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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 SETEMBRO 2026

01 de out, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 16 a 30 de setembro


Simples Nacional

Prazo para opção pelo regime regular do IBS e da CBS é prorrogado

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou para 30 de outubro de 2026 o prazo para que empresas já optantes pelo Simples Nacional escolham recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, com efeitos para o período de janeiro a junho de 2027. A alteração foi promovida pela Resolução CGSN nº 194/2026 e amplia o prazo originalmente previsto para 30 de setembro.

IN RFB nº 2.342/2026
Criação de regra simplificadora para incentivos fiscais baseados em substância e prorrogação de safe harbour de transição

A Receita Federal publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026 alterando a IN RFB nº 2.228/2024, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). A nova norma introduz a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF) e prorroga a Regra Simplificadora GloBE de Transição.

A principal inovação é a RSGIF, aplicável mediante opção anual da Entidade Constituinte Declarante aos anos fiscais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026. A regra permite que determinados Incentivos Fiscais Qualificados (IFQ), ou parte deles, sejam tratados como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades localizadas na jurisdição. Na 

prática, esse tratamento pode elevar a ETR e reduzir ou eliminar o Adicional da CSLL que seria devido sob a metodologia ordinária.

Podem ser enquadrados como IFQ os incentivos baseados em gastos e os incentivos baseados na produção que atendam aos requisitos da norma e reduzam obrigação tributária atual ou futura relativa a Tributo Abrangido. Entre os incentivos baseados em gastos estão o crédito contra o pagamento de Tributo Abrangido, a dedução majorada e a isenção ou aplicação de alíquota reduzida sobre determinado montante de rendas ou lucros. Já os incentivos baseados na produção são, em geral, créditos calculados com base na quantidade de bens tangíveis produzidos ou na redução de subprodutos industriais ou externalidades negativas, sem vinculação ao valor da produção.

Não se enquadram como IFQ, entre outros, os incentivos que reduzam tributos não abrangidos pelas Regras GloBE; os benefícios relacionados apenas a gastos incorridos na geração de rendas ou lucros excluídos do Lucro ou Prejuízo GloBE; os subsídios ou subvenções, ressalvadas hipóteses específicas; os incentivos restritos exclusivamente a grupos multinacionais abrangidos pelas Regras GloBE; e aqueles cuja concessão dependa, em aspecto crítico, de discricionariedade governamental, sem prejuízo da verificação objetiva do cumprimento dos requisitos legais.

O valor do IFQ que pode ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados fica limitado, em regra, a 5,5% do maior valor entre a soma dos custos elegíveis da folha de pagamento com a depreciação e a exaustão de ativos tangíveis elegíveis. Alternativamente, mediante opção por cinco anos, o limite poderá corresponder a 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis. Esse limite se destina exclusivamente à mensuração do IFQ aproveitável e não se confunde com a Exclusão do Lucro Baseada em Substância utilizada no cálculo do Lucro Excedente GloBE.

Para qualificação, o incentivo deve ser calculado com base em gastos efetivamente incorridos ou em quantidades produzidas até a data de determinação do benefício. Não se qualificam gastos ou produção anteriores ao atendimento dos requisitos do incentivo nem compromissos futuros. O gasto é considerado incorrido quando a despesa é reconhecida nas demonstrações financeiras ou quando ocorre o pagamento.

Por sua vez, a IN RFB nº 2.342/2026 também estende a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição, alinhando a regulamentação brasileira ao Side-by-Side Package da OCDE. O regime alcança os anos fiscais iniciados em ou antes de 31 de dezembro de 2027, desde que não terminem após 30 de junho de 2029. Para o teste simplificado da alíquota efetiva de tributação (ETR), aplicam-se as alíquotas de 16% aos anos fiscais iniciados em 2025 e de 17% aos anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027.

Diante das alterações, recomenda-se que os grupos multinacionais com operações no Brasil mapeiem os incentivos de IRPJ e CSLL atualmente utilizados, apurem antecipadamente o Limite de Substância e modelem os efeitos da RSGIF e da eventual opção relativa aos QRTCs. 

