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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 JULHO 2026

01 de jul, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 23 de junho a 1 de julho

STF
Afetada discussão que envolve créditos de ICMS sobre produtos intermediários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.424.015 (Tema de Repercussão Geral nº 1.465), no qual será discutido o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo. A controvérsia envolve materiais indispensáveis à atividade industrial, como telas, feltros, facas, lâminas, correias e demais insumos empregados na cadeia produtiva, que, embora essenciais à fabricação, não são incorporados fisicamente ao produto comercializado. A futura decisão terá efeitos vinculantes para todo o Judiciário e para a Administração Pública, conferindo elevada relevância ao julgamento.

A discussão está centrada na interpretação do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS e das disposições da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). Embora os contribuintes defendam que materiais essenciais ao desenvolvimento da atividade produtiva devem gerar créditos do imposto independentemente de sua integração física ao produto final; os Estados alegam a aplicação da denominada teoria do crédito físico, segundo a qual somente geram créditos os bens consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo ou aqueles efetivamente incorporados ao produto destinado à comercialização. Nessa perspectiva, materiais utilizados como instrumentos de produção, manutenção ou suporte da atividade industrial não autorizariam o aproveitamento de créditos, ainda que indispensáveis ao processo produtivo.

O Ministro Nunes Marques, reconhecendo a repercussão geral da matéria, destacou a existência de divergências na jurisprudência da própria Corte acerca da natureza e dos limites do creditamento de ICMS sobre produtos intermediários. Segundo o relator, a ausência de uniformidade jurisprudencial e o potencial de multiplicação de litígios justificam a análise da questão pelo Plenário do STF, a fim de conferir maior segurança jurídica ao tema.

A matéria assume especial relevância porque pode impactar diretamente entendimentos que vinham sendo construídos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aferição da essencialidade dos insumos para fins de creditamento tributário. Nesse contexto, o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.465/STF poderá representar um importante marco para a delimitação dos critérios constitucionais aplicáveis à não cumulatividade do ICMS, especialmente no que se refere à distinção entre a chamada teoria do crédito físico e uma interpretação mais ampla do direito ao crédito baseada na efetiva relevância do material para o processo produtivo.

A definição da tese pelo STF possui potencial impacto significativo para diversos setores industriais, sobretudo aqueles cuja atividade depende da utilização intensiva de materiais intermediários que não se incorporam fisicamente ao produto final.

Diante da abrangência da discussão e de seus reflexos econômicos, fiscais e concorrenciais, o julgamento figura entre os temas tributários mais relevantes atualmente em tramitação, sendo recomendável o acompanhamento de sua evolução pelos contribuintes que possam ser afetados pela futura orientação jurisprudencial.


STJ

Negada validade a testamento particular que descumpre requisitos legais

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que um e-mail programado para ser enviado após a morte da testadora não poderia ser reconhecido como testamento particular, estabelecendo os requisitos e limites formais exigidos quanto à forma do testamento particular. 

Isso porque, para que um testamento seja válido, não é obrigatório que seja um testamento público e lavrado em Cartório de Notas.  A legislação brasileira exige o cumprimento de apenas dois requisitos: assinatura do testador e de três testemunhas. 

Nesse contexto, o Poder Judiciário admite o testamento particular e, em regra, a jurisprudência do STJ tende a aplicar a manifestação da última vontade do testador conciliada com a segurança e o cumprimento dos requisitos legais. 

Em outros julgados, o STJ já decidiu flexibilizar os requisitos legais para que fosse atendida a manifestação de última vontade, como, por exemplo, nos casos em que constam apenas assinaturas de duas testemunhas no testamento, ao invés de três assinaturas. 

Todavia, ainda que o testamento particular seja elaborado em meio eletrônico, é imprescindível que seja assinado tanto pelo testador quanto por testemunhas. Nos casos de inexistência desses requisitos, o STJ tem entendido pela aplicação da segurança jurídica e patrimonial do testador, em detrimento da última vontade estabelecida no testamento.


CARF

Novas súmulas vinculantes

Na última segunda-feira, 22 de junho de 2026, foi publicada a Portaria MF nº 1.785/2026, que atribuiu efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a novas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

As súmulas do CARF são enunciados que consolidam o entendimento reiterado do tribunal administrativo sobre determinados temas tributários. Assim, elas funcionam como uma orientação oficial sobre como o CARF interpreta questões já discutidas em diversos julgamentos. Quando uma súmula recebe efeito vinculante em relação à administração tributária federal, esse entendimento passa a orientar não apenas os julgamentos no âmbito do CARF, mas também a atuação da Receita Federal e de seus órgãos internos, trazendo maior previsibilidade sobre o tratamento administrativo de determinados temas.

