O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 2 a 8 de julho
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Decisões afastam limitações ao creditamento de PIS/COFINS introduzidas pela LC 224/2025
As primeiras decisões judiciais sobre a Lei Complementar nº 224/2025 têm sinalizado uma preocupação relevante com a preservação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins. Embora a nova legislação tenha reintroduzido a tributação em operações anteriormente beneficiadas por alíquota zero ou isenção, o principal foco das discussões não está na reoneração em si, mas na impossibilidade de aproveitamento de créditos pelo adquirente das mercadorias e serviços onerados.
Segundo o entendimento que começa a se consolidar no Judiciário, a cobrança das contribuições sem a correspondente possibilidade de creditamento compromete a lógica do regime não cumulativo. Isso porque o tributo passa a representar um custo definitivo em determinado elo da cadeia econômica, produzindo efeitos semelhantes aos da tributação em cascata. Em outras palavras, há incidência do tributo, mas sem o mecanismo que tradicionalmente garante sua neutralidade ao longo das etapas produtivas.
As decisões proferidas até o momento têm destacado que, embora o legislador possua liberdade para disciplinar as regras de creditamento, essa prerrogativa encontra limites nos próprios fundamentos que justificam a adoção da não cumulatividade. Na visão dos magistrados, a supressão integral do crédito em operações que passaram a sofrer tributação cria uma inconsistência estrutural no sistema, afastando-se da finalidade de evitar a sobreposição sucessiva de encargos tributários sobre bens e serviços.
Outro aspecto ressaltado nos julgados é o potencial impacto econômico da medida. A vedação ao crédito tende a aumentar os custos das cadeias produtivas mais longas e pode gerar diferenças artificiais de carga tributária entre empresas que exercem atividades semelhantes, mas possuem modelos de negócio distintos. Sob essa perspectiva, os tribunais vêm reconhecendo que a restrição possui reflexos que ultrapassam a arrecadação tributária e alcançam temas como neutralidade fiscal e livre concorrência. Nesse cenário, decisões recentes da Justiça Federal já afastaram, em caráter liminar, a restrição ao aproveitamento dos créditos, assegurando aos contribuintes o direito de apurar e compensar os valores decorrentes da tributação residual introduzida pela LC 224/2025.
O Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, no bojo do Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, e o Desembargador Federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5015096-10,2026,4,04,0000, proferiram decisões favoráveis aos contribuintes, a fim de conceder a liminar e tutela recursal, respectivamente, para possibilitar a apropriação e creditamento de crédito de PIS e Cofins sobre as despesas oneradas novamente. Embora o tema ainda esteja em fase inicial de discussão judicial, os precedentes indicam uma tendência favorável à preservação da lógica não cumulativa das contribuições, reforçando a importância do acompanhamento do assunto por empresas impactadas pela nova sistemática.
As primeiras manifestações do Poder Judiciário demonstram que a controvérsia será analisada sob uma perspectiva mais ampla do que a mera legalidade da restrição ao crédito. Ou seja, o debate tem se concentrado na coerência do sistema de tributação sobre o consumo e na necessidade de preservar os mecanismos que asseguram neutralidade econômica e evitam a cumulatividade.
Diante desse contexto, é possível que a discussão ganhe relevância crescente nos próximos meses, especialmente em setores com cadeias produtivas extensas e maior exposição aos efeitos da nova regra.
JUSTIÇA FEDERAL
Manutenção da taxa Selic como índice de atualização de depósitos tributários federais
A Justiça Federal do Amazonas decidiu que depósitos judiciais e administrativos vinculados a discussões sobre tributos federais devem continuar sendo corrigidos pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a aplicação das normas que passaram a prever a atualização desses valores pelo IPCA.
A controvérsia decorre da adoção de índices distintos para a atualização dos créditos tributários e dos depósitos utilizados para garantir essas cobranças. Enquanto os débitos da União continuam sendo corrigidos pela Selic, os depósitos passariam a ser atualizados por índice inferior, o que poderia reduzir significativamente os valores restituídos ao contribuinte ao final da discussão.
