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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 ABRIL 2026

28 de abr, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 23 a 28 de abril

Comitê Gestor do IBS
Aprovado o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços

O Comitê Gestor do IBS aprovou o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços, em mais um passo relevante para a implementação da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A expectativa é de que o texto seja publicado oficialmente na próxima quinta-feira, dia 30/04, em conjunto com o regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), consolidando diretrizes operacionais fundamentais para a aplicação dos novos tributos.

Conforme noticiado pelo secretário municipal da Fazenda de São Paulo e vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, Sr. Luis Felipe Vidal Arellano, na reunião do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP realizada na última quarta-feira (22), o regulamento do IBS contará ainda com uma segunda etapa, destinada a disciplinar o contencioso administrativo tributário do imposto. Segundo informado, optou-se por fracionar a aprovação do regulamento, de modo a viabilizar a análise e a deliberação imediata dos dispositivos considerados mais urgentes para a entrada em vigor do novo tributo.

O regulamento do IBS aprovado tem por objetivo disciplinar aspectos centrais da incidência, apuração, fiscalização e arrecadação do imposto, reforçando a necessária coordenação entre a administração tributária federal — responsável pela CBS — e as administrações subnacionais, sob a coordenação do Comitê Gestor, no âmbito do IBS. 

A iniciativa evidencia um esforço institucional de padronização, especialmente em temas sensíveis como obrigações acessórias, compartilhamento de informações e funcionamento do ambiente digital unificado. Ao mesmo tempo, a edição de um regulamento conjunto busca mitigar riscos de divergências interpretativas e sobreposições de atuação fiscal, embora persistam desafios relevantes decorrentes da estrutura federativa e da repartição de competências entre os entes envolvidos.

Do ponto de vista prático, a publicação do regulamento deve trazer maior previsibilidade para os contribuintes, permitindo o avanço na adaptação de sistemas, processos e controles internos às novas exigências do IBS e da CBS. Ainda assim, será fundamental acompanhar a aplicação concreta dessas normas, especialmente no que se refere à coordenação entre os fiscos e à efetividade dos mecanismos de uniformização previstos para o contencioso administrativo.

Seguiremos monitorando a publicação oficial do texto e seus desdobramentos, com análise detalhada dos principais pontos de impacto para nossos clientes.


STF

ADPF 400 e a cobrança de Imposto de Importação para mercadoria “reintroduzida” ao mercado brasileiro

Recentemente, os contribuintes se depararam com uma mudança significativa do comando judicial que deve fortalecer a atuação arrecadatória do fisco em matéria aduaneira. Para diminuir riscos, é necessário ficar atento à correção dos procedimentos de exportação e importação.

Trata-se da cobrança do Imposto de Importação (“II”) sobre a “reentrada” no mercado brasileiro de uma mercadoria nacional ou nacionalizada que foi exportada. Essa situação pode ocorrer por diversas razões, sendo as mais comuns a recusa no recebimento (divergências entre pedido e acordo comercial), devolução por defeito técnico, conserto, reparo ou restauração. 

A reintrodução da mercadoria exportada deve se submeter ao despacho aduaneiro da importação. Com frequência, essas operações são direcionadas aos canais amarelo e vermelho, o que implica análise detalhada documentação e do estágio físico das mercadorias (ausência de alteração ou incremento no exterior), especialmente, para que se verifique as hipóteses de não-incidência do II (art. 70 do Regulamento Aduaneiro- “RA”). 

Não raro, essa análise aduaneira resulta na exigência de recolhimento do II, a qual vinha sendo afastada pelos Tribunais. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já havia reconhecido a inconstitucionalidade da exigência do II nos casos de mercadoria nacional exportada que retorna ao país, pois tal operação estaria fora do campo de incidência estabelecido no art. 153, I da Constituição Federal.

Contudo, esse entendimento foi significativamente alterado com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 400 (ADPF 400) que limitou a não incidência do II apenas aos casos em que a mercadoria nacional ou nacionalizada esteja retornando de uma exportação realizada em caráter temporário.

Assim, somando-se esse novo entendimento judicial às disposições contidas no artigo 70 do RA, estarão sujeitas ao recolhimento de II as exportações realizadas em caráter definitivo e que não se enquadrem em hipóteses de não-incidência descritas no referido artigo.

Esse novo cenário impõe aos contribuintes a necessidade de: (i) aplicar corretamente o regime de exportação temporária sempre que possível enquadrar a operação em uma das suas hipóteses; e (ii) documentar de forma extensa e robusta os casos de necessidade de reintrodução de mercadoria exportada em caráter definitivo a fim de qualificá-la para não incidência prevista no art. 70 do RA. 

