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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 SETEMBRO 2026

09 de set, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 9 de setembro


PGFN

Hipóteses de não incidência do IBS e da CBS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou-se sobre o alcance do artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivo que relaciona determinadas situações não submetidas ao IBS e à CBS no âmbito da Reforma Tributária do consumo. 

O parecer parte de uma premissa relevante para a interpretação do novo sistema: as hipóteses previstas no artigo 6º não configuram benefícios fiscais, mas regras de delimitação da própria materialidade dos tributos. Sob essa ótica, as situações ali previstas não representam exceções concedidas pelo legislador infraconstitucional, mas mecanismos destinados a definir os contornos da competência tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A conclusão possui impactos relevantes para a aplicação prática do recolhimento dos novos tributos. Afastando a natureza desonerativa do dispositivo, a PGFN reforça que eventuais exclusões de incidência devem encontrar fundamento diretamente na Constituição e na arquitetura normativa do IVA Dual, e não em interpretações ampliativas da legislação complementar.

Outro aspecto relevante do parecer diz respeito à extensão das hipóteses elencadas no artigo 6º. Embora reconheça que a legislação não seja capaz de antecipar todas as situações possíveis, a PGFN rejeita expressamente a utilização do dispositivo como fonte para a construção de novas hipóteses de não incidência por analogia ou interpretação extensiva.

A orientação revela preocupação com a preservação da amplitude da base tributável concebida pela Reforma Tributária. Segundo essa compreensão, a análise da incidência do IBS e da CBS deve decorrer da verificação dos elementos constitucionais e legais da operação examinada, sem que se admita a extração de critérios genéricos a partir das situações expressamente previstas na lei complementar.

O parecer também enfrenta discussão relevante acerca da coexistência do IBS e da CBS com outros tributos previstos na Constituição. A PGFN afasta a premissa de que a eventual incidência simultânea de diferentes tributos sobre uma mesma realidade econômica seja suficiente para caracterizar conflito de competência ou bitributação.

Segundo a manifestação, a compatibilidade entre incidências tributárias deve ser aferida a partir da comparação dos respectivos fatos geradores, sendo insuficiente a mera coincidência econômica ou patrimonial entre as operações tributadas. Nesse contexto, a possibilidade de incidência concomitante com tributos como ITBI e ITCMD foi tratada como consequência natural da distinção entre as materialidades tributárias envolvidas.

A elaboração do parecer representa uma das primeiras manifestações institucionais de relevo sobre os limites interpretativos do IBS e da CBS após a regulamentação da Reforma Tributária. A orientação sinaliza que a Administração Tributária pretende adotar interpretação restritiva das hipóteses de não incidência, privilegiando a ampla abrangência da base tributável prevista pela EC nº 132/2023. Embora o entendimento contribua para reduzir incertezas quanto à natureza jurídica do artigo 6º da LC nº 214/2025, permanecem relevantes discussões envolvendo operações inovadoras, instrumentos financeiros, mercados ambientais e demais negócios cuja subsunção à materialidade do IBS e da CBS ainda suscita controvérsias.


Receita Federal
Aberto prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do regime de IBS/CBS para 2027

A Receita Federal informou que, desde 1º de setembro, está aberto o prazo para as empresas realizarem escolhas relacionadas ao Simples Nacional para 2027, com término em 30 de setembro de 2026. Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, a opção pelo regime passa a ser feita em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos, e não mais em janeiro.

As empresas que ainda não são optantes e desejam ingressar no Simples Nacional em 2027 devem formalizar o pedido dentro desse prazo, sendo recomendável verificar previamente eventuais pendências cadastrais ou fiscais. Já as empresas que atualmente estão no Simples não precisam renovar a opção, mas deverão escolher a forma de recolhimento da CBS e IBS.

Nesse ponto, surgem dois modelos possíveis. No Simples Nacional “puro”, a empresa continua recolhendo todos os tributos, incluindo CBS e IBS, na guia única do regime. Caso a empresa não se manifeste até o dia 30 de setembro, essa será a opção adotada por padrão. Já no Simples Nacional “híbrido”, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas passa a recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia unificada. Essa segunda alternativa pode interessar especialmente a empresas que vendem para outras pessoas jurídicas e querem permitir que seus clientes aproveitem créditos tributários de forma mais ampla, devendo a avaliação ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada negócio.

