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INFORMATIVO SEMANAL UTUMI ADVOGADOS | ED. 2 DEZEMBRO 2022

14 de dez, 2022
#Informativo , #Notícia

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O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Semana: 6 de dezembro a 12 de dezembro de 2022. 

STJ: leasing

Venda de bens objeto de leasing não é sujeita à incidência de PIS/COFINS

 

Em 29/11, a Primeira Turma do STJ julgou o RESP 1.747.824/SP, afastando a incidência de PIS/COFINS sobre a venda de bens classificados no ativo imobilizado arrendados em favor de terceiros.

O caso envolve empresa do ramo de seguros, que desempenhava atividade de leasing, e foi autuada por não oferecer os valores obtidos com a venda de bens arrendados à tributação do PIS/COFINS. A autuação partiu do entendimento de que a receita de bens arrendados tem natureza operacional, já que compreendida no objeto social da empresa (leasing) e, por isso, não poderia se enquadrar na previsão de não incidência de PIS/COFINS do art. 3º, §2º, IV, da Lei nº 9.718/1998, referente a bens classificados no ativo imobilizado, no regime cumulativo.

Porém, de acordo com o voto proferido pela Relatora Ministra Regina Helena Costa, que foi seguido à unanimidade pelos julgadores da Primeira Turma do STJ, por se tratar de bens classificados no ativo imobilizado, ainda que se trate de empresa de leasing, a venda desses ativos faz jus à não incidência de PIS/COFINS.

A Relatora pontuou que: “sendo os bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame”.

O precedente é relevante para as empresas que desempenham atividades de leasing, pois reforça a conclusão de que a venda dos bens arrendados, classificados no ativo imobilizado por expressa disposição legal, não deve sofrer a incidência de PIS/COFINS, pois não integram a base de cálculo dessas contribuições por expressa determinação legal.

STJ: Contribuição previdenciária patronal

Julgamento sobre exclusões de valores relativos à contribuição será sob rito dos repetitivos

Em 05/12, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema Repetitivo 1.174, visa definir a possibilidade, ou não, de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária, do empregado e do trabalhador avulso, e do Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT).

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

CARF: CSLL

Órgão mantém “coisa julgada” em favor de contribuinte relativa à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Em 06/12/2021, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu afastar a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuinte que possui decisão judicial, que transitada em julgado em 1992, entendendo pela inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988, que instituiu o referido tributo.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a constitucionalidade da CSLL no julgamento do RE nº 138.284 e da ADI 15, prevaleceu o entendimento, no processo nº 10600.720020/2014-07, de que deveria ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.118.893, em rito repetitivo de controvérsia, de que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada”.

Essa decisão ocorreu após o STF ter zerado o placar de votos dos Temas de Repercussão Geral nºs 881 e 885, por um pedido de destaque do Ministro Edson Fachin. Nos referidos Temas de Repercussão Geral, o STF analisa se a coisa julgada poderá prevalecer mesmo quando o STF, posteriormente, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, entender de forma diversa. Anteriormente ao pedido de destaque, o placar se mostrava desfavorável aos contribuintes.

Por ainda não existir decisão tomada pelo STF, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por seis votos a quatro, adotou o entendimento do STJ, e extinguiu o crédito tributário de CSLL, respeitando a coisa julgada.

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