Rua Surubim, 504, cjto.62
04571-050 – Brooklin Novo
São Paulo – SP – Brasil

INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 5 JULHO 2026

30 de jul, 2026
#Informativo

Compartilhe

O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 22 a 30 de julho


TRF1
CBIOs possuem natureza de receita financeira e a sua comercialização está sujeita à alíquota de 4,65% de PIS/COFINS

A Justiça Federal do Mato Grosso reconheceu que receitas obtidas com a comercialização de Créditos de Descabornização (CBIOs) possuem natureza de receita financeira e, portanto, submetem-se às alíquotas reduzidas das Contribuições Sociais de PIS e Cofins. 

A discussão foi travada por meio de Mandado de Segurança, impetrado para afastar entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que os valores obtidos com as vendas de CBIOs constituiriam receitas operacionais, sujeitando-se às alíquotas gerais de PIS/Cofins. Assim, a empresa impetrante defendia que a receita decorria da negociação de um ativo financeiro autônomo, sujeito ao regime tributário aplicável às receitas financeiras. 

O Juiz Federal Dr. Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Mato Grosso, decidiu que os CBIOs não se confundem com o produto comercializado pela empresa, fundamentando que esses créditos não possuem disciplina normativa própria, sendo registrados eletronicamente e negociados em mercado organizado, características que os aproximariam da categoria de ativos financeiros. 

Muito embora esses créditos tenham origem na produção eficiente de biocombustíveis, o juiz concluiu que a receita não decorreu diretamente da venda do etanol ou do biodiesel, mas sim da alienação de um título escritural autônomo. Sendo assim, a conexão existente entre os CBIOs e a atividade produtiva da empresa seria indireta e não configuraria receita operacional. Além disso, a sentença ressaltou que a Resolução CVM nº 175 reconhecia os CBIOs como ativos financeiros, quando registrados e negociados em ambiente regulado, situação que reforçou o enquadramento pretendido pelo contribuinte. 

A sentença, portanto, reconheceu o direito de recolher as contribuições sociais sobre as receitas provenientes da venda de CBIOs pelas alíquotas de 0,65% e 4%, prevenindo a RFB de exigir o recolhimento pelas alíquotas incidentes sobre as receitas operacionais ou de impor penalidades em razão da adoção do enquadramento tributário. 

Vale destacar que a decisão seguiu posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que vem reconhecendo a natureza financeira das receitas oriundas da comercialização de CBIOs e a consequente aplicação das alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 8.426/2015.

TRF4
Justiça Federal afasta vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre parcela onerada pela Lei Complementar 224/2026

A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR reconheceu o direito de uma empresa do setor do agronegócio de aproveitar créditos de PIS/COFINS em relação à parcela que passou a ser onerada pelas contribuições com a edição da Lei Complementar 224/2025, sempre que as contribuições tiverem sido efetivamente recolhidas na etapa anterior da cadeia produtiva. A decisão foi proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, nos autos do processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009, em favor de empresa tributada pelo regime do Lucro Real e sujeita à sistemática não cumulativa das contribuições.

A controvérsia surgiu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu em 10% determinados incentivos fiscais federais. Com a alteração legislativa, operações envolvendo alguns produtos agropecuários, anteriormente submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, passaram a recolher 10% das alíquotas ordinárias das contribuições. Paralelamente, a nova legislação restringiu o aproveitamento dos respectivos créditos tributários.

Na ação, a empresa sustentou que impedir o creditamento, mesmo quando houve efetivo recolhimento de PIS e COFINS na operação anterior, resultaria em aumento da carga tributária e afrontaria o princípio da não cumulatividade, ao gerar tributação em cascata. Em sentido contrário, a Fazenda Nacional defendeu que a vedação ao aproveitamento dos créditos deveria prevalecer, independentemente da incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a Lei Complementar nº 224/2025 não impede o aproveitamento dos créditos quando houver comprovação de que o PIS e a COFINS foram efetivamente recolhidos na operação anterior. Segundo a decisão, a restrição ao creditamento permanece aplicável apenas às aquisições realizadas sem a incidência dessas contribuições, conferindo à norma interpretação compatível com o princípio da não cumulatividade, sem declarar sua inconstitucionalidade.