Em relação ao item ii, os contribuintes contam com uma previsão mais abrangente do art. 70 do RA que é o retorno decorrente de “fatores alheios à vontade do exportador”. Assim, antes do início da operação de reintrodução ao mercado brasileiro, será necessário reunir evidências suficientes de que o exportador (agora importador) não tenha motivado ou determinado o evento de retorno.


CARF

LC 227/2026 e retroatividade benigna afastam multa aduaneira

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por unanimidade, cancelar a aplicação de multa aduaneira de 1% que havia sido imposta à Aumovio Brazil Industry Ltda., no âmbito do processo 10314.727518/2013-37, com fundamento na Lei Complementar nº 227/2026, sob relatoria da conselheira Cynthia Elena de Campos. 

A autuação original, cujo valor total chegava a R$ 30 milhões – incluindo multa e juros – envolvia questionamentos sobre operações de importação de itens automotivos realizadas entre 2008 e 2013, com alegações de classificação incorreta e descrição incompleta dos produtos. Após obter provimento parcial em primeira instância, a empresa interpôs Recurso Voluntário para contestar, especificamente, a multa isolada pela descrição incompleta das mercadorias, penalidade que era originalmente prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Em sua defesa, a contribuinte pleiteou, inicialmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo ficou sem movimentação por um período superior a sete anos. Subsidiariamente, sustentou a ausência de base legal para aplicação da multa após a entrada em vigor da LC 227/2026. A relatora do caso avaliou que a discussão sobre o prazo prescricional foi superada justamente pela alteração legislativa trazida pela nova lei.

O colegiado acompanhou integralmente o entendimento da relatora de que o art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026 revogou expressamente o dispositivo que fundamentava a imposição da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Essa penalidade era historicamente criticada por seu caráter desproporcional e viés arrecadatório, haja vista que era aplicada de forma objetiva a meros erros formais, independentemente de dolo, fraude ou prejuízo ao erário. 

Com a superveniência da nova legislação, que buscou racionalizar o sistema sancionador e alinhá-lo a padrões internacionais, houve o esvaziamento da tipicidade da conduta anteriormente considerada infracional. Nesse contexto, a relatora concluiu que a exigência perdeu seu fundamento jurídico, restando prejudicada a análise da prescrição intercorrente e impondo-se o cancelamento da penalidade.

Conclui-se que a decisão atendeu ao princípio da retroatividade benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, cuja determinação é de que a lei tributária mais favorável deve retroagir para beneficiar o contribuinte em relação a atos ou fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa ou judicial, desde que a nova legislação deixe de defini-los como infração ou reduza a penalidade aplicável.

Nesse contexto, ao aplicar a retroatividade favorável para extinguir a cobrança da multa revogada pela LC nº 227/2026, a decisão reforça um movimento no âmbito do CARF voltado à redução de passivos e litígios, projetando efeitos da reforma tributária sobre controvérsias pretéritas. Assim, o julgamento não apenas soluciona o caso concreto, mas também materializa os efeitos da reforma tributária para processos anteriores à sua vigência, garantindo a possibilidade de um novo cenário de segurança jurídica, previsibilidade e proporcionalidade punitiva para contribuintes que, há anos, discutem a validade dessas sanções.


CARF

Amortização de ágio estruturada por meio “empresa-veículo” é a validada

A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, reconhecer a legitimidade da amortização do ágio realizada pela Vigor Alimentos S.A., em operação societária envolvendo o grupo mexicano Lala. O colegiado afastou a autuação fiscal que questionava a utilização de uma holding intermediária na aquisição da companhia, concluída em 2017.

A controvérsia teve origem na compra das ações da Vigor, então pertencentes à JBS, pelo Grupo Lala, realizada por intermédio da Lala Brasil Holding Ltda. Dois anos depois, em 2019, ocorreu a incorporação reversa da holding brasileira pela Vigor, a partir da qual a empresa passou a amortizar contabilmente o ágio gerado na operação.

Segundo a fiscalização, a amortização não poderia ser aproveitada porque a Lala Brasil teria funcionado apenas como uma empresa-veículo, sem substância econômica própria, sendo o real adquirente o grupo estrangeiro. A Receita Federal argumentou que o início da amortização estaria equivocado e apontou inconsistências nos valores amortizados mensalmente.

O contribuinte aduziu que a constituição da holding brasileira atendeu todas as exigências contratuais e legais impostas. Entre elas, estava a necessidade de quitação de dívidas da Vigor denominadas em reais junto a instituições financeiras, o que demandou a estruturação de um mútuo entre a Lala Brasil e a própria Vigor, gerando, inclusive, receitas tributáveis. Portanto, a operação societária havia sido regularmente estruturada e executada, sem vícios que comprometessem o direito à amortização do ágio.

