O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 4 a 10 de fevereiro
ITBI
Lei Complementar 227 e a nova base de cálculo
A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional para disciplinar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa, entre vivos, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, conforme previsto no artigo 156, II, da Constituição.
A nova lei adequou os artigos 35 e 41 do CTN, cuja redação era anterior à Constituição de 1988, para deixar expresso que o ITBI se aplica exclusivamente às transmissões intervivos e onerosas, distinguindo-o do ITCMD, de competência dos estados. Além disso, regulamentou o conceito de valor venal como base de cálculo do imposto, definindo-o como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Esse valor passará a ser estimado pela administração tributária municipal com base em critérios técnicos, como preços praticados no mercado imobiliário, informações de cartórios e instituições financeiras, localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e área do imóvel.
Permanece inalterado o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme decidido pelo STJ e reafirmado pelo STF no julgamento do Tema 1.124.
No que se refere à base de cálculo, a nova lei contrasta com a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.113, segundo a qual o valor do imóvel declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado pelo fisco mediante processo administrativo específico, sendo vedado ao município fixar previamente valores de referência de forma unilateral. Com a LC 227/2026, os municípios passam a ter respaldo legal para utilizar valores estimados previamente como base de cálculo do ITBI, transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o valor apurado pela administração não corresponde à realidade da transação.
Essa mudança acaba por legalizar práticas já adotadas por alguns municípios e levanta questionamentos quanto à violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, além de representar potencial aumento da carga tributária. A nova sistemática exige a observância dos princípios da legalidade e da anterioridade, de modo que as alterações somente poderão fundamentar cobranças a partir de 2027, sem prejuízo da discussão sobre eventual caráter interpretativo da norma e seus possíveis efeitos retroativos.
SEFAZ/SP
Isenção de ICMS para operações com áreas de livre comércio
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, em 30 de janeiro de 2026, o Decreto nº 70.348/2026, que alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/SP) para instituir isenção do imposto nas operações com produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
O novo decreto incluiu o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/SP e possui efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025, com vigência prevista até 30 de setembro de 2026. A isenção alcança as ALCs de Macapá e Santana, no Amapá; Bonfim e Boa Vista, em Roraima; Guajaramirim, em Rondônia; Tabatinga, no Amazonas; Cruzeiro do Sul e Brasiléia, no Acre, com extensão ao município de Epitaciolândia. Ficam excluídas do benefício as operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Para as saídas destinadas a Macapá, Santana, Bonfim e Boa Vista, o decreto dispensa o estorno do crédito do ICMS, desde que observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 71/11, que estende às áreas de livre comércio as regras do Convênio ICMS 52/92. Também é necessária a manutenção da vigência do Protocolo ICMS 52/11, que prevê condições especiais de fiscalização, como notificação digital e a apresentação de livros fiscais e contábeis.
A fruição da isenção está condicionada à observância dos procedimentos previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP. Entre as exigências estão a comprovação da entrada efetiva da mercadoria na área incentivada, a localização do estabelecimento destinatário nos municípios beneficiados e o abatimento do valor do ICMS isento do preço da mercadoria, com destaque no documento fiscal.
O regulamento também detalha regras sobre emissão de Nota Fiscal em vias específicas, vistoria física das mercadorias, comunicação do ingresso pela SUFRAMA e prazos para regularização em caso de não comprovação da entrada.
ADI Nº 02/2026
Regras transitórias para prazos processuais no contencioso administrativo
Em 04 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 02/2026, dispondo sobre as regras transitórias para os prazos processuais advindos com a Lei Complementar (LC) nº 227/2026.
O ADI nº 02/2026 estabelece que, até o dia 31 de março de 2026, considerar-se-ão os prazos processuais de 20 (vinte) dias úteis ou de 30 (trinta) dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último.
As regras aos prazos se aplicam às impugnações ou recursos voluntários, mas não alcança os prazos internos de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Em relação à retroatividade dos prazos, a RFB indicou, em “Perguntas e Respostas da Receita” recente, que a suspensão se prazos processuais da lei complementar não retroage. A contagem o prazo se suspende no dia 20 de dezembro e retoma em 21 de janeiro, podendo ser suspenso se o prazo estava em curso no momento de publicação da LC nº 227/2026 ou se o prazo não estava em curso, iniciando-se em 21 de janeiro.
