Decreto nº 12.499/2025
Ilse Salazar Andriotti
O Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, substituiu os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, publicados no final de maio.
O novo decreto, relativo ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) revoga e altera algumas das alterações implementadas em maio, afetando diretamente operações de câmbio, crédito, seguros e valores mobiliários.
O novo Decreto consolidou alterações previamente introduzidas por normas anteriores, reafirmando a incidência do IOF sobre operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras equiparadas a instituições financeiras. A norma também confirmou a elevação da alíquota diária do IOF nas operações de crédito de 0,0041% para 0,0082%, já majorada pelo Decreto nº 12.466/2025.
Além disso, foi confirmada a aplicação do IOF/Crédito às operações de risco sacado (forfait), tema que tem gerado debates jurídicos. O Decreto nº 12.499/2025, contudo, retira a alíquota adicional para tais casos.
Igualmente, reduziu-se a alíquota fixa adicional de 0,95% para 0,38%, ressalvando-se que essa redução não se aplica às operações de risco sacado.
Uma importante alteração trazida pelo Decreto nº 12.499/2025 foi a tributação da aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras, à alíquota de 0,38%.
Os empréstimos realizados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tiveram a alíquota máxima anula reduzida de 1,95% (Decreto nº 12.466/2025) para 1,38% (Decreto nº 12.499/2025). A redução ocorreu também para as demais pessoas jurídicas, com exceção de MEI, EPP e optantes do simples, reduzindo de 3,95% (Decreto nº 12.466/2025) para 3,38% (Decreto nº 12.499/2025).
Por fim, a alíquota dos aportes mensais para planos previdenciários VGBL também foi alterada. Pela nova regra, introduzida pelo Decreto nº 12.499/2025, os aportes realizados até 31/12/2025, em valor inferior a R$ 300.000,00 ao ano, terão alíquota zero. O montante que exceder tal valor será tributado pela alíquota de 5%. Para os aportes a partir de 01/01/2026, em valor inferior a R$ 600.000,00 ao ano, terão alíquota zero. O montante que exceder tal valor será tributado pela alíquota de 5%.
Vejamos as principais alterações, de forma sistematizada:
| Operação | Antes (pré 23/5) | Decretos 12.466/12.467 (23/5–11/6) | Com Decreto 12.499/2025 (a partir de 12/6) |
| Crédito – Alíquota adicional | 0,38% | 0,95% para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% para o mutuário pessoa física e para o MEI | 0,38%, seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de “forfait” ou “risco sacado” |
| Crédito – risco sacado / fornecedores | Não previsto | Inclusão, com alíquota diária de 0,0082 %, mais adicional de 0,95% | Mantida apenas alíquota diária (0,0082 %), sem adicional |
| Crédito – Aquisição primária de cotas de FIDC (TVM) | Não previsto | Não previsto | 0,38 %, exceção para subscrições até 13/6 e mercado secundário |
| Crédito – empréstimos realizados por MEI, EPP (operações de até R$ 30.000,00) | Até 0,88% ao ano | Até 1,38% ao ano | Até 1,38% ao ano |
| Crédito – empréstimos realizados por pessoas jurídicas do SIMPLES (operações de até R$ 30.000,00) | Até 0,88% ao ano | Até 1,95% ao ano | Até 1,38% ao ano |
| Crédito – empréstimos realizados pelas demais pessoas jurídicas | Até 1,88% ao ano | Até 3,95% ao ano | Até 3,38% ao ano |
| Câmbio – Operações com cartões internacionais pré-pagos; moeda em espécie | 3.38% (com redução a zero até 2028) | 3,5% | 3,5% |
| Câmbio – empréstimos externos de até 364 dias | zero | 3,5% | 3,5% |
| Câmbio – demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV do art. 15-B | Não previsto | 0,38% | 0,38% |
| Câmbio – demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII do art. 15-B | 0,38% | 3,5% | 3,5% |
| Seguros – aportes mensais para planos previdenciários VGBL | Zero | Zero para aportes até R$ 50 mil e 5% para aportes em valor superior | 2025: aporte de até 31/12/2025 inferior a R$ 300.000,00 ao ano: zero
Ao montante que exceder tal valor: 5% 2026: a partir de 01/01/2026, aporte até R$ 600.000,00 ao ano: zero. Ao montante que exceder tal valor: 5% |