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Lei Complementar nº 224/2025, Portaria MF nº 3278/2025 E Instrução Normativa RFB Nº 2305/2025

21 de jan, 2026
#Notícia

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Publicada no final de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, estabeleceu um modelo de redução linear de incentivos e benefícios federais a partir de 2026, ao mesmo tempo em que endurece os critérios para sua concessão, ampliação e prorrogação, com foco em racionalização do gasto tributário, transparência e controle fiscal.

Confira os principais pontos da LC nº 224/2025:

Abrangência A redução alcança incentivos e benefícios ligados a PIS/Cofins (inclusive importação), IRPJ/CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal.

 

Além disso, abrange benefícios já refletidos no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 e também regimes listados na regulamentação (ex.: lucro presumido, REIQ, créditos presumidos específicos).

Quando começa a valer IRPJ e II: a partir de 01/01/2026.

Demais tributos: a partir de 01/04/2026.

Redução Isenção / alíquota zero: passa a aplicar 10% da alíquota do sistema padrão.

 

Exemplo (PIS/Cofins não cumulativo): padrão é 1,65% e 7,6%.

Se antes era 0%, passa a 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins).

 

Alíquota reduzida: alíquota = 90% da reduzida + 10% da padrão.

 

Exemplo: Se antes a alíquota padrão de 3% era reduzida a 1%, a nova alíquota será de 1,2% (0,9×1% + 0,1×3% = 1,2%).

 

Redução de base de cálculo: aplica 90% da redução prevista.

 

Exemplo: Se a lei dava redução de base de 40%, a vantagem cai para 36%

 

Crédito financeiro/tributário (inclui presumido/fictício): aproveitamento limitado a 90% do crédito (com ressalva para créditos já escriturados/direito adquirido até 31/12/2025).

 

Regimes especiais/favorecidos com % sobre receita bruta: eleva em 10% a porcentagem aplicada.

 

Exemplo: regime com 4% sobre receita, passa a 4,4%.

 

Base presumida/lucro presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (ver detalhes na próxima foto).

 

Lucro Presumido (limite de R$ 5 milhões)

 

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção só se aplica à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

 

O limite é ajustado proporcionalmente por período de apuração no ano e o acréscimo deve ser aplicado proporcionalmente por atividade.

 

Se o limite anual for superado, nos trimestres seguintes a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido segue o acréscimo proporcional por atividade/receita.

 

Exemplo (serviços: presunção de 32%):

·         Receita anual R$8.000.000

·         Antes da LC 224/2025

    • Presunção: 32% sobre R$8.000.000 = base presumida R$2.560.000

·         Depois da LC 224/2025

    • Até R$5.000.000: presunção de 32% = base presumida R$1.600.000
    • Excedente R$3.000.000: presunção “com +10%” = 35,2% (32%×1,1) → base R$1.056.000
    • Base total estimada: R$2.656.000

 

Principais exceções

 

O que não sofre redução:

  • Imunidades constitucionais e Zona Franca de Manaus/áreas de livre comércio.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos e produtos do Anexo XV da LC 214/2025.
  • Benefício por prazo determinado com condição onerosa cumprida (condição onerosa = investimento em projeto aprovado até 31/12/2025).
  • PJ sem fins lucrativos, MCMV, Prouni, compensações de horário eleitoral, CPRB, benefícios de TI/semicondutores.

 

Critérios de Concessão

 

Se o total de incentivos/benefícios tributários ultrapassar 2% do PIB, fica vedada a concessão/ampliação/prorrogação de incentivos/benefícios tributários.

 

Projetos que criem/ampliem/prorroguem benefício para PJ devem trazer: estimativa de beneficiários, prazo (até 5 anos), metas objetivas e quantificáveis (econômicas, sociais e ambientais), impacto regional (se aplicável) e mecanismos de transparência/monitoramento/avaliação.

 

Exige divulgação no Portal da Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios tributários/financeiros/creditícios.

 

Além das regras de redução e dos critérios de concessão acima, a Lei Complementar nº 224/2025 também introduziu disposições específicas sobre apostas de quota fixa (bets), prevendo responsabilidade solidária das instituições financeiras e de pagamento que, após comunicação formal do Poder Público, deixarem de adotar medidas restritivas e permitirem transações com operadores não autorizados, bem como daqueles que realizarem publicidade desses operadores em desconformidade com a legislação.

Outro ponto relevante foi o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos sócios, que passa a ser de 17,5%, elevando a carga tributária desse instrumento tradicional de remuneração do capital próprio e reacendendo debates sobre neutralidade, competitividade e custo do capital no ambiente empresarial brasileiro.

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