O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 19 a 26 de novembro
Lei nº 15.265/25 REARP
Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
No dia 21 de novembro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), além de dispor sobre demais assuntos, como tributação de operações de hedge, empréstimos de títulos e valores mobiliários e compensação de tributos federais.
- Atualização de bens
Na modalidade de atualização de valores, o REARP permite ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, realizar a atualização de valores de bens (i) móveis automotores (sejam esses terrestres, aquáticos ou aéreos – sujeitos a registros públicos); e (ii) imóveis, localizados no Brasil ou no exterior.
A lei determina que para atualização desses bens, é necessário que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024, bem como já tenham sido devidamente informados na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
A diferença resultante do valor histórico do bem e do valor informado na atualização estará sujeita ao Imposto de Renda de Pessoa Física, à alíquota de 4%. Às pessoas jurídicas, será aplicada a alíquota de 4,8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Contudo, caso o contribuinte opte por alienar o bem imóvel atualizado antes do prazo de cinco de anos, ou o bem móvel no prazo de dois anos, os efeitos do REARP serão cancelados e o imposto já pago será deduzido do imposto devido incidente na alienação do bem.
- Regularização de bens e direitos
Ainda, a referida legislação abre novamente a possibilidade de regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados de forma incorreta (omissão ou incorreção em relação a dados essenciais), desde que o contribuinte tenha sido proprietário ou titular em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
A possibilidade de regularização abrange bens e diretos mantidos no Brasil ou no exterior. Para tal regularização, é imprescindível que o bem ou direito tenha sido aquirido com origem lícita.
Poderão ser regularizados bens e direitos, tais como: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, fundos de aposentadoria ou pensão, operações de empréstimo, recursos, bens ou direitos, de qualquer natureza, integralizados em empresas, ativos intangíveis de qualquer natureza, bens imóveis ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis e veículos automotores.
O valor dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024 e estará sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital, à alíquota de 15%. Ainda, haverá incidência de multa de 100% sobre o valor do imposto apurado.
Por fim, tanto a atualização quanto a regularização de bens deverão ocorrer no prazo de até noventa dias, contados a partir da publicação da Lei nº 15.265/2025, que ocorreu em 21 de novembro de 2025.
STJ
Reafirma o Tema nº 1.093 e veda creditamento de PIS/Cofins na cadeia de combustíveis
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar três Recursos Especiais (REsps), decidiu, de forma unânime, que distribuidoras de combustíveis não têm direito ao creditamento de PIS e Cofins. As decisões reafirmam a aplicação do Tema 1.093/STJ, que veda a apuração de créditos na cadeia de combustíveis submetida ao regime monofásico, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
O primeiro caso julgado foi o REsp nº 1.965.163/PE, por meio da qual a Total Distribuidora objetivava obter créditos sobre a aquisição de álcool hidratado destinado à revenda. A empresa alegava que o produto estaria sujeito à incidência bifásica – hipótese em que tanto produtor/importador quanto distribuidor recolhem as contribuições. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou tal argumento, destacando que o próprio legislador proibiu expressamente o creditamento na revenda de álcool hidratado, independentemente do regime aplicável.
O segundo caso analisado foi o REsp nº 2.194.658/SE, em que os ministros trataram do pedido da Petrox, que pretendia tomar créditos referentes à compra de “gasolina A” e “óleo diesel A”, posteriormente utilizados na elaboração da “gasolina C” e do Diesel BX a B30. O colegiado concluiu que a empresa realiza mera revenda em regime monofásico, o que impede a tomada de créditos. O relator, ministro Francisco Falcão, ajustou seu voto, passando a conhecer o recurso para negá-lo provimento no mérito, após fundamentação do voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, concluindo que a distribuidora não fabrica tecnicamente a “gasolina C”, razão pelo qual não se figuraria como produtora e não teria direito ao aproveitamento dos créditos.
Na terceira análise, o REsp nº 1.711.904/RJ, a Cosan sustentava o direito ao creditamento de álcool anidro referente ao período de 2004 a 2008, sob o argumento de que o produto seria insumo na composição da “gasolina C”. O colegiado rejeitou a tese, uma vez que somente após a edição da Lei nº 11.727/2008 passou a existir autorização legal para o creditamento pelos distribuidores – e, portanto, não havia suporte normativo para períodos anteriores.
Os julgamentos ocorreram após Bellize, uma das empresas recorrentes, requerer que os três casos fossem apreciados conjuntamente.
As decisões também dialogam com posição recente do Carf, que, em 11 de novembro, entendeu que o álcool anidro incorporado à “gasolina A” na formação da “gasolina C” não gera créditos de PIS e Cofins. Em síntese, os julgamentos reafirmam que o creditamento de PIS e Cofins no setor de combustíveis depende de autorização expressa do legislador.
