O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 10 a 15 de setembro
STJ: Tema Repetitivo nº 1.276
A CPRB integra a base de cálculo de PIS/COFINS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o Tema Repetitivo nº 1.276, consolidou o entendimento de que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo de PIS/COFINS. A decisão, proferida de forma unânime, possui efeito vinculante para as instâncias ordinárias e para o contencioso administrativo federal.
A discussão gira em torno da natureza jurídica da CPRB e da possibilidade de sua exclusão da receita tributável pelas contribuições ao PIS e à COFINS. As empresas sustentavam que a CPRB corresponde a valor destinado ao fisco, sem representar riqueza própria do contribuinte, razão pela qual deveria receber tratamento semelhante ao conferido ao ICMS no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69/STF.
O STJ, entretanto, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a CPRB é um tributo direto e cumulativo, e que não pode ser equiparada aos tributos indiretos, como o ICMS, cuja exclusão da base das contribuições já foi reconhecida pelo STF. Para a Corte Superior, a contribuição previdenciária substitutiva possui características próprias e está intrinsicamente vinculada à sistemática de tributação da receita bruta instituída pelo legislador ordinário. Nesse contexto, a sua incidência não descaracteriza a natureza da receita sobre a qual recaem PIS/COFINS.
Por fim, a Primeira Seção entendeu que não havia alteração de orientação jurisprudencial capaz de justificar a limitação dos efeitos temporais do julgamento, mas apenas a consolidação de entendimento que já vinha sendo reiteradamente adotado pelo Tribunal.
A definição do Tema de Repercussão Geral 1.276/STF representa importante revés para os contribuintes que pretendiam ampliar a lógica firmada na chamada “tese do século”, para alcançar outras exações incidentes sobre a atividade empresarial. O precedente sinaliza que, para além da controvérsia envolvendo o ICMS, a exclusão de tributos da base de cálculo de PIS/COFINS dependerá da demonstração de peculiaridades jurídicas específicas de cada cobrança, não sendo possível aplicar automaticamente a mesma fundamentação a toda e qualquer exação.
STJ
Afastada a incidência de PIS/COFINS sobre valores liberados de conta-escrow em operações de M&A
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp nº 2.765.876/SP, reconheceu que a liberação de recursos mantidos em conta-garantia (Escrow Account) para recomposição do preço originalmente pactuado em operação de aquisição societária não representa fato gerador de PIS/COFINS.
A controvérsia teve origem na interpretação adotada pelas autoridades fiscais de que os montantes recuperados pela adquirente, em razão da materialização de passivos cobertos contratualmente, corresponderiam a ingresso novo e autônomo no patrimônio da empresa. Sob essa ótica, haveria acréscimo econômico apto a justificar a tributação pelas contribuições incidentes sobre o faturamento.
Reformando as decisões dos tribunais anteriores, o STJ privilegiou a análise econômica da operação, fundamentando que o mecanismo de retenção de parcela do preço em conta-garantia integra a própria estrutura de definição do valor da transação, funcionando como instrumento destinado a absorver riscos e contingências previamente identificados pelas partes. Assim, a posterior utilização desses recursos não gera riqueza nova, mas apenas concretiza a quantificação final do preço negociado.
A decisão também reforça a necessidade de observância dos limites legais do conceito de receita bruta. Os valores destinados ao ajuste da contraprestação contratual não decorrem da venda de bens, da prestação de serviços, nem da exploração da atividade empresarial típica do contribuinte. Em outras palavras, não se verifica a obtenção de resultado operacional apto a justificar a incidência das contribuições.
O posicionamento merece destaque por conferir maior segurança jurídica às operações de fusões e aquisições, nas quais estruturas de proteção contratual são amplamente utilizadas para alocar riscos entre compradores e vendedores. A adoção de entendimento diverso poderia gerar distorções relevantes, submetendo a tributação movimentos patrimoniais que apenas refletem a recomposição das condições econômicas originalmente acordadas.
Mais do que examinar a forma pela qual os recursos transitam entre as partes, o julgamento prestigia a efetiva natureza jurídica da operação. Trata-se de importante precedente em favor da interpretação segundo a qual a incidência de PIS/COFINS pressupõe a existência de receita efetiva, e não meros ajustes financeiros decorrentes da execução de cláusulas contratuais destinadas à definição do preço final de uma transação societária.
