O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 18 de novembro
STJ
Dedutibilidade de JCP extemporâneo para fins de IRPJ e CSLL (Tema Repetitivo 1.319)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, na última quarta-feira, 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, decidindo de forma favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre lucros de exercícios anteriores, ainda que a deliberação societária que autoriza o pagamento ocorra em ano calendário posterior ao da apuração.
A controvérsia girava em torno de saber se o chamado JCP “extemporâneo” poderia ser tratado, para fins fiscais, da mesma forma que o JCP deliberado dentro do próprio ano-calendário. O STJ já possuía decisões das 1ª e 2ª Turmas em favor dos contribuintes, reconhecendo que a legislação não exige coincidência entre o exercício em que o lucro é apurado e o exercício em que se delibera o pagamento do JCP. O julgamento em recurso repetitivo, contudo, confere caráter vinculante à orientação da Corte, pacificando a matéria para os tribunais inferiores e servindo de importante parâmetro para a Administração Tributária. Em síntese, a tese firmada admite a dedução fiscal do JCP ainda que ele seja apurado sobre lucros de anos anteriores à deliberação do seu pagamento.
Segundo o voto do relator, a restrição temporal veiculada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.700/2017, ultrapassa os limites do poder regulamentar, ao criar exigência não prevista em lei, violando o princípio da legalidade. Destacou-se, ainda, que normas contábeis e atos administrativos não podem limitar uma dedução autorizada pelo texto legal. No mesmo julgamento, entendeu-se não haver fundamento para modular os efeitos da decisão, uma vez que o repetitivo apenas consolida entendimento que já vinha sendo aplicado pelas demais Turmas do STJ.
Até o momento, o acórdão não foi disponibilizado pelo STJ. A partir da divulgação oficial, será possível examinar com maior detalhe os contornos do precedente e avaliar, caso a caso, oportunidades de recuperação de valores e de revisão de políticas de distribuição de resultados envolvendo JCP extemporâneo.
STF
Maioria para reconhecer caráter mercantil de planos de stock option e afastar IR no momento da aquisição das ações
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para afastar a tributação dos valores referentes aos planos de compra de ações, conhecidos como “stock options”, no momento da aquisição dos papéis. O julgamento, realizado no Plenário Virtual, foi suspenso e será retomado em sessão subsequente.
A principal dúvida discutida era sobre quando e como incide o Imposto de Renda (IRPF): se na compra das ações, como defende a União, ou se na venda desses ativos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido que o IRPF só incide no momento da venda, caso haja ganho de capital, à alíquota progressiva de 15% a 22,5%, e não no momento da aquisição, que seria tributado como salário (alíquota de 27,5%).
Até o momento, a maioria dos ministros do STF entende que o tema é infraconstitucional, ou seja, não cabe ao Supremo reanalisar o mérito, mantendo-se, portanto, a decisão do STJ, a qual é favorável aos contribuintes. O voto do ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia decorre da liberdade contratual das empresas, por isso, não cabe intervenção do STF. Porém, alguns ministros, como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, divergiram, defendendo que há questão constitucional envolvida e que o mérito deveria ser analisado pelo STF. O julgamento foi adiado para o dia 25 de novembro.
A decisão reforça que os planos de stock options não compõem o salário, uma vez que têm natureza mercantil, desde que haja onerosidade, voluntariedade e risco. Incentivos concedidos gratuitamente ou sem risco podem ser qualificados como salário pela Receita Federal.
Além disso, a decisão do STF pode influenciar o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária nos planos de stock options, tema ainda em discussão no STJ. Dessa forma, o STF, ao afastar a tributação dos planos de stock options no momento da aquisição, reforça o entendimento de que esses planos têm caráter mercantil e só devem ser tributados, como ganho de capital, na venda das ações.
CARF
Descontos condicionais e bonificações são passíveis de creditamento de PIS/COFINS
Em julgamento de Recurso Voluntário, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas em bonificação que são posteriormente revendidas.
Sob lavra do Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, prevaleceu o entendimento de que, se determinado bem for recebido em bonificação ou a título de desconto condicional, esse integra a base de cálculo das contribuições e é considerado receita de venda, razão pela qual o valor compõe a cadeia econômica da operação e dá direito a crédito, na forma do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
O entendimento que prevaleceu no voto vencedor pautou-se no entendimento de que, quando há desconto incondicional, que não depende da ação do comprador, o contribuinte deve estornar os créditos, pois tais valores não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. De forma diversa, sendo os descontos ou bonificações condicionais, a receita compõe a base de cálculo e, por isso, é possível o creditamento. Nessa última hipótese, não haveria mera liberalidade ou simples redução do custo, mas sim uma mercadoria que efetivamente circula, participa da operação e sofre a incidência dos tributos.
O processo tramita sob o nº 13136.720191/2021-79 e ainda há prazo recursal para a Fazenda Nacional.
Receita Federal
Novas regras para habilitação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo
A Receita Federal, em 10/11/2025, publicou a Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.288/2025, que altera a IN RFB nº 2.055/2021 e estabelece um regime específico para a habilitação de créditos amparados por títulos judiciais oriundos de mandado de segurança coletivo.
