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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 JANEIRO 2026

27 de jan, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 14 a 27 de janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026
Alterações à Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu IBS e CBS

A Lei Complementar (LCP) nº 227/2026, publicada no dia 14/01/2026 e republicada em 15/01/2026, promoveu ajustes significativos na LCP nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS. Dentre as principais alterações à LCP 214/2025, destacamos os seguintes pontos: 

Aplicação de benefícios Previsão de ordem de aplicação de institutos como redução de alíquota, suspensão, isenção e diferimento. A aplicação cumulativa de redução de alíquotas é possível apenas quando houver previsão legal expressa, sendo aplicável apenas a maior redução, quando não houver previsão de cumulação. 
Combustíveis A LCP 227/2026 inclui as correntes de gasolina e de óleo diesel dentre os produtos contemplados no regime monofásico de IBS/CBS, aplicável a determinados combustíveis.
Fundos de investimento São contribuintes do IBS/CBS em caráter obrigatório os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) que realizem operações com bens imóveis, caso não cumpram determinados requisitos de pulverização e estrutura de controle. 

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e demais fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, não considerados como entidades de investimento, também são considerados contribuintes do IBS/CBS.

Caso seja permitida a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular desses tributos. 

Medicamentos A LCP 227/26 também trata especialmente dos medicamentos, mantendo a redução a zero das alíquotas para produtos registrados na Anvisa, desde que cumpridos determinados requisitos; e para medicamentos destinados a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. O texto determina que a lista de medicamentos beneficiados será atualizada regularmente, a cada 120 dias, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após manifestação do Ministério da Saúde.
Período de testes e aplicação de penalidades A Lei introduziu regras específicas para o período de teste da implementação do IBS e da CBS, previsto para 2026. No caso de descumprimento das obrigações acessórias referentes ao destaque de IBS e CBS nesse período experimental, estabelece-se a possibilidade de regularização mediante intimação, concedendo ao contribuinte prazo de 60 dias para sanar a omissão. O atendimento tempestivo à intimação resulta na extinção da penalidade aplicada, incentivando a adaptação gradual das empresas ao novo sistema e reduzindo impactos punitivos num período de transição que naturalmente envolve ajustes operacionais. 
Plataformas digitais A nova lei detalha as condições nas quais as plataformas digitais podem atuar como substitutas tributárias em operações intermediadas, desde que haja anuência do fornecedor. 

Nesse modelo, a plataforma passa a emitir documentos fiscais eletrônicos e a apurar e recolher o IBS e a CBS devidos pelo fornecedor. A norma estabelece penalidades específicas caso a plataforma deixe de emitir o documento fiscal, mesmo que tenha cumprido a obrigação de informar operações ao CGIBS e à Receita Federal. 

Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) O texto institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), direcionado aos contribuintes que demonstrarem conformidade contínua com as exigências do sistema. O programa poderá assegurar benefícios como priorização na análise de pedidos de ressarcimento de créditos, baseado em comportamento fiscal adequado.
Serviços Financeiros Inclusão de administração de programas de fidelização e proteção patrimonial mutualista, no regime específico dos serviços financeiros

Definição de alíquotas aplicáveis no regime específico, de 10,85% a partir de 2027, chegando ao patamar de 12,5% em 2033. 

Previsão de alíquota zero na importação de serviços financeiros nas hipóteses em que o importador seja contribuinte que realize operações do regime específico, sem prejuízo da dedução dessas despesas da base do IBS e CBS. 

Split Payment A Lei também trata do split payment, introduzindo flexibilizações importantes, com prazos ajustados e regras específicas para pequenas plataformas digitais, a fim de evitar impactos desproporcionais sobre empresas com menor capacidade operacional.
Zona Franca de Manaus A LCP 227/2026 redefine a forma de aplicação do crédito presumido do IBS, ampliando seu alcance e estendendo determinados incentivos também às pessoas jurídicas industriais não incentivadas situadas na ZFM.

A equipe do Utumi Advogados permanece acompanhando os principais desenvolvimentos relacionados à reforma tributária e está à disposição para fornecer esclarecimentos em relação ao tema. 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026
Extinção da multa por erro de classificação fiscal

A Lei Complementar nº 227/2026 extinguiu a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal ou quantificação na unidade de medida incorreta de produtos importados 

Assim, as novas autuações não poderão mais cobrar o valor referente à multa por erro em classificação fiscal ou classificação incorreta de mercadoria. Como a multa era aplicável sobre o valor aduaneiro da mercadoria, o impacto era bastante relevante para os importadores. 

