O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 12 a 25 de fevereiro
STJ: TEMA 1.385
Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.193.673/SC (Tema 1.385), firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia como forma de assegurar a execução de crédito tributário, em substituição à penhora em dinheiro. A decisão foi proferida por unanimidade, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em demanda envolvendo o Município de Joinville e a Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A..
Ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado consolidou a interpretação de que a ordem legal de preferência prevista para a penhora não autoriza a rejeição automática de garantias idôneas expressamente admitidas pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, a invocação genérica da primazia do dinheiro não se revela fundamento suficiente para afastar a aceitação de apólice de seguro garantia ou de fiança bancária regularmente constituídas.
O julgamento alinhou-se à orientação anteriormente firmada pela própria 1ª Seção no Tema 1.203, relativo a créditos não tributários, reforçando a necessidade de tratamento isonômico entre as espécies de crédito executado no que concerne às modalidades de garantia admitidas. A Corte reconheceu que tais instrumentos são aptos a resguardar a liquidez e a satisfação do crédito público, desde que observados os requisitos legais.
Em voto-vista que acompanhou integralmente a relatora, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que a recusa imotivada por parte do ente exequente viola a sistemática legal e compromete a racionalidade do processo executivo fiscal. A tese fixada, portanto, prestigia a efetividade da execução sem impor ônus excessivo ao contribuinte, reafirmando a validade da fiança bancária e do seguro garantia como meios adequados de garantia do juízo.
STJ: TEMA 1.390
Afastado teto de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2187625/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), firmou entendimento unânime no sentido de afastar a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. A controvérsia cingia-se à subsistência do teto previsto na Lei nº 6.950/1981, tendo prevalecido a tese da Fazenda Nacional de que a limitação foi revogada pela Lei nº 2.318/1986. Em razão da sistemática repetitiva, a tese fixada passa a ter efeito vinculante no âmbito do Judiciário e do contencioso administrativo fiscal.
O colegiado concluiu que a revogação promovida pela Lei nº 2.318/1986 não se restringiu a contribuições específicas, mas alcançou as exações discutidas no Tema 1390, afastando definitivamente o teto da base de cálculo incidente sobre contribuições destinadas a entidades como salário-educação, Incra, Sest, Senar, Senat, DPC, FAER, Sescoop, ApexBrasil, ABDI e Sebrae. Com isso, amplia-se a base tributável dessas contribuições, com impacto direto na carga tributária suportada pelas empresas.
Ressalte-se que matéria semelhante já havia sido apreciada pela Corte no julgamento do Tema 1079, ocasião em que o entendimento também se firmou de maneira desfavorável aos contribuintes, ao afastar o limite de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas ao Sistema S. No julgamento do Tema 1390, embora os contribuintes tenham sustentado distinções entre as hipóteses e defendido a impossibilidade de aplicação automática do precedente anterior, a 1ª Seção manteve coerência com a orientação já consolidada.
Quanto ao pedido de modulação de efeitos, igualmente suscitado pelas partes, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou sua incidência ao fundamento de inexistir jurisprudência pacificada e dominante em sentido contrário apta a justificar a medida. Desse modo, consolida-se entendimento vinculante contrário à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, reforçando a linha interpretativa já adotada pela Corte em precedentes recentes.
STJ
2ª Turma mantém negativa de amortização de ágio interno no IRPJ e na CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, recentemente, no RESp nº 1.808.639/SP, a possibilidade de amortização de ágio interno na apuração do IRPJ e da CSLL. No julgamento envolvendo a Viação Cometa, o colegiado preservou a admissibilidade da dedução sob a legislação anterior a 2014, mas manteve o desfecho desfavorável à contribuinte por um fundamento eminentemente processual, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
A controvérsia teve origem em operação societária realizada no âmbito do mesmo grupo econômico, na qual a empresa Cometapar Participações adquiriu 99% das ações da Viação Cometa e, posteriormente, foi incorporada por ela, em típica incorporação reversa. O ágio registrado contabilmente estaria fundamentado em expectativa de rentabilidade futura e, segundo a empresa, preenchia os requisitos previstos na Lei nº 9.532/1997 e no Decreto nº 3.000/1999, vigentes à época dos fatos. Por meio de mandado de segurança preventivo, a contribuinte buscava assegurar o direito de amortizar esse valor na determinação do lucro real, influenciando diretamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem, contudo, utilizar o benefício antes de obter pronunciamento judicial definitivo.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, delimitou a questão jurídica central, saber se, sob o regime anterior à Lei 12.973/2014, seria admissível a amortização fiscal de ágio gerado em operações entre empresas interdependentes. O voto reconheceu que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, bem como os arts. 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda então vigente, autorizavam a amortização do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, sem estabelecer vedação expressa quanto à origem intragrupo. Diante dessa ausência de restrição textual, formou-se ao longo dos anos um impasse interpretativo entre a disciplina tributária e diretrizes contábeis que não admitiam a amortização do chamado ágio interno.