O Utumi Advogados está à disposição para assessorar nas análises referentes ao impacto da nova regulamentação.

LEI Nº 15.504/2026
Benefício fiscal destinado aos data centers

A publicação da Lei nº 15.504/2026 trouxe um novo incentivo fiscal para investimentos em infraestrutura digital no Brasil, ao instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O regime permite a suspensão de tributos federais na aquisição e importação de equipamentos destinados à instalação, modernização e ampliação de data centers, abrangendo atividades como computação em nuvem, processamento de alto desempenho (HPC) e treinamento e inferência de sistemas de inteligência artificial.

Entre os benefícios previstos, destacam-se a suspensão de PIS e Cofins, inclusive na importação, e do IPI, todos até 31 de dezembro de 2026, além da suspensão do Imposto de Importação (II) por até 05 (cinco) anos para bens sem similar nacional. Contudo, a principal vantagem econômica do regime possui alcance temporal limitado, uma vez que a suspensão de PIS, Cofins e IPI se encerra ao final de 2026, antes da plena implementação da reforma tributária do consumo. A partir de 2027, o incentivo ficará concentrado essencialmente no Imposto de Importação, reduzindo sua relevância prática.

A utilização do benefício depende da futura regulamentação do regime, que deverá definir o procedimento de habilitação e a lista dos equipamentos contemplados. Além disso, a suspensão tributária somente será convertida em alíquota zero após a incorporação dos bens ao ativo imobilizado e o cumprimento das exigências legais.

Poderão aderir ao Redata as empresas prestadoras de serviços de data center que possuam projetos de instalação, ampliação ou modernização de estruturas no país. A habilitação será concedida pela Receita Federal e exigirá regularidade fiscal, ausência de inscrição no Cadin e observância de outros requisitos previstos em regulamento ainda a ser publicado. Empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão participar. A legislação também exige que a capacidade instalada seja destinada ao mercado, vedando sua utilização integral para consumo próprio, o que pode restringir o enquadramento de estruturas voltadas exclusivamente ao atendimento interno de grupos econômicos. Fabricantes nacionais de equipamentos também poderão participar do regime por meio da co-habilitação.

Em contrapartida aos incentivos, as empresas beneficiárias deverão cumprir compromissos relacionados à oferta de capacidade ao mercado brasileiro, investimentos em pesquisa e desenvolvimento, utilização de fontes de energia renováveis ou de baixa emissão, eficiência hídrica e divulgação de informações de sustentabilidade. O descumprimento dessas obrigações poderá resultar na cobrança dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multas-

Embora represente um importante estímulo ao setor de infraestrutura digital, o Redata não alcança o ICMS, que frequentemente corresponde a parcela relevante da carga tributária incidente sobre equipamentos de tecnologia, nem trouxe disposições específicas sobre os novos tributos instituídos pela reforma tributária, a CBS e o IBS. Sendo assim, a atratividade do regime deverá ser avaliada caso a caso, considerando tanto os benefícios fiscais efetivamente disponíveis quanto os custos decorrentes das contrapartidas exigidas e do curto prazo de vigência dos incentivos mais relevantes, caso não sejam revistos para adequação às mudanças previstas em 2027.

PGM-SP
Publicado edital nº 01/2026 e instituída Transação Excepcional

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) publicou o Edital nº 01/2026, que regulamenta nova modalidade de Transação Excepcional destinada à regularização de créditos tributários inscritos em dívida ativa e que sejam objeto de discussão judicial.

A medida alcança débitos inscritos em dívida ativa até a formalização do pedido, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. No caso de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, são abrangidos os créditos lançados até essa mesma data. Além disso, também é necessário que a discussão judicial tenha sido iniciada até 31 de julho de 2026, por meio de ação judicial, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.

Entre as condições previstas, o edital estabelece descontos sobre multas e juros calculados pela taxa SELIC, mantendo-se o valor original do tributo na data de seu vencimento. Para pagamento à vista, o desconto será de 90%; para quitação em até 3 parcelas, de 80%; e, para pagamento em até 6 parcelas, de 70%.

A adesão poderá ser realizada entre 14 de setembro e 15 de outubro de 2026, por meio da plataforma Fique em Dia, disponibilizada pela Prefeitura de São Paulo.

