manteve a cobrança de IPI, fundamentando que a interpretação sobre a equiparação a estabelecimento industrial deve ser extensiva e considerar o encomendante como o realizador das operações no atacado e varejo, ainda que feito indiretamente.

Segunda a relatora, a incidência do tributo federal “independe da presença de atos de mercancia, estando ligada somente à condição de ser a unidade empresarial classificada como estabelecimento industrial e equiparado”. O voto foi seguido por unanimidade.

O processo tramita sob o nº 15444.720225/2020-96 e ainda se aguarda a publicação do acórdão.

RECEITA FEDERAL
instrução normativa com novas disposições sobre DCTFWeb

Em 05/12/2024, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.237/2024, a qual trouxe novas disposições sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Dentre as principais novidades trazidas pela IN RFB, destaca-se a introdução do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), por meio do qual os tributos taxados nos incisos do artigo 8 da norma infralegal deverão ser informados na DCTFWeb, como Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e as contribuições sociais de terceiros. 

Estão de fora do MIT o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS retidos na fonte, que deverão ser escriturados na EFD-Reinf, e o PIS incidente sobre folha de salários, sujeito à escrituração no eSocial.

No mais, a IN RFB nº 2.237/2024 estabelece que, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 ou até 31 de dezembro de 2024 com declaração posterior, deverão observar as disposições da norma.

 

PL 730/2024
Assembleia legislativa do paraná discute alterações no ITCMD 

Em 02 de novembro, o Governo do Estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) Projeto de Lei (PL) nº 730/2024, que altera as regras do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), e dá outras providências.

Como principais alterações à Lei 18.573/2015 proposta no PL, há três importantes destaques: progressividade, bens no exterior e limite de isenção. 

O PL traz a progressividade da alíquota, variando entre 2 e 8%, com base no valor do bem/direito transmitido. A alíquota de 8%, última da faixa, incidirá em transmissões acima de 35.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), ou R$ 4.863.250,01, tendo em vista a UFP/PR em 2024 ser de R$ 138,95. 

Com relação às isenções, o PL propõe valor de doação (dentro do ano fiscal) sem que haja tributação pelo ITCMD, de até R$ 70 mil. Dessa forma, a alteração aliviará o contribuinte que recebia/fazia doações de pequenos valores. Ainda, o texto em discussão impõe limite máximo de 500 UPF/PR à doação em razão do excesso de meação ou quinhão – parcela que transpassa o valor que a pessoa deveria receber, portanto, recebe parcela maior da meação ou quinhão. 

O artigo 43 do PL pretende alterar o §4º do art. 8º da Lei 18.573/2015 para incluir a competência do Paraná para cobrança do ITCMD nos casos em que bens móveis estão situados no exterior e qualquer das partes (doador, donatário, sucessor, legatário e “de cujus”) sejam residentes no estado. 

A discussão no legislativo visa se adequar às medidas da Emenda Constitucional (EC) 132, é uma das primeiras que se tem notícia a respeito do tema após EC no Brasil. 

Nosso time está acompanhando a evolução de perto e preparado para esclarecer suas dúvidas. 

RESOLUÇÃO CONJUNTA 13/2024 BACEN E CVM
Investimentos de não residentes no Brasil

Em 3 de dezembro de 2014, foi publicada a Resolução Conjunta nº 13/2024, no qual o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alteraram as regras e procedimentos para os investimentos de não residentes, pessoa física ou pessoa jurídica, no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários no Brasil, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DRs).

De acordo com o portal do Bacen, as novas regras servem para “ampliar a possibilidade de investimentos estrangeiros em portfólio de forma simplificada e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente” visando “maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil.” 

Vejamos as principais novidades que simplificam e reduzem os custos dos procedimentos para o investidor não residente que investe ou deseja investir no Brasil:

  • Dispensa de representante no Brasil para o investidor não residente pessoa física, 
  • Desobrigação de constituição de custodiante prévio para iniciar os investimentos (para facilitar o investimento inicial, porém, na sequência, há obrigação de constituição do custodiante);
  • Facilitação das aplicações via Conta de Não Residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, principalmente, para investidores residentes que se mudam para o exterior e desejam manter seus investimentos no Brasil. Somente para pessoa jurídica não residente que deseja investir em valores mobiliários será obrigatório seguir com os requerimentos de constituição de representante e registro na CVM. 
  • Para residentes que mudem a condição para não residente, há possibilidade de o investidor manter as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento dos investimentos;
  • Expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs), como ADRs ou GDRs;
  • Fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio); 
  • Fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório
  • Extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no País de derivativos agropecuários no País;
  • Inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
  • Ampliação para 10 (dez) anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; 
  • Adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

Para os investidores não residentes que possuem investimentos nos termos da Resolução nº 4.373/2014 (conhecida como “conta 4373”), na forma dos respectivos Regulamentos Anexos I e II, bem como nos termos da Resolução nº 2.687/2000, ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.

As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 e o portal do Bacen anunciou que, em breve, será publicado um documento auxiliar – que também será elaborado de forma conjunta entre Bacen e CVM – no formato de perguntas e respostas com esclarecimentos adicionais

O escritório Utumi Advogados está à disposição para eventuais dúvidas, bem atualizará as informações assim que o documento auxiliar for publicado.


RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP Nº 5/2024
Precatórios e créditos acumulados podem quitar parcelas de transações formalizadas no acordo paulista 

Publicada em 28 de novembro de 2024, a Resolução Conjunta PGE-SFP nº 5/2024 introduziu novas regras para a utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS e de produtor rural no pagamento de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo.  

De acordo com a nova norma, os contribuintes poderão ofertar precatórios e créditos acumulados para pagamento das parcelas vincendas das transações já formalizadas com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, de modo que os débitos poderão ser quitados de maneira integral, caso ainda estejam ativos e sem atrasos.  

Além disso, a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, após a celebração da transação em vigência, implicará na quitação das parcelas a partir da última a vencer.

No mais, a nova resolução também regulamenta que, a transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. 

Por fim, a nova resolução entra em vigor após 30 dias de sua publicação e aprimora o programa criado pela Lei nº 17.843/2023, denominado de Acordo Paulista, uma vez que há a possibilidade de utilização dos créditos, após a celebração da transação. 

 

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