O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 13 a 19 de agosto
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.309/2025
Governo anuncia pacote de medidas para socorrer empresas afetadas pelo tarifaço dos EUA
No último dia 13 de agosto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou a Medida Provisória Brasil Soberano de nº 1.309/2025, compreendendo um conjunto de ações voltadas a minimizar os impactos das tarifas aplicadas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros. O objetivo é apoiar empresas exportadoras, preservar empregos e estimular investimentos estratégicos.
Entre os principais pontos do pacote, destacam-se:
- Linhas de crédito: o governo disponibilizará R$ 30 bilhões pelo Fundo Garantidor de Exportações (FGE), priorizando empresas mais dependentes das vendas para os EUA, por tipo de produto e porte. Pequenas e médias empresas também terão acesso via fundos garantidores, desde que mantenham o número de empregos.
- Prorrogação do regime de Drawback: o prazo para exportação de produtos fabricados com insumos importados ou nacionais com suspensão tributária será estendido em um ano, permitindo que empresas consigam cumprir contratos originalmente previstos sem multa ou juros.
- Diferimento de tributos federais: empresas afetadas poderão postergar o pagamento de impostos federais por até dois meses, ajudando a aliviar o fluxo de caixa diante do impacto das tarifas.
- Compras públicas de alimentos: União, Estados e Municípios poderão adquirir produtos perecíveis afetados pelas sobretaxas em processos simplificados, voltados a programas como merenda escolar e hospitais, garantindo preços compatíveis com o mercado.
- Fundos garantidores e modernização do sistema de exportação: serão aportados recursos adicionais em fundos como o FGCE, FGI e FGO, ampliando o acesso de pequenos e médios exportadores a crédito. Também serão atualizadas regras de garantia à exportação, fortalecendo empresas de média e alta intensidade tecnológica e incentivando investimentos em economia verde.
- Ampliação do Reintegra: o programa de devolução de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva será ampliado. Micro e pequenas empresas receberão até 6% de restituição, enquanto médias e grandes empresas terão até 3,1%. As novas regras valerão até dezembro de 2026 e têm impacto estimado em R$ 5 bilhões.
- Diplomacia comercial e diversificação de mercados: O plano inclui iniciativas para reduzir a dependência das exportações em relação aos EUA, com negociações concluídas ou em andamento com União Europeia, EFTA, Emirados Árabes Unidos, Canadá, Índia e Vietnã, reforçando o compromisso do Brasil com o multilateralismo e abrindo novas oportunidades para exportadores.
A Medida Provisória já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Salienta-se que, durante esse período, seu texto poderá ser modificado. Essa tramitação legislativa visa assegurar que as medidas adotadas contem com respaldo formal e estabilidade jurídica, evitando insegurança regulatória para os agentes econômicos. Nesse contexto, o governo busca criar um ambiente mais previsível para as empresas exportadoras, promovendo a confiança necessária para novos investimentos.
A medida tem potencial de preservar empregos ao reduzir riscos operacionais e financeiros das empresas, fortalecendo a competitividade nacional no comércio exterior e estimulando a retomada econômica de setores estratégicos.
STF: Recurso Extraordinário nº 928.943
Constitucionalidade da CIDE-tecnologia sobre remessas ao exterior
Em 13 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 914), e, por maioria de votos, afirmou a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) instituída pela Lei nº 10.168/2000, bem como das ampliações promovidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.
Por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”
Na prática, a decisão consolidou a possibilidade de cobrança da Cide-Tecnologia sobre remessas ao exterior relacionadas não apenas a contratos de licença ou transferência de tecnologia, mas também a royalties, serviços técnicos, serviços administrativos e semelhantes, mesmo nos casos em que não há transferência de tecnologia. A Corte fixou, ainda, que os valores arrecadados devem ser integralmente destinados ao financiamento de programas na área de ciência e tecnologia, conforme previsto em lei.