No bojo do Mandado de Segurança nº 1007187-69.2026.4.01.3200, o Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Amazonas entendeu que o depósito possui função de garantia do crédito tributário e, por isso, deve seguir o mesmo critério de atualização aplicado ao débito discutido. Segundo a decisão, permitir que a Fazenda Pública cobre seus créditos pela Selic e devolva os depósitos por índice inferior cria uma assimetria incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A discussão possui relevante impacto financeiro, especialmente em processos de longa duração, diante da diferença histórica entre a Selic e o IPCA. O tema ainda não está definitivamente resolvido, pois a União pode recorrer da decisão e a própria alteração legislativa está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mediante a ADI nº 7905, que foi ajuizada por confederações setoriais.
A decisão reforça o entendimento de que os depósitos tributários devem preservar integralmente sua função de garantia do crédito em discussão. A utilização de critérios distintos para atualização do débito e do depósito pode gerar desequilíbrios econômicos relevantes em detrimento do contribuinte. Os próximos pronunciamentos dos tribunais superiores serão importantes para definir a segurança jurídica da matéria e seus impactos para empresas que mantêm depósitos vinculados a discussões tributárias federais.
TJ/SP
Base de cálculo do IPTU – áreas de circulação e paisagismo
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, apurado pelo Fisco com base no cadastro imobiliário municipal. Para imóveis edificados, esse valor é composto pelo valor do terreno, calculado conforme a Planta Genérica de Valores (PGV), e pelo valor da área construída, obtido pela multiplicação da metragem edificada pelo custo unitário de construção fixado pelo município.
Somente áreas efetivamente edificadas e cobertas integram a base de cálculo do imposto predial. Áreas comuns descobertas, como jardins, passagens de pedestres e vias internas de circulação, não são área construída para fins tributários e devem ser tratadas como parte do terreno. Falhas no cadastramento municipal ou omissões no registro imobiliário podem resultar em cobrança indevida por anos.
Foi o que ocorreu com a BR Properties no Complexo JK, em São Paulo. Na incorporação do empreendimento, em 2016, o memorial não identificou que 3.360 m² de área de circulação e paisagismo eram comuns e descobertos. A Prefeitura lançou o IPTU sobre essa metragem como se fosse área construída, cobrando indevidamente o imposto de 2018 a 2021.
A correção exigiu retificação formal da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, processo que durou mais de dois anos, além de ação judicial. Com base no Tema 387 do STJ (REsp 1.130.545/RJ), que permite a revisão do lançamento quando verificado erro de fato no cadastro, a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve por unanimidade a condenação da Prefeitura à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos pela Selic. A decisão transitou em julgado, com mais de R$ 15 milhões a serem devolvidos à empresa.
O caso é um alerta para grandes empreendimentos, erros no cadastro imobiliário, especialmente a classificação indevida de áreas descobertas como construídas, geram cobrança indevida de IPTU passível de revisão administrativa ou judicial, com direito à restituição dos valores pagos a maior.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Instrução Normativa nº 2.332/2026
Acompanhamento de fruição de benefícios fiscais
A Receita Federal do Brasil (RFB), editou a Instrução Normativa nº 2332/2026, publicada em 1º de julho de 2026, estabelecendo critérios e procedimentos para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. A norma, que entra em vigor em 1º de setembro de 2026, reforça os mecanismos de fiscalização e condiciona a manutenção de incentivos, renúncias e demais benefícios tributários, ao cumprimento permanente de requisitos de regularidade fiscal e cadastral.
Entre as exigências previstas, estão a regularidade fiscal perante a União, a ausência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a situação regular junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a manutenção do cadastro ativo e regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Nos casos em que a legislação exigir, também será necessária habilitação prévia concedida pela própria Receita Federal.
De acordo com a instrução normativa, a Receita Federal passará a realizar verificações periódicas e automatizadas sobre o cumprimento desses requisitos. Caso seja identificada alguma irregularidade, o contribuinte será intimado e terá 20 dias úteis para regularizar a situação, ou apresentar comprovação de que a pendência não existe.
A intimação será feita, em regra, por meio do DTE. Se a empresa não sanar a irregularidade dentro do prazo, poderá sofrer consequências, como o cancelamento da habilitação e a proibição de continuar usufruindo do benefício fiscal.
