O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 15 a 21 de julho
Reforma Tributária
STJ regulamenta julgamento de conflitos federativos relacionados ao IBS e à CBS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu alterações em seu Regimento Interno para disciplinar o processamento dos conflitos federativos relacionados ao novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela Reforma Tributária. A Emenda Regimental nº 11/2026 atribuiu à 1ª Seção a competência para apreciar controvérsias envolvendo a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e o Comitê Gestor do IBS, além de instituir a classe processual denominada Conflito Federativo (CFe).
A medida busca adequar a estrutura do Tribunal às competências decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, concentrando na 1ª Seção as disputas relativas à administração, fiscalização, arrecadação e repartição das receitas do IBS e da CBS. O novo regramento também autoriza o relator a proferir decisões monocráticas em hipóteses específicas, como inadmissibilidade do pedido, perda do objeto ou existência de entendimento jurisprudencial consolidado, bem como determina a atuação obrigatória do Ministério Público nos processos dessa natureza.
A regulamentação representa um passo importante para conferir maior previsibilidade ao contencioso institucional decorrente da Reforma Tributária. Contudo, permanecem pendentes questões relevantes relacionadas às demandas ajuizadas pelos contribuintes.
Nesse contexto, a definição de mecanismos capazes de uniformizar a interpretação e a aplicação dos novos tributos permanece como um dos principais desafios da implementação da Reforma Tributária. O tema, inclusive, segue em debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refletindo a preocupação institucional com a segurança jurídica e a coerência do futuro contencioso envolvendo o IBS e a CBS.
CARF
Premissas para a amortização do ágio antes e depois da Lei nº 12.973/2014
Na sessão de janeiro de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou o Acórdão nº 1201-007.411, analisando as glosas de amortização de ágio em aquisições societárias realizadas por empresa do setor hospitalar. O caso analisou a possibilidade de amortizar o ágio no regime vigente antes e depois da Lei nº 12.973/2014, especialmente no que se refere à comprovação da rentabilidade futura, à formalização documental da operação e à admissibilidade de estruturas societárias utilizadas na aquisição de participações societárias.
Segundo o voto-vencedor, o ágio operacionalizado no regime anterior, disciplinado principalmente pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e pelo art. 385 do RIR/1999, somente seria admissível quando fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, condicionando-se à demonstração de sua efetiva existência econômica.
Um dos aspectos considerados relevantes pelo CARF disse respeito à inexistência, naquele período, de exigência legal específica quanto ao prazo para elaboração do laudo que justificasse o ágio. Embora a demonstração técnica da rentabilidade futura fosse necessária, a legislação não estabelecia, de forma expressa, a obrigatoriedade de elaboração contemporânea à aquisição, nem previa os requisitos formais atualmente exigidos. Assim, discussões sobre a tempestividade do laudo assumiam relevância secundária em comparação à comprovação material dos fundamentos econômicos da operação.
O CARF também analisou a utilização de empresas veículo para adquirir as participações societárias. O acórdão reconheceu que a constituição de sociedades especificamente destinadas à aquisição de participações societárias não constituiria prática ilícita, nem impediria automaticamente a amortização do ágio. Sendo assim, reconheceu-se que o financiamento da aquisição mediante aportes realizados por empresas do grupo, inclusive por meio de AFAC, não afasta a condição de adquirente da sociedade que efetivamente realizou o investimento, desde que a operação possua efetiva realidade jurídica e econômica.
A decisão também reafirmou a posição jurisprudencial consolidada quanto à necessidade de existência de efetivo sacrifício patrimonial e de uma operação econômica real para justificar a dedutibilidade do ágio. Embora o acórdão reconhecesse a licitude das empresas veículo e das reorganizações societárias em si mesmas, os Conselheiros afastaram interpretações que permitam a criação artificial de goodwill dentro do mesmo grupo econômico sem correspondente substância econômica. Nesse aspecto, o órgão colegiado reforçou a distinção entre planejamentos societários legítimos e estruturas concebidas exclusivamente para gerar benefícios fiscais.
Por outro lado, a decisão rejeitou parte substancial das teses sustentadas pelo contribuinte. O principal fundamento desfavorável diz respeito à impossibilidade de transferência do ágio entre sociedades distintas. Segundo consignado pelo colegiado, os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 vinculam o aproveitamento fiscal do benefício à pessoa jurídica que efetivamente realizou a aquisição do investimento. Em consequência, reorganizações societárias que tenham por finalidade apenas deslocar o ágio para outra empresa do grupo não produzem efeitos fiscais, uma vez que não existe autorização legal para a ampliação dos aspectos subjetivos da norma. O CARF, portanto, concluiu que a legislação não permitia a criação de mecanismos de “transporte” ou “migração” do ágio para entidades que não participaram da aquisição originária.
Outro ponto rejeitado refere-se à comprovação econômica do próprio montante amortizado. O colegiado enfatizou que a dedutibilidade do ágio depende da existência de demonstração técnica idônea capaz de justificar o valor registrado contabilmente. Assim, ainda que se admita a validade da operação societária, somente pode ser amortizada a parcela efetivamente suportada por laudo ou estudo econômico consistente. A ausência de comprovação suficiente conduziria à glosa dos valores excedentes.