Contudo, esse tema ainda trará discussões relevantes em relação a autuações anteriores à revogação da multa e que ainda não foram definitivamente julgados. Em relação a esses casos, é possível defender a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, o que afastaria a aplicação da multa com base na legislação atualmente em vigor. 

 

TRF

Possibilidade de ressarcir, via precatório judicial, indébito tributário habilitado para compensações administrativas

Decisões judiciais recentes têm reconhecido o direito dos contribuintes ao ressarcimento, via precatório, de valores relativos aos indébitos tributários anteriormente habilitados para compensação administrativa, mas que não chegaram a ser integralmente utilizados em Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 

A controvérsia surge, sobretudo, em relação aos créditos decorrentes da chamada “tese do século” (Tema nº 69 do STF), cujos montantes, embora habilitados perante a Receita Federal do Brasil (RFB), não foram integralmente consumidos dentro do prazo regulamentar.

Um dos principais entraves à compensação administrativa reside justamente na Instrução Normativa (IN) nº 2.055/2021, que, segundo interpretação da RFB, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para o consumo integral dos créditos reconhecidos judicialmente. A esse regramento, soma-se o art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação da Lei nº 14.783/2024, que impôs limites substanciais e condições adicionais à utilização das compensações.

Diante desse cenário, a 2ª Turma do TRF-4ª, ao analisar as Apelações nº 5013192-42.2024.4.04.7107 e nº 5001096-80.2024.4.04.7111, reconheceu a legitimidade da desistência da compensação administrativa e a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para restituição do indébito remanescente, a ser satisfeito mediante expedição de precatório.

A Receita Federal, ao contestar pedidos de restituição via precatório, sustenta que o contribuinte, ao optar pela habilitação para compensação administrativa, teria renunciado à execução do título judicial, sendo as modalidades de satisfação — compensação ou precatório — mutuamente excludentes. Assim, a Administração Pública argumenta que a escolha pela via administrativa impediria posteriormente o pleito de ressarcimento. 

Contudo, em decisões recentes, os tribunais têm afirmado que, demonstrada a inexistência de débitos a compensar, é legítima a desistência da via administrativa, permitindo-se ao contribuinte buscar judicialmente a restituição do indébito por meio de precatório. Nesses casos, não há renúncia ao direito material de repetição, mas apenas à modalidade escolhida inicialmente — o que não impede a adoção de alternativa juridicamente prevista.

A matéria ainda não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas as decisões indicam que, não resguardar o direito ao ressarcimento integral dos créditos judiciais, ainda que estes sejam inicialmente habilitados para compensação administrativa, configura, por si só, enriquecimento ilícito por parte da União Federal.

 

TRF

Aplicação do Código de Defesa do Contribuinte para suspender exigência de TCFA pelo IBAMA

A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, disciplinando também normas fundamentais da relação tributária, já vem sendo aplicada pelo Judiciário como parâmetro interpretativo para a prolação de decisões. 

A norma passou a prever expressamente a presunção de boa-fé do contribuinte, inclusive em discussões judiciais, entendimento que embasou recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Ibama.

Em síntese, o caso envolvia uma holding imobiliária, autuada pelo Ibama para cobrança da TCFA relativa aos períodos entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto trimestre de 2019, sob a alegação de exercício de atividade sujeita à fiscalização ambiental. Em primeira instância, o pedido de tutela provisória foi indeferido pela Justiça Federal de Itajaí, levando a contribuinte a interpor agravo de instrumento ao TRF4.

Ao analisar o agravo de instrumento nº 5041309-87.2025.4.04.0000, o desembargador federal Leandro Paulsen entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando, de um lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do depósito integral realizado pela contribuinte, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e, de outro, a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, agora expressamente positivado no Código de Defesa do Contribuinte.

Segundo o relator, a nova legislação impõe à administração tributária – e ao Judiciário, na apreciação das controvérsias fiscais – o dever de presumir que o contribuinte atua com lealdade e veracidade, tanto na esfera administrativa quanto judicial, salvo prova em sentido contrário. Nesse contexto, consignou que, deve-se partir da premissa de que o contribuinte não está ocultando informações relevantes nem distorcendo os fatos submetidos à apreciação judicial.

