O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 22 a 28 de outubro
STJ – Tema 1.323
Tributação de iss para sociedades uniprofissionais de responsabilidade limitada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, firmou tese vinculante (Tema 1.323) que garante às sociedades uniprofissionais o direito ao regime de tributação diferenciada do Imposto Sobre Serviços (ISS) por alíquota fixa, mesmo quando constituídas sob a forma de responsabilidade limitada (Ltda.).
A decisão põe fim à controvérsia de que a limitação da responsabilidade societária seria incompatível com o regime especial, que pressupõe o caráter pessoal da prestação do serviço.
O acórdão, proferido no Recurso Especial nº 2.162.487/SP, estabeleceu que a forma societária limitada não é, por si só, impedimento para que a sociedade usufrua do regime tributário diferenciado. O que importa para a concessão do benefício é a natureza da atividade exercida e não o tipo societário adotado.
O tratamento diferenciado está previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, e tem como objetivo evitar a bitributação (ISS e Imposto de Renda) sobre a remuneração pessoal dos profissionais. O regime diferenciado, portanto, é aplicável às sociedades formadas por profissionais cujas atividades estão listadas no rol do Decreto-Lei 406/1968, que inclui advogados, médicos, contadores, engenheiros, arquitetos entre outros.
A tese jurídica, nesse sentido, foi definida: a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Prestação pessoal dos serviços pelos sócios; 2. Assunção de responsabilidade técnica individual; 3. Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
Concluindo, a decisão garante que a proteção patrimonial conferida pela responsabilidade limitada não anule o direito ao regime fiscal mais vantajoso, desde que a sociedade mantenha o foco na prestação de serviços de caráter pessoal e intelectual, sem características típicas de uma grande empresa.
CARF
Validada a amortização de ágio com empresa veículo após a lei nº 12.973/2014
Em decisão publicada em agosto, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou a amortização de ágio decorrente de uma aquisição alavancada estruturada mediante empresa veículo de forma favorável ao contribuinte, mesmo após a edição da Lei nº 12.973/2014.
Na ocasião, a Bain Brazil, identificada como empresa veículo, foi utilizada para adquirir empresas do Grupo Notre Dame Intermédica (GNDI), sendo posteriormente incorporada pelas empresas operacionais do grupo. O ágio gerado na aquisição foi amortizado pelas empresas operacionais após a incorporação reversa.
A Receita Federal do Brasil (RFB) glosou o ágio deduzido, sob o pressuposto de que os reais adquirentes seriam de fundos estrangeiros e a empresa veículo formada o país não tinha atividade prévia e o capital social necessário para viabilizar a amortização.
Sob a lavra do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, o órgão colegiado afastou a tese fazendária e manteve a dedutibilidade do ágio, reconhecendo a empresa veículo como suficiente para adquirir as empresas, de tal forma que não havia sido configurado fraude ou simulação na operação societária. Segundo o voto, ainda que os recursos fossem provenientes de fundos do exterior, não existiria vedação legal para que empresas estrangeiras constituíam holdings no país para fazer investimentos.
Considerando que os fatos jurídicos eram posteriores ao advento da Lei nº 12.973/2014, o voto vencedor enalteceu que a nova lei trouxe regras sobre a dedutibilidade, de forma a exigir laudo de avaliação prévia, estabelecer prazos temporais e vedar a amortização de ágio interno. De qualquer forma, a legislação manteve os requisitos para reconhecimento e amortização do ágio em operações entre partes independentes, não vedando o uso de empresas veículos, desde que não haja simulação ou ausência de propósito negocial.
Assim sendo, restou autorizado a dedução de despesas com a amortização de ágio nas aquisições societárias, afastando-se a glosa diante da comprovação de ausência artificialidade no negócio jurídico. A decisão é significativa e vai de encontro aos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente, tais como, o Caso Cremer e o Caso Celpe.
CARF
Afastada cobrança de iof sobre fluxo financeiro realizado entre empresas do mesmo grupo econômico
Em julgado recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de aproximadamente R$ 21 milhões de reais de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a operação de conta corrente realizada entre empresas do mesmo grupo econômico.