O Relator, Ministro. Luiz Fux, sustentou que a Cide deveria incidir apenas sobre negócios diretamente ligados à importação ou exploração de tecnologia, afastando remessas referentes a direitos autorais, serviços jurídicos ou administrativos. Todavia prevaleceu o entendimento proferido no voto divergente do Ministro Flávio Dino, que defendeu a incidência ampla, desde que a arrecadação se destine ao fomento da ciência e tecnologia.
O resultado representa um desfecho desfavorável aos contribuintes, pois confirma a amplitude da base de incidência da contribuição. Apesar da definição da tese de repercussão geral, ainda poderão ser opostos embargos de declaração para esclarecimento de pontos específicos do acórdão (ainda não disponibilizado).
A decisão possui caráter vinculante e repercussão geral, de modo que deve ser observada pelos demais tribunais e instâncias judiciais em processos que discutam a mesma matéria.
STF: Recurso Extraordinário nº 1.072.485
Modulação da tributação do terço de férias pelas contribuições previdenciárias
O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 com Repercussão Geral (Tema nº 985) definiu a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária.
Em junho de 2024, entretanto, foi proferida decisão nos Embargos de Declaração, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, de modo que a cobrança só poderia ocorrer a partir de 15 de setembro de 2020 (data da publicação da ata de julgamento), ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data.
Nos Embargos, a União alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando a inexistência de justa expectativa que justificasse a modulação dos efeitos do julgamento de mérito. Pleiteou, então, que fosse fixado novo marco temporal, com base na data de afetação do recurso (23/02/2018).
No julgamento realizado em 08 de agosto, contudo, foi ressaltado que o acórdão enfrentou expressamente as razões que embasaram a escolha do marco temporal adotado para a modulação. Destacou-se, inclusive, que o julgamento de mérito representou uma alteração relevante em um arcabouço jurisprudencial que contava com precedentes tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça – inclusive posteriores à afetação da repercussão geral.
O Procurador da Fazenda Nacional ressaltou que 8.300 ações foram ajuizadas sobre o tema após a afetação. Ainda assim, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu, enfatizando a ressalva já feita em relação às contribuições pagas e não impugnadas, além de destacar a jurisprudência firmada pela Corte quanto ao marco temporal.
Dessa forma, prevaleceu, por unanimidade, o marco de 15 de setembro de 2020 como referência para a cobrança e restituições do tributo discutido.
STJ: Recurso Especial nº 2.175.094/SP
Discussão sobre se leis estaduais podem definir o que é base de cálculo para o ITCMD
O Recurso Especial nº 2.175.094/SP, afetado como recurso repetitivo pelo STJ, discute se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do Código Tributário Nacional (CTN) ou se depende de regulamentação específica por parte dos estados. A tese busca resolver divergências jurisprudenciais sobre a forma como os fiscos estaduais definem o valor tributável em transmissões patrimoniais, especialmente em casos de planejamento sucessório e doações.
O CTN, em seu artigo 38, estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, enquanto o artigo 148 permite o arbitramento pelo fisco, quando os valores declarados não refletem a realidade econômica. Essa dualidade tem gerado controvérsias, pois alguns estados aplicam valores de referência automaticamente, sem considerar o contraditório e a ampla defesa, o que tem sido questionado judicialmente.
O recurso do STJ foi afetado pela sistemática dos recursos repetitivos e a tese firmada será vinculante para todos os casos análogos. Isso trará maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação da legislação tributária, afetando diretamente contribuintes, planejamentos patrimoniais e a atuação dos fiscos estaduais. A suspensão de processos semelhantes até o julgamento final reforça a relevância da matéria.
TRFs
Inexistência de limitação temporal para utilização integral das compensações administrativas
Nas últimas semanas, foram proferidas decisões recentes pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, relevantes para a consolidação jurisprudencial em favor da segurança jurídica dos contribuintes, no que tange à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Ambas as decisões enfrentam diretamente a controvérsia instaurada a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a exigir que todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) fossem transmitidas dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito. Essa interpretação, embora não vinculante, gerou insegurança e restrições práticas à fruição de créditos legítimos por parte dos contribuintes.