Embora os efeitos da decisão estejam limitados à empresa autora da ação e ainda caiba recurso, o entendimento pode servir como importante precedente para empresas do agronegócio e de outros setores afetados pela redução dos benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. 


PGFN

Parecer SEI 1.391/2026: dispensa de recorrer em relação à dedução extemporânea de JCP

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 1.391/2026, por meio do qual orienta seus procuradores a não recorrerem de decisões que reconheçam a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento.

A medida decorre do trânsito em julgado do Tema 1.319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de ser legítima a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que o seu pagamento ocorra em exercício posterior ao período em que os JCP foram apurados.

Até então, a Receita Federal sustentava que a dedução somente seria admitida no mesmo exercício em que apurado o lucro da pessoa jurídica. O STJ, entretanto, afastou essa interpretação ao concluir que tal limitação encontrava respaldo apenas em norma infralegal, sem previsão na legislação de regência.

Por se tratar de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese possui observância obrigatória pelas instâncias inferiores e pela Administração Tributária federal. Em razão disso, a orientação também deverá ser seguida pela PGFN nas discussões administrativas, inclusive no âmbito do CARF.

O Parecer, contudo, esclarece que a dispensa de interposição de recursos restringe-se à matéria apreciada no Tema 1.319. Permanecem passíveis de fiscalização e controvérsia outros requisitos legais relacionados à dedução do JCP, como os limites, metodologia de cálculo e demais questões atinentes ao tema.


RFB – Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.033/2026

Definição do contribuinte do IRPF na locação de bem imóvel cedido gratuitamente

Na última terça-feira, 21 de julho de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.033, que reafirma o entendimento do órgão sobre quem deve recolher o IRPF incidente sobre os aluguéis de imóvel cedido gratuitamente a familiar, para posterior locação a terceiros.

A consulta foi apresentada por uma pessoa física proprietária de imóvel que pretendia cedê-lo gratuitamente ao pai, para que este realizasse a locação a terceiros e recebesse os respectivos aluguéis. A dúvida consistia em definir quem seria considerado o titular desses rendimentos e, consequentemente, o contribuinte responsável pelo IRPF, o proprietário do imóvel ou o pai que receberia os valores pagos pelos locatários.

A Receita Federal distinguiu o tratamento tributário de acordo com a forma pela qual a cessão do imóvel for realizada. Caso exista contrato de cessão gratuita registrado em cartório e com cláusula expressa autorizando o pai a alugar o imóvel, o pai será considerado o titular dos rendimentos de aluguel e deverá recolher o IRPF correspondente.

Por outro lado, se a cessão ocorrer sem a devida formalização, o proprietário continuará sendo considerado o titular dos rendimentos para fins fiscais. Nessa hipótese, caberá a ele informar os aluguéis em sua Declaração de Ajuste Anual e recolher o imposto devido. Os valores posteriormente entregues ao pai deverão ser declarados como doação em dinheiro, com a observância das demais obrigações tributárias eventualmente aplicáveis à doação.

RFB – Solução de Consulta COSIT nº 111/2026
Receita confirma imunidade do IOF/TVM sobre aplicações financeiras de entidades imunes

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 21 de julho de 2026, por meio da qual confirmou que determinadas entidades constitucionalmente imunes não estão sujeitas ao IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (“IOF-TVM”) em suas aplicações financeiras.

A consulta foi apresentada por uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central e organizada como sociedade de economia mista. Na condição de responsável pela retenção e pelo recolhimento do IOF-TVM incidente sobre as aplicações financeiras de seus clientes, a instituição buscava esclarecer se deveria continuar cobrando o imposto nas operações realizadas por entidades beneficiadas pelas imunidades previstas na Constituição Federal.

A dúvida surgiu porque o Regulamento do IOF não estabelece, de forma expressa, um procedimento de dispensa de retenção para todas as hipóteses de imunidade. Além disso, uma solução de consulta publicada em 2013 poderia ser interpretada como fundamento para a manutenção da cobrança. Por esse motivo, embora o Supremo Tribunal Federal já tivesse reconhecido, no Tema 328, que a imunidade constitucional alcança o IOF incidente sobre aplicações financeiras, a instituição continuava efetuando a retenção e vinha sendo questionada por seus clientes.