Um dos pontos mais relevantes da norma é a previsão de que, após a publicação de ato declaratório executivo formalizando a irregularidade, a empresa deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início do período em que foi constatada a fruição indevida do benefício, acrescidos de juros e demais encargos legais.
Se o pagamento não for realizado espontaneamente, a Receita poderá efetuar lançamento de ofício, com aplicação de multa e acréscimos legais.
A instrução normativa também prevê tratamento específico para empresas participantes do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), cujas inconsistências poderão ser encaminhadas a unidades especializadas para avaliação antes da adoção de medidas sancionatórias.
Além disso, as regras passam a alcançar empresas classificadas como devedoras contumazes, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, reforçando o caráter de fiscalização contínua sobre a utilização de incentivos fiscais.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Instrução Normativa nº 2.331/2026
Nova decisão reforça endurecimento à demora administrativa no desembaraço aduaneiro
IR/Fonte sobre remunerações pagas a plataformas digitais
Em 1º de julho de 2026, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, regulamentando a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR/Fonte) incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, em razão da intermediação de negócios civis e comerciais.
Além de estabelecer que a retenção permanece sujeita à alíquota de 1,5%, a norma inova estabelece que as plataformas digitais que centralizam os fluxos de pagamento podem optar por antecipar o recolhimento do imposto, por meio de mecanismo de auto-retenção. Nessa hipótese, a pessoa jurídica responsável pelo pagamento fica dispensada de efetuar a retenção na fonte.
A opção pela sistemática é anual, irretratável e deve ser formalizada por meio da EFD-Reinf. Para o ano-calendário de 2026, a antecipação poderá ser adotada a partir de 1º de outubro, mediante opção na EFD-Reinf referente ao mesmo período.
A regulamentação busca adequar o recolhimento do IR/Fonte ao modelo de atuação das plataformas digitais, centralizando a arrecadação nas plataformas que administram os fluxos financeiros das operações intermediadas.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Novo CNPJ alfanumérico e adiamento da obrigatoriedade de inscrição das pessoas físicas contribuintes de IBS/CBS
O CNPJ alfanumérico começará a valer oficialmente no dia 31 de julho de 2026, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024. O novo formato mantém as 14 posições do cadastro, mas passa a permitir letras combinadas com números nas 12 primeiras posições, preservando os dois últimos dígitos verificadores, que continuam exclusivamente numéricos. A mudança se aplica apenas a novos registros, e empresas que já possuem CNPJ não precisam realizar qualquer atualização, já que os formatos numérico e alfanumérico coexistirão, com validade legal e fiscal equivalente.
Outra novidade relevante diz respeito à obrigatoriedade de inscrição no CNPJ por pessoas físicas, prevista pela Reforma Tributária. Conforme a RFB e o Comitê Gestor do IBS, a exigência, que entraria em vigor em julho de 2026, foi adiada para 1º de janeiro de 2027. A medida alcança autônomos, produtores rurais e profissionais liberais que sejam contribuintes da CBS e do IBS.
É importante esclarecer que a inscrição no CNPJ não altera a natureza jurídica do contribuinte, que continua sendo pessoa física, servindo apenas para facilitar a apuração dos novos tributos. A RFB já trabalha no desenvolvimento de um sistema teste de inscrição, com lançamento previsto para novembro de 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Solução de Consulta COSIT Nº 100/2026
Programa Litígio Zero – Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para liquidação de débitos tributários
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 100/2026, no dia 26 de junho de 2026, esclarecendo a possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL de terceiros para liquidação de dívidas tributárias no âmbito do Programa Litígio Zero 2024.
O Edital que regulamentou o Programa Litígio Zero 2024 dispõe sobre a possibilidade de utilização de créditos prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL de até 70% do valor da dívida, após os descontos. Contudo, o Edital é omisso quanto à possibilidade de utilização desses créditos e saldos quando pertencem à terceiros, como de controladoras, controladas ou sociedades sob controle comum.
Assim, como a legislação pertinente ao tema (Lei nº 13.988/2020) prevê a possibilidade de utilização de créditos prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direita ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o contribuinte questionou se essa disposição também seria aplicada ao Programa Litígio Zero 2024.