O relator destacou que, havendo tratamento específico na legislação tributária, esta deve prevalecer sobre orientações contábeis quando houver conflito, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional. Também ressaltou que sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico não perdem sua autonomia jurídica pelo simples fato de compartilharem controle ou estrutura societária, sendo pessoas distintas para fins legais, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica ou abuso de poder do controlador. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 é que o legislador passou a restringir expressamente a amortização fiscal do ágio às aquisições realizadas entre partes não dependentes, aproximando a disciplina tributária da contábil.
Apesar desse reconhecimento teórico, o resultado do caso foi desfavorável ao contribuinte. As instâncias ordinárias haviam consignado inexistir prova do efetivo pagamento do preço que teria dado origem ao ágio registrado. Para o STJ, alterar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7. Assim, embora a Turma tenha afastado a ideia de que o simples fato de se tratar de operação intragrupo inviabilizaria automaticamente a amortização, manteve a negativa do direito no caso concreto em razão da ausência de comprovação do desembolso financeiro, elemento considerado essencial para afastar indícios de artificialidade.
A decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia rejeitado a pretensão da empresa, e evidencia que, no âmbito jurisprudencial, a discussão tende a deslocar-se da análise abstrata da natureza intragrupo da operação para a verificação concreta da sua substância econômica. Não basta que a estrutura societária seja juridicamente possível ou que a legislação da época não contenha vedação expressa, é indispensável demonstrar, de forma robusta, a realidade da operação, a efetiva aquisição da participação societária com ágio e o correspondente pagamento do preço.
CARF
Descontos comerciais, receitas financeiras, iptu e condomínio integram o custo de locação
Através do acórdão 3101-004.322, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência das Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre descontos comerciais e receitas financeiras, assim como reconheceu que o IPTU e o condomínio integram o custo de locação.
De forma unânime, o colegiado reconheceu o direito creditório relativo ao IPTU e às despesas condominiais, entendendo que tais dispêndios compõem o custo da atividade de locação e se enquadram nas hipóteses legais de aproveitamento de créditos das contribuições.
Já, por maioria de votos, a turma colegiada afastou as exigências de PIS/COFINS incidentes sobre descontos concedidos por fornecedores, valores recebidos a título de propaganda cooperada e receitas oriundas de operações com instituições financeiras.
No tocante aos descontos comerciais, a autoridade fiscal sustentava que os valores obtidos em renegociações com fornecedores, inclusive aqueles condicionados à recompra de mercadorias ou à recomposição de margens, configurariam omissão de receitas, sujeitando-se à tributação. Em sentido oposto, o contribuinte defendeu que tais valores representariam redução do custo de aquisição, uma vez que impactavam diretamente o preço das mercadorias destinadas à revenda.
Prevaleceu o entendimento de que os descontos concedidos pelos fornecedores possuem natureza de redutores de custo, razão pela qual não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando-se a exigência fiscal.
Quanto às receitas financeiras, a fiscalização exigia as contribuições sobre os valores recebidos pela empresa em operações de antecipação de recebíveis junto a instituições financeiras, enquadrando-as como receitas decorrentes de intermediação financeira, sujeitas à alíquota integral. O contribuinte, por sua vez, argumentou que tais valores decorriam de operações financeiras de cessão de créditos e adiantamento de recebíveis, que resultavam na redução de passivos, caracterizando-se como receitas financeiras, submetidas às alíquotas minoradas.
