A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, consolida a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária do consumo no Brasil, criando a infraestrutura legal necessária para a operação prática do novo sistema tributário.
No centro da LC 227/2026 está a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), uma entidade pública com caráter técnico e operacional, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, responsável por coordenar a administração compartilhada do IBS entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de uniformizar procedimentos de fiscalização, lançamento e arrecadação desse tributo.
A lei também disciplina o processo administrativo tributário aplicável ao IBS, estabelecendo prazos, ritos e mecanismos de resolução de conflitos dentro da nova estrutura; define critérios de distribuição da arrecadação entre os entes federados; e introduz normas gerais relativas ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, promovendo maior harmonização normativa entre as unidades da Federação.
Além disso, a LC 227/2026 promove ajustes em outras leis complementares e ordinárias, consolidando a transição ao novo modelo tributário que substitui gradualmente os tributos sobre bens e serviços (como ICMS e ISS) pelo IBS e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Mais especificamente, confira-se abaixo as principais diretrizes e inovações da Lei Complementar quanto ao Comitê Gestor e ao processo administrativo tributário do IBS:
| Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)
|
· O CG-IBS é o órgão responsável pela gestão centralizada do Imposto sobre Bens e Serviços, com competência para editar regulamento único e uniformizar a interpretação da legislação do IBS.
· Compete ao Comitê arrecadar o IBS realizar compensações e distribuir a receita entre Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurando atuação integrada dos entes federativos. · O CG-IBS exerce papel central na coordenação da fiscalização, do lançamento e da cobrança do imposto, inclusive judicial e extrajudicial. · Compete ao CG-IBS apreciar e julgar o contencioso administrativo relativo ao IBS, bem como exercer a coordenação das atividades de fiscalização, lançamento, cobrança judicial e extrajudicial e inscrição em dívida ativa dos créditos tributários correspondentes. · O CG-IBS deve estabelecer diretrizes e harmonizar os mecanismos de resolução de conflitos entre os entes federativos e os contribuintes, com o objetivo de assegurar a uniformidade da atuação administrativa. · O CG-IBS deve atuar em conjunto com a RFB para tentativa de uniformização de interpretações em relação ao IBS e à CBS. |
| Contencioso do IBS e da CBS |
· A LC nº 227/2026 atribui ao CG-IBS a competência para decidir o contencioso administrativo do IBS, bem como para padronizar métodos de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes. · O processo administrativo do IBS será integralmente eletrônico, com prazos contados em dias úteis e suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. · O contribuinte terá o prazo de 20 dias para apresentar impugnação em relação ao IBS. · A perda de prazo implica extinção automática do direito de prática do ato, salvo hipóteses de justa causa, caso fortuito ou força maior. · As provas devem ser apresentadas no momento da impugnação, sob pena de preclusão, ressalvadas situações excepcionais previstas em lei. · O sistema recursal prevê recurso voluntário, recurso de ofício, incidente e recurso de uniformização, voltados à consolidação da jurisprudência administrativa do IBS. · A impugnação será analisada por Câmaras de Julgamento compostas por servidores de carreira dos Estados, dos Municípios ou do DF. · O recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de retificação serão analisados por Câmaras de Julgamento compostas por servidores de carreira dos Estados, dos Municípios ou do DF e por representantes dos contribuintes, de forma paritária. · O Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS, o Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS e o pedido de retificação serão dirigidos à Câmara Superior do IBS. · A Câmara Superior do IBS será composta por servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal; servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal; e representantes dos contribuintes, paritariamente. |
Por fim, mas não menos importante, o ITCMD também ocupa papel de destaque na Lei Complementar nº 227/2026. A norma estabelece normas gerais nacionais aplicáveis ao imposto, com o objetivo de reduzir assimetrias entre as legislações estaduais, conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e enfrentar temas historicamente controvertidos. Confira-se:
| Fato gerador | · Herança (causa mortis): regra geral é a data do óbito, mas a LC nº 227/2026 detalha hipóteses de morte presumida (com/sem decretação de ausência).