Tratando sobre o regime instituído pela Lei nº 12.973/2014, o acórdão observou que diversas discussões então existentes foram expressamente solucionadas pelo legislador. Destacou-se que a nova legislação passou a exigir laudo elaborado por perito independente, observância de requisitos temporais específicos e adoção da metodologia de alocação do preço de aquisição. Além disso, a Lei nº 12.973/2014 passou a vedar expressamente a amortização de ágio decorrente de operações realizadas entre partes dependentes, consolidando normativamente entendimentos que antes eram construídos predominantemente pela jurisprudência administrativa.
O acórdão proferido pelo CARF, portanto, foi favorável ao contribuinte ao reconhecer que a utilização de empresa-veículo, a realização de aportes via AFAC e a inexistência de requisitos formais rígidos para laudos antes da Lei nº 12.973/2014 não constituem, isoladamente, motivos para invalidar o ágio. Contudo, o CARF manteve entendimento restritivo quanto à impossibilidade de transferência do benefício fiscal entre sociedades, à necessidade de demonstração concreta da expectativa de rentabilidade futura e à vedação de estruturas artificiais destinadas exclusivamente à geração de vantagens tributárias. A decisão administrativa concluiu que o núcleo da controvérsia não reside na forma societária adotada, mas na efetiva comprovação dos pressupostos econômicos e jurídicos que legitimam a amortização fiscal do ágio.
Receita Federal
Regulamentada restituição automática do IRPF para pessoas dispensadas da declaração
A Receita Federal publicou, em 15 de julho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.336/2026, que estabelece os procedimentos para a restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
A medida beneficia pessoas físicas que tiveram imposto retido ou recolhido em valor superior ao efetivamente devido, mas que não estavam obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual. Nesses casos, a Receita Federal poderá calcular e pagar a restituição diretamente ao contribuinte, sem que seja necessária a apresentação prévia da declaração.
Para receber a restituição automática, o contribuinte deverá cumprir, de forma cumulativa, todas as condições previstas na norma, quais sejam, em 15 de junho de 2026 deverá (i) possuir chave Pix vinculada ao CPF, (ii) estar com o CPF em situação regular, (iii) ter valor a restituir de até R$ 1.000,00, sujeito à correção, e (iv) não constar como responsável por pessoa jurídica Em relação ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, a restituição automática será destinada apenas às pessoas que estavam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual e que, de fato, não entregaram a declaração. Também não poderão ser beneficiados aqueles que foram incluídos como dependentes na declaração de outra pessoa. Além disso, o contribuinte não poderá ter realizado operações em renda variável sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte e deverá ter permanecido como residente fiscal no Brasil durante todo o ano de 2024.
A inclusão no procedimento não será necessariamente automática para todas as pessoas que atendam formalmente a esses requisitos. A Receita Federal também aplicará seus procedimentos internos de validação, controle e gerenciamento de riscos, preservado o sigilo fiscal.
O valor da restituição será calculado com base nas informações sobre rendimentos e deduções já disponíveis nas bases de dados da Receita Federal, especialmente aquelas utilizadas na elaboração da declaração pré-preenchida. O cálculo será realizado inicialmente com a aplicação do desconto simplificado. Caso o contribuinte identifique informações incorretas ou entenda que a utilização das deduções legais resultaria em tratamento mais vantajoso, poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual para corrigir os dados e alterar o modelo de tributação. Portanto, o recebimento da restituição automática não impede que o contribuinte posteriormente apresente a declaração para ajustar as informações utilizadas pela Receita Federal.
O pagamento será realizado exclusivamente na conta mantida na instituição financeira em que estiver cadastrada a chave Pix vinculada ao CPF do contribuinte. Por fim, a restituição automática não impede que a Receita Federal revise posteriormente as informações e o valor restituído. Caso sejam identificados erros, fraude, dolo ou simulação, o contribuinte poderá ser chamado a prestar esclarecimentos e, conforme o caso, a devolver valores recebidos indevidamente.
Receita Federal
Publicados os editais nº 09/2026 e nº 10/2026
Em 13 de julho de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou os Editais nº 9/2026 e nº 10/2026, que instituem novas modalidades de transação tributária por adesão para contribuintes com débitos em contencioso administrativo fiscal. As medidas buscam incentivar a regularização de passivos tributários por meio de condições diferenciadas de pagamento, incluindo descontos, parcelamentos e, em determinadas hipóteses, a utilização de créditos fiscais para abatimento da dívida.
O Edital nº 9/2026 é destinado a créditos tributários em discussão administrativa perante a Receita Federal, limitados a R$ 50 milhões. A norma prevê descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites e a capacidade de pagamento do contribuinte, além de parcelamento em até 115 ou 135 prestações, conforme o caso. O edital também autoriza a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo devedor, permanecendo o prazo máximo de 60 meses para quitação das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
O Edital nº 10/2026, por sua vez, é voltado à transação de créditos tributários de pequeno valor, destinados a débitos de até 60 salários-mínimos de pessoas naturais, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Nessa modalidade, é possível obter redução de até 50% do valor total da dívida, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, com parcelamento em até 55 prestações.
Diferentemente do Edital nº 9/2026, o Edital nº 10/2026 não permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do débito.
As adesões aos dois programas permanecerão abertas até 30 de outubro de 2026. No caso do Edital nº 10/2026, o prazo encerra-se às 20h59min59s, enquanto, para o Edital nº 9/2026, a adesão poderá ser realizada até 23h59min59s da mesma data.