O colegiado destacou a distinção essencial entre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente, ressaltando que se tratam de figuras jurídicas de naturezas distintas. No contrato de mútuo, a característica fundamental é a obrigação de devolução dos valores emprestados, configurando uma relação típica entre credor e devedor, normalmente acompanhado de incidência de juros. Por sua vez, o contrato de conta corrente baseia-se em um fluxo financeiro bilateral e contínuo, no qual não há posições fixas de credor e devedor, mas sim compensações recíprocas decorrentes de movimentações internas entre empresas do mesmo grupo econômico.
No caso concreto, o CARF reconheceu a natureza de contrato de conta corrente, uma vez que as operações realizadas representavam mera movimentação de recursos entre as partes, sem a configuração de obrigação autônoma de restituição de valores. A conclusão foi amparada por documentação robusta, incluindo o contrato de conta corrente e registros contábeis detalhados, que demonstraram o percurso do fluxo financeiro entre as empresas e o encerramento das contas com saldos zerados.
A decisão representa importante precedente, pois diverge da jurisprudência predominante do próprio CARF, tradicionalmente favorável à Fazenda Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221/2025
Unificação de matrículas não muda a data de aquisição no IRPF
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 221/2025 e confirmou que a unificação (fusão) de matrículas de imóveis contíguos do mesmo proprietário não muda a data de aquisição para fins de ganho de capital. Mesmo que o cartório cancele as matrículas antigas e gere uma nova matrícula unificada, permanece a data original em que cada imóvel foi comprado. Isso porque a unificação não registra uma “nova aquisição”, apenas consolida o que já existia.
Na prática, ao vender o imóvel unificado, use a data (ou datas) originais de aquisição ao preencher o GCAP/IRPF.
Por fim, a Receita reiterou que os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, não integram o “valor de alienação” para o cálculo do ganho de capital. Eles são tributados no recebimento segundo as regras próprias (ex.: carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas).
RECEITA FEDERAL
Regras simplificadas e modalidades de parcelamento de débitos ampliadas
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 14 de outubro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que altera dispositivos da IN RFB nº 2.063/2022. A nova norma tem por objetivo modernizar e uniformizar os procedimentos de parcelamento, adequando-os à legislação vigente e às práticas de gestão digital adotadas pelo órgão.
Entre as mudanças mais relevantes, estão as modificações nos artigos 3º e 8º da IN anterior e os ajustes no Capítulo V, que passa a abranger tanto débitos tributários quanto não tributários:
- O novo texto do artigo 3º determina que o pedido deve ser feito de acordo com os modelos constantes dos Anexos I, II ou III, acompanhado da autorização para débito automático em conta (Anexo IV). Estados, Distrito Federal e municípios ficam dispensados dessa exigência. Além disso, foi revogado o inciso II do § 3º do mesmo artigo, simplificando o processo de adesão.
- O artigo 8º, § 2º, passou a prever percentuais distintos de multa, sendo de 20% para débitos de natureza tributária de 30% para débitos de natureza não tributária.
- O Capítulo V da IN RFB nº 2.063/2022 passou a prever a possibilidade de parcelamento por órgãos e entidades públicas de valores declarados na DCTFWeb e na GFIP, agora realizados de forma inteiramente digital pelo e-CAC.
Com isso, a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e suas disposições produzem efeitos imediatos sobre os parcelamentos em andamento e sobre os novos pedidos apresentados à Receita Federal.
OCDE – BEPS CONVENTION
Adesão do brasil à convenção multilateral para aplicação das medidas relativas a tratados tributários para prevenir a erosão da base e a transferência de lucros
No dia 20 de outubro de 2025, o Brasil assinou a Convenção Multilateral para Implementar Medidas Relacionadas a Tratados Tributários para Prevenir a Erosão da Base e Transferência de Lucros, conhecida como BEPS Convention (“Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent Base Erosion and Profit Shifting”), um instrumento multilateral, desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) no âmbito das recomendações do Relatório Final da Ação 15 do Projeto BEPS, da OCDE e do G20.
A assinatura alinha o país a mais de uma centena de jurisdições que utilizam o instrumento para atualizar, de forma unificada, seus acordos para evitar a dupla tributação.
O instrumento permite atualizar tratados bilaterais contra bitributação para fechar brechas de planejamento abusivo, além de inserir cláusulas antiabuso e anti–“treaty shopping”, endurece a definição de estabelecimento permanente, neutraliza arranjos híbridos e melhora a solução de controvérsia. A adesão, contudo, não produz efeitos imediatos, ainda precisa ser ratificada pelo Congresso Nacional.