Simples Nacional
Justiça Federal afasta retenção de IR sobre dividendos distribuídos  

A Lei 15.270/2025 estabeleceu a retenção na fonte de 10% de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais, mas gerou dúvida imediata sobre sua aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Isso porque o art. 14 da LC 123/2006 isenta expressamente de imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado, isenção que não foi revogada pelo novo texto. A Receita Federal, em Perguntas e Respostas publicado em dezembro de 2025, adotou a posição de que a entrada em vigor da Lei 15.270/2025 afastou tacitamente essa isenção, criando obrigação de retenção independentemente do regime tributário do distribuidor. 

Em sentença, o juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou a interpretação fiscal e reconheceu o direito de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional de não efetuar a retenção. O fundamento central é que a Lei 15.270/2025 é lei ordinária e não revogou, nem de forma expressa nem de modo inequívoco, a isenção prevista em lei complementar. A administração tributária não pode ampliar o alcance de uma lei por ato interpretativo para suprimir isenção que o legislador deixou intocada. O juiz destacou ainda que não há identidade entre as controvérsias que o dispositivo novo pretende regular e o tratamento diferenciado que a LC 123/2006 confere às empresas do Simples, regime cujas regras só podem ser alteradas por outra lei complementar. 

A questão deve ser definitivamente decidida pelo STF na ADI 7.917, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e relatada pelo ministro Nunes Marques, sem data para julgamento. No âmbito do TRF3, o levantamento do escritório que representa o autor aponta placar misto: mais liminares negadas do que concedidas, mas mais sentenças de mérito favoráveis aos contribuintes do que à União. Empresas do Simples Nacional que têm efetuado retenção ou postergado distribuições por conta dessa incerteza devem avaliar o ajuizamento de ação para obter decisão que assegure a não incidência, aproveitando o momento em que o tema ainda está em aberto nas instâncias inferiores, com tendência de mérito favorável aos contribuintes.

TIT
Redução imediata de multas tributárias com base na LC 236/26

A 7ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) proferiu decisão inédita no bojo do Auto de Infração nº 5.036.257-4, consolidando a tese da eficácia imediata das limitações sancionatórias instituídas pela LC 236/2026. A deliberação readequou a penalidade aplicável ao caso concreto, promovendo o abatimento da multa punitiva do patamar de 100% para 75% do valor cobrado de acordo com o novo art. 113-A do CTN.

O julgamento acolheu a tese no sentido de que a incidência das novas alíquotas máximas independe de qualquer adequação superveniente na legislação estadual. Fundamentada no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a decisão assegura a retroatividade da norma mais favorável sobre fatos geradores e infrações ocorridos anteriormente à publicação da referida LC, estendendo-se a todos os litígios fiscais que ainda não alcançaram o trânsito em julgado na esfera administrativa.

Sob o aspecto normativo, o julgado consignou que o período de 02 (dois) anos assinalado no texto da LC 236/26 não possui condão suspensivo ou moratório em relação às limitações de valor das sanções. A observância do novo patamar máximo consubstancia providência inerente ao estrito controle de legalidade dos atos do lançamento tributário, condicionando eventual exigência de percentuais superiores a 75% à rigorosa comprovação e fundamentação fiscal das causas legais de majoração.

Mesmo sem efeito vinculante geral, a orientação sedimentada pela 7ª Câmara estabelece relevante orientação jurisprudencial no contencioso administrativo paulista. Tal entendimento subsidia tecnicamente os pedidos de readequação de penalidades pecuniárias em procedimentos pendentes de solução definitiva, viabilizando a aplicação dessa tese inclusive em apurações referentes a outras exações tributárias.

Portanto, o pronunciamento registrado na decisão colegiada do órgão administrativo estadual legitima o emprego do princípio da retroatividade benigna na mitigação de penalidades tributárias, impondo a redução imediata das multas aos processos em trâmite e balizando os limites de atuação fiscalizatória nos termos da nova regência nacional.