· Doação: além da data do contrato, a LC nº 227/2026 deixa claro que, para imóveis, conta a formalização do título (ex.: escritura pública de doação ou documento equivalente que possa ir a registro). · Trust no exterior: considera o fato gerador na mudança de titularidade para o beneficiário ou no falecimento do instituidor (o que acontecer primeiro).
|
| Imunidade |
· Poder público e certas entidades: União/Estados/DF/Municípios; autarquias/fundações públicas e empresa pública prestadora de serviço postal; entidades religiosas; partidos políticos; sindicatos; e instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social (inclui institutos científicos e tecnológicos):
o Autarquias/fundações públicas e empresa pública prestadora de serviço postal: se aplica somente quando a transmissão estiver ligada às finalidades essenciais ou decorrentes. o Entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social: o benefício se aplica somente quando a transmissão estiver, exclusivamente, ligada às finalidades essenciais.
· Bens culturais/impressos e mídia musical brasileira, inclusive em suporte físico ou arquivo digital.
· Doação de imóveis desapropriados para reforma agrária ao beneficiário do programa. |
| Não Incidência | · Benefício devido sobre previdência privada/seguros/pecúlio (inclusive PGBL/VGBL, em linha com o entendimento do STF), mesmo que o beneficiário seja terceiro.
· Renúncia pura e simples à herança/legado sem condição e em favor do monte, e desde que não haja ato de aceitação.
· Extinção do fideicomisso.
· Transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira estrangeiro e sem residência permanente no Brasil, e de seus respectivos dependentes que com ele vivam.
· TRUST: o transmissão ao trustee: presume-se onerosa (não incide), salvo se for gratuita; o transmissão do trustee ao beneficiário: não incide se o beneficiário for o próprio instituidor ou se o trust tiver decorrido de negócio oneroso entre instituidor e beneficiário. |
| Base de Cálculo | · Regra geral: base de cálculo é o valor de mercado do bem/direito.
· Dívidas do falecido: podem ser deduzidas, desde que comprovadas, conforme a lei do Estado/DF. · Aplicações financeiras: valor de mercado na data do fato gerador. · Bem financiado/consórcio: (i) o valor coberto por seguro prestamista; ou (ii) o valor de mercado menos o valor presente do saldo devedor. · Quotas/ações: o se negociadas em mercado organizado (com negociação nos 90 dias anteriores): cotação e fechamento do dia anterior da avaliação; o nos demais casos: metodologia técnica e um “piso” mínimo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado + valor do fundo de comércio. |
| Alíquotas
|
· A LC nº 227/2026 determina que as alíquotas devem ser progressivas conforme o valor do quinhão/legado/doação e respeitar a alíquota máxima do Senado (8%).
· Doações sucessivas ao mesmo donatário: o ITCMD pode ser recalculado somando as doações no período definido pela lei local, para garantir a progressividade (deduzindo o imposto já pago antes).
|
| Competência | · Imóveis no Brasil = o Estado/DF onde o imóvel está — mesmo que doador/falecido estejam no exterior.
· Imóvel no exterior = a competência varia conforme domicílio (de cujus/doador no Brasil ou no exterior) e pode recair no domicílio do sucessor/donatário. · Imóvel em mais de um Estado/D = o ITCMD é devido a cada ente, proporcionalmente ao valor de mercado da área situada no seu território. · Mais de um domicílio = presume-se como domicílio o indicado na declaração de rendimentos. · Bens móveis/direitos (inclusive títulos e créditos) = a competência segue regras de domicílio do de cujus/doador/sucessor/donatário, conforme cada hipótese. |
A equipe do Utumi Advogados permanece acompanhando os principais desenvolvimentos relacionados à reforma tributária e está à disposição para fornecer esclarecimentos em relação ao tema.