Ao reformar a decisão, o desembargador ressaltou que, além da discussão administrativa em curso, a empresa comprovou o depósito integral dos valores exigidos, circunstância suficiente, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito. Somou-se a isso a aplicação do art. 3º, VII, da LC nº 225/2026, que consagra a presunção de boa-fé do contribuinte como norma fundamental da relação tributária.

Por fim, a aplicação da Lei Complementar nº 225/2026 pelo TRF4 evidencia que o Código de Defesa do Contribuinte já produz efeitos concretos e imediatos na condução das controvérsias tributárias e, na prática, reforça a segurança jurídica ao impor um padrão decisório que limita atuações arrecadatórias automáticas e exige fundamentação concreta para afastar a boa-fé presumida.

 

CARF

Afastada vedação à dedução de royalties pagos a pessoa jurídica

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu por considerar dedutíveis royalties pagos por empresa brasileira a empresa do grupo no exterior, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior, no âmbito do processo nº 10882.723610/2020-11, sob a relatoria da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.

No caso concreto, a empresa brasileira efetuou pagamentos ao exterior referentes à produção e exploração de obras cinematográficas no país, classificados como royalties. Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que tais valores não seriam dedutíveis, sob o argumento de que a empresa beneficiária no exterior integraria o mesmo grupo econômico e seria controlada indireta da contribuinte, o que tornaria a operação equivalente a um pagamento realizado ao próprio titular dos direitos, hipótese vedada pela legislação do Imposto de Renda.

O contribuinte sustentou que a vedação legal à dedutibilidade de royalties aplica-se exclusivamente aos pagamentos efetuados a sócios ou dirigentes que participem do capital social da pessoa jurídica pagadora, o que não se verificaria no caso, uma vez que a empresa estrangeira não era sócia da empresa brasileira. Argumentou, ainda, que a beneficiária dos pagamentos no exterior não poderia ser considerada controladora indireta, mas apenas empresa do mesmo grupo econômico, com estrutura de gestão e controle independentes.

Ao proferir o voto condutor, a relatora destacou que a interpretação da norma deve ser restritiva, conforme já consignado na Solução de Consulta Cosit nº 182/2019. Segundo esse entendimento, a regra de indedutibilidade de royalties não alcança pagamentos realizados a pessoas jurídicas não sócias, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico ou domiciliadas no exterior, inexistindo fundamento legal para a glosa efetuada pela autoridade fiscal.

A divergência, inaugurada pela conselheira Edeli Pereira Bessa e acompanhada pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho e Fernando Brasil, defendeu que os royalties pagos remunerariam direitos cuja titularidade econômica última pertenceria à empresa que detém a totalidade do capital do grupo econômico, de modo que o pagamento por meio de empresas do mesmo grupo caracterizaria, na prática, remuneração própria, o que afastaria a possibilidade de dedução.

O caso foi julgado favoravelmente ao contribuinte por 7 a 3. Com esse julgamento, o CARF reafirma a orientação de que a vedação à dedutibilidade de royalties deve ser aplicada de estritamente, contribuindo para a segurança jurídica das operações intragrupo envolvendo pagamentos a pessoas jurídicas não-sócias, conquanto atendidos os demais requisitos legais aplicáveis.

 

RECEITA FEDERAL: IN 2.306/2026

Tributação adicional de IRPJ e CSLL no lucro presumido

A Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, publicada em 23/01/2026, promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. 

As modificações inserem-se no contexto das medidas instituídas pela Lei Complementar nº 224/2025 e impactam, de forma direta, as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido, especialmente no que se refere à apuração do IRPJ e da CSLL.

Relembre-se que, em relação ao lucro presumido, a LC 224/2025 estabeleceu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo regime. Esse acréscimo, contudo, não incide de maneira indiscriminada sobre a totalidade da receita bruta, estando restrito à parcela que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário, preservando-se, assim, a tributação ordinária sobre as receitas que se mantenham dentro do limite estabelecido.

Para fins de operacionalização dessa regra, a IN 2.306/26 determina que o limite anual seja distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, fixando-se o valor de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Desse modo, nos trimestres em que a receita bruta ultrapassar o referido limite proporcional, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção deverá incidir exclusivamente sobre a parcela excedente. Por sua vez, quando a receita bruta do trimestre for inferior ao limite proporcional, a diferença poderá ser considerada para fins de ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário, permitindo uma compensação interna ao exercício.