É importante destacar que a escolha feita agora, em setembro, produzirá efeitos apenas para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho), havendo nova janela de opção prevista para março de 2027, com efeitos sobre o segundo semestre. Além disso, a legislação permite desistir tanto da opção pelo Simples Nacional quanto da escolha pelo regime híbrido até 30 de novembro, caso a empresa reconsidere sua decisão.

Um tratamento específico se aplica às empresas que abrirem CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026: nesses casos, a opção pelo Simples feita no momento da abertura já produz efeitos tanto para o restante de 2026 quanto para todo o ano de 2027. Vale lembrar também que o MEI não é afetado por essa mudança de calendário. O prazo de opção para se tornar ou permanecer MEI continua sendo em janeiro, sem a necessidade de escolha entre regime híbrido ou puro.

Imposto de Importação sobre Compras Internacionais
O que muda com a MP nº 1.357/2026

A chamada “taxa das blusinhas” passou por nova alteração com a Medida Provisória nº 1.357/2026, que prevê a redução a zero do Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50 realizadas no âmbito do Programa Remessa Conforme. A mudança, contudo, não representa a desoneração integral dessas operações, uma vez que permanece a incidência do ICMS, cuja alíquota varia conforme o Estado.

Além de modificar a tributação das remessas de pequeno valor, a medida amplia os mecanismos de fiscalização sobre o comércio eletrônico internacional, com previsão de controles destinados a coibir práticas como subfaturamento, fracionamento artificial de encomendas e utilização do regime para fins comerciais ou de revenda. O texto também estabelece o acompanhamento periódico dos impactos da nova sistemática sobre a arrecadação, os preços, o emprego, a indústria e o comércio nacional.

A alteração deve ser analisada, ainda, no contexto da Reforma Tributária, especialmente diante da entrada em vigor da CBS em 2027, que substituirá o PIS e a Cofins e alcançará as operações de consumo, inclusive importações. Assim, embora o Imposto de Importação seja reduzido a zero para determinadas remessas, a carga tributária incidente sobre as compras internacionais poderá ser novamente impactada com a transição para o novo modelo de tributação.

Para empresas que atuam no varejo e no comércio eletrônico, o cenário recomenda atenção não apenas à evolução da legislação, mas também aos reflexos das mudanças sobre precificação, margens, contratos, sistemas e procedimentos de compliance.

Instrução Normativa RFB Nº 2.341/2026
Receita Federal altera regras para acompanhamento de benefícios fiscais

Na última terça-feira, dia 01 de setembro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, que altera as regras aplicáveis ao acompanhamento dos requisitos exigidos das pessoas jurídicas para a utilização de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária. A nova norma entrou em vigor em 1º de setembro de 2026 e promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que regulamenta o tema.

Uma das principais novidades é a criação de um período de adaptação entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026. Durante esse período, as empresas que apresentarem irregularidades identificadas pela Receita Federal serão comunicadas, em caráter orientativo, para que possam regularizar sua situação antes do início dos procedimentos formais previstos na regulamentação. A partir de 1º de janeiro de 2027, passam a ser aplicados os procedimentos de intimação previstos na norma. Esse período de adaptação não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

A Instrução Normativa também ampliou de 20 para 30 dias úteis o prazo concedido às empresas, após a intimação, para regularizar o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção dos benefícios fiscais. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período quando a solução da irregularidade depender de providência de outro órgão ou entidade pública, desde que a empresa demonstre ter adotado tempestivamente as medidas necessárias. Para as empresas detentoras do Selo Confia ou do Selo Sintonia, a regulamentação estabelece tratamento específico, segundo o qual o prazo de 30 dias úteis para regularização somente começa a correr 60 dias após a ciência da intimação.

Também foram aperfeiçoadas as regras relacionadas à verificação de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Caso seja identificada irregularidade, uma nova verificação somente ocorrerá após 180 dias. Além disso, a comprovação de determinados requisitos de regularidade terá validade de 90 dias, dispensando nova verificação durante esse período. 