O Conselheiro relator, José André Wanderley Dantas de Oliveira, amparando-se em precedentes do próprio Carf, concluiu que a criação de uma empresa intermediária, por si só, não impede o aproveitamento fiscal do ágio, desde que respeitados os requisitos legais. Na avaliação do relator, todas as etapas da operação analisadas pela fiscalização observaram a legislação brasileira aplicável. O entendimento foi acompanhado pelos conselheiros André Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz. O caso tramita no âmbito do processo nº 13136.721330/2024-24 e ainda aguarda a publicação formal do acórdão.


Solução de Consulta Disit nº 4.010

Esclarecimentos sobre residência fiscal e saída do país

A Receita Federal publicou, em 22 de abril de 2026, a Solução de Consulta nº 4.010 – SRRF04/Disit, esclarecendo que o contribuinte que deixa o Brasil sem intenção definitiva de permanecer no exterior continua, em regra, sujeito à condição de residente fiscal no país.

Para que seja reconhecida a condição de não residente, é necessário que a saída do território nacional ocorra com ânimo definitivo, nos termos da legislação aplicável. A mera ausência física do Brasil, portanto, não constitui elemento suficiente para afastar a residência fiscal brasileira. Exige-se que o afastamento esteja acompanhado da efetiva intenção de fixação permanente no exterior, a ser aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto e dos vínculos jurídicos, econômicos e pessoais mantidos pelo contribuinte.

A manifestação também ressalta que a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) possui natureza meramente declaratória. Desse modo, sua apresentação, por si só, não assegura a alteração automática do enquadramento fiscal do contribuinte para a condição de não residente. A comunicação deve refletir uma situação fática e jurídica efetivamente compatível com a saída definitiva do país.



Solução de Consulta Cosit nº 61/2026

Locação de imóveis próprios

Publicada no dia 22 de abril de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 61, trata da tributação sobre valores recebidos para reparos em imóveis locados. A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de aluguel, compra e venda de imóveis próprios, tributada pela sistemática do lucro presumido e pelo regime cumulativo. O propósito da consulta foi dirimir dúvidas sobre a incidência tributária de valores recebidos a título de indenização por danos materiais, pagos por locatários que não restituíram os imóveis no estado original de conservação, conforme previsto em cláusula contratual e na Lei de Locações.

O posicionamento da Receita Federal do Brasil, formalizado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 61/2026, esclareceu que as quantias pagas pela locatária à pessoa jurídica locadora, por ocasião da rescisão contratual e em virtude do descumprimento de cláusula de devolução do imóvel no estado recebido, devem ser integralmente consideradas como receita bruta da locadora. Segundo o órgão, tais valores decorrem diretamente do exercício da atividade principal de locação de imóveis próprios, enquadrando-se na definição legal de receita bruta para fins de apuração de tributos.

Dessa forma, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido devem incluir esses montantes na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Adicionalmente, no regime de apuração cumulativo, esses mesmos valores sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O fundamento central reside no fato de que o desgaste dos bens é uma consequência natural da atividade de locação, estando contemplado na presunção de lucro, o que afasta a tese de que tais verbas seriam meras indenizações isentas de tributação.


Nota Técnica nº 11/2026

Orientações sobre a EFD-Contribuições na reforma tributária do consumo

Em de 04 fevereiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica nº 11/2026, trazendo orientações sobre os procedimentos de escrituração da EFD-Contribuições no contexto da reforma tributária do consumo.

Com a previsão de extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027, os quis serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Receita esclareceu que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada. A manutenção da obrigação acessória se justifica pela necessidade de controle dos saldos credores remanescentes, além da guarda de informações fiscais indispensáveis para validação e fiscalização dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto na legislação tributária.

Com base na Lei Complementar nº 214/2025, os créditos de PIS/COFINS devidamente escriturados poderão ser utilizados para compensação com a CBS ou com outros tributos federais. Nesse cenário, a Receita reforça a importância de os contribuintes manterem o correto preenchimento da EFD-Contribuições durante o período de transição.

A Nota Técnica também esclarece que o leiaute da EFD-Contribuições não será alterado para incluir campos relativos à CBS. Assim, os contribuintes deverão adotar uma escrituração segregada: enquanto o PIS e a COFINS permanecem sendo informados na EFD-Contribuições, a CBS deverá ser destacada diretamente nos documentos fiscais, sem integração com essa obrigação acessória.

No que se refere à CBS, novos documentos fiscais serão instituídos ou adaptados para atender às exigências da legislação, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Até que a EFD-Contribuições seja eventualmente ajustada para recepcionar esses novos documentos, a Receita orienta que os contribuintes sigam as diretrizes constantes no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponível no portal do SPED.

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