No julgamento do processo nº 5003160-32.2024.4.03.6128, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida reafirmou que o prazo de cinco anos previsto no art. 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.873/2024, aplica-se exclusivamente à primeira declaração de compensação. As declarações subsequentes, segundo a relatora, podem ser apresentadas até o exaurimento do crédito, sem que se imponha novo prazo prescricional. A decisão destaca que a jurisprudência do STJ já reconhecia esse entendimento antes da nova redação legal e que o prazo do art. 168 do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. A limitação imposta pela Receita Federal, portanto, não encontra respaldo legal e compromete o direito do contribuinte de utilizar integralmente o crédito reconhecido judicialmente.
No mesmo sentido, o Desembargador Federal Marcelo De Nardi, ao julgar o processo nº 5036230-95.2024.4.04.7200, reconheceu o direito do contribuinte de utilizar integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem limitação temporal, desde que a habilitação tenha sido realizada dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. A decisão reforça que o prazo de cinco anos é para iniciar a compensação, não para concluí-la, e que, uma vez habilitado o crédito, o contribuinte pode utilizá-lo até seu exaurimento, sem que incida nova prescrição. A interpretação restritiva da Receita Federal, segundo o relator, contraria a jurisprudência consolidada do TRF4 e, em julgados anteriores, do próprio STJ.
Diante desse cenário, as decisões monocráticas são importantes para reassegurar a segurança jurídica e a efetividade dos direitos dos contribuintes, pois, ao reconhecer que o prazo prescricional se aplica apenas à primeira declaração de compensação, os tribunais garantem que o crédito tributário reconhecido judicialmente possa ser utilizado de forma plena, sem restrições indevidas por limitação temporal não prevista em lei.
É importante mencionar que ainda não há afetação da tese jurídica perante o STJ, de tal maneira que ainda se demonstra relevante a necessidade de uma interpretação sistemática e garantista da legislação por meio de ação judicial, a fim de respeitar o direito adquirido e a boa-fé dos contribuintes.
O escritório Utumi Advogados coloca-se à disposição para debater a controvérsia e validar a melhor estratégia para que seus clientes possam fruir da integralidade das compensações habilitadas administrativamente.
CARF
Auxílio-academia não sofre incidência de contribuição previdenciária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que valores pagos a título de reembolso de despesas com academia não estão sujeitos à contribuição previdenciária, desde que constituam benefício de saúde preventiva e o reembolso esteja condicionado à comprovação das despesas pelos empregados.
O auxílio-academia é um benefício pelo qual a empresa ressarce parcialmente os gastos dos colaboradores em academias conveniadas. Até o recente julgamento, a interpretação do CARF sobre a incidência de contribuições previdenciárias em relação a essas verbas era bastante restritiva.
A decisão, registrada no Acórdão nº 2102-003.754, de julho de 2025, envolveu a Transpetro, empresa do setor de logística e transporte de combustíveis, autuada pela Receita Federal em R$ 44,3 milhões, relativos a supostas contribuições devidas sobre a folha de salários entre janeiro e dezembro de 2018. Além do auxílio-academia, a autuação abrangia parcelas como abono e auxílio-creche.
No caso concreto, o auxílio-academia era concedido mediante reembolso de mensalidades, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com objetivo de incentivar a prática regular de atividade física dos segurados. O CARF reconheceu que o benefício não constitui contraprestação pelo trabalho, por possuir natureza indenizatória, excluindo-o da base de cálculo da contribuição ao INSS.
O relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve a cobrança apenas sobre o auxílio-creche, por falta de comprovação da despesa, destacando que “nem toda contraprestação oriunda da relação de trabalho obriga ao recolhimento de contribuição previdenciária – apenas parcelas de natureza estritamente salarial”.
Nesse sentido, a decisão pautou-se em termos consolidados no Supremo Tribunal Federal (Temas 20 e 72) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 478), de que apenas as verbas de natureza remuneratória – decorrentes do trabalho prestado e recebidas em caráter habitual – integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Na prática, a decisão representa um precedente importante para empresas que implementam programas de benefícios voltados à saúde e bem-estar, como academias, psicoterapia, consultas com nutricionistas e programas de saúde mental.
