O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 3 a 9 de dezembro
STJ
Afastada tributação do crédito presumido de ICMS
Nos julgamentos mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça passou a enfrentar os reflexos do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023, que sucedeu a Medida Provisória nº 1.185/2023, sobre a tributação dos incentivos fiscais estaduais. Embora a lei tenha extinguido o antigo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e criado um modelo de crédito fiscal voltado às subvenções para investimento a partir de 2024, as decisões iniciais indicam que tal regime não se projeta sobre o crédito presumido de ICMS.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que, com a vigência da nova legislação, deixaram de existir os fundamentos que permitiam a exclusão, pelo contribuinte, dos incentivos estaduais das bases do IRPJ e da CSLL. Para a Fazenda, o novo sistema – baseado na geração de crédito fiscal condicionado à habilitação – inviabilizaria, desde janeiro de 2024, qualquer exclusão direta do crédito presumido.
O STJ, porém, mantém orientação distinta. A Corte já havia fixado, no EREsp nº 1.517.492/PR, que o crédito presumido de ICMS não poderia ser tributado pela União por se tratar de incentivo estadual voltado ao custeio, e cuja tributação federal produziria esvaziamento do pacto federativo. Nessa linha, o benefício não integra o lucro real nem compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A posterior tentativa legislativa de reclassificar tais incentivos – promovida pela Lei Complementar nº 160/2017, ao atribuir-lhes a natureza de subvenção para investimento – foi igualmente afastada pelo Tribunal. A Primeira Seção concluiu que a simples ficção legal não afeta o fundamento constitucional da tese, tampouco legitima que a União se aproprie de benefício concedido pelos Estados.
Esse entendimento vem sendo reiterado após a edição da Lei nº 14.789/2023. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turma já assentaram que o novo regime de subvenções não se aplica ao crédito presumido de ICMS. Nos julgamentos dos AREsp nº 2.975.719 e REsp nº 2.202.266, os ministros reforçaram que a impossibilidade de tributação decorre de parâmetro constitucional, o que impede sua modificação por norma ordinária.
Em decisão recente, o ministro Gurgel de Faria afastou limitação temporal imposta pelo tribunal de origem e enfatizou que a proteção ao pacto federativo é o elemento determinante para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido. Ele também rememorou precedente de 2021 que confirmou a irrelevância das alterações da LC nº 160/2017 para a solução do tema.
Em outro julgamento, o ministro Teodoro Silva Santos manteve acórdão que reconhecia a exclusão apenas para o crédito presumido, consignando que o regime da Lei nº 14.789/2023 não disciplina esse tipo de incentivo específico. Assim, permanece intocada a orientação de que tais valores não podem ser incluídos na apuração do lucro real.
Ainda que a PGFN afirme que as alterações normativas tornariam superados os precedentes, o STJ vem reafirmando o caráter constitucional da tese. As primeiras decisões sob a vigência da nova lei sinalizam, portanto, que ela não altera a conclusão consolidada pela Primeira Seção quanto à impossibilidade de tributação federal do crédito presumido de ICMS.
CARF
Não incidência de cide sobre contrato de rateio de custos
Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) no âmbito dos contratos de cost sharing.
O contrato de cost sharing é um instrumento jurídico utilizado por empresas do mesmo grupo econômico com o objetivo de ratear despesas que não estejam relacionadas com a atividade fim da empresa. Ou seja, os pagamentos realizados entre as partes do contrato de cost sharing são meros reembolsos de despesas.
Entretanto, no caso concreto, as autoridades fiscais autuaram o contribuinte alegando que essas remessas eram serviços técnicos e, também, estavam sujeitas à incidência de Cide.
Após análise do caso, o CARF entendeu que as despesas reembolsadas e remetidas ao exterior eram apenas referentes às atividades administrativas e gerenciais, como financeiro, marketing e jurídico, não englobando nenhuma despesa relacionada à transferência de tecnologia.
Dessa forma, o CARF concluiu pela não incidência de Cide sobre os valores remetidos ao exterior dentro desse contrato de cost sharing.
A decisão é importante para os contribuintes, uma vez que vai de encontro à Solução de Consulta nº 43/2015, que determina que todas as remessas ao exterior realizadas no âmbito de contrato de cost sharing devem ser objeto de incidência de Cide, independentemente da transferência de tecnologia ou não.
Nessa decisão do CARF, porém, prevaleceu o entendimento da Solução de Consulta nº 149/2021, a qual dispõe que os pagamentos dentro desses contratos são mero reembolso de despesas pagos à empresa centralizadora. Assim, não há fato gerador para incidência de Cide se não há transferência de tecnologia.
RFB: IN RFB 2.296/2025
Novos parâmetros para perdas de crédito e JCP
Publicada em 4 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 atualizou as regras para o tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, além restringir a base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) aos lucros acumulados do exercício imediatamente anterior, ampliando potencialmente a carga de IRPJ/CSLL.
Pela nova redação, quando a instituição recebe bens ou direitos em quitação do crédito, esse ativo deve ser reconhecido contabilmente pelo menor dentre três parâmetros: (i) o valor do próprio crédito, (ii) o montante fixado em eventual decisão judicial que determinou a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora ou (iii) o valor contábil do bem ou direito. Isso tende a reduzir o custo registrado e, em contrapartida, ampliar o ganho tributável na alienação futura desses bens.