A orientação consolidada da 2ª Turma reforça as premissas anteriormente definidas pelo STJ: a monofasia, por si só, impede o crédito, salvo exceções expressamente previstas em lei, restringindo o aproveitamento de créditos em operações típicas das distribuidoras.
IN RFB nº 2.291/2025
Nova obrigação de reporte de criptoativos (DeCripto)
Publicada na última segunda-feira, 17 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, regulamenta a prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações realizadas com criptoativos, instituindo a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e alinha o Brasil ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), acordo multilateral de troca automática de informações sobre criptoativos.
A DeCripto será apresentada por meio do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, a partir de julho de 2026. São responsáveis por apresentar a nova declaração as prestadoras de serviço de criptoativo e as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com criptoativos por meio de prestadoras de serviço residentes no exterior, de plataformas descentralizadas ou sem a intermediação de prestadora de serviço de criptoativo, sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, superar R$35.000,00.
A Instrução Normativa define “criptoativo declarável” como qualquer criptoativo que possa ser utilizado para fins de pagamento ou investimento, excluídas moedas digitais emitidas por bancos centrais e determinados produtos específicos de moeda eletrônica.
As prestadoras de serviço de criptoativo deverão reportar, de forma individualizada, informações completas sobre cada operação, incluindo data, natureza da transação, identificação dos usuários, espécie e quantidade de criptoativo, valores em reais e eventuais taxas aplicadas. Deverão, ainda, informar anualmente os saldos mantidos em moeda fiduciária e em cada espécie de criptoativo por usuário, bem como o custo de aquisição quando fornecido pelo cliente. Para fins de cumprimento do Crypto-Asset Reporting Framework, as prestadoras de serviço de criptoativo também deverão transmitir informações agregadas anuais por tipo de operação, espécie de criptoativo, quantidade de transações, valores totais em reais e volumes movimentados, observando-se as hipóteses de dispensa quando já houver reporte equivalente por jurisdições parceiras.
Os prazos de entrega variam de acordo com o tipo de informação exigida. As operações realizadas com criptoativos deverão ser informadas mensalmente, sempre até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das transações. Por sua vez, os dados referentes aos saldos anuais dos usuários, bem como as informações agregadas exigidas para fins de cumprimento do Crypto-Asset Reporting Framework, deverão ser transmitidos anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário seguinte.
A norma estabelece um regime de multas fixas mensais pelo envio fora do prazo, bem como multas proporcionais calculadas sobre o valor das operações, correspondentes a 3% no caso de entidades (com piso de R$100,00) e 1,5% para pessoas físicas, pela prestação com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com omissão de informação. Prevê-se, ainda, redução de 50% da multa por atraso, se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, além de redução de 70% da multa proporcional para entidades optantes pelo Simples Nacional. Sem prejuízo dessas penalidades, poderá ser realizada comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, especialmente relacionados à lavagem de dinheiro.
A IN RFB nº 2.291/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, mas com aplicação escalonada. O reporte agregado exigido para fins do Crypto-Asset Reporting Framework passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Já as obrigações relativas ao envio de informações individualizadas sobre operações e saldos, terão efeitos a partir de 1º de julho de 2026. Importante destacar que a nova norma não altera o regime tributário aplicável às operações com criptoativos, limitando-se a regulamentar obrigações acessórias de informação.
SEFAZ-PE
Secretaria defende inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2026
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) afirmou que os novos tributos criados pela reforma tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), deverão compor a base de cálculo do ICMS, já a partir de 2026, durante o período de transição entre o modelo atual e o novo sistema.
O entendimento consta da Resolução de Consulta nº 39/2025, emitida em resposta ao questionamento apresentado pela Companhia Energética de Pernambuco S.A. (Neoenergia). Embora formalmente restrita à empresa consulente, a manifestação revela a posição do fisco pernambucano de que os
valores do IBS e da CBS devem ser incluídos no cálculo do ICMS, mesmo no chamado “ano de testes”, quando não haverá cobrança efetiva dos novos tributos, mas apenas a indicação nas notas fiscais.
A Sefaz-PE também confirma que, diante da ausência de regra específica na Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a reforma tributária, o IBS e a CBS devem integrar as bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Na fundamentação apresentada, a Sefaz-PE destaca que o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) determina que o ICMS incide sobre o valor total da operação, incluindo tributos embutidos no preço. Dessa forma, como IBS e CBS são tributos indiretos que serão repassados ao consumidor final, a Fazenda Estadual entende que devem compor a base de cálculo do ICMS.
Porém, é importante destacar que o IBS e a CBS são calculados “por fora” do preço de mercadorias, bens e serviços, de tal forma que não compõem o valor da operação, tributável pelo ICMS.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 16/2025, que busca justamente excluir, de forma expressa, o IBS e CBS da base de cálculo do ICMS. A proposta está sob análise da Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Sem definição legislativa, a Sefaz-PE sustenta que continua vigente a regra geral da legislação atual, razão pela qual os novos tributos devem ser considerados no cálculo do ICMS durante o período de transição.