Muito embora se trate de decisão específica, com particularidades relacionadas à previsão em ACT, o precedente do CARF inaugura uma linha interpretativa mais moderna, reconhecendo a importância estratégica dos benefícios de saúde preventiva.
Portanto, a existência de política interna clara, respaldo documental e alinhamento com instrumentos coletivos pode mitigar riscos de autuações fiscais referentes a tais benefícios, incentivando práticas de responsabilidade social corporativa.
CARF: PORTARIA Nº 1790/2025
CSRF deliberará sobre novos enunciados de súmula
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou na última quarta-feira (13 de agosto de 2025) a Portaria CARF nº 1.790/2025, que convoca sessão extraordinária da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para o dia 26 de agosto de 2025, em Brasília/DF, na modalidade síncrona híbrida.
O objetivo da sessão extraordinária é deliberar sobre propostas de enunciados de súmulas que tratam dos seguintes temas:
| Proposta de enunciados de súmula | Acórdãos Precedentes | |
| 1 | Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. | 9303-014.155; 9303-015.234; 9303-015.264; 9303-006.627; 9303-014.981; 9303-015.151. |
| 2 | A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. | 9303-014.749; 9303-015.629; 9303-015.606; 9303-015.903. |
| 3 | A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. | 9303-006.687; 9303-011.679; 9303-015.186. |
| 4 | O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. | 9303-013.628; 9303-016.062; 9303-014.161. |
A eventual aprovação desses enunciados uniformiza a jurisprudência administrativa do CARF, proporcionando maior segurança jurídica a contribuintes e à Administração Tributária.
PGFN/RFB
Novos editais para transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizaram novos editais para que o contribuinte negocie débitos em discussão administrativa ou judicial com benefícios significativos, relacionados a matérias de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São eles:
- Edital PGFN/RFB nº 52/2025: Irretroatividade do conceito de “praça” para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-transacao-por-adesao-pgfn/rfb-n-52-de-14-de-agosto-de-2025-648794332)
- Edital PGFN/RFB nº 53/2025: Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) (disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-por-adesao-pgfn/rfb-n-53-de-14-de-agosto-de-2025-648860140)
- Edital PGFN/RFB nº 54/2025: Incidência de IRPJ e CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F, e incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre valores de venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e BM&F (disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-transacao-por-adesao-pgfn/rfb-n-54-de-14-de-agosto-de-2025-648860168)
O prazo para a adesão é até 28 de novembro de 2025, às 19h (horário de Brasília). As multas relacionadas a essas controvérsias, incluindo as multas qualificadas, também podem ser incluídas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Ao aderir à transação, após o deferimento do pedido, o contribuinte poderá ter descontos de até 65%, além da utilização de prejuízo fiscal (após a aplicação do desconto, é permitido o uso de Prejuízo fiscal relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – “IRPJ” – e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – “CSLL” -observando o limite de 30% conforme o item 3.1. dos editais. Adicionalmente, poderá ser utilizado crédito de Prejuízo Fiscal e CSLL de empresa controlada ou coligada).
Caso haja depósitos existentes vinculados aos débitos, esses depósitos serão automaticamente convertidos em renda para a União.
As condições de pagamento a seguir são aplicadas sobre o saldo restante:
| Opção 1 | Opção 2 | Opção 3 | Opção 4 | Opção 5 | |
| Desconto sobre o valor total da inscrição/débito | 65% | 55% | 45% | 35% | 25% |
| Prejuízo fiscal | Até 30% | Até 30% | Até 30% | Até 30% | Até 30% |
| Entrada mínima (prestação única) | 30% | 25% | 20% | 15% | 10% |
| Parcelas mensais | Até 12 | Até 24 | Até 36 | Até 48 | Até 60 |
Para mais informações, acessar o Portal: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-no-contencioso-tributario-de-relevante-e-disseminada-controversia-juridica