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Lei Complementar nº 236/2026: Mudanças no Contencioso Tributário

16 de set, 2026
#Informativo

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Em 4 de setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece novas normas para o processo administrativo e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras. Entre as principais novidades estão a limitação de multas, o incentivo à conformidade, a autorregularização, o fortalecimento de precedentes e a criação da arbitragem tributária.

  • Novas regras para o processo administrativo tributário

A LC nº 236/2026 estabelece normas gerais para os processos administrativos tributários e aduaneiros, reforçando garantias como contraditório, ampla defesa, produção de provas, motivação das decisões e duplo grau de julgamento.

Entre os parâmetros processuais previstos estão prazo de 20 dias úteis para impugnações e recursos, cinco dias úteis para embargos de declaração, antecedência mínima de 10 dias para divulgação das pautas e suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os entes federativos terão dois anos para adequar suas legislações.

  • Limitação e dosimetria das multas tributárias

De acordo com a nova Lei Complementar, as multas ficam limitadas a 75%, como regra geral; 100%, nos casos de fraude, sonegação ou conluio doloso; e 150%, em hipóteses de reincidência, devendo ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, com individualização da conduta do contribuinte.

  • Redução das penalidades para pagamento e parcelamento

A nova Lei prevê reduções das multas para contribuintes que regularizem seus débitos. A redução poderá chegar a 50% para pagamento integral e 40% para parcelamento realizados no prazo para apresentação da impugnação. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções poderão ser de 30% para pagamento e 20% para parcelamento.

  • Benefícios para contribuintes integrantes de programas de conformidade tributária

A Lei Complementar nº 236/2026 institui tratamento diferenciado para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, prevendo reduções mais expressivas das penalidades decorrentes de lançamentos de ofício.

Nessas hipóteses, os descontos poderão alcançar:

(i) 60% da multa, em caso de pagamento integral realizado dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa;

(ii) 50%, na hipótese de parcelamento formalizado nesse mesmo período;

(iii) 40%, para quitação integral antes da inscrição do débito em dívida ativa; e

(iv) 30%, para parcelamento celebrado antes da referida inscrição.

Além das reduções de penalidades, a norma autoriza a ampliação do prazo para encaminhamento do crédito tributário à dívida ativa por até 120 dias úteis em favor de contribuintes que apresentem elevados índices de conformidade fiscal. As medidas refletem uma mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuinte, privilegiando a boa-fé, a transparência, a cooperação e a prevenção de litígios.

  • Arbitragem especial tributária e aduaneira

A LC nº 236/2026 introduz, no âmbito do contencioso tributário e aduaneiro, a possibilidade de utilização da arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja regulamentação dependerá de legislação específica.

A sentença arbitral produzirá efeitos vinculantes e terá força equivalente à decisão judicial. Quando favorável ao sujeito passivo e após o trânsito em julgado, poderá ensejar a extinção do crédito tributário.

A instauração do procedimento arbitral implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional desde a data do requerimento. Na hipótese de execução fiscal em curso, a suspensão da exigibilidade dependerá da prestação de garantia integral do débito ou da prévia suspensão do processo executivo.

A legislação também estabelece que eventual alteração de critério jurídico decorrente de sentença arbitral produzirá efeitos exclusivamente em relação a fatos geradores futuros, além de prever expressamente que a adoção desse mecanismo não configura renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Mediação e transação tributária

A nova legislação fortalece os mecanismos consensuais de resolução de controvérsias ao disciplinar a mediação tributária e aduaneira e ampliar os efeitos da transação tributária.

A mediação será conduzida por terceiro imparcial, sem poder decisório, com a finalidade de facilitar a construção de soluções consensuais entre Fisco e contribuinte. A instauração do procedimento interrompe a prescrição, enquanto o cumprimento integral do acordo celebrado resulta na extinção do débito correspondente.

No âmbito da transação tributária, a proposta aceita pela Administração Pública passa a integrar expressamente o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conferindo maior segurança jurídica às negociações entre as partes.

Embora representem instrumentos de consensualidade e redução da litigiosidade, tanto a mediação quanto a transação permanecem sujeitas às limitações fiscais e orçamentárias aplicáveis à Administração Pública, sem caracterizar renúncia de receita.

  • Autorregularização e prevenção de litígios

A LC nº 236/2026 reforça a adoção de uma postura orientada à prevenção de conflitos, determinando que a Administração Tributária priorize mecanismos de autorregularização e conformidade. A correção voluntária de inconsistências pelo contribuinte durante a fiscalização pode ser considerada circunstância favorável para fins de graduação das penalidades e ampliação dos descontos legalmente previstos, nos termos de legislação específica.

  • Precedentes do STF e do STJ

Antes da LC nº 236/2026, o CTN não previa expressamente que decisões definitivas do STF e do STJ, dotadas de efeito vinculante, vinculassem também a Administração Tributária. Com a inclusão do art. 194-A, o trânsito em julgado desses precedentes obriga sua observância pela Fazenda Pública, que deverá, em até 90 dias úteis, divulgar a forma de aplicação da orientação firmada pelos Tribunais Superiores. A norma também exige a indicação dos temas em que deixará de impugnar pleitos dos contribuintes ou desistirá de impugnações e recursos já apresentados, além de admitir o impedimento da inscrição em dívida ativa de créditos alcançados por precedentes favoráveis ao contribuinte.

  • Seguro-garantia e fiança bancária 

A LC nº 236/2026 incluiu o inciso X ao art. 151 para prever expressamente que a aceitação de apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão permanece enquanto a garantia estiver válida e adequada às normas aplicáveis, inclusive quando sua utilização decorrer de negócio jurídico processual celebrado entre as partes.

  • Decadência 

A nova legislação incorporou ao CTN regras específicas para hipóteses de decadência definidas no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores. Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial passa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, I. Quando houver pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário será contado da ocorrência do fato gerador. 

  • Prescrição 

A LC nº 236/2026 ampliou as hipóteses de interrupção da prescrição. Além do protesto da CDA e dos atos judiciais já contemplados na legislação, passam a interromper o prazo prescricional a instauração de procedimento de mediação, a arbitragem especial tributária e aduaneira, a informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial, a sentença que extinguir execução fiscal por ausência de localização do devedor ou de bens e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. O texto legal também esclarece que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato praticado com essa finalidade.

  • Multa de mora 

O CTN passou a prever expressamente que a concessão de medida liminar ou tutela provisória em ação judicial interrompe a incidência da multa de mora. A interrupção ocorre desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que reconhecer a exigibilidade do tributo, afastando discussões sobre a incidência de penalidade durante o período em que o contribuinte esteve amparado por determinação judicial. A denúncia espontânea também exclui expressamente a responsabilidade pela multa de mora. 

  • Indébito tributário

A LC nº 236/2026 criou o art. 165-A para determinar que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados para corrigir os créditos tributários do respectivo ente federativo, reforçando a simetria entre Fisco e contribuinte. A legislação também disciplina expressamente a habilitação administrativa desses créditos, estabelecendo que o prazo para a habilitação será contado da certificação do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

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