O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 4 a 10 de março
Justiça Federal do Rio de Janeiro
Aproveitamento de crédito de PIS/COFINS decorrente de despesas com pessoas
Em sede de liminar, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão favorável ao contribuinte ao determinar que as despesas com benefícios como alimentação, vestimenta, plano de saúde e outras dão direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
O Juiz trouxe o Tema 779, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral, no qual foi determinado que o conceito de insumo deve ser interpretado sob a ótica dos conceitos de essencialidade e relevância para a atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica. Assim, as despesas que se enquadrarem nesse conceito dão direito ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS.
Ademais, no caso em andamento perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade da concessão desses benefícios é resultado de normas coletivas, as quais possuem força de lei, nos termos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nestes termos, o Juíz afastou a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 que desconsidera expressamente, entre outras, as despesas com alimentação, vestimenta e plano de saúde como insumos. Portanto, não seriam passíveis de aproveitamento de crédito para fins de PIS/COFINS.
Para a autoridade julgadora, tal norma possui interpretação restritiva, resultando em afronto ao princípio da legalidade tributária e da hierarquia das normas.
Dito isto, foi concedida a liminar para permissão do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS decorrentes dessas despesas.
CARF – IRPJ e CSLL
Dedutibilidade de juros relacionados a mútuos para pagamento de dividendos
No Acórdão nº 1101-002.042 (1ª Seção/1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, sessão de 28 de janeiro de 2026), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de despesas financeiras com juros decorrentes de contratos de mútuo formalizados entre empresas do mesmo grupo econômico, quando destinados ao pagamento de dividendos.
No caso, a Receita Federal do Brasil (RFB) glosou juros deduzidos pela contribuinte (ENEL BRASIL S/A.) relativos a empréstimos obtidos de suas controladoras, sob o argumento de que os mútuos teriam sido contratados com a finalidade exclusiva de viabilizar a distribuição de dividendos às próprias mutuantes, em operações realizadas no mesmo dia e nos mesmos valores. Para a fiscalização, a substituição do passivo “dividendos a pagar” (não oneroso) por passivo remunerado teria gerado despesas de juros sem relação com a obtenção de receitas, não se caracterizando como despesas necessárias, razão pela qual seriam indedutíveis.
Em sua defesa, a contribuinte sustentou, dentre outros pontos, que as operações estavam formalmente documentadas e remuneradas a taxas de mercado e que o pagamento dos dividendos havia sido deliberado em assembleia, de modo que a contratação dos mútuos se inseria em um contexto de reestruturação financeira e de atendimento a obrigações societárias, com reflexos diretos na manutenção da fonte produtora (inclusive pela preservação de investimentos e do equilíbrio financeiro do grupo).
O CARF, por maioria, deu provimento parcial ao recurso voluntário, para decretar a improcedência total da exigência fiscal, entendendo que, à luz dos artigos 249, inciso I, 251, parágrafo único, 299 e 300 do RIR/1999, as despesas financeiras podem ser dedutíveis quando demonstradas sua efetividade e a sua necessidade à atividade e à manutenção da fonte produtora, mesmo em estruturas intragrupo voltadas ao pagamento de dividendos.
A decisão é relevante para discussões sobre a dedutibilidade de encargos financeiros em estruturas de financiamento utilizadas para viabilizar o pagamento de dividendos, especialmente em cenários de restrição de liquidez e reorganização intragrupo. O tema pode ganhar ainda mais relevância considerando potenciais estruturas de financiamento voltadas ao pagamento de dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, no contexto da Lei nº 15.270/2025, que introduziu a tributação de dividendos no Brasil.
Legislativo
PLP 34/2026 e produtos agropecuários
Foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 34/2026, que propõe alteração pontual, porém relevante, na Lei Complementar (LC) nº 224/2025, diploma que instituiu a sistemática de redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais. A LC nº 224/2025 consolidou um modelo de compressão progressiva dos regimes favorecidos, alcançando benefícios vinculados a diversos tributos federais e operando, entre outros mecanismos, pela aplicação de 10% da alíquota padrão em hipóteses anteriormente submetidas à isenção ou à alíquota zero, bem como pela limitação dos créditos presumidos a 90% do montante originalmente previsto.
