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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 FEVEREIRO 2024

27 de fev, 2024
#Informativo , #Notícia

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 21 a 27 de fevereiro

LEI Nº 14.789/2023: PRIMEIRA SENTENÇA

Exclusão dos créditos presumidos de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL

Em 21/02/2024, o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu a primeira sentença que afasta a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos presumidos de ICMS. O processo tramita sob o nº 5132861-84.2023.4.02.5101.

A discussão foi instaurada pela publicação da Medida Provisória nº 1.185/2023, em 31 de agosto de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário a ser adotado nas subvenções fiscais, por meio da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, passando a admitir a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados-membros.

No caso em concreto, a empresa autora impetrou Mandado de Segurança para obter o direito líquido e certo de excluir os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A argumentação principal é de que as alterações provindas da nova legislação ofendem o pacto federativo.

O Juiz Federal, Dr. Marcelo Barbi Gonçalves, proferiu sentença entendendo pela ausência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na nova lei, pois tal norma apenas estabeleceria a forma de utilização das subvenções concedidas pelos entes federativos como crédito fiscal, a fim de compensá-los com débitos próprios, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.789/2023. Ou seja, não foi alterado o conceito de subvenção, mas sim, mudada a forma de como o contribuinte pode se beneficiar dos respectivos valores. 

Contudo, o magistrado destacou que, diferentemente dos outros benefícios fiscais, os créditos presumidos de ICMS seguiriam o entendimento proferido no ERESP nº 1.517.492/PR e deveriam ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo “irrelevante a discussão a respeito do benefício fiscal como “subvenção para custeio“,”subvenção para investimento” ou “recomposição de custos” para fins de determinar essa exclusão“.

Assim, a sentença que concedeu a segurança foi fundamentada no entendimento de que não seria possível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, por consistir em hipótese de incidência estranha à fixada nos tributos em discussão, assim como por violar o pacto federativo ao desviar a finalidade dos benefícios outorgados pelos Estados-membros.

Ainda que seja cabível recurso por parte da União Federal, muitos outros juízes têm concedido decisões liminares para afastar a exigência dos aludidos tributos sobre os créditos presumidos de ICMS (Mandados de Segurança nºs 1002270-54.2024.4.01.3304, 1001314-41.2024.01.3400, 5038077-98.2023.6100), evidenciando a probabilidade de se formar uma jurisprudência favorável aos contribuintes.

A equipe do Utumi Advogados continuará monitorando a situação e permanece à disposição para quaisquer dúvidas a respeito do tema.

1ª TURMA DO STJ
Empresas devem pagar IRPJ e CSLL sobre crédito tributário recuperado

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº REsp 1.516.593/PE, entendeu que as empresas optantes pelo Lucro Real devem oferecer o montante referente ao crédito tributário, recuperado via restituição ou compensação, à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL).

O entendimento do STJ valida a orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) contida no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25/2023, que prevê que: “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

Nesse sentido, conforme o entendimento firmado, os valores pagos, ainda que indevidamente, devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, caso o contribuinte tenha procedido à sua dedução em momento anterior. Ou seja, os valores pagos através do inédito tributário devem ser adicionados ao cálculo da apuração do IRPJ e da CSLL, por razão da restituição ou compensação.

CORTE ESPECIAL DO STJ
Penhora on-line é limitada a 40 salários-mínimos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, proferida no julgamento de Recurso Especial (REsp) de nº 1.660.671, entendeu que o limite de até 40 salários-mínimos (R$ 56.480,00) para penhora on-line pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud – antigo Bacen Jud) vale também para bloqueio de recursos em outras aplicações financeiras ou conta corrente, não só de valores em poupança, como estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, retificou seu voto para levar em consideração divergência levantada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que a limitação dos 40 salários-mínimos independe da conta em que os valores estão depositados.

Em seu voto, o relator destacou que, se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio do Sisbajud atingir valores mantidos em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade (que ocorre automaticamente aos valores mantidos em poupança) poderá, eventualmente, ser estendida aos investimentos e saldo em conta corrente, mas é necessário comprovar na ação que os valores/investimentos são reservas de patrimônio destinado a garantir o mínimo existencial.

O caso concreto adveio de bloqueio realizado nos autos de execução fiscal de dívida ativa contra empresa, na corrente do sócio, haja vista redirecionamento da execução. O valor de R$34.000,00 foi constrito de forma eletrônica e, em tese, corresponderia a valor penhorável. Mas, com o entendimento do STJ, o caso deve voltar para segunda instância para análise da argumentação de que na conta corrente havia quantia depositada de natureza salarial – impenhorável.

Importante destacar que, de acordo com o relator, apesar de os casos envolverem a Fazenda Nacional, a tese se aplica a qualquer credor.

1ª TURMA DO STJ
Garantias não podem ser liquidadas até o trânsito em julgado

No dia 20 de fevereiro de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as apólices de seguro-garantia, oferecidas em Execuções Fiscais, não podem ser liquidadas antes do trânsito em julgado da sentença.

A referida decisão é importante, pois representa mudança de entendimento no Poder Judiciário, que, até então, permitia a liquidação antecipada do seguro-garantia, após sentença desfavorável ao contribuinte. Nesses casos, a seguradora era intimada a realizar o depósito do valor segurado. O entendimento foi firmado pela maioria da Turma, ficando vencido o Ministro Sérgio Kukina, relator do processo.

Foi determinante, nesse caso, a derrubada do veto presencial, pelo Congresso Nacional, relativamente ao artigo 5º da Lei 14.689/2023, em dezembro do ano passado. O referido artigo inseria o § 7º ao artigo 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), que determinava que as garantias apresentadas em Execuções Fiscais só poderiam ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. O Presidente Lula havia vetado tal dispositivo, mas tal veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2023. Após a derrubada de veto, a Ministra Regina Helena Costa alterou seu voto, aderindo ao posicionamento da corrente vencedora.

Assim, a 1ª Turma do STJ, alterando o entendimento jurisprudencial, entendeu pela impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.

2ª TURMA DO STJ
Negada restituição administrativa e por precatório de indébito reconhecido em sede de mandado de segurança

Em julgamento ocorrido no dia 6 de fevereiro de 2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos Recursos Especiais nos 2.079.547, 2.070.249 e 2.062.581, que pleiteavam a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido por meio de Mandado de Segurança. 

Em síntese, os Ministros referiram-se ao Tema nº 1.262 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu ser inviável a restituição administrativa do indébito reconhecida judicialmente. Em outras palavras, a concessão da segurança não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV). 

No julgamento, os Ministros pontuaram que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito. 

Contudo, no que se refere ao indébito tributário, é meio processual apto para (i) afastar óbices formais e procedimentais de pedidos administrativos de compensação tributária; (ii) reconhecer créditos escriturais referentes a tributos não cumulativos, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; e (iii) quantificar o indébito constante de pedido administrativo de compensação, desde que haja prova pré-constituída da liquidez e certeza dos valores, uma vez que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória. 

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