O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 1 a 9 de outubro
JUSTIÇA ESTADUAL
IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária?
A transição para o novo sistema de tributação do consumo já antecipa algumas controvérsias judiciais. O período de transição se inicia em breve e há uma dúvida em especial que já movimentou Fisco e contribuintes: saber se os valores de IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS enquanto os três tributos coexistirem.
A discussão decorre de uma aparente lacuna normativa, pois a Emenda Constitucional (EC) n. 132/2023 e a Lei Complementar (LC) n. 214/2025 não estabeleceram regra específica afastando IBS e CBS da base do ICMS. Algumas administrações tributárias estaduais já se manifestaram formalmente no sentido de que os novos tributos integram o “valor da operação” previsto no art. 13 da Lei Kandir (Respostas às Consultas n.s 33.083/2026 em São Paulo e 39/2025 em Pernambuco).
Os contribuintes já iniciaram a disputa desse entendimento e, em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar autorizando uma empresa a não incluir IBS e CBS na base do ICMS quando os novos tributos se tornarem exigíveis (processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053). O Juízo considerou especialmente significativo que a LC 227/2026, ao modificar a Lei Kandir, tenha determinado expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, sem fazer o mesmo em relação a IBS e CBS. A decisão acrescentou que a estrutura dos novos tributos é orientada pelos princípios da neutralidade, simplicidade e transparência e que a inclusão desses tributos na base de ICMS sem previsão expressa de lei como no caso do Imposto Seletivo seria interpretação administrativa em descompasso com a estrutura da reforma normativa.
Trata-se de decisão liminar ainda não submetida à revisão Tribunal e a jurisprudência ainda deve amadurecer para que possamos apontar o provável desfecho. Contudo, o tema merece atenção sobretudo em razão da proximidade da entrada em vigor das alterações promovidas pela Reforma Tributária e o indicativo de que os Estados pretendem exigir a inclusão do IBS/CBS na base de cálculo do ICMS tornando o período de transição ainda mais gravoso aos contribuintes.
Ficamos à disposição para auxiliá-los na definição de estratégia sobre o tema e acompanhá-los nesse importante período de transição.
RECEITA FEDERAL
Perguntas e respostas sobre o adicional da CSLL, para grupos multinacionais sujeitos ao Pilar 2
Em 1º de outubro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a primeira edição do Perguntas e Respostas sobre o Adicional da CSLL. O material foi divulgado após as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026 na regulamentação brasileira das Regras GloBE.
De modo geral, o documento sistematiza entendimentos já refletidos nas Regras GloBE, nos Comentários Consolidados da OCDE e na regulamentação nacional. Por isso, a publicação não apresenta alterações substanciais em relação ao quadro normativo vigente, mas contribui para organizar as principais dúvidas de contribuintes e da fiscalização neste início de implementação do Pilar 2 no País.
Entre os pontos abordados, merece destaque a resposta à Pergunta 17, relativa ao cômputo dos créditos tributários reembolsáveis qualificados (QRTC) e não qualificados (NQRTC) nos Tributos Abrangidos Ajustados. O esclarecimento alcança as situações em que o crédito tenha sido registrado como receita nas demonstrações financeiras antes do Ano de Transição, sem o correspondente reconhecimento de ativo fiscal diferido.
Nessa hipótese, a Receita Federal esclarece que a utilização posterior do crédito não deve ser considerada redução dos Tributos Abrangidos Ajustados. Em termos práticos, se um crédito reconhecido como receita em período anterior à aplicação das Regras GloBE for compensado ou recebido em ano posterior, seu efeito permanecerá apenas como redução da despesa tributária corrente, tal como contabilizada, sem o ajuste de recomposição (gross-up).
A nova publicação deve ser considerada pelos grupos multinacionais sujeitos ao Pilar 2 na revisão de seus procedimentos de apuração e, em especial, na análise do tratamento conferido a créditos fiscais registrados antes do Ano de Transição.
A equipe tributária do Utumi Advogados está à disposição para esclarecer os efeitos da IN RFB nº 2.342/2026 e do Perguntas e Respostas, bem como para avaliar seus impactos em situações específicas.
PGFN
Edital nº 12/2026 estabelece condições para transação de débitos do FGTS e contribuições sociais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União, em 30 de setembro de 2026, o Edital de Transação por PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, que estabelece as condições para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº 110/2001.
A transação alcança todos os débitos administrados pela PGFN com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Como regra de elegibilidade, as inscrições em dívida ativa devem ter ocorrido até 15 de outubro de 2025, para a modalidade de transação de pequeno valor, ou até 17 de julho de 2026, para as demais modalidades.
Na modalidade baseada na capacidade de pagamento, o edital estabelece descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites globais de redução do valor total da inscrição de até 65% na regra geral e de até 70% para pessoas naturais, MEI, microempresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 108 prestações mensais ou em até 133 prestações para os grupos beneficiados pela regra específica.
No caso de créditos classificados como irrecuperáveis, tais como inscrições antigas, débitos com exigibilidade suspensa ou de empresas em falência, recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação, estão previstas reduções de 65% a 70% do valor consolidado.
Já para os tributos de responsabilidade da pessoa natural, MEI, ME ou EPP de até 60 salários-mínimos por inscrição, é admitido o pagamento à vista com 50% de desconto ou entrada de 5% parcelada em até 5 vezes, acrescida de saldo dividido em 7 a 55 parcelas, com abatimento de 30% a 50%. Nas inscrições asseguradas por seguro-garantia ou carta fiança, não haverá desconto, mas será disponibilizado parcelamento em até 12 prestações precedido de entrada de 30% a 50%.
Quanto aos requisitos para a adesão, é necessário abranger a totalidade das inscrições elegíveis, sendo permitida a combinação de modalidades e exigindo-se a desistência de negociações anteriores. Vale ressaltar que as reduções de multas e encargos não alcançam os valores destinados aos trabalhadores no FGTS, além de ser vedada a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
A adesão poderá ser realizada das 8h de 15 de outubro de 2026 até o dia 29 de janeiro de 2027, às 19h, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
PGM-SP
Publicado edital nº 01/2026 e instituída Transação Excepcional
A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) publicou o Edital nº 01/2026, que regulamenta nova modalidade de Transação Excepcional destinada à regularização de créditos tributários inscritos em dívida ativa e que sejam objeto de discussão judicial.
A medida alcança débitos inscritos em dívida ativa até a formalização do pedido, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. No caso de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, são abrangidos os créditos lançados até essa mesma data. Além disso, também é necessário que a discussão judicial tenha sido iniciada até 31 de julho de 2026, por meio de ação judicial, embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.
Entre as condições previstas, o edital estabelece descontos sobre multas e juros calculados pela taxa SELIC, mantendo-se o valor original do tributo na data de seu vencimento. Para pagamento à vista, o desconto será de 90%; para quitação em até 3 parcelas, de 80%; e, para pagamento em até 6 parcelas, de 70%.
A adesão poderá ser realizada entre 14 de setembro e 15 de outubro de 2026, por meio da plataforma Fique em Dia, disponibilizada pela Prefeitura de São Paulo.