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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 3 NOVEMBRO 2022

22 de nov, 2022
#Informativo , #Notícia

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O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 14 a 21 de novembro de 2022.

RFB: Portaria nº 246/22

Criado conselho consultivo para opinar sobre administração tributária e aduaneira

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) criou o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (“Concat”), por meio da Portaria RFB nº 246/22, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2022.

Segundo informações do Fisco federal, o Concat tem por finalidade implementar e dar efetividade às ações estratégicas da instituição em conformidade com os padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), visando facilitar o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes.

Em específico, a Portaria RFB elenca as seguintes temáticas que serão centrais nas deliberações do Concat:

  • Promoção de política de conformidade tributária;
  • Simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;
  • Aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;
  • Abrangência das possibilidades de transação tributária; e
  • Juridicidade de atos administrativos editados pela RFB

A primeira reunião do Concat está prevista para o início de dezembro.

 

STF: Limites da coisa julgada

Retomado julgamento dos recursos extraordinários nº 949.297 (tema 881) e 955.227 (tema 885)

Na última sexta-feira (18/11), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), que visam definir se a mudança jurisprudencial da corte suprema em temas tributários gera (ou não) a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriormente decididos em sentido contrário.

Em específico, no Tema 881, sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, irá definir se a uma decisão transitada em julgado, que tenha afastado o crédito tributário ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde (ou não) a sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Já o Tema 885, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, discute-se se as decisões do STF, em controle difuso de constitucionalidade, fazem cessar (ou não) os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

O STF iniciou o julgamento de ambos os temas no dia 06 de maio deste ano, mas suspendeu-o em duas ocasiões, em razão de pedidos de vista, dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, sendo finalmente retomado nesta última sexta-feira.

O STF formou maioria apenas no julgamento do Tema 881, para definir que a mudança jurisprudencial do STF, de fato, gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação rescisória. Por enquanto, o Tema 885 ainda não possui definição por maioria de votos.

A previsão é que o julgamento de ambos os temas será encerrado no dia 25 de novembro.

 

CARF: PIS e Cofins

Autorizado crédito sobre frete de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico

Na última quinta-feira (17/11), a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, apesar da existência de vedação legal expressa ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos a o regime monofásico de tributação, a vedação não se estende às despesas com o frete de tais produtos.

O julgamento terminou em empate e a decisão foi proferida favoravelmente à empresa em razão do critério de desempate pró-contribuinte, sendo importante mencionar que o resultado deste julgamento representa uma mudança de entendimento da turma em relação ao tema.

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