As súmulas contempladas pela Portaria MF nº 1.785/2026 são as seguintes:

SÚMULA CARF NºDESCRIÇÃO
188É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
189Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
190Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
191É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
192É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
193Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
194Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
195Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
196No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
197Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
198Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
199A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
200Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
201São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
202O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
203A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
204Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
205Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
206A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
207As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
208Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
209As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
210As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
211A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
212A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
213O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
214A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
215A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
216O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
217Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
218O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
219Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
220Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
221A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
222No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
223O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
224Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
225A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
226A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
227O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.
228A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios.
229O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.
230Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
231O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes.
232As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas.
233A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005.
234Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
235As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
236Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas.
237A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora.
238A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010.


CARF

Segregação de atividades exige efetiva substância econômica

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1201-007.518, reforçou que a segregação de atividades entre empresas de um mesmo grupo econômico constitui estratégia empresarial legítima, desde que as operações sejam dotadas de efetiva substância econômica e não representem mero expediente para redução da carga tributária.

No caso analisado, uma indústria cerâmica, tributada pelo Lucro Real, comercializava seus produtos para uma empresa relacionada, optante pelo Lucro Presumido, que posteriormente realizava a revenda aos clientes finais. A fiscalização, entretanto, constatou que a empresa comercial não possuía estrutura operacional compatível com a atividade desempenhada, inexistindo empregados, estoques, despesas logísticas, galpão ou outros custos inerentes à comercialização. Além disso, os produtos eram entregues diretamente pela indústria aos adquirentes, sem qualquer participação efetiva da suposta distribuidora.

Diante desse contexto, o CARF concluiu que a margem de lucro havia sido artificialmente deslocada para a empresa submetida ao Lucro Presumido, enquanto a indústria permanecia responsável pelas funções, riscos e despesas da operação, mantendo a autuação fiscal.

O entendimento está alinhado à orientação já consolidada pelo Conselho de que o ordenamento jurídico não impede a constituição de empresas patrimoniais ou a celebração de negócios entre partes relacionadas, tampouco veda a organização societária voltada à eficiência tributária. Contudo, para que tais estruturas sejam reconhecidas como legítimas, é indispensável que as operações possuam propósito negocial, efetiva materialidade, adequada documentação e correspondência com a realidade econômica.

A decisão evidencia que a utilização de diferentes regimes de tributação, por si só, não caracteriza planejamento tributário abusivo. O fator determinante é que cada empresa desempenhe funções efetivas, assuma riscos e suporte custos compatíveis com os resultados que lhe são atribuídos. Em outras palavras, a forma jurídica pode ser livremente escolhida, mas deve refletir a substância econômica das operações, sob pena de desconsideração da estrutura adotada para fins fiscais.


Judiciário

Nova decisão reforça endurecimento à demora administrativa no desembaraço aduaneiro

Trata-se de tema antigo: ausência de prazo para conclusão do processo de desembaraço aduaneiro submetido a qualquer tipo de ação fiscalizatória. 

Até mesmo para os importadores diligentes que respondem prontamente intimações apresentando esclarecimentos e documentos solicitados, a falta de ação rápida por parte das autoridades é quase certa, assim como o são os prejuízos decorrentes da paralização do desembaraço: custos altos de armazenagem no setor primário, demurrage, prejuízo de imagem e financeiro com a falta de entrega de mercadoria importada ao cliente final, etc.

Não raro, o importador se vê obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, mas sem garantia efetiva de solução rápida. Em muitos casos, o Juiz se limitava à determinação de manifestação por parte das Autoridades Aduaneiras em 10 dias e essa manifestação retornava sem efetividade de liberação, apenas apontando um novo entrave menor e mantendo a solução efetiva nas mãos da administração e não do Judiciário. 

Mas, um movimento recente, vem sendo observado. Há Juízes que compreendem a importância de sua atuação e interpretam previsões legais existentes para determinar ação e conclusão efetiva por parte das Autoridade Aduaneiras. 

A mais recente vem da 1ª Vara Federal de Limeira (SP) que determinou que a União reembolse custos de armazenagem e demurrage à uma importadora que teve a liberação de mercadorias vetada por mais de um mês em razão da greve de servidores. 

A juíza afastou a possibilidade de greve ser um caso de força maior, entendendo que se trata de fortuito interno e que a Administração Pública teria extrapolado o prazo de 8 dias (artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972) definido para liberar as mercadorias teria causado o prejuízo passível de indenização (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 

Embora essa seja uma decisão de primeira instância sem garantia de confirmação em nossos Tribunais, ela reforça uma tendência importante que vem sendo observada em decisões similares: Juízes têm começado a compreender seu papel importante na regulação da atuação dos Estados em casos assim, reconhecendo a necessidade de amparo aos importadores que são prejudicados de forma grave.

Ainda não sabemos se esse reconhecimento será mantido na última instância, mas o processo de avanço foi iniciado e pode beneficiar as empresas que se socorram de um Judiciário que parece mais atento a tais demandas.