Para as intimações realizadas a partir de 14 de janeiro, o prazo da impugnação ou recurso voluntário será de 20 dias úteis. Todavia, para fins de apresentação de manifestação de inconformidade, o prazo se mantém de 30 (trinta) dias corridos, por se tratar de matéria prevista em lei específica.
Em conclusão, o ADI nº 02/2026 representa uma medida de padronização e cautela administrativa, assegurando que contribuintes e a própria Receita Federal observem critérios claros de contagem de prazos enquanto os sistemas internos são ajustados às mudanças promovidas pela reforma tributária.
RFB
Crédito presumido de ICMS do convênio 106/96 não é subvenção para investimento
Publicada no dia 30/01/2026, a Receita Federal do Brasil reafirmou, através da Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, que o crédito presumido de ICMS concedido pelo Convênio ICMS nº 106/1996 (correspondente a 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviços de transporte, exceto aéreo, adotado opcionalmente em substituição ao regime tradicional) não se qualifica como subvenção governamental para investimento e, por isso, não se sujeita às regras introduzidas pela Lei nº 14.789/2023. Para a RFB, trata-se de um regime opcional e simplificado de apuração do ICMS, que substitui o sistema tradicional de débitos e créditos, com foco em facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e não em incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como ocorre nas subvenções para investimento.
O entendimento se apoia na distinção entre regimes simplificados (mera técnica de apuração do imposto) e assistência governamental específica com natureza de benefício econômico direcionado. Assim, por não configurar subvenção para investimento, o regime do Convênio 106/96 não sofre os impactos da nova sistemática federal aplicável às subvenções governamentais, a qual passou a exigir a tributação dessas receitas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins como regra geral, afastando a exclusão automática da base de cálculo e condicionando eventual recuperação do benefício a mecanismos específicos de crédito fiscal vinculados à realização de investimentos.
VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO
Liminar para afastar retenção de 10% de IRPF sobre dividendos distribuídos por optante do simples nacional
Em decisão proferida no Mandado de Segurança Cível nº 5002505-76.2026.4.03.6100, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em favor de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, para suspender a obrigação de reter, na fonte, o IRPF previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (introduzido pela Lei nº 15.270/2025) nas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil.
No caso, a impetrante alegou que, após a Lei nº 15.270/2025, passou-se a exigir retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a pessoa física residente no Brasil quando o montante ultrapassar R$50.000,00 no mesmo mês, e que a autoridade fiscal estaria aplicando essa retenção também a empresas do Simples Nacional. Sustentou, ainda, que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não poderia ser afastada por lei ordinária, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao regime constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
Ao analisar os requisitos para a tutela de urgência, o Juízo reconheceu a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) com base no art. 14 da LC nº 123/2006, que considera isentos de imposto de renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. A decisão também destacou que a Constituição Federal reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido aplicável a esse segmento, concluindo que a regra de retenção do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, por ser veiculada por lei ordinária, não pode ser aplicada às optantes do Simples Nacional.
Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), o Juízo entendeu que ele estaria configurado porque a não realização da retenção, diante do entendimento fiscal de que o tributo seria devido, poderia sujeitar a impetrante a autuação. Com isso, foi concedida a liminar para suspender a obrigação de retenção na fonte do IRPF prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
Importante ressaltar que, por se tratar de decisão liminar, seus efeitos são provisórios e permanecem sujeitos à apreciação posterior no próprio mandado de segurança, podendo haver confirmação, modificação ou revogação da liminar ao longo do processo.
CARF
Incidência de PIS e COFINS sobre receitas de ativos garantidores é afastada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de 5 votos a 1, decidiu que as receitas financeiras decorrentes da aplicação de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se vincularem diretamente à atividade operacional das seguradoras.
Prevaleceu o entendimento de que tais receitas decorrem de reservas técnicas exigidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), possuindo natureza regulatória e não compondo o faturamento da atividade típica das seguradoras.
Ficou vencido o relator, que sustentou que as receitas financeiras oriundas dos ativos garantidores seriam inerentes à atividade seguradora e, portanto, deveriam se submeter à incidência do PIS e da Cofins. Também não foram conhecidas pelo colegiado as discussões relativas aos juros sobre indébito tributário e à cobrança de débitos decorrentes de retificação de DCTF.
