O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 20 a 26 de agosto
STF – TEMA 1035
Cobrança diferenciada da taxa de fiscalização por tipo de atividade do contribuinte
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, em julgamento virtual finalizado na última segunda-feira (18/08), validar a constitucionalidade do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.477/2002, de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
A controvérsia foi analisada no ARE 990094 (Tema 1035), em que se discutia a legitimidade de utilizar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para definir o valor da taxa. A decisão, tomada em julgamento virtual, terá efeito vinculante e impacto direto sobre a arrecadação municipal e sobre contribuintes de diferentes setores.
O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, sustentou que a utilização da natureza da atividade como parâmetro para a fixação da taxa é compatível com a Constituição Federal, pois está diretamente associada aos custos de fiscalização incorridos pelo poder público. O magistrado ressaltou que atividades com maior potencial de risco demandam maior aparato fiscalizatório, justificando uma cobrança diferenciada.
Para exemplificar, Gilmar Mendes destacou que é razoável exigir que um posto de combustível arque com valor mais elevado de taxa de fiscalização em comparação a uma agência de viagens, já que o primeiro envolve riscos mais significativos à saúde e à segurança coletivas. Nesse sentido, reforçou que a proporcionalidade entre a taxa e o custo do serviço de fiscalização é requisito essencial para a legitimidade da cobrança.
Todos os ministros da Corte acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento de que a diferenciação baseada na atividade é legítima, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
STF – RE 1.553.620/SP
Impossibilidade de cobrança de itcmd pelo estado de São Paulo nas doações recebidas do exterior
O Recurso Extraordinário 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, trata da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pelo Estado de São Paulo sobre doações recebidas do exterior. A decisão negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e confirmou a impossibilidade de cobrar o imposto nessas circunstâncias.
O cerne da questão é a ausência de uma lei complementar federal que regulamente a competência para a cobrança do ITCMD quando o doador está domiciliado ou reside no exterior. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado sobre o tema, estabelecendo a tese de Repercussão Geral (Tema 825) de que os Estados não podem instituir o ITCMD nessas situações sem a existência de lei complementar regulamentando. Os dispositivos da própria Lei paulista nº 10.705/2000, que tentavam regulamentar a cobrança, foram declarados inconstitucionais em 2011 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e em 2022 pelo STF (ADI n. 6.830/SP), com eficácia a partir da publicação do acórdão do Tema 825.
O Estado de São Paulo, por sua vez, argumentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023, que implementou a reforma tributária sobre o consumo, teria superado o entendimento do Tema 825, permitindo a cobrança do imposto para doações ocorridas após sua publicação. O recurso sustenta que o art. 16 da Emenda concederia a competência ao Estado de domicílio do donatário enquanto a lei complementar não fosse editada.
Contudo, a decisão do STF rejeitou esse argumento. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia apontado que a Emenda Constitucional nº 132/2023 entrou em vigor após a lei estadual ter sido declarada inconstitucional, o que significa que não havia norma paulista válida para sustentar a cobrança do tributo. O STF reafirmou que a modulação de efeitos do Tema 825 não invalida a premissa de que a lei estadual é ineficaz diante da falta de uma lei complementar federal.
Dessa forma, a decisão reafirma a tese de que a competência dos Estados para a cobrança de ITCMD sobre bens ou doações recebidas do exterior só pode ser exercida após a edição de uma lei complementar federal que regule a matéria. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não alterou essa premissa fundamental, mantendo, portanto, a impossibilidade de cobrança do imposto pelo estado nesse cenário.
STJ – AFETAÇÃO DO TEMA 1.371
Leis estaduais e arbitramento da base de cálculo do ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetou, ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.175.094 e 2.213.551, ambos originários do Estado de São Paulo (Tema Repetitivo nº 1.371/STJ).
A discussão pretende uniformizar a interpretação sobre a legalidade do arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De forma mais específica, o STJ julgará se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do imposto decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) ou se está condicionada às normas específicas de cada Unidade da Federação.
O STJ reconheceu a multiplicidade de processos sobre o tema, com mais de 866 decisões monocráticas e seis acórdãos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e estejam em tramitação na Corte Superior.
A jurisprudência consolidada do STJ tem reconhecido que o valor venal dos bens transmitidos deve refletir o valor de mercado, assim como o arbitramento é legítimo quando o valor declarado pelo contribuinte se mostra incompatível com os preços praticados.
No caso paulista, para o caso de doação de bens imóveis, o Tribunal de Justiça afastou o uso do “valor venal de referência”, previsto em regulamento estadual, rejeitando, por consequência, o arbitramento, favorecendo o valor declarado pelo contribuinte.
A decisão do STJ delimitará a competência para fixação de critérios para arbitramento da base de cálculo do ITCMD, entre legislação federal e estadual, e a definição da tese repetitiva trará maior segurança jurídica para contribuintes e administrações tributárias em todo o país.
CSRF/CARF
2ª Turma conclui votação de enunciados de súmulas
No dia 20 de agosto de 2025, em Sessão Extraordinária, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CRSF) apreciou oito propostas de enunciados de súmulas, tendo aprovado a maioria por unanimidade.
A deliberação resultou nos seguintes desfechos:
1ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 218: O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda. Aprovada por unanimidade de votos.
2ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 219: Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Aprovada por unanimidade de votos.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: No lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. Súmula retirada da pauta de votação para melhor análise do seu conteúdo.
4ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 220: Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. Aprovada por unanimidade de votos.
5ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 221: A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF. Aprovada por unanimidade de votos.
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do IRPF, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Súmula retirada da pauta de votação para melhor análise do seu conteúdo.
7ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 222: No lançamento do IRPF, com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. Aprovada por unanimidade de votos.
8ª PROPOSTA – SÚMULA CARF Nº 223: O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. Aprovada por unanimidade de votos.
PGFN /RECEITA FEDERAL
Abertura de transação tributária sobre controvérsia do conceito de “praça” para cálculo do IPI
No dia 15 de agosto de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital de Transação por Adesão nº 52/2025, que abre a possibilidade de contribuintes aderirem a uma proposta de transação envolvendo créditos tributários em discussão administrativa ou judicial.
O edital tem como foco a relevante e disseminada controvérsia jurídica sobre a irretroatividade do conceito de “praça”, previsto no artigo 15-A da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 14.395/2022. O novo critério para definição do Valor Tributável Mínimo (VTM), aplicável às operações entre empresas interdependentes para fins de incidência do IPI, somente pode incidir sobre fatos geradores posteriores à alteração legislativa, não alcançando situações pretéritas já constituídas.
Os débitos abrangidos pela transação prevista no Edital incluem, em primeiro lugar, os créditos tributários diretamente relacionados à controvérsia jurídica tratada, estejam eles em discussão no âmbito administrativo ou judicial.
Também podem ser incluídas as multas vinculadas a esses débitos, inclusive as qualificadas, que contarão com os mesmos descontos aplicáveis ao débito principal. Além disso, a transação alcança tanto os débitos já inscritos em dívida ativa da União quanto aqueles que ainda não foram inscritos, independentemente do valor. Estão igualmente contemplados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151, incisos II a V, do Código Tributário Nacional, garantindo ao contribuinte uma oportunidade ampla de regularização de suas pendências fiscais dentro do escopo da controvérsia estabelecida.
A adesão será possível desde que, na data da opção, exista inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de decisão definitiva sobre a matéria. Caso haja discussões envolvendo outros fundamentos legais, o contribuinte poderá segregar os débitos e incluir na transação apenas aqueles relacionados ao objeto do edital.
A transação poderá ser formalizada até o dia 28 de novembro de 2025.
RECEITA FEDERAL
Instituição do cadastro imobiliário brasileiro (CIB)
Em 18 de agosto de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar nº 214/2025, no que se refere à integração dos serviços notariais e de registro ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
O ato normativo instituiu o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que funcionará como identificador único dos imóveis urbanos e rurais localizados no território nacional, desempenhando papel análogo ao do “CPF” para pessoas físicas.
A inscrição no CIB torna-se, a partir de sua implementação, condição indispensável para a prática de atos jurídicos que envolvam a transmissão, modificação ou constituição de direitos reais sobre imóveis, a exemplo de compra e venda, doação, cessão, arrendamento e incorporação imobiliária. Escrituras públicas e registros perante cartórios somente terão eficácia se vinculados ao respectivo número do cadastro, o que demonstra a centralidade do sistema para a regularidade jurídica e tributária das operações imobiliárias.
Outro ponto relevante diz respeito à integração do CIB ao Sinter, mecanismo que permitirá a comunicação eletrônica em tempo real entre os cartórios e os entes federativos. Essa integração possibilitará o acompanhamento de alterações físicas e jurídicas nos imóveis – como desmembramentos, unificações, novas construções ou transmissões de titularidade – garantindo maior precisão na formação do cadastro e transparência nas informações disponibilizadas.
O novo registro servirá também para apurar o valor de referência dos imóveis, que serve como parâmetro para a apuração de determinados tributos, notadamente IBS, CBS, ITBI e IPTU.
Os serviços notariais e de registro assumem, nesse contexto, responsabilidades adicionais, já que deverão adaptar seus sistemas para incorporar o número do CIB e transmitir regularmente as informações ao Sinter. O descumprimento dessas obrigações será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e poderá gerar sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades já previstas em lei.
A implementação do sistema ocorrerá de forma gradual, entre agosto e dezembro de 2025, abrangendo etapas como a criação de grupo de trabalho, realização de diagnóstico, desenvolvimento de protótipo, homologação, fase de testes e, por fim, a entrada em produção acompanhada de relatório conclusivo.
RECEITA FEDERAL
Disponibilizada nova versão do manual piloto da reforma tributária do consumo
A Receita Federal disponibilizou, na segunda-feira, 18/08/2025, a 2ª versão do Manual Piloto da Reforma Tributária sobre o Consumo. O cronograma do projeto piloto permanece inalterado: os testes em produção ocorrem de 07/07/2025 a 31/12/2026.
Os ajustes desta nova versão concentram-se na Apuração Assistida, funcionalidade destinada a operacionalizar a não-cumulatividade e a confissão de dívida da CBS conforme as diretrizes da Reforma. Ela permanece, por ora, limitada à NF-e e ao cClassTrib 001, mas, a partir desta versão, o sistema somente aceita documentos datados dentro do mesmo mês do Período de Apuração em curso e os contribuintes poderão verificar os resultados da apuração assistida com atualização contínua no sistema. O resultado consolidado da apuração passa a ser disponibilizado após a conclusão do PA, enquanto pedidos de ressarcimento e transferência de saldos credores para o PA seguinte podem ser realizados a qualquer tempo a partir do Período de Ajuste. Houve ainda melhorias de interface e ajustes de telas para tornar as informações mais claras. Continuam disponíveis a geração de DARF, a operacionalização da não-cumulatividade, a consulta de extratos e o acompanhamento de valores a pagar e a recolher.
Para mais informações, acesse a íntegra do Manual Piloto da Reforma Tributária do Consumo (Versão 2 — ago/2025):