Reforma Tributária
Justiça suspende cobrança indevida em emissão de notas fiscais para IBS e CBS

Uma empresa dedicada ao aluguel de rádios de longo alcance obteve decisão favorável na 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que suspendeu a cobrança de ISSQN gerada automaticamente pelo emissor municipal de notas fiscais. O problema surgiu das novas obrigações acessórias impostas pela reforma tributária: durante o período de testes de 2026, os contribuintes são obrigados a destacar IBS (0,1%) e CBS (0,9%) em suas notas fiscais. Como o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ainda não estava adaptado para essa finalidade, a empresa recorreu ao emissor do município de São Paulo — que, no entanto, condiciona a emissão de qualquer nota ao recolhimento de ISSQN. A atividade de locação de bens móveis, contudo, é isenta do imposto municipal por força da Súmula Vinculante 31 do STF e do Tema 212 da repercussão geral.

Ao conceder o mandado de segurança, o juiz considerou a cobrança “manifestamente ilegal e abusiva”, rejeitando o argumento do município de que a falha no portal nacional seria responsabilidade federal. Para o julgador, a empresa não escolheu pagar o imposto municipal, foi compelida pela legislação federal a emitir documentos fiscais para os novos tributos, e o Estado não pode se valer de deficiências em seus próprios sistemas para ressuscitar cobrança declarada inconstitucional há décadas. A decisão firmou o princípio de que obrigação acessória não pode gerar obrigação principal inexistente, em respeito à legalidade tributária e à segurança jurídica.

O caso evidencia riscos concretos do período de transição para o IBS e a CBS, marcado por falhas de infraestrutura que afetam diretamente os contribuintes. O advogado da empresa relatou situação análoga envolvendo outra coligada: domiciliada em município que já adotou o layout nacional, a empresa aparece cadastrada incorretamente como sediada no Tocantins, sem canal específico de correção no portal. A decisão, proferida em abril de 2026 e atualmente objeto de recurso ao TJSP, é apontada por tributaristas como alerta ao Comitê Gestor para que a transição não se converta em fonte de ônus tributários indevidos aos contribuintes.

Reforma Tributária
ITBI e a mudança promovida pela LC 227/2026

A reforma tributária trouxe mudanças estruturais e o nível de detalhes permite que até os mais atentos operadores não consigam acompanhá-las integralmente. 

Mas há uma mudança que vem sendo percebida em relação ao ITBI: a Lei Complementar nº 227/2026 redefine a forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A discussão sobre a referida base de cálculo é conhecida. Embora a lei a defina como o valor da operação, Fisco e contribuintes já promoviam batalhas em casos nos quais tal valor fosse inferior àqueles “pré-definidos” por algumas Administrações Municipais.

Essas disputas já haviam atingido o Superior Tribunal de Justiça que decidiu, de forma concentrada e com efeitos vinculantes, que em casos de divergência entre o valor da operação e base de cálculo mínima estabelecida pelo Município, caberia a esse último instaurar o procedimento administrativo de revisão antes de promover lançamento de ofício com base em valor diverso do declarado pelo contribuinte.

Em outras palavras, o STJ reconheceu que o valor da operação declarado pelo contribuinte goza de presunção de legitimidade e que uma autuação deveria ser precedida de comprovação de irregularidade (Tema Repetitivo nº 1.113). 

A alteração promovida pelo artigo 165 da LC 227/2026 inverte o comando acima e atribui ao Fisco a definição inicial do valor venal para fins de ITBI, reservando ao contribuinte o direito de impugnar essa avaliação por meio de procedimento administrativo.  Ou seja, a alteração legislativa acima torna a solução adotada pelo STJ absolutamente sem efeito.

Em termos práticos, a previsão é de aumento da judicialização. Justamente, o que se pretendeu prevenir com a decisão do STJ. 

Ou seja, mais contribuintes serão obrigados a contestar autuações que desconsiderem o valor das operações para firmar a cobrança de ITBI em “bases mínimas” pré-estabelecidas. E, embora isso represente custos adicionais aos contribuintes, a controvérsia judicial deve perdurar para assegurar que o ITBI recaía sobre o valor correto. 

Isso porque, a mudança da LC 227/2026 não tem condão de alterar a materialidade do ITBI Ele deve recair sobre o valor da transação, ainda que agora caiba ao contribuinte demonstrar a legitimidade do valor praticado.

RFB
Publicada lista de devedores contumazes

No dia 24 de junho de 2026, a Receita Federal publicou a primeira lista com a relação de contribuintes classificados como devedores contumazes. Na primeira lista divulgada, a Receita Federal fiscalizou o setor fumageiro. 