A controvérsia é objeto do Tema 1309 no Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras provenientes da aplicação das reservas técnicas de seguradoras.
JUSTIÇA FEDERAL
Pedido da PGFN para julgamento de recurso especial no CARF é negado
Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a possibilidade de julgamento de um Recurso Especial pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O caso julgado trata-se da compra das ações do Unibanco pelo Banco Itaú e Holding Itaú. As autoridades fiscais alegam que a operação para reorganização societária dentro do Itaú, referente às ações do Unibanco, gerou ganho de capital que deveria ter sido tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em sede de recurso voluntário, o CARF decidiu favoravelmente ao Itaú e cancelou o auto de infração, sob o argumento de que não houve uma compra e venda, mas sim uma reorganização societária por meio de uma incorporação de ações. Ou seja, não houve realização de ativos.
Contra essa decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso especial para reformar a decisão. Ocorre que, segundo o regimento interno do CARF, a apresentação de um paradigma é condição sine qua non para análise do recurso especial.
Em outras palavras, para o recurso especial ser admitido é preciso apresentar uma outra decisão, proferida pelo CARF, que demonstra um entendimento divergente sobre a matéria tributária em julgamento.
O Itaú entendeu que o paradigma apresentado pela PGFN não estava de acordo com o disposto no regimento interno do CARF e impetrou um Mandado de Segurança contra decisão do CARF que admitiu o referido recurso.
A justiça federal, em primeira e segunda instância, decidiu a favor do Itaú e afirmaram que o paradigma apresentado pela PGFN diverge das regras. Dessa forma, o julgamento do recurso especial no CARF permanece suspenso até que o processo judicial transite em julgado.
Caso o processo judicial se encerre com decisão favorável ao Itaú, prevalecerá o entendimento proferido em sede de recurso voluntário no CARF, o qual determinou o cancelamento do auto de infração, isto é, da cobrança do IRPJ e da CSLL devido nesse contexto.
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Principais aspectos do PLP nº 05/2026
Foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, de autoria do Deputado Pedro Uczai (PT/SC), que pretende regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (“IGF”), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal. A proposta busca suprir lacuna legislativa histórica, mas suscita relevantes questionamentos quanto à sua adequação técnica, econômica e sistêmica.
Nos termos do projeto, o IGF incidiria sobre a titularidade de bens e direitos cujo valor patrimonial líquido ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões), apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Para esse cálculo, admite-se a dedução de dívidas e ônus reais, adotando-se, portanto, como base de incidência o patrimônio líquido do contribuinte – modelo que acompanha outros países que instituíram tributos semelhantes.
Quanto aos contribuintes, o projeto alcança pessoas físicas domiciliadas no Brasil, residentes no exterior em relação aos bens situados em território nacional, bem como o espólio, observado o critério de apuração individual nos casos de copropriedade ou sociedade conjugal. A tributação seria progressiva, com alíquotas variando de 1% a 3%, podendo o contribuinte deduzir do imposto devido valores pagos a título de IPTU, ITR e IPVA, desde que incidentes sobre bens considerados na base de cálculo do IGF.
Apesar da estrutura normativa apresentada, alguns pontos merecem análise e atenção especial. Isso porque, um dos aspectos mais sensíveis diz respeito ao impacto econômico do imposto, uma vez que a incidência anual será de até 3% sobre o patrimônio, independentemente da geração de renda ou liquidez no período.
Também se destaca a potencial sobreposição com outros tributos de natureza patrimonial. Embora o projeto autorize a dedução de valores pagos a título de IPTU, ITR e IPVA, não contempla abatimentos relativos ao ITCMD ou ao ITBI, igualmente incidentes sobre o patrimônio, circunstância que suscita debates quanto à coerência sistêmica da proposta e à possibilidade de múltiplas incidências sobre a mesma base econômica.
Por fim, a análise da proposta evidencia a necessidade de avaliação técnica criteriosa dos critérios adotados pelo legislador, especialmente no que se refere à compatibilidade do modelo proposto com os princípios constitucionais tributários e com a estrutura do sistema tributário vigente, considerando os impactos econômicos e a coerência das múltiplas incidências sobre o patrimônio.