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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 SETEMBRO 2025

16 de set, 2025
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 11 a 16 de setembro

Relatório do PLP nº 108/2024 traz avanços na regulamentação do IBS e ajustes da reforma tributária

Na última quarta-feira, dia 10 de setembro, foi apresentado o Relatório do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (“PLP nº 108/2024”), o qual tem papel central na implementação da Reforma Tributária no âmbito do IBS. Ele institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”), disciplina o processo administrativo tributário do IBS, define a forma de distribuição do produto da arrecadação do imposto entre Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelece normas gerais de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e para a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (“Cosimp”), além de promover ajustes pontuais em legislações correlatas.

O Relatório registra que foram apresentadas 368 emendas ao PLP nº 108/2024, sendo que, destas, 96 foram acolhidas, total ou parcialmente, pelo texto substitutivo. O Relatório enfatiza que foram promovidos ajustes para dar maior segurança jurídica, coerência técnica e reduzir litígios. Quanto às principais mudanças do texto substitutivo estão a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

O Relatório do PLP nº 108/2024 também trouxe inovações relevantes em temas de impacto prático. Em relação às plataformas digitais, o texto confere maior objetividade às regras de responsabilidade solidária de plataformas digitais e autoriza, mediante consentimento do fornecedor, que elas assumam a condição de substitutas tributárias, inclusive emitindo documentos fiscais consolidados em seu próprio nome. Também são definidos deveres de informação e de guarda quando não houver substituição, bem como novas formas de assegurar a regularidade fiscal nas operações intermediadas.

No split payment, o Substitutivo diferencia o modelo padrão do modelo simplificado, admite a vinculação posterior ao documento fiscal e inclui um capítulo próprio de infrações e penalidades aplicáveis a instituições financeiras e infraestruturas de mercado que não realizarem a retenção e o repasse de forma adequada.

Em paralelo, o CGIBS passa a ter competência para fomentar programas de cidadania fiscal, com destaque para a retomada da doação de notas fiscais a entidades sem fins lucrativos, financiada com percentual da arrecadação do IBS, de modo a estimular o consumidor a exigir a emissão do documento.

Ainda, o texto esclarece que nos serviços de execução continuada o fato gerador ocorre no primeiro evento entre emissão da fatura, exigibilidade ou pagamento. Também corrige a disciplina de antecipação de pagamento, evitando a dupla apropriação de créditos quando os valores pagos superarem o montante final devido.

Nos tributos patrimoniais, há mudanças relevantes. No ITCMD, amplia-se o rol de imunidades para incluir livros, periódicos e fonogramas/videofonogramas nacionais, doação de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, além de se explicitar a não incidência sobre planos VGBL/PGBL, em consonância com a jurisprudência do STF. Também se simplifica a base de cálculo de quotas e ações não negociadas, que passa a ser o valor patrimonial. Já no ITBI, os Municípios e o Distrito Federal passam a ter o dever de dar transparência aos critérios adotados para apuração do valor venal, e o contribuinte ganha o direito de apresentar avaliação contraditória em procedimento específico, assegurando maior objetividade e controle no cálculo da base de incidência do imposto.

O setor financeiro também recebeu atenção específica. Foram estabelecidas regras mais robustas para fundos de investimento, com tratamento diferenciado para fundos que invistam em FIIs ou FIAGRO, desde que respeitados os requisitos de pulverização. Além disso, foi confirmada a trajetória de transição da alíquota dos serviços financeiros, que começará em patamares mais baixos e subirá gradualmente até atingir 12,5% em 2033, com a previsão de redutor para os serviços atualmente sujeitos ao ISS, durante o período de transição.

No contencioso tributário, destaca-se a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por uniformizar teses comuns aos dois tributos, mediante interposição de Recurso Especial pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte contra decisões irrecorríveis do CARF ou do Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A nova Câmara será composta por quatro representantes da Fazenda Nacional do CARF, quatro representantes dos Estados e Municípios do CGIBS e quatro representantes dos contribuintes – dois conselheiros do CARF e dois membros do CGIBS –, indicados pelo ministro da Fazenda e pelo próprio Comitê Gestor.

Quanto às infrações e penalidades, o texto manteve e ampliou as multas por descumprimento de obrigações acessórias do IBS, apesar das críticas, estendendo agora sua aplicação também à CBS.

Estamos preparando um documento detalhado sobre o Substitutivo e, em breve, o disponibilizaremos.

 

Estado de SP: Acordo Paulista possibilita redução de juros e multa em até 75%

O Governo do Estado de São Paulo (SP) publicou o novo edital do Acordo Paulista, possibilitando a adesão a transação para os débitos fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD inscritos em dívida ativa, incluindo, inclusive, as multas aplicadas pelo Procon. A nova transação oferece descontos que podem chegar até 75% sobre os juros e a multa, assim com o pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas, possibilitando a amortização dos valores com precatórios ou créditos acumulados de ICMS.

Com respaldo na Lei nº 17.843/2023, o Edital PGE/Transação nº 01/2025 foi publicado no dia 08 de setembro e permanecerá em vigência até em 27 de fevereiro de 2026. Os descontos serão esquematizados da seguinte forma:

  1. Créditos irrecuperáveis: 75% de desconto sobre juros e multa;
  2. Créditos de difícil recuperação: 60% de desconto sobre juros e multa;
  3. Créditos recuperáveis: não há descontos.

Outros pontos importantes é que os descontos não podem superar 65% do valor total dos créditos, tampouco reduzir o montante principal; é possível pagar em até 84 parcelas mensais e sucessivas, sem garantia – a partir de 84 parcelas, é necessário apresentar garantia idônea e suficiente (salvo para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação); e, por fim, é possível abater parte dos valores com precatórios ou créditos acumulados de ICMS.