Justiça Federal
Lei nº 15.498/2026 altera estrutura de custas e eleva teto de custas de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80
Publicada em setembro de 2026, a Lei nº 15.498/2026 promoveu mudanças relevantes no regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Entre as principais alterações, destaca-se a substituição, nas ações cíveis em geral, do percentual de 1% atualmente aplicado sobre o valor da causa por alíquotas progressivas de 2% a 3%, observando o novo teto fixado em R$ 107.332,80.
A mudança representa aumento expressivo do limite atualmente aplicável, de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80, com potencial impacto especialmente relevante sobre ações de elevado valor econômico, inclusive no contencioso tributário.
A nova legislação também passou a prever a cobrança de custas de 1% para a oposição de embargos à execução fiscal, que anteriormente eram isentos. A alteração poderá representar custo adicional para os contribuintes e deverá ser considerada na definição da estratégia processual em execuções fiscais.
Além disso, a Lei nº 15.498/2026 atualizou diversos valores para outras hipóteses, tais como agravos de instrumento, apelações, cumprimentos de sentença, execuções de títulos extrajudiciais e embargos à execução. O diploma também reformulou o regime de custas aplicável perante o STJ e determinou a atualização dos valores constantes das tabelas pela variação do IPCA.
As novas regras, portanto, ampliam os custos relacionados à tramitação de processos na Justiça Federal e no STJ e deverão ser consideradas no planejamento de novas medidas judiciais a partir de 2027.
CARF
Aprovados oito novos enunciados de súmula em matérias tributárias e aduaneiras
Em 14 de setembro de 2026, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluíram a votação das propostas de enunciados de súmula submetidas pela Portaria CARF/MF nº 2.585/2026. Ao todo, foram aprovados oito enunciados, enquanto duas propostas foram retiradas de pauta.
Os novos enunciados tratam de temas relevantes para o contencioso administrativo tributário, incluindo atualização de indébitos, limite de alçada, compensação de estimativas de IRPJ e CSLL incluídas em parcelamento, contribuição ao SENAR, créditos fiscais, IPI, IOF e CIDE-Remessas.
Entre os pontos aprovados, destaca-se o entendimento de que estimativas de IRPJ ou CSLL regularmente parceladas podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação, ainda que o parcelamento não esteja integralmente quitado na data da declaração de compensação, desde que caracterize confissão irrevogável e irretratável da dívida.
No âmbito de operações financeiras, merecem destaque os enunciados sobre IOF e CIDE-Remessas. Em relação ao IOF, a súmula aprovada consolida o entendimento de que a transferência de recursos financeiros escriturada em conta corrente entre pessoas jurídicas caracteriza, para fins tributários, operação de mútuo sujeita ao IOF/Crédito, ainda que não exista instrumento contratual formalizado. Com isso, o CARF passa a uniformizar posição favorável à incidência do imposto em estruturas nas quais a movimentação contábil revele disponibilização de recursos com obrigação de restituição.
Já quanto à CIDE-Remessas, o enunciado aprovado afirma a incidência da contribuição sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, inclusive quando vinculados à exploração de direitos autorais. A súmula também reforça que a incidência se aplica desde 1º de janeiro de 2002, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, e que o rol de hipóteses previsto no Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo. Na prática, o entendimento restringe a tese de que determinadas remessas de royalties ao exterior não estariam sujeitas à contribuição por ausência de previsão expressa no regulamento.
As súmulas aprovadas serão de observância obrigatória pelos conselheiros do CARF e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) após sua publicação no Diário Oficial da União. A atribuição de efeitos vinculantes mais amplos à Administração Tributária, contudo, depende de ato do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 129 do Regimento Interno do CARF.
PGFN e Receita Federal: Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026
IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que permite a regularização de débitos relacionados à incidência de IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País.
Podem ser incluídos débitos em discussão administrativa ou judicial, inclusive multas relacionadas à controvérsia. A adesão poderá ser realizada até 29 de dezembro de 2026, pelo e-CAC, para débitos administrados pela Receita Federal, ou pelo Portal REGULARIZE, para aqueles inscritos em dívida ativa.
As condições preveem descontos de 25% a 65%, conforme o número de parcelas, que pode chegar a 61 prestações. Também é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente, observadas as regras do edital.
A adesão implica, entre outros efeitos, a confissão dos débitos transacionados, a desistência de impugnações, recursos e ações judiciais e a renúncia às teses jurídicas relacionadas à controvérsia.