Foram também disciplinadas as perdas recuperadas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos que já se encontravam inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, desde que tais perdas não tenham sido deduzidas nem recuperadas até essa data. Essas perdas “antigas” só poderão ser excluídas do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL de forma parcelada, à razão de 1/84 por mês, a partir de janeiro de 2026. Na hipótese de recuperação de valores, o montante recuperado deve ser incluído na base de cálculo tributável, e o saldo das perdas recuperadas que ainda não tenha sido deduzido poderá ser excluído de maneira integral ou novamente de forma parcelada (1/84 ou 1/120 ao mês, conforme o regime aplicável), cabendo à instituição essa escolha, passível de revisão até 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025 alterou o art. 75 da IN 1.700/2017 para afirmar que apenas a conta de lucros acumulados apurada no exercício social anterior, e incorporada ao patrimônio líquido após o seu encerramento, pode compor a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Em síntese, a Receita introduz um recorte temporal que afasta os lucros do exercício corrente da base de JCP até que sejam encerrados e incorporados ao patrimônio, e ainda cria espaço para limitar o aproveitamento de saldos acumulados de exercícios mais antigos.
Cumpre destacar que essa limitação infralegal não encontra respaldo no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que admite a utilização de lucros do período e lucros acumulados sem restringir o exercício de origem, e, tampouco se harmoniza com o que foi recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319/STJ, momento no qual foi reconhecida a possibilidade de dedução do JCP calculado com base em lucros de exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Do ponto de vista prático, a “trava temporal” instituída pela IN 2.296/2025 produz dois efeitos principais: afasta, por ato administrativo, o lucro do exercício corrente da base de JCP até o seu encerramento e posterior incorporação, e dificulta o aproveitamento de saldos de lucros acumulados de exercícios remotos, embora a lei permita seu uso. Em termos de planejamento, essa restrição tende a reduzir o potencial de dedutibilidade no IRPJ/CSLL, sem amparo legal, e reabre um campo de controvérsia que o Tema 1.319 buscou, ao menos em parte, pacificar.
SEFAZ/PE: Nota de esclarecimento sobre IBS e CBS
Alinhamento a SP e DF confirma que novos tributos ficam fora da base do ICMS em 2026
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) divulgou Nota de Esclarecimento na qual esclarece seu entendimento quanto à inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS ao longo do ano de 2026.
O posicionamento manifestado alinha-se às diretrizes já adotadas pelos Estados de São Paulo (SP) e do Distrito Federal (DF), demonstrando uma atuação coordenada entre os fiscos na fase de transição para o novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
De acordo com o entendimento conjunto, o ano de 2026 será exclusivamente destinado à adaptação, testes e ajustes do novo modelo tributário. Por essa razão, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS não ocorrerá nesse período. Os valores eventualmente identificados nos documentos fiscais terão caráter meramente informativo, sem que haja qualquer repercussão financeira ou efetiva cobrança desses tributos. Assim, a base de cálculo do ICMS deverá refletir apenas o valor real da operação, sem considerar montantes referentes ao IBS ou à CBS.
Além disso, os três fiscos reforçam que, por não integrarem o total da nota fiscal em 2026, não haverá repasse desses valores ao adquirente nem obrigação de recolhimento. Trata-se de uma etapa preparatória, cujo objetivo é assegurar que o novo sistema seja implementado de forma gradual, segura e coerente.
No entanto, existe um consenso entre os entes de que, a partir de 2027, quando o IBS e a CBS passarem a ser efetivamente exigíveis, esses tributos serão incorporados à base da operação para fins de cálculo do ICMS, substituindo o PIS e a COFINS.
PGFN
Limitação em prejuízo fiscal para transações tributárias
Por influência do Tribunal de Contas da União (TCU) no TC 007.099/2024-0, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) limita o uso de prejuízo fiscal em transações tributárias sempre que a aplicação desses créditos, somada a totalidade dos descontos, resultar em redução superior a 65% da dívida ou atingir o valor principal do tributo.
O entrave surgiu após as discordâncias do TCU por ocasião de auditoria realizada para ver a legalidade, eficiência e a equidade do benefício fiscal. O órgão argumenta que as concessões superam os limites legais que levariam à socialização do prejuízo dos contribuintes, a fim de resultar em uma renúncia fiscal. Um dos pontos principais para a medida repressiva é a suposta falta de transparência da PGFN e a ausência das diretrizes unificadas entre a Administração Pública (RFB e PGFN).
A PGFN, por sua vez, argumenta que as transações são de extrema importância para que as empresas não entrem em recuperação judicial ou em falência, bem como o TCU teria feito apontamentos incorretos ao comparar o uso de prejuízo fiscal ao desconto máximo de 65% estipulado pela lei.
Entidades especializadas em Direito Tributário, tais como, Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Associação Mulheres no Tributário (MT), dentre outros, repudiaram a medida do TCU com uma nota pública, alegando que colocará em risco a continuidade e a efetividade da política pública de transação tributária. As entidades salientam que essa limitação pode ocasionar uma insegurança jurídica que fragmentaria ou descontinuaria as adesões às transações federais.
O Poder Judiciário também rechaçou a interpretação do TCU em relação ao uso do prejuízo fiscal. O Juiz Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Togo Paulo Penna Ricci, concedeu medida liminar à contribuinte para que a PGFN não aplique o entendimento proferido pelo TCU, sob o fundamento de que a restrição não teria qualquer embasamento legal e, por consequência, pode gerar impactos econômicos e sociais graves, além de inviabilizar o mecanismo das transações tributárias.