A Receita Federal concluiu que não incide IOF-TVM sobre as aplicações financeiras realizadas por partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação.

O entendimento também alcança as aplicações financeiras realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por templos de qualquer culto, desde que observados os requisitos legais e, quando aplicável, que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.

No caso dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, a Receita reconheceu que a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade é presumida. Dessa forma, cabe à União demonstrar eventual desvio de finalidade, não sendo necessário que a entidade comprove previamente, em cada aplicação financeira, a destinação específica dos recursos.

Como medida de controle, a Receita recomendou que as instituições financeiras solicitem uma declaração formal da entidade investidora confirmando o atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade. Para essa finalidade, poderá ser adaptado o modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Câmara dos Deputados – PL 3.085/2026
Filtro de relevância para Recursos Especiais perante o STJ

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.085/2026, que regulamenta o filtro de relevância aplicável aos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o texto já havia sido aprovado pelo Senado, a proposta segue para sanção presidencial.

O projeto disciplina a aplicação da Emenda Constitucional nº 125/2022, estabelecendo que o STJ poderá deixar de conhecer recursos especiais quando a controvérsia não apresentar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes envolvidas. O objetivo é reforçar a função do STJ como Corte de uniformização da interpretação da legislação federal, concentrando sua atuação em temas com potencial de formação de precedentes e reduzindo o processamento de recursos voltados apenas à revisão de casos individuais.

A proposta prevê que a inexistência de relevância deverá ser reconhecida por maioria qualificada de dois terços do órgão julgador, sendo essa decisão irrecorrível. Além disso, caso reconhecida a relevância da matéria, o relator poderá determinar a suspensão nacional dos processos que discutam a mesma questão pelo prazo de até doze meses.

O texto também preserva as hipóteses de relevância presumida previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição Federal, como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas de elevado valor econômico, processos que possam resultar em inelegibilidade e recursos que contrariem jurisprudência consolidada do próprio STJ.

Embora a regulamentação represente um avanço na implementação do novo regime, permanecem pontos que dependerão de definição pelo Regimento Interno do STJ, especialmente quanto ao procedimento de análise da relevância e sua interação com os demais requisitos de admissibilidade dos recursos especiais.


Reforma Tributária – Orientação Técnica CFC 01/2026

Tratamento contábil de IBS e CBS

A Orientação Técnica 01/2026 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) dispõe sobre o tratamento contábil do IBS e da CBS no regime regular, incluindo o período de transição dos tributos a partir de 2027. 

Referida Orientação Técnica adota integralmente como premissa as características legais referentes aos tributos (por exemplo: tributos incidentes sobre o consumo, de caráter não cumulativo, cobrados “por fora”) e não altera qualquer legislação ou instrução normativa em vigor. 

Nesse sentido, a Orientação Técnica afirma que os valores recolhidos a título de IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade, ou seja, a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos. 

Os passivos tributários referentes aos tributos devidos devem ser reconhecidos pelo regime de competência em conta específica do passivo. Ou seja, devem ser registrados no momento do fato gerador, integrando também os valores devidos em razão de evento passado a que se vincula a obrigação e obrigação com potencial de exigir a transferência de recurso econômico. 

Além disso, considerando o novo sistema de créditos tributários, a Orientação Técnica determinou que os créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições sejam reconhecidos como ativos recuperáveis.

Outro ponto relevante, mas indefinido da Orientação Técnica é o período de teste no ano-calendário de 2026. A própria Orientação não traz uma resposta objetiva sobre tema, entendo que existem ambas as correntes: reconhecimento e não reconhecimento desses valores. Contudo, recomenda-se a divulgação transparente da política contábil escolhida, a manutenção do controle interno adequado para IBS e CBS, a análise individualizada para cada entidade e as razões da escolha da posição técnica a ser adotada. 

Siga informado

Evento
13 de agosto de 2026

No dia 18/8, nossa sócia Camila Tapias participa do debate “Reforma Tributária sobre o Consumo: Transição, Controvérsias e Impactos”, realizado ...

Evento
7 de agosto de 2026

Nossa sócia Camila Tapias é uma das docentes do curso de especialização Reforma Tributária: IBS e CBS na Constituição e ...

Fique em contato

Cadastre-se para receber conteúdos criados pelo escritório