A norma ainda assegura que, caso o recálculo dos tributos resulte em valores pagos a maior, o contribuinte poderá pleitear a restituição ou a compensação do crédito apurado, o qual será atualizado pela taxa Selic, acrescida de juros de 1% no mês da restituição ou da entrega da declaração de compensação. Ademais, nos casos de início ou encerramento das atividades no curso do ano-calendário, o limite anual deverá ser ajustado proporcionalmente ao número de trimestres em que a pessoa jurídica esteve efetivamente em atividade.

Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de janeiro de 2026, produzindo efeitos imediatos a partir da sua publicação.


RECEITA FEDERAL: ADI RFB nº 1/2026
Dedução de tributo pago por controladas e coligadas no exterior

Publicado na última sexta-feira, 23 de janeiro de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 22 de janeiro de 2026 (ADI RFB nº 1/2026), formaliza o entendimento da Receita Federal sobre a dedução, no Brasil, de tributos pagos no exterior por empresas controladas (diretas ou indiretas) ou coligadas, quando a investidora brasileira apura Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos no exterior. 

O ato reafirma que o crédito do imposto estrangeiro só pode ser utilizado para deduzir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a parcela do ajuste do investimento correspondente aos lucros efetivamente apurados no exterior. 

O ADI veda, em qualquer hipótese, o uso desse crédito para compensação administrativa via PER/DCOMP e sua dedução ou compensação com IRPJ e CSLL devidos a título de estimativas mensais. Além disso, limita o aproveitamento do crédito ao montante de IRPJ e CSLL devido no período e determina que eventual excedente, especialmente quando a compensação de prejuízos fiscais reduzir o imposto devido, não pode gerar saldo negativo, devendo ser controlado na Parte B do LALUR (e controles equivalentes da CSLL) para utilização em períodos subsequentes. 

Embora apresentado como interpretativo, o entendimento pode afetar práticas de caixa e compliance que vinham sendo adotados por contribuintes em determinadas estruturas e tende a ser objeto de debate.

CASO TIGER GLOBAL
Lições para estruturas envolvendo alienação de ativos em âmbito internacional

Foi proferida decisão relevante pela Suprema Corte da Índia no caso Tiger Global, no contexto da operação de aquisição da Flipkart (operação ligada ao movimento em que a Walmart adquiriu participação relevante no grupo). A controvérsia envolveu uma venda indireta, entre não residentes, de participação em sociedade em Singapura detida por veículos em Maurício e adquirida por empresa em Luxemburgo, cujo valor econômico estava ligado a ativos e negócios na Índia. Os contribuintes buscaram afastar a tributação indiana com base no tratado Índia–Maurício, que, em regra, atribui a tributação do ganho de capital ao Estado de residência do alienante.

A Corte, entretanto, negou o benefício do tratado ao concluir que a estrutura configurava arranjo abusivo sob a General Anti-Avoidance Rule indiana (Cláusula Geral Antielisão – “GAAR”), afirmando, em síntese, que (i) o certificado de residência fiscal não seria suficiente, por si só, para garantir a residência para fins de tratado, quando houver elementos de ausência de substância, controle e finalidade fiscal predominante, (ii) a GAAR pode alcançar renda auferida após 1º de abril de 2017 (início de vigência da GAAR na Índia para rendimentos ligados a investimentos), mesmo quando investimentos tenham sido feitos anteriormente, se inseridos em um “arranjo”, e (iii) a lógica do tratado é evitar dupla tributação e não facilitar evasão nem elisão, o que, na leitura do Tribunal, justificaria maior escrutínio de residência e de acesso ao artigo de ganhos de capital.

Embora o Brasil não tenha, hoje, uma regra expressa que tribute, por si só, o ganho de capital em vendas indiretas no exterior (por exemplo, venda de ações de uma holding estrangeira que detém ativos no Brasil), o precedente é relevante como sinal de tendência de administrações tributárias e tribunais em requalificar estruturas quando entendem que foram implementadas apenas para evitar tributação. 

Em operações de flip (mudança de jurisdição do veículo de investimento e posterior saída via venda no exterior), o risco brasileiro costuma se materializar por discussões de desconsideração e requalificação com base em ausência de substância, simulação, dissimulação e argumentos de que a interposição no exterior não teria explicação negocial suficiente. Nesse sentido, há casos em que a fiscalização buscou tributar o ganho como se fosse decorrente de alienação direta de ativos e/ou participações brasileiras, sustentando que a estrutura de venda no exterior teria sido adotada para evitar a incidência aplicável no Brasil.

 

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