A norma ainda reforça as garantias aplicáveis ao procedimento administrativo. Caso seja publicado ato declaratório reconhecendo a irregularidade na utilização do benefício fiscal, a empresa poderá apresentar recurso no prazo de dez dias. Esse recurso terá efeito suspensivo, de modo que os efeitos do ato ficarão suspensos enquanto a medida estiver em análise.

No âmbito das operações de importação, a Receita Federal também estabeleceu mecanismos de verificação dos requisitos no momento do registro da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex). Dependendo da irregularidade identificada, o sistema poderá impedir o registro da declaração ou permitir seu prosseguimento com a comunicação da inconsistência ao importador.

A regulamentação reforça, ainda, que a manutenção dos benefícios fiscais depende do cumprimento contínuo dos requisitos previstos na legislação, incluindo, conforme aplicável, regularidade fiscal, regularidade perante o FGTS e o Cadin, situação cadastral regular no CNPJ, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inexistência de determinadas sanções que impeçam o recebimento de benefícios fiscais e habilitação prévia quando exigida pela legislação específica.

Caso a irregularidade não seja regularizada e seja definitivamente reconhecida pela Receita Federal, a empresa poderá ser obrigada a recolher os tributos que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício fiscal foi utilizado irregularmente, acrescidos dos encargos legais correspondentes.

CARF
CSRF legitima a utilização de empresa-veículo em aquisições com ágio 

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu importante decisão ao reconhecer a legitimidade da amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill) em operação de aquisição alavancada (LBO) estruturada por fundo de private equity. O julgamento afasta a tese fazendária segundo a qual a utilização de empresa veículo, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.

O principal aspecto da decisão consiste na rejeição da figura do chamado “real adquirente”, construção frequentemente invocada pela fiscalização para sustentar que a dedução do goodwill dependeria da demonstração de identidade entre quem suportou economicamente o investimento e a sociedade posteriormente incorporada. Segundo a CSRF, os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 não estabelecem qualquer exigência relacionada à origem dos recursos utilizados na aquisição, limitando-se a exigir a reunião patrimonial entre a investidora e a investida.

O precedente também evidencia a importância da substância econômica da estrutura adotada. No caso concreto, a sociedade adquirente assumiu papel efetivo na operação, realizando a captação de recursos mediante emissão de debêntures para financiar parcela relevante da aquisição. Esse elemento foi considerado relevante para demonstrar que a empresa veículo desempenhou função econômica real, afastando alegações de artificialidade ou simulação.

Sob a perspectiva prática, a decisão confere maior segurança jurídica às estruturas de private equity e às operações de aquisição alavancada, especialmente quando a sociedade utilizada para realizar o investimento assume efetivamente os riscos e obrigações decorrentes da operação. O entendimento está em linha com outros precedentes administrativos e judiciais que reconhecem que a mera utilização de empresa veículo não é suficiente para descaracterizar o direito à amortização do ágio.

Cabe informar que tal julgamento não afasta o exame detalhado sobre operações desprovidas de propósito negocial ou estruturadas apenas para viabilizar vantagens fiscais. Permanecem relevantes, para fins de fiscalização e contencioso, a demonstração da racionalidade econômica da operação, a existência de efetiva atividade da sociedade adquirente e a adequada documentação da captação de recursos e da formação do goodwill.

Por fim, merece atenção o fato de a controvérsia ter sido analisada sob o regime normativo anterior à Lei nº 12.973/2014. Ainda assim, o racional adotado pela CSRF pode influenciar discussões futuras envolvendo o aproveitamento fiscal do goodwill, especialmente em litígios nos quais a fiscalização busque afastar a dedutibilidade do ágio com fundamento exclusivo na existência de empresa veículo ou na alegada figura do “real adquirente”.

Lucros de controladas e coligadas no exterior
Tendência dos votos já revelados e potenciais impactos

O chamado “Caso Vale” em discussão no RE 870.214 examina a incidência de IRPJ e CSLL sobre resultados positivos de controladas no exterior, sobretudo aquelas sediadas em países com os quais o Brasil mantém convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

A controvérsia se prolonga há mais de uma década e, anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no caso específico das controladas da Vale situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, afastou a tributação com fundamento no artigo 7º dos respectivos tratados por entender que os lucros empresariais deveriam ser tributados no Estado de residência de cada controlada, salvo a existência de estabelecimento permanente no Brasil. O mesmo entendimento não foi aplicado à controlada situada nas Bermudas, jurisdição sem tratado dessa natureza com o Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) havia examinado anteriormente o tema quando afirmou a constitucionalidade do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 (RE 541.090), mas sem produzir uma solução vinculante uniforme para todas as combinações entre controladas, coligadas e jurisdições de tributação favorecida ou regular.