Acertadamente e nos termos da legislação vigente, a Receita Federal permitiu o uso desses créditos e base negativa de terceiros pelo contribuinte que aderiu ao Programa Litígio Zero 2024.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Solução de Consulta COSIT nº 96/2026
Tributação de preço complementar em alienação de participação societária
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, na última quarta-feira, 1º de julho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 96/2026, tratando da incidência do IRPF sobre ganho de capital no recebimento de parcela complementar de preço em operação de alienação de participação societária.
A consulta foi apresentada por pessoa física que, em 2013, alienou participação societária no âmbito de contrato de compra e venda de ações. Na data de fechamento da operação, houve o pagamento de parcela determinada e definitiva do preço, não sujeita a ajustes ou devolução. O contrato, contudo, também previa o pagamento de parcelas indeterminadas adicionais, vinculadas à ocorrência futura de superveniências ativas da companhia alienada. Em 2024, com o reconhecimento de determinados créditos ou direitos da companhia, o consulente passou a receber valores complementares relacionados à operação celebrada em 2013.
A dúvida submetida à RFB consistia, em síntese, em definir qual legislação deveria reger a tributação desses valores complementares. O consulente sustentava que, como a operação de venda havia ocorrido em 2013, quando ainda vigorava a alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital da pessoa física, também os valores recebidos posteriormente deveriam ser tributados à mesma alíquota. De forma subsidiária, caso a RFB entendesse aplicáveis as alíquotas progressivas introduzidas a partir de 2017, questionou-se se cada parcela complementar deveria ser tratada como novo fato gerador autônomo, com aplicação da progressividade a partir da faixa inicial de 15%.
A RFB afastou o entendimento de que os valores complementares recebidos em 2024 deveriam seguir automaticamente a alíquota vigente em 2013. Para a Cosit, embora a compra e venda da participação societária tenha sido concluída naquele ano, a parcela indeterminada do preço estava sujeita a condição suspensiva, pois dependia da ocorrência futura e incerta de superveniências ativas. Assim, em relação a essa parcela específica, o fato gerador do IR somente se aperfeiçoa no momento do implemento da condição suspensiva e da correspondente aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica pelo vendedor.
Com base nesse raciocínio, a RFB concluiu que o preço inicialmente fixado e recebido em 2013, quando superior ao custo de aquisição da participação societária, configurou fato gerador do IR sobre ganho de capital à alíquota então vigente de 15%. Por outro lado, os valores complementares recebidos a partir de 2024, decorrentes do implemento da condição suspensiva, configuram novo fato gerador do IR sobre ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016.
A Solução de Consulta também esclarece que, caso o custo de aquisição da participação societária já tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital quando do recebimento do preço inicialmente fixado, a totalidade dos valores complementares posteriormente recebidos deverá ser considerada ganho de capital. Em outras palavras, se o custo fiscal da participação já foi consumido na apuração realizada em 2013, não haveria novo custo a ser abatido dos pagamentos condicionais recebidos em 2024.
SEFAZ-SP: Portaria SRE nº 34/2026
Exclusão de mercadorias da substituição tributária do ICMS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou, no Diário Oficial do Estado, a Portaria SRE nº 34/2026, ampliando a lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST).
Pela nova portaria, deixam de se sujeitar ao regime de substituição tributária os segmentos de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; autopeças; ferramentas; materiais elétricos; além de dez produtos do segmento de eletrodomésticos. A relação completa das mercadorias alcançadas pela medida está prevista nos códigos e anexos da Portaria CAT nº 68/2019.
A substituição tributária concentra o recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação em um único contribuinte, geralmente o fabricante ou o importador. Com a exclusão desses produtos do regime, o imposto passa a ser recolhido de forma individual por cada participante da cadeia econômica, por meio do regime ordinário de apuração, baseado no sistema de débitos e créditos.
A medida acompanha o processo de implementação da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O novo modelo de tributação, baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), não prevê a manutenção da sistemática de substituição tributária atualmente aplicada ao ICMS. Nesse contexto, a redução gradual dos segmentos sujeitos ao regime é vista como uma etapa preparatória para a transição ao novo sistema tributário.