Após a realização das diligências necessárias, o CARF reconheceu que as operações possuíam natureza triangular, envolvendo fornecedores, instituições financeiras e varejistas. Nesse contexto, concluiu-se que, enquanto os bancos auferiam receitas financeiras com a antecipação, a varejista, ao liquidar suas obrigações por montante inferior ao originalmente pactuado, também auferia receita financeira.
Diante desse enquadramento, foi afastada a tributação do PIS/COFINS pela alíquota geral, mantendo-se a incidência pelas alíquotas reduzidas, atualmente fixadas em 4,65%.
Embora se trate de matéria ainda controvertida e pendente de recurso pela União Federal, a decisão representa um precedente relevante e favorável ao setor varejista, ao reforçar a possibilidade de redução da carga tributária incidente sobre operações comuns à atividade empresarial.
PREFEITURA DE SÃO PAULO
Reaberto prazo do programa “Fique em dia” até junho de 2026
A Prefeitura de São Paulo, por meio da Portaria PGM nº 16/2026, reabriu o programa “Fique em dia”, iniciativa voltada à regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa do município, oferecendo condições especiais para pessoas físicas e jurídicas. O prazo para adesão permanece aberto até 30 de junho de 2026 e contempla dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
O programa prevê descontos de até 95% sobre juros e multas para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista. Também há possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, com reduções proporcionais que podem chegar a 65%, conforme o perfil do débito e as regras estabelecidas no edital vigente. Entre os débitos que podem ser incluídos estão IPTU, ISS, ITBI, TPU, taxas municipais, além de multas tributárias e de postura.
Não podem ser incluídas no programa dívidas cuja arrecadação esteja vinculada a fundos ou órgãos específicos, multas ambientais e de trânsito, penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, débitos decorrentes de atos de improbidade administrativa, sanções previstas na Lei 12.846/2013, ISS devido no âmbito do Simples Nacional e dívidas inseridas em parcelamentos ativos (como PPI, PRD e PAT), salvo aquelas que estejam em cobrança na Dívida Ativa sem desconto vigente.
Os interessados devem acessar a plataforma oficial do programa para consultar seus débitos e simular as condições de pagamento.
Receita Federal
Prorrogação do Programa Confia
A Receita Federal prorrogou para 20 de março de 2026 o prazo para adesão à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). O programa consolida uma mudança relevante na forma de interação entre o Fisco e grandes contribuintes, com um modelo orientado à cooperação, à transparência e à prevenção de conflitos. A proposta central é incentivar os canais de diálogo e reduzir a litigiosidade.
O Confia teve sua origem em um projeto-piloto instituído em 2024, voltado ao desenvolvimento de uma relação mais colaborativa entre a Receita Federal e empresas de grande porte.
A adesão ao Confia pressupõe a realização de autoavaliação pelo contribuinte, a formalização de requerimento específico, a análise técnica pela Receita Federal e, posteriormente, a construção conjunta de um plano de trabalho. Os requisitos necessários são, em suma: (i) possuir CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) válida; (ii) estar classificado pela RFB, no serviço de Monitoramento de Maiores Contribuintes, como pessoa jurídica especial; (iii) ter receita bruta declarada, no regime de lucro real, de no mínimo R$ 2 bilhões; (iv) ter débitos tributários declarados de no mínimo R$ 100 milhões; e (v) apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30%.
Entre os principais e mais importantes benefícios previstos após a adesão, está o acesso a canal exclusivo para esclarecimento de dúvidas, bem como a comunicação direta e tempestiva com a Receita Federal por meio da designação de Auditores-Fiscais como pontos focais, a priorização na prestação de serviços administrativos e a possibilidade de regularização de obrigações com exclusão ou redução de penalidades. Também se destaca a renovação cooperativa de certidões fiscais.
A participação no Confia implica, no entanto, em responsabilidades acrescidas às empresas certificadas. Isso porque, espera-se que os contribuintes mantenham elevados padrões de governança tributária, adotem controles internos eficazes e atuem com boa-fé, comunicando de forma tempestiva à Receita Federal fatos ou operações que possam gerar riscos fiscais relevantes.