O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 8 a 14 de julho
STF: Tema 1465
Créditos de ICMS sobre produtos intermediários em repercussão geral
A possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários volta ao centro do debate tributário com o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1465.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento favorável aos contribuintes, no EAREsp nº 1.775.781/SP, admitindo o creditamento sobre itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo, ainda que não incorporados fisicamente ao produto final nem consumidos de forma imediata, o julgamento pelo STF poderá redefinir, sob a perspectiva constitucional, os critérios aplicáveis à matéria.
O entendimento cunhado pelo STJ permitiu que empresas sustentassem o direito ao crédito em relação a materiais intermediários com base em sua essencialidade para a atividade produtiva, afastando o entendimento restritivo dos fiscos estaduais, que exigiam incorporação física do insumo ao produto final.
O cenário de discussões pode ser alterado pelo STF no RE 1.424.015/SC, vinculado ao Tema 1465 da repercussão geral, no qual será discutido se o creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias depende de seu consumo no processo industrial e de sua integração física ao produto final. Com o reconhecimento da repercussão geral, a matéria passa a ser examinada sob perspectiva constitucional, com potencial de redefinir, de forma vinculante, os critérios até então aplicados com base na orientação favorável do STJ.
Diante desse novo contexto, contribuintes que antes tinham relativa segurança para tomar créditos com fundamento no entendimento do STJ podem se ver compelidos a avaliar a adoção de medida judicial preventiva, como forma de proteger sua posição jurídica, caso o STF venha a modificar a orientação atualmente predominante ou module os efeitos da futura decisão.
Nesse cenário, a judicialização não decorre necessariamente de uma controvérsia nova sobre a existência do crédito, mas da necessidade de preservar direitos diante do risco de alteração jurisprudencial em tema de alto impacto para a não cumulatividade do ICMS.
STJ: RESP 2.225.451
Validade de partilha amigável com quinhões hereditários desiguais é reconhecida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.225.451/SP, consolidou importante entendimento acerca da autonomia privada no âmbito sucessório, ao admitir a homologação de partilha amigável que atribui quinhões hereditários em proporções distintas daquelas decorrentes da ordem legal de sucessão.
No caso analisado, os herdeiros, todos maiores e capazes, celebraram acordo de partilha pelo qual um dos sucessores receberia parcela superior àquela originalmente correspondente ao seu quinhão hereditário. As instâncias ordinárias haviam negado a homologação da partilha, sob o fundamento de que a operação configuraria renúncia parcial da herança ou doação dissimulada, exigindo, portanto, a observância de requisitos específicos para tais negócios jurídicos.
Ao reformar as decisões anteriores, a Terceira Turma destacou que o artigo 2.015 do Código Civil prestigia a solução consensual entre herdeiros capazes, permitindo que a partilha seja realizada por acordo, desde que observados os requisitos legais e inexistam prejuízos a terceiros. Nesse contexto, o Tribunal reconheceu que a atribuição de bens em proporções desiguais não impede a homologação da partilha, especialmente quando a operação reflete manifestação válida da vontade dos herdeiros e pode ser juridicamente compreendida como cessão de direitos hereditários.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a atuação jurisdicional deve se restringir à análise da capacidade das partes, da regularidade formal do acordo e da inexistência de vícios de consentimento, não competindo ao juízo sucessório impor uma distribuição rigorosamente proporcional aos quinhões hereditários originalmente atribuídos pela lei. Eventuais consequências tributárias decorrentes da transferência gratuita de patrimônio entre herdeiros, notadamente para fins de incidência do ITCMD, devem ser examinadas pelas autoridades fiscais competentes, sem constituir óbice à homologação da partilha consensual.
A decisão possui especial relevância para o planejamento patrimonial e sucessório, pois reforça a possibilidade de os herdeiros ajustarem a distribuição do acervo hereditário de forma alinhada às particularidades familiares e patrimoniais do caso concreto, conferindo maior flexibilidade aos inventários consensuais. O entendimento também contribui para a redução da judicialização de conflitos sucessórios e para o fortalecimento dos mecanismos de autocomposição, em linha com os princípios da autonomia privada, da eficiência processual e da preservação da vontade dos sucessores.
Justiça Federal
Decisões recentes afastam adicional de 10% sobre lucro presumido e tributação de dividendos para empresas do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu adicional de 10% sobre as margens de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às empresas no lucro presumido que aufiram receitas que excedam R$ 5 milhões anuais (art. 4º, §4º, VII e §5º). Na mesma esteira, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais distribuídos por pessoa jurídica a pessoa física, encerrando décadas de isenção aplicável aos dividendos.