Capatazia
STJ e a distinção de tratamento na base de cálculo do Imposto de Importação e no ICMS-Importação

A controvérsia envolvendo as despesas de capatazia ganhou novo capítulo com o recente julgamento do REsp nº 2.167.686/RS pela Segunda Turma do STJ, noticiado como ocorrido em 15 de setembro de 2026. Segundo a informação disponível, o Tribunal manteve a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação, entendendo que a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 no tratamento dessas despesas para fins de valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação) não determina, por si só, sua exclusão da base do imposto estadual. O fundamento central está na autonomia da disciplina do ICMS-Importação, cuja base de cálculo é estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996 e contempla, além do valor da mercadoria importada, determinadas despesas aduaneiras.

A decisão não representa, portanto, uma retomada ou simples reafirmação do entendimento do Tema Repetitivo nº 1.014/STJ sobre a composição do valor aduaneiro. Nesse precedente, julgado em 2020, a Primeira Seção fixou a tese de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”, considerando o quadro normativo então examinado. A relevância do novo julgamento está justamente em questão distinta: mesmo diante da alteração normativa posterior promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 quanto ao valor aduaneiro, a Segunda Turma teria entendido que essa modificação não produz automaticamente efeitos sobre a base de cálculo do ICMS-Importação, que possui fundamento legal próprio. 

Assim, o principal efeito da decisão recente é separar o tratamento da capatazia para fins de valor aduaneiro (Imposto de Importação) e daquele aplicável ao ICMS-Importação. Em outras palavras, a exclusão de determinada despesa do valor aduaneiro, à luz da regulamentação federal superveniente, não significa necessariamente sua exclusão da base do imposto estadual. O precedente assume especial relevância para importadores que vinham pretendendo estender automaticamente ao ICMS os efeitos do Decreto nº 11.090/2022, mas deve ser considerado com cautela pois não se trata de julgamento firmado em sede de recurso repetitivo e, portanto, ainda não aplicável de forma mandatório pelos órgãos judiciais e administrativos.

Split Payment
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS aprovam manuais da plataforma pública do split payment

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS aprovaram a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment, por meio do Ato Técnico Conjunto nº 5/2026, divulgado em 24 de setembro de 2026. O conjunto reúne seis documentos que definem procedimentos e padrões operacionais aplicáveis ao IBS e à CBS: os Manuais de Operações (v. 1.0.1), de Integração (v. 1.1.1), de Tempos (v. 1.0.1), de Redes (v. 1.0.1) e de Segurança (v. 1.0.0), além do documento openAPI (v. 1.1.1).

 O ato também disciplina as futuras atualizações, que seguirão a numeração no formato X.Y.Z. O componente “Z” poderá ser usado exclusivamente para correção de erros materiais e ajustes de redação ou formatação, sem criar, alterar ou excluir requisitos, obrigações, procedimentos, regras   funcionalidades. A mesma regra se aplica ao Manual de Habilitação de Participantes (v. 1.0.0), aprovado anteriormente pelo Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28 de agosto de 2026. Além disso, o novo ato ratifica as versões 1.0.0 dos Manuais de Operações e de Tempos, que haviam sido divulgados apenas em caráter de minuta. Todos os documentos serão disponibilizados nos sites da Tributação sobre Consumo e do Comitê Gestor do IBS.

RFB e CGIBS
Cooperativas têm até 31 de outubro para optar pelo regime específico do IBS e da CBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil, publicaram, em conjunto, uma orientação determinando o prazo de até 31 de outubro de 2026 para a adesão ao regime específico do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), pelas Sociedades Cooperativas.

 O regime especial prevê a alíquota zero de IBS e CBS nas operações expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

 Para formalizar a opção, a cooperativa deverá cumprir dois requisitos obrigatórios: (i) registrar a opção no Portal de Serviços da Receita Federal; e (ii) encaminhar a relação de seus associados, contendo a respectiva identificação e data de admissão.

 A opção pelo referido regime é facultativa e as Sociedades Cooperativas que aderirem ao regime específico até o dia 31 de outubro poderão usufruir deste a partir de 1º de janeiro de 2027.

 Posteriormente, serão abertas novas janelas de prazo para adesão ao regime específico ora mencionado. 

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