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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 1 JUNHO 2026

16 de jun, 2026
#Informativo

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O informativo de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 1 a 16 de junho

OCDE
Aberta consulta pública sobre atualização das regras de preços de transferência aplicáveis a serviços intragrupo

A OCDE abriu consulta pública sobre propostas de revisão ao Capítulo VII das OECD Transfer Pricing Guidelines, que trata das regras de preços de transferência aplicáveis a serviços intragrupo.

A iniciativa busca atualizar as orientações existentes sobre o tema, com foco em maior alinhamento com os princípios gerais de preços de transferência previstos nos Capítulos I, II e III das Guidelines, especialmente no que se refere à correta delimitação das transações, à análise funcional, à aplicação do princípio arm’s length e à documentação de suporte. A OCDE esclarece que as revisões propostas não têm por objetivo alterar os princípios gerais aplicáveis à análise de preços de transferência de serviços intragrupo, mas sim conferir maior clareza e orientação prática à sua aplicação.

A consulta pública permanecerá aberta até 22 de julho de 2026. Após o recebimento dos comentários, a OCDE pretende realizar reunião pública em novembro de 2026, em Paris, para discutir os resultados da consulta.


STJ

Novo julgamento sobre imunidade tributária do Hipódromo do Jockey Club de São Paulo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo reexamine o mérito da discussão sobre a imunidade tributária de IPTU incidente sobre o Hipódromo Cidade Jardim, sede do Jockey Club de São Paulo. O STJ anulou o acórdão paulista sem, contudo, resolver a questão de fundo, devolvendo ao TJSP a tarefa de analisar se a entidade preenche os requisitos constitucionais para o benefício.

No centro do litígio está o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que imuniza o patrimônio de entidades sem fins lucrativos de assistência social e educação. O Jockey Club reivindica o enquadramento nessa hipótese, ao passo que o Município de São Paulo sustenta que a atividade de corridas de cavalos, com movimentação bilionária em apostas, ostenta caráter econômico incompatível com a imunidade. A controvérsia não é nova: a relação entre a entidade e a Prefeitura é marcada por execuções fiscais em série e tentativas frustradas de acordo, em disputa que remonta a uma sentença de 1959 que originalmente reconheceu a isenção do imóvel.

A decisão do STJ de anular o acórdão sem julgar o mérito revela um vício na forma como o TJSP apreciou a controvérsia, provavelmente uma omissão sobre os requisitos fáticos da imunidade (ausência de fins lucrativos, não distribuição de resultados e afetação do imóvel às finalidades essenciais da entidade), sem os quais o STJ não tem como exercer o controle de legalidade. A Corte Superior está impedida de reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7, o que torna indispensável que o tribunal de origem enfrente esses pontos de forma expressa e fundamentada.

Com a devolução ao TJSP, o processo retorna à estaca zero no mérito, com perspectiva de nova subida ao STJ e possivelmente ao STF, dado o substrato constitucional da imunidade. Enquanto isso, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa. O desfecho do caso tem relevância que vai além do Jockey Club: a definição dos limites da imunidade do art. 150, VI, “c” para entidades que exercem atividades com forte componente econômico pode orientar litígios semelhantes envolvendo outras associações e clubes em todo o país.


CARF

Afastada multa isolada cumulada com multa de ofício, reforçando mudança de entendimento após decisão do STF

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) consolidou a mudança de entendimento em favor dos contribuintes ao afastar a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício. Com a composição completa de dez conselheiros, o colegiado decidiu, por expressiva maioria de 9 votos a 1, pela impossibilidade da aplicação simultânea das duas penalidades quando decorrentes do mesmo conjunto fático.

A única divergência foi apresentada pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que restou vencida. O resultado reforça uma tendência que vem se consolidando na Câmara Superior após o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu limites constitucionais à imposição de penalidades tributárias e ressaltou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao excesso punitivo.

Segundo o entendimento que passou a prevalecer no colegiado, a tese firmada pelo STF no Tema 487 incorporou expressamente a necessidade de observância do princípio da consunção. No âmbito tributário, esse princípio determina que uma penalidade de maior abrangência ou gravidade absorva outra sanção menos ampla quando ambas decorrem da mesma conduta infracional.

Embora tenha ressaltado que a decisão do Supremo não autoriza a extinção automática de toda e qualquer multa isolada, a referência expressa à consunção alcança as hipóteses em que a multa de ofício e a multa isolada são exigidas simultaneamente em razão dos mesmos fatos, situação em que a primeira deve absorver a segunda.


CARF

Afastadas as glosas de ágio e despesas financeiras em operação de aquisição alavancada

Em julgamento de 16 de dezembro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proveu ao Recurso Voluntário interposto por contribuinte do setor de tecnologia, para o fim de cancelar as autuações relativas à dedutibilidade de ágio e de despesas financeiras no âmbito do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia glosado valores relevantes relacionados à amortização de ágio e a despesas financeiras decorrentes do financiamento da aquisição de participação societária. O fundamento seria que a intermediária na aquisição teria atuado como mera “empresa-veículo”, sendo o real adquirente o grupo investidor estrangeiro, o que afastaria a possibilidade de dedução fiscal do ágio por ausência de confusão patrimonial entre adquirente e investida. Ademais, entendeu-se que as despesas financeiras não seriam necessárias às atividades da contribuinte, por decorrerem do financiamento da própria aquisição.

No entanto, o CARF afastou a tese fazendária para reconhecer que a estrutura adotada possuía propósito negocial legítimo. O órgão colegiado destacou que a utilização de uma holding se mostrou necessária para viabilizar a aquisição alavancada, especialmente em razão das restrições legais impostas aos fundos de investimento em participações, que não podem contrair empréstimos diretamente. Assim, a constituição da sociedade intermediária não configurou artificialidade ou simulação, mas instrumento adequado para a realização da operação econômica pretendida.