Ambas as medidas, implementadas com a finalidade de incrementar a arrecadação federal, têm sido intensamente judicializadas desde o início de 2026, com dezenas de decisões favoráveis aos contribuintes.
O argumento central reconhecido pelos tribunais em relação ao aumento de tributação no lucro presumido é que esse regime não é um benefício fiscal, mas modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, fundamentada no art. 44 do Código Tributário Nacional. Ao tratar esse regime como favor tributário passível de redução, a LC 224/2025 incorreu em desvio de finalidade, promovendo majoração indireta da base de cálculo sem observância dos limites constitucionais ao poder de tributar.
Com base nesse fundamento, existem decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal, como pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, ou pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu liminar coletiva à OAB-SP, beneficiando todas as sociedades de advogados paulistas no lucro presumido, havendo liminar análoga em favor da OAB-RJ. O tema também tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.920 (CNI) e ADI 7.936 (CNS).
Por sua vez, as discussões envolvendo a tributação de dividendos, prevista na Lei nº 15.270/2025 seguem fundamento autônomo. Para empresas do Simples Nacional, o argumento com base constitucional a LC nº 123/2006 prevê um regime unificado e favorecido de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte que, entre suas características estruturais, sempre contemplou a isenção do IRPF sobre lucros e dividendos.
A Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, reserva exclusivamente à lei complementar o poder de estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para esse segmento, de tal forma que uma lei ordinária, como a Lei nº 15.270/2025, não tem hierarquia para derrogar proteção conferida por lei complementar, ainda que no plano material ambas tratem do mesmo tema.
O volume e a consistência das decisões indicam que ambas as normas apresentam vícios que podem ser discutidos judicialmente. A definição final em relação aos temas de natureza constitucional caberá ao STF, cujo posicionamento nas ações em curso será determinante para todos os contribuintes afetados.
CARF
Reconhecida dedutibilidade de despesas financeiras nos casos de compras alavancadas
Por 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu favoravelmente ao Itaú, permitindo a dedução, nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), de perdas decorrentes de créditos vencidos há mais de cinco anos, mesmo sem o ajuizamento de ações de cobrança ou apresentação de garantia.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, todas as perdas decorrentes de créditos que venceram há mais de 05 (cinco) anos, cuja interpretação estaria normativamente prevista nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996. Para a fiscalização e a PGFN, a dedução das perdas dependeria do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º, incluindo, em determinados casos, o ajuizamento de medidas de cobrança. Já o Itaú sustentava que, após cinco anos de inadimplência, a perda se torna definitiva, afastando a necessidade dessas exigências.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, segundo o qual o art. 9º disciplina o reconhecimento provisório ou antecipado das perdas, enquanto o art. 10 trata da baixa definitiva dos créditos após cinco anos de vencimento sem pagamento. Nessa hipótese, haveria uma presunção legal de perda definitiva, tornando desnecessário o ajuizamento de ações de cobrança para fins de dedutibilidade fiscal. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que aderiram à tese da Fazenda Nacional.
Simultaneamente, iniciou-se o julgamento de outro processo do Itaú, que versa sobre a mesma matéria, porém envolve a imposição de multas por supostas informações inexatas na ECF. O caso foi suspenso por pedido de vista, embora a tendência seja a manutenção do entendimento favorável ao contribuinte quanto à dedutibilidade das perdas.
Sendo assim, o CARF consagrou o entendimento de que, após cinco anos de inadimplência, o crédito é considerado definitivamente perdido, podendo ser baixado e deduzido para fins de IRPJ e CSLL independentemente do ajuizamento de cobrança judicial.
CARF
Dedução de IRPJ e CSLL sobre perdas decorrentes de créditos vencidos há mais de cinco anos
Por 7 votos a 3, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu favoravelmente ao Itaú, permitindo a dedução, nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), de perdas decorrentes de créditos vencidos há mais de cinco anos, mesmo sem o ajuizamento de ações de cobrança ou apresentação de garantia.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, todas as perdas decorrentes de créditos que venceram há mais de 05 (cinco) anos, cuja interpretação estaria normativamente prevista nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996. Para a fiscalização e a PGFN, a dedução das perdas dependeria do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º, incluindo, em determinados casos, o ajuizamento de medidas de cobrança. Já o Itaú sustentava que, após cinco anos de inadimplência, a perda se torna definitiva, afastando a necessidade dessas exigências.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, segundo o qual o art. 9º disciplina o reconhecimento provisório ou antecipado das perdas, enquanto o art. 10 trata da baixa definitiva dos créditos após cinco anos de vencimento sem pagamento. Nessa hipótese, haveria uma presunção legal de perda definitiva, tornando desnecessário o ajuizamento de ações de cobrança para fins de dedutibilidade fiscal. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que aderiram à tese da Fazenda Nacional.
