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Decreto nº 12.499/2025 | Nova regulamentação do IOF: o que foi revogado, mantido e alterado

24 de jun, 2025
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Decreto nº 12.499/2025

Ilse Salazar Andriotti

O Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, substituiu os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, publicados no final de maio.

O novo decreto, relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) revoga e altera algumas das alterações implementadas em maio, afetando diretamente operações de câmbio, crédito, seguros e valores mobiliários.

O novo Decreto consolidou alterações previamente introduzidas por normas anteriores, reafirmando a incidência do IOF sobre operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras. A norma também confirmou a elevação da alíquota diária do IOF nas operações de crédito de 0,0041% para 0,0082%, já majorada pelo Decreto nº 12.466/2025.

Além disso, foi confirmada a aplicação do IOF/Crédito às operações de risco sacado (forfait), tema que tem gerado debates jurídicos. O Decreto nº 12.499/2025, contudo, retira a alíquota adicional para tais casos.

Igualmente, reduziu-se a alíquota fixa adicional de 0,95% para 0,38%, ressalvando-se que essa redução não se aplica às operações de risco sacado.

Uma importante alteração trazida pelo Decreto nº 12.499/2025 foi a tributação da aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras, à alíquota de 0,38%.

Os empréstimos realizados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tiveram a alíquota máxima anula reduzida de 1,95% (Decreto nº 12.466/2025) para 1,38% (Decreto nº 12.499/2025). A redução ocorreu também para as demais pessoas jurídicas, com exceção de MEI, EPP e optantes do simples, reduzindo de 3,95% (Decreto nº 12.466/2025) para 3,38% (Decreto nº 12.499/2025).

Por fim, a alíquota dos aportes mensais para planos previdenciários VGBL também foi alterada. Pela nova regra, introduzida pelo Decreto nº 12.499/2025, os aportes realizados até 31/12/2025, em valor inferior a R$ 300.000,00 ao ano, terão alíquota zero. O montante que exceder tal valor será tributado pela alíquota de 5%. Para os aportes a partir de 01/01/2026, em valor inferior a R$ 600.000,00 ao ano, terão alíquota zero. O montante que exceder tal valor será tributado pela alíquota de 5%.

Vejamos as principais alterações, de forma sistematizada:

 

Operação Antes (pré 23/5) Decretos 12.466/12.467 (23/5–11/6) Com Decreto 12.499/2025 (a partir de 12/6)
Crédito – Alíquota adicional 0,38% 0,95% para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% para o mutuário pessoa física e para o MEI 0,38%, seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de “forfait” ou “risco sacado”
Crédito – risco sacado / fornecedores Não previsto Inclusão, com alíquota diária de 0,0082 %, mais adicional de 0,95% Mantida apenas alíquota diária (0,0082 %), sem adicional
Crédito – Aquisição primária de cotas de FIDC (TVM) Não previsto Não previsto 0,38 %, exceção para subscrições até 13/6 e mercado secundário
Crédito – empréstimos realizados por MEI, EPP (operações de até R$ 30.000,00) Até 0,88% ao ano Até 1,38% ao ano Até 1,38% ao ano
Crédito – empréstimos realizados por pessoas jurídicas do SIMPLES (operações de até R$ 30.000,00) Até 0,88% ao ano Até 1,95% ao ano Até 1,38% ao ano
Crédito – empréstimos realizados pelas demais pessoas jurídicas Até 1,88% ao ano Até 3,95% ao ano Até 3,38% ao ano
Câmbio – Operações com cartões internacionais pré-pagos; moeda em espécie 3.38% (com redução a zero até 2028) 3,5% 3,5%
Câmbio – empréstimos externos de até 364 dias zero 3,5% 3,5%
Câmbio – demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV do art. 15-B Não previsto 0,38% 0,38%
Câmbio – demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII do art. 15-B 0,38% 3,5% 3,5%
Seguros – aportes mensais para planos previdenciários VGBL Zero Zero para aportes até R$ 50 mil e 5% para aportes em valor superior 2025: aporte de até 31/12/2025 inferior a R$ 300.000,00 ao ano: zero

Ao montante que exceder tal valor: 5%

2026: a partir de 01/01/2026, aporte até R$ 600.000,00 ao ano: zero.

Ao montante que exceder tal valor: 5%

 

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