A lógica da redução linear instituída pela LC nº 224/2025 passou a incidir, de forma transversal, sobre regimes historicamente aplicáveis à cadeia agropecuária, incluindo tanto o tratamento conferido aos insumos quanto os créditos presumidos associados às diversas etapas de produção e comercialização. Tal abrangência resultou, na prática, em recomposição parcial da carga tributária ao longo de cadeias longas e intensivas em insumos, com reflexos diretos sobre custos financeiros, capital de giro e formação de preços, especialmente em setores já caracterizados por margens reduzidas e elevada sensibilidade a variações tributárias.
Nesse contexto, o PLP nº 34/2026 propõe modificação expressa do art. 4º da LC nº 224/2025 para excluir, da sistemática de redução linear, os tratamentos tributários relativos aos insumos agropecuários e aos créditos presumidos vinculados à cadeia agropecuária. Para viabilizar essa exclusão, o projeto promove ajustes redacionais consistentes na supressão de dispositivos constantes do § 2º do referido artigo, que atualmente submetem tais regimes à lógica geral de compressão dos benefícios. Trata-se de iniciativa legislativa direcionada a afastar, de modo inequívoco, o setor agropecuário do alcance da redução linear instituída pela LC nº 224/2025, restabelecendo tratamento diferenciado compatível com as especificidades econômicas da cadeia.
A fundamentação apresentada na justificativa do projeto sustenta que a aplicação indiscriminada da redução linear ao agronegócio compromete a neutralidade econômica do sistema tributário, ao promover elevação cumulativa da carga ao longo de cadeias produtivas extensas e altamente dependentes de insumos. Argumenta-se, ainda, que tal dinâmica tende a ampliar custos financeiros e de capital de giro, com potencial repercussão inflacionária sobre alimentos e combustíveis, além de afetar a competitividade do setor em mercados internos e externos. O texto menciona impactos econômicos estimados da ordem de R$ 4,3 bilhões apenas sobre insumos agropecuários, bem como impacto adicional aproximado de R$ 1,5 bilhão na etapa de distribuição desses produtos, valores que reforçam a relevância fiscal e econômica da exclusão pretendida pelo PLP nº 34/2026.
O projeto de lei, que representa um movimento legislativo claro de contenção dos efeitos da LC nº 224/2025 sobre o agronegócio, agora pende de análise pelo Congresso Nacional. A eventual aprovação do PLP nº 34/2026 terá impacto direto na recomposição do tratamento fiscal da cadeia agropecuária e deverá ser acompanhada de perto, tanto sob a ótica legislativa quanto em relação aos seus reflexos na interpretação administrativa e judicial da LC nº 224/2025.
MP nº 1.318/2025
Fim do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata)
A Medida Provisória nº 1.318/2025 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) com o objetivo de incentivar investimentos em infraestrutura de processamento de dados no Brasil. O regime previa a suspensão de tributos federais – como IPI, PIS/Cofins e Imposto de Importação – nas aquisições, internas ou por importação, de máquinas, equipamentos e componentes tecnológicos destinados ao ativo imobilizado de empresas habilitadas.
Entretanto, a MP não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional de 60 dias, prorrogáveis por igual período, razão pela qual perdeu sua eficácia em 25 de fevereiro de 2026. Em 27 de fevereiro de 2026, foi publicado o Ato Declaratório nº 11/2026, que formalizou o encerramento de sua vigência.
Com o fim da medida provisória, volta a incidir a tributação ordinária sobre equipamentos utilizados em data centers, o que gera incertezas quanto aos investimentos no setor. Trata-se de uma medida que vinha sendo considerada positiva para o estímulo à expansão dessa infraestrutura no país, especialmente em um contexto de crescimento acelerado da demanda por armazenamento e processamento de dados, tornando o segmento de data centers um dos setores mais dinâmicos e estratégicos da economia digital.
Ainda assim, o tema permanece em debate no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 278/2026, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal, cuja eventual aprovação poderá restabelecer, em termos legislativos pertinentes, os incentivos originalmente previstos na medida provisória.