Simultaneamente, iniciou-se o julgamento de outro processo do Itaú, que versa sobre a mesma matéria, porém envolve a imposição de multas por supostas informações inexatas na ECF. O caso foi suspenso por pedido de vista, embora a tendência seja a manutenção do entendimento favorável ao contribuinte quanto à dedutibilidade das perdas.
Sendo assim, o CARF consagrou o entendimento de que, após cinco anos de inadimplência, o crédito é considerado definitivamente perdido, podendo ser baixado e deduzido para fins de IRPJ e CSLL independentemente do ajuizamento de cobrança judicial.
RFB: Portaria RFB 702/2026
Qualificação como Devedor Contumaz restringe acesso ao CARF
Por meio da Portaria RFB nº 702/26, a Receita Federal alterou o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito da instituição para adequar seus procedimentos internos às disposições da Lei Complementar nº 225/ 2026, que institui critérios para a identificação de devedores costumazes.
A Portaria introduziu medida nova no sistema administrativo tributário federal, com impactos relevantes sobre a forma de tramitação e julgamento das controvérsias fiscais envolvendo os contribuintes qualificados como devedores contumazes (com dívidas superiores a R$ 15.000.000,00 que não estejam pendentes de defesa administrativa ou parcelados por períodos subsequentes).
A principal alteração estabelece que os recursos voluntários apresentados por sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia.
Na prática, essa qualificação poderá implicar prejuízo adicional ao contribuinte, pois esses recursos deixarão de ser apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), restringindo o acesso a uma instância tradicionalmente especializada e paritária de discussão administrativa.
A nova regulamentação também esclarece que a definição do órgão competente para julgar o recurso voluntário será determinada pela situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso. Assim, a qualificação definitiva como devedor contumaz, além de representar uma classificação recentemente incorporada ao ordenamento, poderá produzir efeitos imediatos sobre a amplitude da discussão administrativa, sem que eventual alteração posterior dessa condição repercuta retroativamente sobre a competência já fixada.
Além disso, a portaria promove aprimoramento operacional no funcionamento das sessões de julgamento ao esclarecer que os processos retirados de pauta serão reincluídos na próxima pauta de julgamento a ser publicada. Nesses casos, eventual sustentação oral anteriormente apresentada será desconsiderada, permitindo o envio de nova manifestação nos prazos regulamentares.
RFB: Solução de Consulta COSIT nº 108/2026
Restringida isenção do ganho de capital na aplicação de recursos em construção de imóvel
A Solução de Consulta Cosit nº 108, de 1º de julho de 2026, foi apresentada por uma pessoa física proprietária de imóvel residencial que pretendia vender o bem e utilizar os recursos obtidos na aquisição ou construção de uma nova residência. A contribuinte buscou esclarecer se a isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, seria aplicável caso o produto da venda fosse utilizado, no prazo de 180 dias, na aquisição de imóvel em construção, na execução ou conclusão de obra em terreno de sua propriedade ou na quitação de financiamento contratado para a construção de outro imóvel residencial.
A legislação estabelece que o ganho de capital obtido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóvel residencial pode ser isento quando o produto da venda for aplicado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País. Caso apenas parte dos recursos seja destinada a uma operação abrangida pela isenção, o ganho de capital será tributado proporcionalmente à parcela não aplicada.
Ao analisar a consulta, a Receita Federal confirmou que a aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta está abrangida pela isenção. Por outro lado, concluiu que a isenção não se aplica quando os recursos provenientes da venda são utilizados diretamente na construção de outro imóvel, ainda que residencial e ainda que os valores sejam aplicados dentro do prazo de 180 dias. A mesma conclusão alcança os gastos destinados à continuidade ou conclusão de obra realizada em imóvel ou terreno já pertencente ao contribuinte.
A Receita também afastou a isenção na hipótese de utilização dos recursos para quitar, total ou parcialmente, financiamento contratado para a construção do novo imóvel. Segundo o entendimento adotado, a possibilidade de quitação de saldo devedor prevista na regulamentação está restrita ao débito decorrente da aquisição, a prazo ou mediante financiamento, de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte, não abrangendo financiamentos destinados à construção.
Assim, caso parte do produto da venda seja aplicada na aquisição de um imóvel residencial em construção e outra parte seja destinada à realização ou conclusão da obra, somente a parcela efetivamente utilizada na aquisição poderá ser beneficiada pela isenção. O ganho de capital correspondente aos recursos empregados diretamente na construção permanecerá sujeito à tributação.