O escritório Utumi Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas atreladas ao programa de transação paulista.

  

STJ afasta prazo decadencial em MS sobre tributos periódicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime da 1ª Seção, fixou tese sob o rito dos repetitivos (Tema 1273) afastando a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 para mandados de segurança que questionem obrigações tributárias periódicas. Com a decisão, contribuintes poderão impetrar mandados de segurança a qualquer tempo para contestar a incidência de tributos de trato sucessivo, independentemente da data de edição da norma que instituiu a cobrança.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a obrigação tributária não surge apenas com a publicação da lei, mas se renova a cada exigência periódica. Segundo ele, a natureza sucessiva da cobrança afasta a incidência do prazo decadencial do mandado de segurança, aplicando-se apenas o prazo prescricional de cinco anos. O entendimento foi firmado em recurso interposto pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que buscavam limitar o ajuizamento de mandados de segurança ao prazo de 120 dias.

A decisão tem impacto direto em litígios envolvendo tributos como ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, em que os contribuintes questionam alíquotas superiores à modal estadual. Embora os Estados tenham alegado risco de insegurança jurídica e sobrecarga do Judiciário, o relator afirmou que a orientação já é consolidada há décadas na jurisprudência brasileira e não traz ameaça de “catástrofe judiciária”. O precedente tem efeito vinculante ao restante do Poder Judiciário.

 

STJ: Contribuições extraordinárias não integram base de cálculo da contribuição previdenciária devida por empresa empregadora

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão determinando que aportes extraordinários em planos de previdência privada não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão, tomada pela 2ª Turma da Corte, representa importante precedente para as empresas que oferecem planos de previdência privada a seus funcionários, especialmente para aqueles em cargos de liderança, e pode ter um impacto significativo nas execuções fiscais relacionadas a esse tema.

A decisão atendeu ao recurso de uma empresa de comunicação que era alvo de uma execução fiscal por parte da Fazenda Nacional. A cobrança se referia a contribuições previdenciárias sobre valores que a empresa havia aportado de forma eventual e não habitual em um plano de previdência para seus diretores. O tribunal, ao analisar o caso, considerou que tais pagamentos não possuem natureza de remuneração, ou seja, não são uma contrapartida direta pelo trabalho prestado, mas sim um benefício esporádico.

O cerne do entendimento reside na natureza jurídica dos pagamentos. A Corte diferenciou as contribuições ordinárias, que são regulares e podem ser consideradas parte da remuneração, dos aportes extraordinários, que são eventuais e têm uma finalidade específica. Por não terem um caráter habitual e de contraprestação – elementos para caracterização de remuneração -, esses aportes não se enquadram na definição de salário, que é a base para o cálculo da contribuição previdenciária.

Desta forma, o julgamento do STJ consolida o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre valores que efetivamente compõem a remuneração do trabalhador, e não sobre pagamentos de caráter eventual e desvinculado do trabalho. A decisão reforça a distinção entre benefícios com caráter de investimento e a remuneração pelo trabalho, contribuindo para uma maior clareza e previsibilidade no Direito Tributário, beneficiando tanto as empresas quanto os participantes dos planos de previdência privada.

O escritório Utumi Advogados vem analisando os julgados mais recentes e coloca-se à disposição para auxiliar os seus clientes.

 

TJ-AL mantém afastamento de ISS em autoconstrução

 O Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou decisão que suspendeu a cobrança de ISS sobre uma obra de R$ 16 mil em Barra de São Miguel. O desembargador Fábio Ferrario ressaltou que o imposto só incide quando há prestação de serviços a terceiros, o que não ocorre na autoconstrução.

A prefeitura defendia a legalidade da cobrança e condicionava a emissão do alvará ao pagamento do tributo. Para o município, a contratação de pedreiros, eletricistas e outros profissionais descaracterizaria a autoconstrução.

O magistrado, no entanto, destacou que o proprietário é engenheiro civil, responsável técnico e dono do terreno. Assim, mesmo com contratações pontuais, não há relação bilateral de prestação de serviços que justifique a incidência do ISS.

 

CARF: Empréstimos do BNDES devem receber tratamento de subvenções e não integram base de IRPJ e CSLL

 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou que os juros subsidiados de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, que foi unânime na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, anula uma autuação de R$ 167 milhões contra uma empresa do ramo automotivo, criando um precedente significativo.

O cerne do julgamento reside na interpretação de que o BNDES, por ser uma empresa pública e integrar a administração indireta do Estado, atua como um braço do poder público. Dessa forma, os juros subsidiados não devem ser vistos como receita tributável para a empresa que os recebe, mas sim como uma subvenção para investimento. Este entendimento contraria a posição anterior da Receita Federal, que considerava esses valores como parte do lucro tributável.

A decisão do CARF se baseou na premissa de que a Lei nº 12.973/2014, em seu art. 30, permite a exclusão de subvenções governamentais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros concluíram que, como o BNDES se enquadra na definição de poder público, a vantagem financeira concedida por ele se configura como uma política pública de fomento.

Diante disso, o CARF reconhece a natureza de incentivo econômico dos juros subsidiados por bancos públicos e os desvincula da receita tributável. A medida fortalece a capacidade das empresas de utilizar o crédito público para investimento, sem o ônus de uma carga tributária adicional sobre o benefício.

O escritório Utumi Advogados vem analisando os julgados mais recentes e coloca-se à disposição para auxiliar os seus clientes.

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