A mudança traz novas exigências documentais e critérios adicionais que condicionam o deferimento desses pedidos, impactando diretamente contribuintes que buscam habilitar créditos com base em decisões coletivas transitadas em julgado.
Além dos documentos já exigidos para habilitação de créditos de qualquer decisão judicial (como certidão de inteiro teor do processo e comprovação de desistência ou inexecução do título judicial), a IN nº 2.288/2025 determina a apresentação de documentos adicionais como, petição inicial da ação coletiva, estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica vigente quando do ingresso na categoria ou filiação, comprovação da data de filiação e inteiro teor da decisão transitada em julgado.
Anteriormente, a habilitação dependia essencialmente da verificação de requisitos formais, como trânsito em julgado, tempestividade do pedido e comprovação de desistência da execução coletiva. Com a nova regra, pedidos relacionados aos mandados de segurança coletivo ficam submetidos aos critérios adicionais como (i) a comprovação de que o contribuinte era filiado à entidade autora antes do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) a demonstração de que a associação possuía objeto específico e determinado na data da impetração, vedando-se habilitação por associações de caráter genérico; (iii) a comprovação de que o contribuinte está inserido na abrangência territorial e temática da entidade representativa; (iv) a evidência de que o crédito decorre de fatos geradores posteriores à filiação; e (v) a prova de desistência homologada ou declaração de inexecução em caso de execução coletiva ainda em curso.
Na prática, a Receita Federal passa a realizar um controle muito mais rigoroso sobre a representatividade da entidade, o período de filiação e a aderência estatutária entre contribuinte e associação. O descumprimento de qualquer um dos requisitos acarretará o indeferimento do pedido de habilitação.
Portaria Conjunta MF/MDIC nº 21/2025
Novos critérios de acesso ao Plano Brasil Soberano
Na última quarta-feira, 12 de novembro de 2025, foi publicada a Portaria Conjunta MF/MDIC nº 21/2025, que altera a Portaria Conjunta nº 17/2025 e ajusta os critérios de priorização para acesso às medidas do Plano Brasil Soberano, voltado a mitigar os impactos das tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos sobre exportações brasileiras.
Entre outros pontos, a Portaria reduz, de 5% para 1%, o percentual mínimo de faturamento bruto vinculado às exportações atingidas pelas tarifas, facilitando o enquadramento de empresas exportadoras, especialmente as de menor porte.
A Portaria também passa a contemplar fornecedores nacionais de empresas exportadoras afetadas. Terão prioridade de acesso às medidas do Plano Brasil Soberano as pessoas jurídicas que, no período de julho de 2024 a junho de 2025, tenham fornecido bens a exportadores cujas exportações sujeitas às tarifas adicionais representem ao menos 5% do respectivo faturamento bruto, desde que, para o próprio fornecedor, as vendas a esses exportadores representem pelo menos 1% do seu faturamento bruto total no mesmo período.
Por fim, a norma define critérios objetivos para apuração do faturamento (com base em EFD-Contribuições ou PGDAS, conforme o regime tributário) e esclarece que podem ser beneficiárias pessoas jurídicas em sentido amplo, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI) e produtores rurais com CNPJ.
PGE-GO
Primeiro edital de transação tributária com reduções de até 70% e parcelamento estendido
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) publicou, em 20 de outubro de 2025, o Edital nº 1/2025, que inaugura o programa Quita Goiás e abre a primeira transação tributária por adesão voltada às grandes dívidas inscritas em dívida ativa.
O edital prevê descontos que podem chegar a 70% e parcelamentos em até 145 meses para débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e
outros tributos estaduais, aplicáveis a créditos superiores a R$ 500 mil classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A Portaria PGE-GO nº 55/2025 regulamentou o programa ao criar um sistema de pontuação para aferir a recuperabilidade dos créditos, levando em conta fatores como idade do débito, valor, possibilidade de cobrança e existência de corresponsáveis. Os créditos são classificados como irrecuperáveis, de difícil recuperação ou recuperáveis, e essa avaliação define os percentuais máximos de redução e os prazos permitidos para pagamento.
Pessoas físicas, microempreendedores individuais e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência podem se inscrever no programa Quita Goiás. Micro e pequenas empresas têm acesso às mesmas condições para créditos irrecuperáveis, enquanto os demais contribuintes contam com reduções entre 60% e 65%, conforme o enquadramento do débito e o porte do devedor.
O edital veda a inclusão de créditos ainda não inscritos em dívida ativa, a redução do principal e a negociação de débitos totalmente garantidos com decisão definitiva favorável ao Estado, além de impedir propostas que resultem em regimes especiais de tributação. A adesão deve ser realizada até 20 de janeiro de 2026, por e-mail enviado à PGE-GO, que valida os documentos, apresenta a simulação dos créditos aptos e encaminha a minuta do termo de transação para assinatura eletrônica.
Por fim, débitos de menor valor serão contemplados em edital específico previsto para dezembro.