Agora, no “Caso Vale”, o STF formou maioria favorável à União ao considerar possível computar, na controladora brasileira, o acréscimo patrimonial decorrente dos lucros apurados por suas controladas no exterior, independentemente da efetiva distribuição. O entendimento se baseia na premissa de que a tributação não alcançaria diretamente o lucro da sociedade estrangeira protegido pelo artigo 7º do tratado, mas o resultado atribuído à controladora brasileira. Como o julgamento virtual foi interrompido e os votos serão novamente proferidos no plenário físico, esse entendimento ainda não representa posição definitiva do STF.

O pedido de destaque formulado pelo relator, Ministro André Mendonça, transferiu o processo ao plenário físico e “zerou” formalmente o placar. E, embora os votos devam ser novamente proferidos no plenário físico, a maioria anteriormente formada revela tendência desfavorável.

A decisão a ser proferida no RE 870.214 não será em sede de repercussão geral. Mas seu resultado poderá orientar litígios judiciais e administrativos de grupos brasileiros com estruturas internacionais. O impacto ultrapassa a Vale porque a adoção do novo critério jurídico pode reduzir a diferença prática entre estruturas situadas em países com tratado e aquelas localizadas em jurisdições sem tratado, ao menos quanto à tributação automática dos resultados de controladas, exigindo revisão individual da estrutura societária, da redação de cada convenção aplicável, da existência de mecanismos de crédito e do tratamento conferido pela brasileira.

STF
Afastada cobrança duplicada de IPVA sobre veículos de locadoras em São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais o art. 3º, X, b, e parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008, de São Paulo, que permitiam a cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido recolhido em outro Estado no mesmo exercício. A decisão foi proferida, por unanimidade, no julgamento da ADI 4376, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Segundo o entendimento firmado pelo STF, a utilização de veículo registrado em outro Estado por terceiros em território paulista não é suficiente para gerar nova incidência do IPVA no mesmo exercício. A competência para a cobrança deve observar a sede ou o domicílio tributário do contribuinte, de modo a evitar a cobrança do imposto em duplicidade.

O STF também afastou dispositivos que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceiros, incluindo empresas locatárias, agentes públicos responsáveis pela contratação de frotas e gestores de locadoras. Prevaleceu o entendimento de que o Código Tributário Nacional não autoriza a transferência da obrigação tributária à empresa que apenas aluga o veículo.

Em relação às operações de leasing, o STF estabeleceu que São Paulo poderá exigir o IPVA quando o arrendatário possuir sede ou domicílio tributário no Estado. A decisão, portanto, reforça os limites constitucionais da competência tributária e da responsabilidade pelo pagamento do IPVA.

Receita Federal
Atualizada regras de serviços digitais e reforça substituição gradual do e-CAC 

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.320, que atualiza as regras de acesso aos serviços digitais do órgão e reforça a substituição gradual do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) pelo Portal de Serviços da Receita Federal.

Lançado em 2024, o novo Portal tem como objetivo concentrar, em um único ambiente, os serviços digitais da Receita Federal, incluindo aqueles que atualmente são disponibilizados pelo e-CAC e que exigem autenticação. A plataforma também integra sistemas como o eSocial e a Redesim.

Segundo a Receita Federal, novos serviços serão disponibilizados exclusivamente no Portal de Serviços, enquanto as funcionalidades atualmente oferecidas pelo e-CAC serão gradualmente migradas para a nova plataforma. A substituição, contudo, ocorrerá de forma progressiva, à medida que os serviços forem adaptados à tecnologia do novo Portal.

Apesar do avanço da implementação, a Receita Federal ainda não estabeleceu uma data para o encerramento definitivo do e-CAC. Até que a migração seja concluída, o sistema continuará disponível normalmente aos contribuintes.

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