A Lei Complementar nº 225/2026, caracteriza como devedor contumaz o contribuinte que apresenta um padrão contínuo e habitual de inadimplência fiscal. Não se trata de um atraso isolado ou esporádico, mas sim de uma conduta persistente voltada ao não recolhimento de dívidas expressivas, desprovida de qualquer justificativa amparada na realidade concreta e econômica do contribuinte.

A legislação supramencionada elenca três requisitos para o enquadramento do sujeito passivo  como devedor contumaz, quais sejam: (i) substancialidade, configurada por passivos iguais ou superiores a R$ 15 milhões que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido da empresa; (ii) reiteração, demonstrada pela manutenção de débitos irregulares por quatro apurações seguidas ou seis intercaladas dentro de um período de doze meses; e (iii) ausência de justificativa, caracterizada pela falta de motivos objetivos, a exemplo do reconhecimento de calamidade pública ou da ocorrência de prejuízos financeiros

É importante destacar que os débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial, as dívidas objeto de parcelamento ou transação tributária em dia e os débitos sob controvérsia jurídica em sistemática de recursos repetitivos não são considerados para fins de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz. 

Uma vez confirmada a contumácia, o sujeito passivo sofrerá sanções, dentre as quais: inaptidão do CNPJ, proibição de participar de licitações públicas ou de usufruir de benefícios fiscais, impedimento para propor recuperação judicial e o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, independentemente de adesão a parcelamento posterior.

Nesse contexto, é de suma importância observar o processo administrativo que assegura o devido processo legal, concedendo ao notificado o prazo de 30 dias para regularizar o passivo ou apresentar defesa com efeito suspensivo, além de prever recurso hierárquico em 10 dias no caso de indeferimento

Assim, a aplicação da Lei Complementar nº 225/2026 e a efetiva exposição pública desses devedores representam um movimento de endurecimento da fiscalização tributária direcionado à regularização preventiva de dívidas tributárias.

Adicional da CSLL no contexto do Pilar 2
Atenção aos prazos de pagamento e declaração

Os grupos multinacionais sujeitos às Regras GloBE devem se atentar aos prazos e procedimentos aplicáveis ao Adicional da CSLL, instituído no Brasil para assegurar a tributação mínima efetiva de 15% no âmbito do chamado Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, ou QDMTT.

Em linhas gerais, estão sujeitos a essas regras os grupos multinacionais que tenham auferido receita anual igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos anos fiscais. Caso o grupo se enquadre nesse critério, as entidades constituintes localizadas no Brasil deverão observar obrigações específicas relacionadas ao pagamento do Adicional da CSLL, à prestação de informações na DCTFWeb e à futura entrega de obrigação acessória própria.

Para os grupos cujo ano fiscal tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2025, o Adicional da CSLL deverá ser pago até 31 de julho de 2026. O recolhimento poderá ser realizado individualmente por cada entidade constituinte ou de forma centralizada por uma única entidade do grupo. Além do pagamento, o valor devido deverá ser informado na DCTFWeb. Para os grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, essa informação deverá constar da DCTFWeb referente ao período de apuração de junho de 2026, cujo prazo de entrega também se encerra em 31 de julho de 2026.

A Receita Federal também informou que está desenvolvendo uma obrigação acessória específica para a prestação das informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL. Para o primeiro ano fiscal, essa obrigação não será exigida antes do 18º mês após o seu encerramento. Assim, para grupos com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, a entrega dessa obrigação acessória não deverá ocorrer antes de 30 de junho de 2027.

Resolução BCB nº 575/2026
Novas regras para contas de depósito em moeda estrangeira

A Resolução BCB nº 575 foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 18 de junho de 2026 e altera as Resoluções BCB nº 277 e nº 278, ambas de dezembro de 2022, com o objetivo de disciplinar as contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por determinadas categorias de pessoas jurídicas.

No que se refere ao público afetado, a norma alcança pessoas jurídicas exportadoras de bens, pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo, sociedades sediadas no país com participação direta de não residente em seu capital social, e pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes ou com participação direta no capital de sociedade sediada no país.

Entre as principais mudanças, destaca-se a criação do artigo 80-A na Resolução BCB nº 277/2022, que passa a obrigar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio a enviar ao Banco Central, por meio do Sistema Câmbio, informações sobre as contas de depósito em moeda estrangeira que mantêm, com prazo até o dia 5 do mês seguinte ao mês de referência. As informações a serem reportadas incluem a identificação do cliente, a classificação do titular para abertura da conta e o identificador no formato IBAN.

A resolução também define critérios de elegibilidade para titularidade dessas contas: somente poderão abri-las pessoas que comprovem possuir operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes, devendo ainda atestar à instituição bancária que essas operações estão devidamente declaradas e atualizadas no SCE-Crédito ou no SCE-IED. Adicionalmente, os pagamentos decorrentes de operações de crédito externo passam a ser limitados ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.

A norma entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

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