No que se refere ao ágio, concluiu-se que o seu aproveitamento fiscal foi devidamente legítimo, sob a premissa de que houve efetiva aquisição de participação societária mediante pagamento de preço, bem como posterior incorporação societária que permitiu a confusão patrimonial exigida pela legislação tributária. Além disso, o colegiado ressaltou a ausência de dolo, fraude ou simulação, afastando qualquer tentativa de requalificação da operação com base em construções não previstas em lei, como a tese do “real adquirente”.

Para as despesas financeiras, o entendimento adotado foi no sentido de que os juros incorridos são inerentes às operações de aquisição alavancada e, portanto, atendem aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade para fins de dedutibilidade. O colegiado enfatizou que a tomada de dívida constitui elemento típico desse tipo de operação e que, uma vez reconhecida a legitimidade da estrutura, não há razão para afastar a dedução dos encargos financeiros a ela associados. Destacou-se, ainda, que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, inclusive quanto ao tratamento fiscal das despesas.

O CARF, ao final, decidiu, por unanimidade, em afastar a glosa do ágio e, por maioria, afastar a glosa das despesas financeiras, dando provimento integral ao recurso voluntário e cancelando as exigências fiscais.
A decisão consolida entendimento relevante no âmbito administrativo ao reconhecer a validade de estruturas que envolvem aquisições alavancadas, uso de holdings e reorganizações societárias, desde que presentes elementos de substância econômica e ausência de irregularidades. Além disso, reforça a inexistência de vedação legal à utilização de sociedades intermediárias nessas operações e afasta, mais uma vez, a aplicação da tese do “real adquirente” como critério para restringir o aproveitamento fiscal do ágio.


PGFN

Publicado edital com novas modalidades de transação para débitos de até R$ 45 milhões

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 06/2026, que estabelece novas condições para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. A adesão poderá ser realizada entre 1º de junho e 30 de setembro de 2026, por meio da plataforma Regularize, abrangendo débitos tributários e não tributários de até R$ 45 milhões por contribuinte.

O edital contempla quatro modalidades de transação: (i) transação por capacidade de pagamento, (ii) transação de créditos considerados irrecuperáveis, (iii) transação de pequeno valor e (iv) transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Em geral, as modalidades permitem descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de condições diferenciadas de parcelamento, observados os limites previstos na legislação.
Na modalidade por capacidade de pagamento, destinada a contribuintes cuja situação econômico-financeira não permita a quitação integral do passivo em prazo reduzido, poderão ser concedidos descontos de até 65% sobre o valor consolidado da inscrição, bem como parcelamentos que podem ultrapassar 100 prestações. Para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, cooperativas, instituições de ensino e entidades do terceiro setor, os descontos podem alcançar até 70%.

O edital também prevê condições específicas para débitos classificados como irrecuperáveis, incluindo créditos inscritos há muitos anos, débitos com exigibilidade suspensa por longos períodos ou débitos de contribuintes em situações cadastrais especiais, como falência, recuperação judicial ou baixa no CNPJ. Nesses casos, também poderão ser concedidos descontos expressivos e prazos ampliados de parcelamento.

Outra novidade é a transação de pequeno valor, destinada a débitos limitados a até 60 salários-mínimos, ou 5 salários-mínimos no caso de MEIs. A modalidade prevê descontos que variam conforme a forma de pagamento escolhida, podendo atingir 50% do valor da inscrição.

Por fim, o edital regulamenta a negociação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança quando já houver decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte. Nessa hipótese, não há concessão de descontos, mas são oferecidas alternativas de parcelamento mediante pagamento de entrada e quitação do saldo remanescente em prazo reduzido.

O Edital nº 06/2026 amplia as possibilidades de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, oferecendo condições diferenciadas de pagamento conforme o perfil do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito. Diante dos descontos e prazos de parcelamento previstos, a medida representa uma oportunidade relevante para que pessoas físicas e jurídicas revisem sua situação fiscal e avaliem a conveniência da adesão às modalidades disponibilizadas pela PGFN.

RFB: Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026
Funrural e a redução dos incentivos fiscais

O agronegócio brasileiro sabidamente será impactado pelas mudanças tributárias que já estão sendo implementadas no contexto da reforma tributária. Mas existe um ponto que é muito sensível a todo o setor: redução de 10% em diversos benefícios fiscais federais.

A medida é parte do pacote de ajuste fiscal promovido no contexto da reforma tributária e deve afetar diversos setores. O agronegócio, historicamente relacionado aos incentivos fiscais, tende a sofrer impacto relevante.

A Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 evidencia parte dessa tendência manifestando a interpretação da Receita Federal sobre a redução anunciada pela Lei Complementar nº 224/2025 em relação ao Funrural. Em termos práticos, essa intepretação pode impactar todo setor com um aumento da carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva.

Do ponto de vista jurídico, a norma editada pela Receita Federal pode ter ultrapassado de forma irregular os limites da Lei Complementar nº 224/2025. Tal investigação deve se apoiar não apenas os aspectos formais dos limites das normas interpretativas, quanto nas disposições constitucionais que reconhecem a asseguram o papel estratégico do agronegócio na economia de base e no PIB do país.

Embora as medidas estejam em fase de adaptação e implementação, cada norma interpretativa, ainda que com eficácia legal questionável como a Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026, indica a agenda do governo e dos entes fiscalizatórios. 

Diante disso, é recomendável que os agentes do agronegócio acompanhem de forma próxima a evolução do tema Funrural, avaliando seus efeitos e as possíveis medidas administrativas e judiciais.

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